LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Cláusulas Exemplificativas

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Deverá ser concedida licença remunerada a 1 (um) dirigente sindical por empresa, no total de 2 (dois) dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do presidente do sindicato ou seu substituto.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Os integrantes da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, não alcançados pela cláusula anterior, terão direito, de dois em dois meses, na vigência da presente CONVENÇÃO, ao abono de ponto, para poderem participar de reuniões junto ao sindicato, desde que a empresa venha a ser cientificada das datas dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de ponto será de um dia, apenas, para aqueles que estejam prestando serviços na área da Grande Porto Alegre e de dois dias para os demais.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. O SINDEESS garantirá a liberação de trabalhadores/as diretores do SITESEMG de 1 (um) dia por mês condicionado a negociação prévia com a diretoria do SINDEESS observando a necessidade do funcionamento da entidade.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. SINDICAIS: A ASSEFAZ liberará, para atuação no Sindicato, 01 (um) de seus empregados eleitos, à escolha do SENALBA-PR, para o cargo de Diretoria do Sindicato, garantindo ao liberado percepção integral de sua remuneração e demais vantagens, como se trabalhando no exercício de suas funções estivesse.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. 28 ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 29
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. SINDICAIS: Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos funcionários investidos de mandatos sindicais – efetivos e suplentes que estejam em pleno exercício dos seus mandatos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes juntos a Federação com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, observados, porém para cada entidade o número de diretores liberados e as condições de aplicações estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho aditivas que integram o presente instrumento.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. Por solicitação dos sindicatos, as empresas se comprometem a liberar um diretor, por empresa, até o máximo de três, no total, sem prejuízo de seu salário.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. A INFRA S.A. concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: - até 500 empregados - 5 (cinco) diretores; Parágrafo Único: Será concedido abono de ausência a empregados convocados (delegados sindicais) pelo Sindicato de base nas seguintes proporções: - até 500 empregados - 90 dias/homens/mês durante o ano.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES. A VALEC concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: - até 500 empregados – 5 (cinco) diretores;

Related to LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: