PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, QUANDO: a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE. b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO. c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS. d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA. f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO. g) SE AS INEXATIDÕES E/OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR NÃO DECORREREM DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODE: g.1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: g.1.1) CANCELAR O SEGURO RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL. g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO. g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL. h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA. i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Condições Gerais, Insurance Policy, Insurance Policy
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEILEI E NAS DE MAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DA APÓLICE, A SEGURADORA FICA ISENTA PERDERÁ INTEIRAMENTE O DIREITO À GARANTIA DO SEGURO E À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOFICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO, QUANDONOS SEGUINTES CASOS:
a) DA INOBSERVÂNCIAFIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU, POR PARTE QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO;
b) RECUSAR-SE A APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS E/ OU FISCAIS, ESCRITURADOS E REGULARIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS;
c) EFETUAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO OU NOS OBJETOS SEGURADOS, OU AINDA NO RAMO DE ATIVIDADE, QUE RESULTEM NA AGRAVAÇÃO DO RISCO PARA A SEGURADORA, SEM SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA;
d) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, DO SEUS FUNCIONÁRIOS, SÓCIOS, DIRETORES, SEUS PREPOSTOS OU DE QUEM EM PROVEITO DELES ATUAR; DEIXANDO DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU REPRESENTANTE INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR, REDUZIR OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM SINISTRO;
e) PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E NA TAXA DO PRÊMIO;
cf) NÃO INFORMAR FORMALMENTE À SEGURADORA SOBRE A DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DOS PRÉDIOS SEGURADOS, OU QUE CONTENHAM OS BENS SEGURADOS, POR UM PERÍODO SUPERIOR À 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;
g) NÃO INFORMAR FORMALMENTE À SEGURADORA SOBRE A ALTERAÇÃO DA FIRMA OU TRANSMISSÃO A TERCEIROS DO INTERESSE NO OBJETO SEGURADO;
h) SE O SINISTRO FOR DEVIDO A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS E, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES
i) SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ FÉ DO SEGURADO, BENEFICIÁRIOSEUS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS E, REPRESENTANTE NO CASO DE UM PESSOA JURÍDICA, TAMBÉM PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES
j) FICA EXPRESSAMENTE VEDADA A TRANSFERÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO A TERCEIROS, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, OU DE OUTRO OU CONSTITUIÇÃO DE GRAVAMES A QUALQUER TÍTULO DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O INTERESSE SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE BEM COMO QUALQUER ALTERAÇÃO DO INTERESSE SEGURADO E DE SUAS EVENTUAIS CARACTERÍSTICAS OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR ESPECIFICAÇÕES, SALVO PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA (CONFORME EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL). PARA OS FINS DESTA CLÁUSULA, EVENTUAIS MODIFICAÇÕES DO INTERESSE SEGURADO E DE SUAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DEVERÃO SER SUBMETIDAS À SEGURADORA, LOGO QUE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DA PERDA DO DIREITO À GARANTIA. PERDERÁ TAMBÉM INTEIRAMENTE O SAIBADIREITO À GARANTIA DO SEGURO E À INDENIZAÇÃO, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL ALÉM DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO, O RISCO COBERTOSEGURADO OU BENEFICIÁRIO QUE, POR SI, SUCESSORES, OU REPRESENTANTE, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADOSEU CORRETOR, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR PROPOSTA, NA TAXA DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃOOU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO NOS TERMOS DO PRÊMIO VENCIDO.
g) CÓDIGO CIVIL SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOFÉ, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DE SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO RETENDOSEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) , CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) . SE DA INEXATIDÃO OU OMISSÃO, SE VERIFICAR QUE O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) RISCO ERA TÉCNICA E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAISJURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE ACEITAÇÃO, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS NÃO HAVERÁ DIREITO À GARANTIA, SENDO QUE, HAVENDO BOA-FÉ, O SEGURADOR DEVOLVERÁ O VALOR DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSPRÊMIO.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy, Insurance Policy
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI19.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, SE A SEGURADA AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, OU CASO O ESTIPULANTE, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOSEGURADA, QUANDO:
aSEU(S) DA INOBSERVÂNCIAPREPOSTO(S), POR PARTE DO SEGURADOSEU(S) BENEFICIÁRIO(S), DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
dA) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
eFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO A SEGURADA TAMBÉM FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
B) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULAR ACIDENTE OU AGRAVAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
g) 19.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOESTIPULANTE, DA SEGURADA, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-RESTRINGINDO A DO VALOR A SER INDENIZADOCOBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A MEDIANTE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM 19.3. A SEGURADA É OBRIGADA A COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL.
i19.4. COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À SEGURADA, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
19.5. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
19.6. A RESCISÃO DO CONTRATO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (ABNT)TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIADEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSCALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOCONTRATO SE HOUVER A PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGUROS DE VEÍCULO, QUANDORCF-V E APP, NOS SEGUINTES CASOS:
17.1. SE O SEGURADO E/OU OS OCUPANTES DO VEÍCULO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. O DIREITO A INDENIZAÇÃO FICARÁ PREJUDICADO, RESTANDO PREJUDICADO SENDO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
b) DIRIGIR O VEÍCULO SEGURADO SEM HABILITAÇÃO LEGAL OU PERMITIR QUE O MESMO SEJA DIRIGIDO POR PESSOA NÃO HABILITADA LEGALMENTE, CONSIDERADA PARA TAL FIM A HABILITAÇÃO DAQUELA CATEGORIA, OU QUANDO O DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÃO MÉDICAS E/OU LEGAIS;
c) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS;
d) DEIXAR DE AVISAR À SEGURADORA PELO MEIO MAIS RÁPIDO DE QUE DISPUSER, ATRAVÉS DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS PELA SEGURADORA, NO QUAL DEVERÁ FAZER O RELATO COMPLETO E MINUCIOSO DO FATO, MENCIONANDO: DIA, HORA, LOCAL EXATO E CIRCUNSTÂNCIA DO ACIDENTE, NOME, ENDEREÇO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE QUEM DIRIGIA O VEÍCULO, PROVIDÊNCIAS DE ORDEM POLICIAL QUE TENHAM SIDO TOMADAS E TUDO MAIS QUE POSSA CONTRIBUIR PARA O ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO DECLARAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS EM VIGOR SOBRE O MESMO VEÍCULO;
e) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CARACTERIZANDO QUE O ACIDENTE NÃO TENHA OCORRIDO CONFORME DESCRITO NA ABERTURA DO SINISTRO;
f) DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO;
g) FIZER DECLARAÇÕES INCORRETAS E/OU INCOMPLETAS, SILENCIAR E/OU OMITIR, DE MÁ FÉ, CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NA ANÁLISE DO RISCO, NA ESTIPULAÇÃO DO PRÊMIO E/OU NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECORRENTES DO SINISTRO, CONSIDERANDO TAMBÉM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO, HIPÓTESES EM QUE, ALÉM DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
h) DEIXAR DE COMUNICAR, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
i) SE AGRAVAR O RISCO;
j) PERDAS E DANOS CAUSADOS: A VIDROS INSTALADOS EM CAPOTAS E/OU EM VEÍCULOS MODIFICADOS, CARROCERIA E BLINDAGEM;
k) NÃO EFETUAR A QUITAÇÃO NOS RESPECTIVOS PRAZOS DE VENCIMENTO DO PRÊMIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 763 DO CÓDIGO CIVIL. O SEGURADO SERÁ DEVIDAMENTE COMUNICADO SOBRE O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA AJUSTADO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE COBERTURA CONFORME A TABELA DE PRAZO CURTO;
l) QUANDO NO MOMENTO DO SINISTRO FOR CONSTATADO QUE O VEÍCULO É UTILIZADO COMO TAXI/TRANSPORTE DE PESSOAS POR APLICATIVO, MAS NA PROPOSTA/APÓLICE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA ATIVIDADE COM PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO.
m) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DESDE QUE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A UTILIZAÇÃO DE TAIS SUBSTÂNCIAS. ESSA HIPÓTESE APLICA-SE A QUALQUER SITUAÇÃO E ABRANGE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER CONDUZINDO O VEÍCULO, COM OU SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO; E EXCLUI-SE, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANDO O SEGURADO/CONDUTOR SE NEGUE A REALIZAR O EXAME DE EMBRIAGUEZ, TENDO SIDO REQUERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE;
n) FALTA DE INTERESSE SEGURÁVEL PELO BEM, DEIXANDO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
17.2. CONSIDERAM-SE SITUAÇÕES DE MÁ-FÉ PARA EFEITOS DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO:
a) FICAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADO QUE O VEÍCULO SEGURADO CIRCULA E/OU PERNOITA EM REGIÃO DIFERENTE DA INFORMADA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, IMPOSSIBILITANDO A ADEQUAÇÃO CORRETA DO PRÊMIO DO SEGURO;
b) USO DO VEÍCULO PARA FINS DIVERSOS DAQUELE A QUE SE DESTINA;
c) DEIXAR DE INFORMAR ALTERAÇÕES NOS DADOS CONSTANTES DA PROPOSTA E DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS A TAIS DADOS, PRINCIPALMENTE AS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO;
d) TROCAR DE CONDUTOR, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO;
e) OMITIR A INEXISTÊNCIA DE GARAGEM E/OU ESTACIONAMENTO FECHADOS PARA O VEÍCULO SEGURADO, NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
f) OMITIR AS ALTERAÇÕES DE TITULARIDADE DO SEGURO, DA REAL CLASSE DE BÔNUS (QUE SERÁ CONFIRMADA NA CONGÊNERE), HAVENDO DIVERGÊNCIA QUE IMPLIQUE EM AJUSTE NO PRÊMIO, ESTE SERÁ REALIZADO POR MEIO DE ENDOSSO QUE DEVERÁ SER PAGO PARA GARANTIR A COBERTURA SECURITÁRIA), UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DA BONIFICAÇÃO;
g) ESTIVER COM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ALTERADAS COMO: TUNNING (TRANSFORMAÇÃO OU OTIMIZAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO CARRO, ATUALMENTE UTILIZADA VISANDO À ESTÉTICA), REBAIXADO, TURBINADO, BLINDADO, COM EQUIPAMENTOS NÃO INFORMADOS ETC.
h) INFORMAR, COMO SENDO PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE REALMENTE UTILIZE O BEM, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO.
i) O SEGURADO DECLARAR QUE PERTENCE A GRUPO OU É DEPENDENTE OU ASCENDENTE DE INTEGRANTE DE GRUPO DO QUAL, NA REALIDADE, NÃO FAÇA PARTE – PODERÁ SER EXIGIDO DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO;
17.2.1. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A OMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR TRATAM O ITEM PERDA DE DIREITO NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-MÁ FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) 17.2.1.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) 17.2.1.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3c) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) , CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Insurance Policy
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 7.21.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, SEGURO QUANDO:
a(i) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b(ii) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDEPOR QUALQUER MEIO ILÍCITO, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS O TOMADOR DO SEGURO, O SEGURADO, O REPRESENTANTE LEGAL DE UM SINISTROE/OU OUTRO E/OU O SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) PROCURAR(EM) OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
7.21.2. O TOMADOR DO SEGURO OU O SEGURADO FIZER(EM) DECLARAÇÕES INEXATAS, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADOSI OU POR SEU REPRESENTANTE, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO TOMADOR DO SEGURO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) . SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO TOMADOR DO SEGURO OU DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1a) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) : CANCELAR O SEGURO A APÓLICE, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURODA APÓLICE, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.2b) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) : CANCELAR O SEGUROA APÓLICE, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURODA APÓLICE, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3c) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) : CANCELAR O SEGUROA APÓLICE, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) 7.21.3. O SEGURADO CONTRATAR NOVO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM QUANDO O TOMADOR DO SEGURO OU O SEGURADO VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO.
7.21.4. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO O TOMADOR DO SEGURO OU O SEGURADO DEIXAR DE COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE (15) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR OU AMPLIAR A COBERTURA CONTRATADA. O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA (30) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL PELO INCREMENTO DO RISCO, SE APLICÁVEL.
i) 7.21.5. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO O TOMADOR DO SEGURO OU O SEGURADO DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO ADOTAR AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSMINORAR SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
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Samples: Contrato De Seguro D&o Responsabilidade Civil De Administradores
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 16.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIANEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADOSE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETORCASO O ESTIPULANTE, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICARÁ, AINDA, OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
B) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUENCIAS.
g) 16.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 16.1 ALÍNEA ANTERIOR “A” NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOFÉ, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.
g.2.1A) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
B) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO.
16.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, RETENDOLOGO QUE O SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADOCÓDIGO CIVIL.
16.3.1 RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE QUE AGRAVE O RISCO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVELSEM CULPA DO SEGURADO, A PARCELA SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO.
16.3.2 ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
16.3.3 A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR PERÍODO A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADODECORRER.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Seguro De Vida Prestamista
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE 20.1. SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 20.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) a. CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU,
g.1.2) b. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE DO SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) a. CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU,
g.2.2) b. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE DO SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) a. CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
20.3. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
20.4. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
20.4.1. RECEBIDO O AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
a. NUM PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DAQUELE AVISO, RESCINDIR O CONTRATO DANDO CIÊNCIA DE SUA DECISÃO, POR ESCRITO, AO SEGURADO. A RESCISÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, E A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVELSERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER;
b. PROPOR A CONTINUIDADE DO CONTRATO E COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO.
h) 20.5. O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER SEU DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA DA OCORRÊNCIA DE TODO E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAISQUALQUER SINISTRO TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TOMAR TODAS AS NORMAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E REGULAMENTOS VIGENTES MINORAR OS PREJUÍZOS.
20.6. O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO:
a. CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSOBTER INDENIZAÇÃO;
b. CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA OU BASEADO EM DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOR DEVIDA.
