MAJORAÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

MAJORAÇÃO SALARIAL. Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Nova Prata e Região e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda e também no município de Portão, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2018, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 46218.013168/2019-59 e registrada sob o número RS002926/2019 , majorados, em 1º de setembro de 2020, na base de 3,0% (três por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.924,80 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) dos salários mensais, equivalente a R$17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) no salário por hora; 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos em cada ocasião com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2019 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção. 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2019, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2021, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha d...
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de janeiro de 2021, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, localizadas nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2020, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.100598/2020-41 e registrada sob o nº RS001446/2020, majorados em 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento); 04.1. Os empregados admitidos a partir de 1°.01.2020 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário do exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1º.01.2020, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, de acordo com a seguinte tabela: até 17.01.2020 12 5,260% 18.01.2020 15.02.2020 11 4,822% 16.02.2020 17.03.2020 10 4,383% 18.03.2020 16.04.2020 9 3,945% 17.04.2020 17.05.2020 8 3,507% 18.05.2020 16.06.2020 7 3,068% 17.06.2020 16.07.2020 6 2,630% 17.07.2020 17.08.2020 5 2,192% 18.08.2020 16.09.2020 4 1,753% 17.09.2020 17.10.2020 3 1,315% 18.10.2020 16.11.2020 2 0,877% 17.11.2020 17.12.2020 1 0,438% 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.01.2020, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nest...
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de fevereiro de 2020, os empregados admitidos até 1º de fevereiro de 2019 terão seus salários majorados em 5,00% (cinco por cento). § 01. Os empregados admitidos de 1º.01.2019 e até 31.01.2020 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. § 02. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. § 03. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior aos outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. § 04. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de fevereiro de 2020, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de Janeiro de 2019, os empregados admitidos até 1º de janeiro de 2018 terão seus salários majorados em 5% (cinco por cento).
MAJORAÇÃO SALARIAL. A partir de 1º de março de 2017, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre os salários vigentes m 01 de março de 2016.
MAJORAÇÃO SALARIAL. Será concedido aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO, reajuste salarial de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), relativo ao período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, calculado sobre janeiro de 2018, sobre o salário já integralizado a totalidade do ajuste anual fixado pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGISTRO nº RS001553/2018.
MAJORAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo 1º Convenente reajuste salarial que será calculado sobre o salário devido em 01.01.2022, um percentual de 10,04% (cinco virgula dezessete por cento) que representa a variação do salário mínimo correspondente ao período de 01.01.2021 a 05/01/2022, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos anteriormente.
MAJORAÇÃO SALARIAL. Em 1º de janeiro de 2018 a empresa signatária concederá aos seus empregados , a título de reposição salarial um reajsute de 3% sobre os salários vigentes em dezembro/2017 .

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.