PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto. 17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro. 17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. 17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida. 17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo. 17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus. 17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora. 17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora. 17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora. 17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado. 17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro. 17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica: a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos, Seguro Penhor Rural Equipamentos, Seguro Penhor Rural Equipamentos
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.115.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou percentual de participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.1215.9. A Indenização Complementar referente à diferença do Valor de Novo (Depreciação Retida) somente será devida após o término dos reparos/reposição do bem sinistrado, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura envolvida e o disposto nos itens 14.1.3 e 14.1.4 da CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
15.10. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado.
17.1315.11. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.1415.12. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Condições Gerais De Seguro Empresarial, Insurance Agreement
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.123.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
23.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.223.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosFixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.423.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.523.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
23.6. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)partes, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.723.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
23.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores superior àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.823.9. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.923.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1323.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
23.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
23.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
23.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
23.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
23.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
23.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
23.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
23.14. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
23.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoIndenização, a serem apresentados pelo Seguradoficando compreendido que, em caso nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial, Condições Gerais Do Seguro Unimed Empresarial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. I - A Seguradora indenizará indenização será devida em reembolso do que o montante dos prejuízos regularmente apuradosSegurado for obrigado a pagar, deduzido da respectiva participação obrigatória contratualem virtude de sentença judicial transitada em julgado, depreciação desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e rateioque decorram de risco coberto nele previsto, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do si- nistro. No Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementaresnovos documen- tos. Neste Nesse caso, o será suspensa a contagem do prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.;
17.4. O II - Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada recla- mação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
III - A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao térmi- no do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de indenização impostos devidos à Fazenda Nacional;
IV - Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das Se- guradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice esta- belecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpara o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade; A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibili- dade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do sinistroevento.
17.5. Mediante acordo entre as partes (V - A Seguradora e Segurado)pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, para fins bem como o resultado de indenização serão admitidas as hipóteses de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor prazo devido. Al- ternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado inquérito que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadaspor- ventura tiver sido instaurado;
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PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.119.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
1. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
19.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.219.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosFixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento e/ou reembolso da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.419.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.719.5. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
19.6. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores superior àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.819.7. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.919.8. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1319.8.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico especializado a respeito daquele dano, e for neste ato constatado.
19.8.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
19.9. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo ultrapassar os Limites Máximos de Indenização fixado por Xxxxxxxxx fixados na Apólice de SeguroApólice.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Geral, Seguro De Responsabilidade Civil Geral
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. I. A Seguradora indenizará indenização será devida em reembolso do que o montante dos prejuízos regularmente apuradosSegurado for obrigado a pagar, deduzido da respectiva participação obrigatória contratualem virtude de sentença judicial transitada em julgado, depreciação desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e rateioque decorram de risco coberto nele previsto, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do si- nistro. No Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementaresnovos documen- tos. Neste Nesse caso, o será suspensa a contagem do prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.;
17.4II. O Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada recla- mação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
III. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao térmi- no do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de indenização impostos devidos à Fazenda Nacional;
IV. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das Se- guradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice esta- belecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpara o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade; A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibili- dade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do sinistroevento.
17.5. Mediante acordo entre as partes (V. A Seguradora e Segurado)pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, para fins bem como o resultado de indenização serão admitidas as hipóteses de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor prazo devido. Al- ternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado inquérito que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadaspor- ventura tiver sido instaurado;
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Samples: Seguro Automóveis Frota, Insurance Agreement
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.115.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertocoberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automati- camente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado estipu- lado pela Seguradora.
17.1215.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1315.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado e ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
17.1415.11. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo SeguradoSegura- do, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Residencial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.115.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou percentual de participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.1215.9. A Indenização Complementar referente à diferença do Valor de Novo (Depreciação Retida) somente será devida após o término dos reparos/reposição do bem sinistrado, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura envolvida e o disposto nos itens 14.1.3 e 14.1.4 da CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
15.10. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1315.11. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.1415.12. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Empresarial Garagens
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando res- peitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – EQUIPAMENTOS RURAIS – CONDIÇÕES GERAIS
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade impossibi- lidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.tiver
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer Xxxxxxxx acordo judicial ju- dicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização in- denização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente compe- tente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo Má- ximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado gra- vado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora Segu- radora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automa- ticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado esti- pulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoindeniza- ção, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas co- berturas contratadas;
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PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.110.1. O valor da indenização será determinado pelo somatório dos aluguéis e/ou encargos legais não pagos pelo Afiançado/Locatário, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas, o valor do prêmio devido, quando couber, e a parcela relativa a Participação Obrigatória do Beneficiário/Locador, quando prevista na Fiança.
10.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro indenização contratada será paga ao Beneficiário/Locador no prazo máximo de 30 60 (trintasessenta) dias, a contar da apresentação a FIADORA da seguinte documentação:
I. Quando resultar de decretação de despejo, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel;
II. Quando resultar de abandono do imóvel, cópia do documento que comprove a desocupação efetiva do imóvel;
III. Quando resultar de entrega amigável das chaves, cópia do documento firmado, quando daquela entrega, o qual deverá conter sempre que possível, o valor da dívida relativa aos aluguéis e/ou encargos legais, discriminada em parcelas, e a assinatura do Afiançado/Locatário ou de quem por ele comprove a entrega das chaves.
17.310.3. No caso de solicitação de nova documentação, com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo citado no item anterior será suspenso voltando a correr com o cumprimento da exigência por parte do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasBeneficiário/Locador.
17.410.4. O não pagamento A caracterização do sinistro obedecerá à seguinte disposição:
I. Quando resultar de indenização no decretação de despejo, os prejuízos garantidos ao Beneficiário/Locador serão aqueles verificados até o prazo previsto no item 17.2concedido na sentença para a desocupação voluntária do imóvel, considerando ou até a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência desocupação voluntária do
II. Quando resultar de abandono do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidaçãoimóvel, a indenização devida será paga calculada levando-se em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia conta a data em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamanteBeneficiário/Locador retomar a posse do imóvel, ainda ou a data em que o Beneficiário/Locador tomar conhecimento da desocupação do imóvel, caso esta ocorra primeiro;
III. Quando resultar de entrega amigável das chaves, a indenização será calculada levando-se em conta a data do evento seja desconhecidarecibo de entrega das mesmas.
17.710.5. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente Quaisquer recuperações sobrevindas ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente serão rateadas entre Beneficiário/Locador e a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor FIADORA na proporção das frações garantidas e não garantidas dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Carta Fiança
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1O terceiro requisito da encampação versa sobre a obrigatoriedade do pagamento prévio de uma indenização ao parceiro concessionário despojado repentinamente de suas atividades habituais. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apuradosDevemos entender como pagamento prévio aquele realizado de forma antecipada e preliminar, deduzido ou seja, antes da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir retomada do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4serviço concedido. O não dispositivo se fundamenta tanto na ausência de culpa do ente privado na extinção extemporânea da avença quanto pelo desequilíbrio sobre a equação econômico-financeira gerada pelo rompimento antecipado (BRASIL, 1968). Alguns administrativistas utilizam sabiamente a expressão duplo acautelamento para se referir aos requisitos da lei específica autorizativa e do pagamento de indenização prévia, afirmando que tais condições são, de fato, verdadeiras garantias do concessionário, ferramentas de anteparo do parceiro privado no prazo previsto momento da decretação da encampação, protegendo a parte mais desprotegida da relação contra possíveis erros e abusos (XXXXXXX XXXX, 2009, p. 494). Rotulado como um princípio de ordem constitucional, a manutenção da equação econômico-financeira pelos atores envolvidos na avença é instrumento basilar em toda e qualquer relação concessionária, devendo ser a todo custo preservada (art. 37, XXI, Constituição Federal de 1988). Porém, sendo inevitável a mácula a essa premissa básica, como no item 17.2caso da modalidade da encampação, considerando movida estritamente por interesse público, o desajuste deve ser rapidamente solucionado, neste caso em particular através do ressarcimento dos prejuízos causados à empresa concessionária. O sistema normativo de ressarcimento de danos, embora seja uma forma justa de compensar os prejuízos causados pela retomada brusca do serviço, é indubitavelmente o ponto mais controvertido entre os administrativistas. De acordo com o art. 37 da Lei nº 8.987/95, responsável pela disciplina da encampação, a situação mencionada indenização prévia deverá ocorrer nos moldes da regulamentação do instituto da reversão. Este, por sua vez, prevê somente a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, não fazendo menção a quaisquer outras formas de recomposição patrimonial. Apesar da delimitação legislativa, quando nos deparamos com a indenização na seara da encampação, a primeira informação relevante aos intérpretes da lei é que ela deverá ocorrer da forma mais ampla possível. Portanto, a compensação pelos vultosos prejuízos patrimoniais causados ao parceiro concessionário deve ser analisada sob quatro vertentes: expropriação dos bens, lucros cessantes, danos emergentes e bens não reversíveis. É justamente esse o momento crítico do assunto, pois dessas quatro possibilidades de recomposição patrimonial, apenas a primeira está anunciada de forma expressa na lei geral das concessões. No tocante à expropriação de bens, como a encampação interrompe de maneira antecipada o contrato de concessão, embaraçando o planejamento inicial da empresa privada com relação à recuperação do montante investido, dificilmente existirá algum bem que já esteja totalmente amortizado ou depreciado. Nesses termos, é pacífico na doutrina e o próprio estatuto das concessões assim determina, caberá ao poder concedente efetuar a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, através de um levantamento de seus respectivos valores. No tocante aos lucros cessantes, ou seja, aquilo que o concessionário deixou de lucrar, o tema é bem mais controvertido, porque o dispositivo legal que regulamenta a indenização da encampação não faz manifesta referência a tal modalidade compensatória. Fazendo uma interpretação literal da legislação, poderíamos chegar à conclusão de que a omissão quanto à indenização pelos lucros cessantes significa simplesmente a sua impossibilidade jurídica. Em outros escritos, no item 17.3caso da encampação, implicará na aplicação não seria possível a recuperação patrimonial do concessionário através dos lucros cessantes, devido à falta de juros de mora a partir desta dataprevisão normativa, sem prejuízo fundamento lógico de sua atualização, conforme cobrança no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSmundo dos fatos. Todavia, a partir doutrina administrativista mais abalizada entende ser possível a indenização dos lucros cessantes, não por uma análise conforme a letra da data lei, mas em decorrência do princípio geral do direito, segundo o qual todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a ressarci-lo, como também pela ofensa à equação econômico-financeira do contrato firmado (ARAGÃO, 2008, p. 658; XXXXXXXXXX, 2008, p. 399; XXXXXX XXXXX, 1997, p. 341- 342; XXXXX, 0000, p. 535; XXXXX, 0000, p. 16; XXXX; XXXXXX; WALD, 2004, p. 412). Podemos chegar também à mesma conclusão através de uma interpretação sociológica da ocorrência lei geral das concessões. O elemento lucro dentro do sinistro.
17.5universo das concessões de serviços públicos não é tratado como uma variável acidental, mas como um requisito intrínseco. Mediante acordo Quando essa atividade passa a ter execução privada, o desempenho concessionário reveste-se de um caráter empresarial, em que o fim lucrativo é algo essencial e necessário. Dentro da técnica concessionária, o lucro, que deve ser alcançado basicamente através do pagamento das tarifas pelos usuários, serve de incentivo e estímulo para o bom desempenho da função social. Vejamos as pertinentes reflexões de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx a respeito da relação entre as partes a concessão e o lucro por ela auferido: Não se compadece de proveito abusivo nem de comportamentos oportunistas, mas prestigia o ganho da atividade empresarial que dê importância ao valor social do trabalho, à dignidade da pessoa e à livre iniciativa (Seguradora CF, arts. 1º, III e SeguradoIV, e 170). Aqui, a mão visível do Estado deve ser firme e competente. Ao Poder Público cumpre zelar por tais princípios constitucionais, implementando-os numa perspectiva desenvolvimentista. (2010, p. 27). A jurisprudência dos tribunais superiores também já se mostrou, por diversas vezes, favorável ao pagamento dos lucros cessantes como forma de abrangência da indenização decorrente da utilização da encampação (BRASIL, 2008b, 2009a, 2009b, 2010, 2011). Infere-se que a norma do art. 36 da Lei nº 8.987/95 estabelece, na verdade, tão somente um piso mínimo e razoável para fins a materialização da compensação pecuniária em virtude da utilização do instituto extintivo. Portanto, decretar a encampação sem o devido pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes seria ir de encontro à própria mola propulsora da concessão, fraturando um de seus pilares fundamentais. Esse entendimento reflete a legítima dialética normativa concessionária, a visão contemporânea do fenômeno e a inteligência da disciplina normativa em estudo. Assim, faz-se necessário que o ressarcimento seja aferido em razão da extensão do dano, afastando o locupletamento indevido do poder concedente e o empobrecimento do parceiro privado. No tocante aos danos emergentes, ocasionados pelo encerramento prematuro da avença, também devem ser alvo de indenização serão admitidas pelo poder concedente, embasados nos mesmos fundamentos dos lucros cessantes. No tocante aos bens não reversíveis, os vultosos investimentos realizados pelo particular, a fim de garantir um serviço adequado aos usuários, podem recair nesses tipos de bens, necessários à dinâmica da concessionária e à confiança depositada no ente público. A fim de evitar o locupletamento ilícito, embasados na noção de indenização ampla que norteia a encampação, uma parcela da doutrina administrativista entende ser possível o ressarcimento de bens impossíveis de serem amortizados. Diante da provável impossibilidade de recomposição patrimonial devida em virtude da extinção antecipada do contrato, o concessionário será ressarcido tanto dos bens reversíveis quanto dos bens não reversíveis. Vejamos as hipóteses envolventes observações de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito da temática da indenização dos bens não reversíveis: Isso implica dizer que a não reversibilidade dos bens deve ser considerada tanto em relação ao poder concedente quanto ao concessionário. Se o patrimônio adquirido pelo particular em função do serviço público lhe for reversível, o Poder Público não precisará pagar a ele qualquer indenização, cabendo ao concessionário dar ao bem o destino que melhor atenda seus interesses. Contudo, se o bem não puder reverter ao conces- sionário e ao concedente, posto que inútil para ambos, caberá ao ente estatal indenizar o particular pelo valor do bem irrever- sível, ficando o Poder Público com a propriedade desse bem e responsável em dar a esse patrimônio uma destinação útil, seja utilizando-o para outras possíveis atividades ou até mesmo promovendo a sua alienação em leilão público. (2005, p. 517). No entanto, importante ressaltar que o entendimento da plenitude da indenização precedentemente ventilada não deve ser encarado com feições absolutas, podendo sofrer amplas modelações segundo a autonomia da vontade dos envolvidos. O art. 23, XI, da Lei nº 8.987/95 arrola como cláusulas essenciais do contrato de concessão aquelas relativas aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas, quando for o caso. A fissura legislativa consente aos participantes da avença a inserção de cláusulas contratuais com o objetivo de repartições de contratempos, limitando validamente o valor pago nas indenizações devido à encampação. Seguindo essa linha de pensamento, pode-se ainda mencionar que algumas leis específicas impõem, de forma expressa, claras limitações à reparação civil oriunda dessa modalidade de extinção contratual unilateral (BRASIL, Lei nº 9.427, 1996, art. 19). Por todo o exposto, pode-se chegar a duas conclusões anexas: (i) embora o estatuto das concessões só tenha disciplinado o ressarcimento de danos ao concessionário quanto aos bens reversíveis, não amortizados ou depreciados, o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência se inclina no sentido da recomposição patrimonial ser efetivada de forma plena, abrangendo os danos efetivos e os futuros; (ii) a ideia de plenitude da indenização pode ser relativizada nos moldes contratuais pactuados, tendo por base as disposições normativas da própria lei geral das concessões, como também normas-regras de leis setoriais específicas. Por fim, vale assinalar o entendimento de alguns administrativistas no sentido de que o pagamento da indenização deva ocorrer em dinheiro, reposição ou reparo fazendo uma analogia com o instituto da coisadesapropriação, adormecido no art. Na impossibilidade 5º, XXIV da Constituição Federal de reposição do bem à época da liquidação1988, sendo proibida qualquer outra forma de reparação pecuniária (AMARAL, 2002, p. 102). Outros publicistas, aperfeiçoando a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em temática, afirmam que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento em dinheiro ocorrerá, obrigatoriamente, de indenização no valor uma única vez, afastando com isso qualquer tipo de negociação entre o particular e o gestor estatal (XXXXXX XXXXX, 2005, p. 539). Tais soluções, embora não disciplinadas em lei, aparecem como cautelas oportunas e necessárias a fim de promover uma segurança jurídica ao empreendimento, servindo como instrumento na busca do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradoraequilíbrio fiscal.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. 15.1 A Seguradora indenizará indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, se houver.
15.2 Se, após o montante dos prejuízos regularmente apuradospagamento da indenização ao Beneficiário, deduzido houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da respectiva participação obrigatória contratualSeguradora, depreciação e rateioo valor será pago ao Segurado, quando houver, respeitando observado o disposto no item Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertodestas Condições Gerais.
17.215.3 Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora deûnirá o percentual de prejuízo por quadra. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir: Indenização (R$) = (% Prejuízo x LMI)- POS.
15.4 Se durante a apuração da vistoria for constatado que a capacidade produtiva da cultura é inferior à da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas produções, conforme definido na Cláusula 3. Forma De Contratação Do Seguro. Indenização final (R$) = Indenização inicial (R$) x Produção Real Produção Declarada
15.5 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosSegurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos elencados conforme abaixo:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do aviso de sinistro;
b) RG e CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver);
e) Aviso de Encerramento de Colheita.
17.3. No caso 15.5.1 Na hipótese de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima de 30 (trinta) dias será suspenso, sendo reiniciando sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. 15.5.2 O não pagamento de da indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)15.6 Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para até o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada após a ocorrência de mais um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de um dano em datas diferentesevitar o sinistro, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu minorar o dano primeiramente conhecido pelo seguradoou salvar o bem.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Condições Gerais Do Seguro Agrícola
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.115.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertocoberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade impossibi- lidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automati- camente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado estipu- lado pela Seguradora.
17.1215.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1315.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado a ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
17.1415.11. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo SeguradoSegura- do, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Essor Residencial Imobiliário
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. 22.1 A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apuradosindenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando se houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. 22.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 11 destas Condições Gerais.
22.3 As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
22.3.1 Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Aviso de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1., e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
22.4 A partir atualização de que trata os subitens 22.3 e 22.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 22.3 ou 22.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e sinistro.
22.5 Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega de todos os documentos solicitadosbásicos solicitados pela Seguradora, conforme abaixo:
a) Aviso de sinistro;
b) RG do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
e) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) - de preferência conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço;
f) Laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
g) Original ou copia da 1ª via, ou ainda, cópia autenticada da 2ª via, das notas fiscais de aquisição e que comprovem a Seguradora efetuará entrega de insumos, emitidas em nome do Segurado, da propriedade, e mencionando o Município de implantação da cultura segurada, em data nunca posterior à sua utilização e, no caso de insumo recomendado para várias culturas em data nunca anterior a liquidação 6 meses, não se admitindo nenhum outro tipo de comprovante. Será admitida a compensação entre as verbas dos itens que compõem operações e aquisições de insumos, e desde que os valores a ser compensado não ultrapassem a 10% do sinistro no prazo máximo de 30 valor orçado p/há;
h) Documentos relativos ao financiamento (trintacédula rural pignoratícia e hipotecária), quando houver;
i) dias.Croqui da área;
17.3. No 22.5.1 Em caso de dúvida fundada e justificáveljustificável por parte da Seguradora, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste casopoderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o prazo do item 17.2 acima será suspensocaput, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento 22.5.2 Vencido o prazo de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes 30 (Seguradora e Segurado), Trinta) dias para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperadosobservado o disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, pagando por estes aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor estipulado pela Seguradorada indenização atualizada conforme item 22.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º dia posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Condições Gerais Seguro Agrícola
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.123.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
23.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.223.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosFixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.423.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.523.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
23.6. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)partes, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.723.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
23.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores superior àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.823.9. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.923.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1323.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
23.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
23.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
23.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
23.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
23.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
23.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
23.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
23.14. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
23.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoIndenização, a serem apresentados pelo Seguradoficando compreendido que, em caso nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
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Samples: Seguro Para Empresas
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.126.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
II. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
III. Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita.
26.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.226.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.426.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.526.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
26.6. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)partes, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.726.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
26.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.826.9. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.926.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1326.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
26.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
26.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
26.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
26.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
26.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
26.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
26.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
26.14. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
26.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoIndenização, a serem apresentados pelo Seguradoficando compreendido que, em caso nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.16.1. A Seguradora indenizará indenização será devida em reembolso ou adiantamento do que o montante dos prejuízos regularmente apuradossegurado for obrigado a pagar, deduzido da respectiva participação obrigatória contratualem virtude de sentença judicial transitada em julgado, depreciação desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e rateioque decorram de risco coberto nele previsto, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do sinistro. No Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementaresnovos documentos. Neste Nesse caso, o será suspensa a contagem do prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.46.2. O Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT”.
6.3. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de indenização impostos devidos à Fazenda Nacional.
6.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da sociedade seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpara o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do sinistroevento.
17.56.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, para fins bem como o resultado de indenização serão admitidas as hipóteses de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado inquérito que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradoraporventura tiver sido instaurado.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Automóvel
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.132.1. A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário indicado na apólice, se houver.
32.2. Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto na Cláusula 22 - BENEFICIÁRIO DO SEGURO, destas Condições Gerais.
32.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 32.4.1 ressalvado o disposto no subitem 32.4.3.
32.3.1. Em caso de perda total, as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos subitens 32.4.1 e 32.4.3, e desde que o Segurado tenha entregue toda a documentação básica necessária.
32.4. A atualização de que trata o item 32.3 e subitem 32.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas no item 32.3 e subitem
32.4.1. A Seguradora indenizará efetuará o montante dos prejuízos regularmente apuradospagamento da indenização em 30 (trinta) dias, deduzido após a definição do Preço de Colheita, na Data de Execução, conforme discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, necessários para a Seguradora efetuará a liquidação regulação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) diassinistro.
17.332.4.2. No Em caso de dúvida fundada e justificáveljustificável por parte da Xxxxxxxxxx, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste casopoderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o prazo do item 17.2 acima será suspensocaput, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.432.4.3. O não pagamento Vencido o prazo de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes 30 (Seguradora e Segurado), trinta) dias para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados observado o disposto no subitem 32.4.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 32.4, de 0,25% (salvadosvinte e cinco centésimos por cento) passarão automaticamente ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º (primeiro) dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a pertencer à Seguradoradata do efetivo pagamento, ressalvado o disposto nesta cláusula.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1332.4.4. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice Apólice/ Certificado de Seguroseguro, ressalvada a hipótese de aplicação de atualização monetária ou mora pelo descumprimento do subitem 32.4.1.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Agrícola
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.124.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo indenização devida será paga ao Beneficiário identificado na apólice/certificado de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertoseguro.
17.224.2. Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente o valor do saldo será pago ao Segurado, observado o disposto no item 12 destas Condições Gerais.
24.3. As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de término da colheita da cultura segurada, formalizada pelo envio do Formulário de Aviso de Término de Colheita, ou entrega do último documento, o que vier por último, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1.
24.3.1. Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Comunicado de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
24.4. A partir atualização de que trata os subitens 24.3 e 24.3.1, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 24.3 ou
24.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do cumprimento de todas as exigências por parte do sinistro.
24.5. Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a entrega, pelo Segurado e entrega de todos os documentos solicitadossolicitados pela Seguradora, conforme abaixo:
a) Cópia da cédula rural pignoratícia, quando houver;
b) Orçamento analítico, quando houver;
c) Croqui da área segurada com a Seguradora efetuará identificação da área plantada e segurada, bem como a liquidação marcação dos pontos georreferenciados e roteiro de acesso;
d) Via original das notas fiscais de sementes, utilizadas na implantação da cultura segurada, emitidas em nome do sinistro no prazo máximo segurado ou em nome da propriedade onde localiza-se a área segurada, e em seu respectivo município, com data anterior à sua utilização na lavoura segurada;
e) Aviso de 30 Término de Colheita ou Destruição da área segurada devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal, entregue após o fim da colheita ou efetiva destruição da área segurada;
f) Aviso de Término de Poda da área segurada (trintaquando houver a cobertura dos prejuízos causados às plantas da cultura segurada) diasdevidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal, entregue após o fim das podas da área segurada.
17.324.5.1. No Em caso de dúvida fundada e justificáveljustificável por parte da Seguradora, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste casocomplementares poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o prazo do item 17.2 acima será suspenso24.5, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.424.5.2. O não pagamento Vencido o prazo de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes 30 (Seguradora e Segurado), trinta) dias para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados observado o disposto nos itens 24.5 e 24.5.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 24.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério pro rata temporis, do 1º (salvadosprimeiro) passarão automaticamente dia posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a pertencer à Seguradoradata do efetivo pagamento.
17.1124.6. O Segurado poderá readquirir os bens recuperadosaviso de Término de Colheita na área segurada determina automaticamente o final do período de cobertura, pagando por estes sendo vedado o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude início de um mesmo evento for verificada novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior à de Encerramento da Colheita, exceto para a ocorrência cultura de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia café em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoestarão cobertos os prejuízos causados às plantas.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Agrícola
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1SEGURO ESSOR RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO – CONDIÇÕES GERAIS
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertocoberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade impossibi- lidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.tiver
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automati- camente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado estipu- lado pela Seguradora.
17.1215.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1315.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado a ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
17.1415.11. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo SeguradoSegura- do, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas cober- turas contratadas;
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Samples: Seguro Residencial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.115.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro cobertocoberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
17.215.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.315.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.415.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.215.2, considerando a situação mencionada no item 17.315.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.515.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade impossibi- lidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.615.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.1015.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automati- camente a pertencer à Seguradora.
17.1115.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado estipu- lado pela Seguradora.
17.1215.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.1315.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado a ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
17.1415.11. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãonecessários, a serem apresentados pelo SeguradoSegura- do, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas cober- turas contratadas;
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Samples: Seguro Residencial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. I - A Seguradora indenizará indenização será devida em reembolso do que o montante dos prejuízos regularmente apuradosSegurado for obrigado a pagar, deduzido da respectiva participação obrigatória contratualem virtude de sentença judicial transitada em julgado, depreciação desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e rateioque decorram de risco coberto nele previsto, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do si- nistro. No Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementaresnovos documen- tos. Neste Nesse caso, o será suspensa a contagem do prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.;
17.4. O II - Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada recla- mação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
III - A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao térmi- no do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de indenização impostos devidos à Fazenda Nacional;
IV - Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das so- ciedades Seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpara o pa- gamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade; A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A critério da sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do sinistroevento.
17.5. Mediante acordo entre as partes (V - A sociedade Seguradora e Segurado)pode exigir atestados ou certidões de autoridades com- petentes, para fins bem como o resultado de indenização serão admitidas as hipóteses de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado inquérito que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadasporventura tiver sido instaurado;
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Samples: Seguro Automóveis Frota
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando res- peitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.tiver
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer Xxxxxxxx acordo judicial ju- dicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização in- denização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente compe- tente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo Má- ximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado gra- vado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora Segu- radora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente automa- ticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado esti- pulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoindeniza- ção, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.126.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de
26.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.226.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosFixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.426.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.526.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
26.6. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)partes, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.726.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
26.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.826.9. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.926.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1326.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
26.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
26.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
26.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
26.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
26.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
26.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
26.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
26.14. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
26.15. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoIndenização, a serem apresentados pelo Seguradoficando compreendido que, em caso nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando res- peitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação situ- ação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer Xxxxxxxx acordo judicial ju- dicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização in- denização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente compe- tente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. 22.1 A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apuradosindenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando se houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. 22.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 11 destas Condições Gerais.
22.3 As indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada, até o efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
22.3.1 Em caso de perda total as indenizações serão atualizadas monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data do Aviso de Sinistro até a data do efetivo pagamento na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, conforme disposto nos itens 22.5 e 22.5.1., e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação básica necessária.
22.4 A partir do cumprimento atualização de todas as exigências por parte do Segurado que trata os subitens 22.3 e entrega de todos os documentos solicitados22.3.1, a Seguradora efetuará a será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes das datas definidas nos subitens 22.3 ou 22.3.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro no sinistro.