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Samples: Insurance Agreement
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI16.1. ASOCIEDADE SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATONEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, CASO HAJA POR PARTE DO SEGURADOESTIPULANTE, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIOSEUS PREPOSTOS, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS.OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS:
dA) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
gB) AGRAVAR INTENCIONALMENTE DO RISCO;
C) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
D) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
16.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SOCIEDADE SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADOPAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, EFETUANDO O PAGAMENTO E DEDUZINDO DO SEU VALOR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) 16.3. O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES É OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E CONTRA OS MESMOS RISCOSQUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO SOB PENA DE PERDER O DIREITO À SEGURADORAGARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
i16.3.1. COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
16.3.2. ENTENDE-SE COMO ALTERAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS RISCO OCORRÊNCIAS COMO: DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE OU MUDANÇA DE ATIVIDADE DO SEGURADO.
16.3.3. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (ABNT)TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIADEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSCALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEILEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO, QUANDOBEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS 23.1. AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
23.2. DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.NESTE CONTRATO;
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) 23.3. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO BENEFICIÁRIO PROCURAR POR QUALQUER MEIO OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE O SAIBA.SE REFERE ESTE CONTRATO;
f) 23.4. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃOGARANTIA, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 23.5. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) 1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO; PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.;
g.2) 2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.;
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.NESTE CONTRATO DE SEGURO;
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDEPOR QUALQUER MEIO ILÍCITO, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
c) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.RISCO;
fd) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) ; SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) i. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) DE UMA RECLAMAÇÃO: CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.;
g.2) ii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO RECLAMAÇÃO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) : CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.;
g.3) iii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) : CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
he) DEIXAR DE COMUNICAR A SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOSRISCO COBERTO, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
f) NÃO REALIZAR A COMUNICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIATÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAISNÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
g) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUENCIADO NA REGULAÇÃO DE SINISTRO;
h) REALIZAR QUALQUER ATO QUE DIMINUA OU CANCELE, EM PREJUÍZO
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Samples: Responsabilidade Civil Profissional
PERDA DE DIREITOS. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A INDENIZAÇÃO QUANDO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOPREVISTA NO SEGURO QUANDO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, LEGAL OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS INEXATAS, FALSAS OU INCOMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO HIPÓTESE EM QUE FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 16.2.1 SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-MÁ FÉ DO SEGURADO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DE SINISTRO:
g.1.1) : CANCELAR O SEGURO RETENDOSEGURO, PODENDO RETER DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO; OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO PODENDO COBRAR A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, : APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDOCANCELAR O SEGURO, PODENDO RETER DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, PACTUADO A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL; OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO PODENDO COBRAR A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDODEDUZI-A LA DO VALOR A SER INDENIZADO, E/OU RESTRINGIR TERMOS E CONDIÇÕES DA COBERTURA CONTRATADA.
g.3) III - NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, : APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO CANCELAR O SEGURO, PODENDO DEDUZIR DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADO, PELA SOCIEDADE SEGURADORA, QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. A SOCIEDADE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE (15) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO PELO SEGURADO, PODERÁ, MEDIANTE COMUNICAÇÃO FORMAL: CANCELAR O SEGURO; RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES; OU COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CASO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO SEGURO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL O SEGURADO CONTRATAR NOVO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE POR EFEITO DA POLÍTICA DE IMPOSIÇÃO DE EMBARGOS E SANÇÕES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS HOUVER ATO DOLOSO DO SEGURADO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL E NEXO CAUSAL COM O EVENTO GERADOR DO SINISTRO. O SEGURADO PERDERÁ AINDA O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOSSE:
15.1. DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES NELE CONVENCIONADAS;
15.2. ESTIVER INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO PRÊMIO DEVIDO NA DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.OBSERVADO O DISPOSTO NOS SUBITENS 10.5.7 e 10.5.10, DA CLÁUSULA – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA 15.3. POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DESTE CONTRATO DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.SEGURO;
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PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 7.21.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, SEGURO QUANDO:
a(i) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b(ii) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDEPOR QUALQUER MEIO ILÍCITO, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS O TOMADOR DO SEGURO, O SEGURADO, O REPRESENTANTE LEGAL DE UM SINISTROE/OU OUTRO E/OU O SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) PROCURAR(EM) OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
7.21.2. O TOMADOR DO SEGURO OU O SEGURADO FIZER(EM) DECLARAÇÕES INEXATAS, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADOSI OU POR SEU REPRESENTANTE, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO TOMADOR DO SEGURO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) . SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO TOMADOR DO SEGURO OU DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1a) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) : CANCELAR O SEGURO A APÓLICE, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURODA APