LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Cláusulas Exemplificativas

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Deverá ser concedida licença remunerada a 1 (um) dirigente sindical por empresa, no total de 2 (dois) dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do presidente do sindicato ou seu substituto.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Os integrantes da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, não alcançados pela cláusula anterior, terão direito, de dois em dois meses, na vigência da presente CONVENÇÃO, ao abono de ponto, para poderem participar de reuniões junto ao sindicato, desde que a empresa venha a ser cientificada das datas dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de ponto será de um dia, apenas, para aqueles que estejam prestando serviços na área da Grande Porto Alegre e de dois dias para os demais.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. A VALEC concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: - até 500 empregados – 5 (cinco) diretores;
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. O SINDEESS garantirá a liberação de trabalhadores/as diretores do SITESEMG de 1 (um) dia por mês condicionado a negociação prévia com a diretoria do SINDEESS observando a necessidade do funcionamento da entidade.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. 28 ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 29
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Por solicitação dos sindicatos, as empresas se comprometem a liberar um diretor, por empresa, até o máximo de três, no total, sem prejuízo de seu salário.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. SINDICAIS: Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos funcionários investidos de mandatos sindicais – efetivos e suplentes que estejam em pleno exercício dos seus mandatos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes juntos a Federação com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, observados, porém para cada entidade o número de diretores liberados e as condições de aplicações estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho aditivas que integram o presente instrumento.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. SINDICAIS: A ASSEFAZ liberará, para atuação no Sindicato, 01 (um) de seus empregados eleitos, à escolha do SENALBA-PR, para o cargo de Diretoria do Sindicato, garantindo ao liberado percepção integral de sua remuneração e demais vantagens, como se trabalhando no exercício de suas funções estivesse.

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.