22.5 Os sinistros (parciais ou totais) serão liquidados num prazo máximo de 30 (trinta) dias.dias após a colheita ou entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora, o que ocorrer por último, conforme abaixo:
17.3a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do RG do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cópia do Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) Cópia do CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
e) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) - de preferência conta de telefone; se não for possível, conta de água, luz ou outro documento que comprove endereço;
f) Laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio;
g) Original ou copia da 1ª via, ou ainda, cópia autenticada da 2ª via, das notas fiscais de simples remessa e venda de mercadoria de aquisição e que comprovem a entrega de insumos, emitidas em nome do Segurado, da propriedade, e mencionando o Município de implantação da cultura segurada, em data nunca posterior à sua utilização e, no caso de insumo recomendado para várias culturas em data nunca anterior a 6 meses, não se admitindo nenhum outro tipo de comprovante. No Será admitida a compensação entre as verbas dos itens que compõem operações e aquisições de insumos, e desde que os valores a ser compensado não ultrapassem a 10% do valor orçado p/há;
h) Documentos relativos ao financiamento (cópia da cédula rural pignoratícia e hipotecária), quando houver;
i) Croqui da área;
22.5.1 Em caso de dúvida fundada e justificáveljustificável por parte da Seguradora, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste casopoderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o prazo do item 17.2 acima será suspensocaput, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento 22.5.2 Vencido o prazo de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes 30 (Seguradora e Segurado), trinta) dias para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados observado o disposto nos itens 22.5 e 22.5.1, aplicar-se-á juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada conforme item 22.4, de 0,25% ao mês, aplicado pelo critério “pro rata temporis”, do 1º dia posterior ao fim do prazo de 30 (salvadostrinta) passarão automaticamente dias para regulação até a pertencer à Seguradoradata do efetivo pagamento, ressalvado o disposto no item 22.5.3.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados22.5.3 Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se seu Gestor comunicará o fato, em virtude caráter de um mesmo evento for verificada a ocorrência urgência ao Conselho Nacional de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízosSeguros Privados - CNSP, a indenização não poderá ser superior quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoreferido déficit e às Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;liquidação dos sinistros.”
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Samples: Seguro Agrícola
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.116.1.1. Para pagamento do Capital Segurado Líquido de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do Sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, deverá ser satisfatoriamente comprovada.
16.1.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apuradosestá autorizada, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nas Condições Especiais da respectiva cobertura.
16.1.3. Para os casos de Morte, Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, Morte Acidental, Cobertura Adicional Temporária de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, Fratura Óssea, Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos, Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos Premium
16.1.4. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste casopagará juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada contados a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no posterior ao término do prazo previsto fixado no item 17.2anterior, considerando além da atualização monetária aplicada desde a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que evento Segurado até a data do evento seja desconhecidaefetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
17.716.1.5. Na Cobertura O pagamento do Capital Segurado Líquido deverá ser feito por crédito em conta ou ordem de Responsabilidade Civilpagamento, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado pagável no domicílio ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradorapraça indicada pelo(s) mesmo(s), conforme o caso.
16.1.6. Qualquer acordo judicial As providências ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, atos que a Seguradora praticar não responderá importam, por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônussi mesmos, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor no reconhecimento da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins obrigação de pagamento de indenizaçãoqualquer Capital Segurado.
16.1.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.1.8. A invalidez permanente prevista deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. A declaração médica deverá ser acompanhada de exames complementares e/ou relatórios disponíveis que comprovem a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;incapacidade alegada.
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Samples: Seguro De Pessoas Individual
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.116.1.1. Para pagamento do Capital Segurado Líquido de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do Sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, deverá ser satisfatoriamente comprovada.
16.1.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apuradosestá autorizada, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nas Condições Especiais da respectiva cobertura.
16.1.3. Para os casos de Morte, Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, Morte Acidental, Cobertura Adicional Temporária de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos, Doenças Graves e Procedimentos Cirúrgicos Premium e Diária de Internação Hospitalar, Proteção Renda por Incapacidade Temporária com Doenças Crônicas, Proteção Renda por Incapacidade Temporária Sem Doenças Crônicas e Temporária de Morte em posse de toda a documentação obrigatória para análise da cobertura solicitada, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento do item 17.2 acima será suspensoCapital Segurado Líquido, sendo sua ou recusar o pagamento do mesmo. Se dentro do prazo mencionado, devido à dúvida fundada e justificável, a Seguradora solicitar ao interessado, outro documento para elucidar a análise do evento, a contagem reiniciada do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigênciasseguinte à chegada do último documento solicitado.
17.416.1.4. O não Caso haja atraso no pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2da Indenização, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de Seguradora pagará juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir desta datado primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item anterior, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, além da atualização monetária aplicada desde a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que evento Segurado até a data do evento seja desconhecidaefetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
17.716.1.5. Na Cobertura O pagamento do Capital Segurado Líquido deverá ser feito por crédito em conta ou ordem de Responsabilidade Civilpagamento, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado pagável no domicílio ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradorapraça indicada pelo(s) mesmo(s), conforme o caso.
16.1.6. Qualquer acordo judicial As providências ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, atos que a Seguradora praticar não responderá importam, por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônussi mesmos, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor no reconhecimento da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins obrigação de pagamento de indenizaçãoqualquer Capital Segurado.
16.1.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.1.8. A invalidez permanente prevista deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. A declaração médica deverá ser acompanhada de exames complementares e/ou relatórios disponíveis que comprovem a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;incapacidade alegada.
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Samples: Condições Gerais – Vida Segura
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.126.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
26.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateiodeduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de para cada cobertura envolvida no sinistro cobertocobertura.
17.226.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosFixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a liquidação do sinistro que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) diasdias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.426.4. O não pagamento de da indenização no prazo acima previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora mora, a partir desta datado final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.526.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
26.6. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado)partes, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.726.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio através de sentença judicial transitada em julgado julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
26.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores superior àquela pela qual seria o sinistro seria liquidado por tal aquele acordo.
17.826.9. Quando Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, montante dos prejuízos e/ou a Seguradora pagará quantidade de danos causados a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia terceiros e/ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônusnúmero de reclamantes envolvidos.
17.926.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônusSe, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo seguradoSegurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
17.1326.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
26.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
26.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
26.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
26.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
26.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
26.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
26.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
26.14. Em qualquer caso, independentemente independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
26.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenizaçãoIndenização, a serem apresentados pelo Seguradoficando compreendido que, em caso nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1A indenização somente será devida se o sinistro tiver sido caracterizado como risco coberto, conforme previsto nestas Condições Contratuais. A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora indenizará venha a praticar após o montante dos prejuízos regularmente apuradossinistro, deduzido por si sós, não importam reconhecimento da respectiva participação obrigatória contratualobrigação de pagar qualquer indenização. O pagamento da indenização será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo contados da data de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitadosbásicos listados na cláusula DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO das Condições Especiais da Cobertura sinistrada para o pagamento da Indenização devida, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro facultando-se à Seguradora, dentro desse prazo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros solicitação de outras informações ou documentos e/ou informações complementares. Neste Nesse caso, o prazo do item 17.2 acima de 30 (trinta) dias será suspenso, sendo sua contagem reiniciada voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não A indenização pelas despesas efetuadas no exterior será realizada em reais (R$), com base no câmbio oficial de venda na data e em moeda do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se os limites de indenização Capitais Segurados estabelecidos contratualmente para cada cobertura. Em caso de atraso no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpagamento da indenização, a partir da data da ocorrência importância devida pela Seguradora será atualizada com base na variação positiva do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes IPCA/IBGE (Seguradora e SeguradoÍndice de Preços ao Consumidor Amplo), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que desde a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, sinistro até a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuênciaefetivo pagamento. Na hipótese de recusa extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Além da atualização monetária prevista nos itens anteriores, os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora e do Segurado serão acrescidos de juros moratórios quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicadocontrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização mora do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor impostos devidos à Fazenda Nacional. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Limite Máximo contrato. Os eventuais encargos de Indenização tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva Seguradora. O pagamento da indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantiarealizado sob a forma de parcela, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradoranos termos definidos em cada cobertura.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
I. A Seguradora indenizará indenização será devida em reembolso do que o montante dos prejuízos regularmente apuradosSegurado for obrigado a pagar, deduzido da respectiva participação obrigatória contratualem virtude de sentença judicial transitada em julgado, depreciação desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e rateioque decorram de risco coberto nele previsto, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do si- nistro. No Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementaresnovos documen- tos. Neste Nesse caso, o será suspensa a contagem do prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.;
17.4II. O Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada recla- mação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
III. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao térmi- no do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de indenização impostos devidos à Fazenda Nacional;
IV. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das Se- guradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice esta- belecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSpara o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade; A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibili- dade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do sinistroevento.
17.5V. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que
VI. Mediante acordo entre as partes (Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, devendo o Segurado dar ciên- cia prévia a Seguradora e Segurado)de tal pagamento, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores de tais indenizações ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Con- dições Gerais, para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisaindenização. Na impossibilidade de reposição Esta atualização se dará a partir da data do bem à época da liquidação, efetivo dispêndio pelo Segurado a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que terceiro até a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido efetivo reembolso feito pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese com base na variação positiva do índice indicado na Cláusula de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora Atualização de Valores Contratados e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordoEncargos Moratórios destas Condições Gerais.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
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PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.121.1. A Seguradora indenizará O prazo para o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo pagamento de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo indenização é de 30 (trinta) dias.
17.3dias após protocolo de entrega do último documento básico exigido na regulação. No caso de Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.421.2. O não pagamento de da indenização no prazo previsto no nos item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, 21.1. acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto .
21.3. A atualização será efetuada com base na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOSvariação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.4. Nos seguros de danos, a partir da Seguradora efetuará o pagamento ou reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro causado a Terceiros nos termos definidos pelas condições do contrato de Seguro, sendo sua data da exigibilidade a data de ocorrência do sinistroevento.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora21.4.1. Qualquer acordo acordo, judicial ou extrajudicial extrajudicial, com terceiros somente o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver houver tido a sua prévia anuência.
21.4.2. Na hipótese de recusa do o Segurado em aceitar o recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordocom base naquele entendimento.
17.821.4.3. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônusNa hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo previsto no item 21.1 será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
a) Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônussinistro, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
17.10. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
17.11. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
17.12. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
17.13. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17.14. Relação de documentos básicos necessários para fins de pagamento de indenização, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro. Para pessoa jurídica:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;o
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