PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor conforme especificado nas Condições Contratuais do seguro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 5.1. Correrá por conta do Segurado uma participação obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. Ver Franquia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado aplicado em todo e qualquer prejuízo indenizável, independentemente da existência ou não de uma franquia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Participação Obrigatória do Segurado Dedutível – Por Evento 6.1. Sujeitando-se aos itens acima, este seguro é destinado a pagar os valores referentes a sinistros cobertos por Evento que excederem o montante da Participação Obrigatória do Segurado dedutível estabelecida nas especificações da Apólice para a cobertura aplicável, até, mas não excedendo, o Limite por Evento aplicável. 6.2. Se o Evento resultar na cobertura de mais de um tipo de cobertura, apenas o montante de Participação Obrigatória do Segurado dedutível mais elevado estabelecido nas especificações da Apólice dentre todas as coberturas aplicáveis será aplicado. 6.3. O Segurado deverá prontamente reembolsar a Seguradora pelo adiantamento de qualquer quantia abrangida pela Participação Obrigatória Dedutível.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Para fins deste seguro, é o mesmo que franquia, ou seja, é o valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice. 6.2. A participação obrigatória não será aplicada em caso de Perda Total do Imóvel.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. É o valor ou percentual definido na Apólice referente à responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial independente da existência ou não de franquia. Em caso de perda total não será deduzida a participação obrigatória, salvo estipulação em contrário na apólice. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. Embora tornando, da mesma forma que a franquia dedutível, o segurado cossegurador de si mesmo, é aplicada sobre a indenização devida com funções diferentes daquelas da franquia dedutível: