Não discriminação. 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas), esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
3. O disposto no presente Artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo se for aplicável o disposto no nº 1 do Artigo 9º (Empresas associadas), no nº 6 do Artigo 11º (Juros) ou no nº 6 do Artigo 12º (Royalties), os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
6. No presente Artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente Convenção.
Não discriminação. A empresa se compromete em promover a presença e a participação de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os níveis de responsabilidade.
Não discriminação. O Vendedor garante que não discriminará nenhum funcionário ou candidato a emprego com base em raça, credo, cor, idade, sexo ou nacionalidade; ou com base no fato de o funcionário ou candidato ser um veterano com deficiência ou veterano da Era do Vietnã, em relação a uma posição para a qual o funcionário ou candidato está qualificado.
Não discriminação. Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.
Não discriminação. Todos os serviços prestados pela Caris neste documento devem estar em conformidade com todas as leis federais e estaduais que proíbem a discriminação com base em raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, deficiência ou status de veterano
Não discriminação. É vedado à empresa a utilização da informação obtida para efeitos da avaliação de desempenho como instrumento que permita a discriminação sexual, religiosa, política ou sin- dical dos trabalhadores.
Não discriminação. A Landis+Gyr não tolera qualquer tipo de discriminação, inclusive de raça, cor, idade, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, etnia ou origem nacional, deficiência, gravidez, religião, filiação política, filiação sindical, status de veterano, informações genéticas protegidas ou estado civil em suas práticas de contratação e emprego, como salários, promoções, recompensas e acesso a treinamento.
Não discriminação. Ambas as instituições assegurarão que o direito à não discriminação em razão do sexo, raça, origem nacional ou étnica, religião, opinião política, idade ou orientação sexual seja garantido tanto no processo de seleção como durante a estadia.
Não discriminação. As Sociedades de Advogados deverão respeitar e promover a diversidade, tomando todas as medidas para oferecer um ambiente de trabalho livre de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhum empregado ou potencial empregado receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação, e coibindo o assédio sexual e moral entre todos os profissionais, de quaisquer posições ou níveis hierárquicos.
Não discriminação. Nenhuma das Partes pode cometer discriminação na execução deste Memorando de Entendimento em razão de raça, cor, sexo, orientação sexual, idade, religião, deficiência, estado civil ou origem nacional, violando assim qualquer lei ou regulamento federal, estadual ou local aplicável.