MAJORAÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de janeiro de 2021, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, localizadas nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2020, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.100598/2020-41 e registrada sob o nº RS001446/2020, majorados em 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
MAJORAÇÃO SALARIAL. Será concedido aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO, reajuste salarial de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), relativo ao período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, calculado sobre janeiro de 2018, sobre o salário já integralizado a totalidade do ajuste anual fixado pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGISTRO nº RS001553/2018. data de admissão, sendo limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função.
MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Nova Prata e Região e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda e também no município de Portão, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019-59 e registrada sob o número RS002926/2019 , majorados, em 1º de setembro de 2020, na base de 3,0% (três por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) dos salários mensais, equivalente a R$17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) no salário por hora; mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
MAJORAÇÃO SALARIAL. A partir de 1º de março de 2017, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários vigentes m 01 de março de 2016.
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de janeiro de 2018 a empresa signatária concederá aos seus empregados , a título de reposição salarial um reajsute de 3% sobre os salários vigentes em dezembro/2017 .
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de Janeiro de 2019, os empregados admitidos até 1º de janeiro de 2018 terão seus salários majorados em 5% (cinco por cento).
MAJORAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo 1º Convenente reajuste salarial que será calculado sobre o salário devido em 01.01.2022, um percentual de 10,04% (cinco virgula dezessete por cento) que representa a variação do salário mínimo correspondente ao período de 01.01.2021 a 05/01/2022, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos anteriormente.

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.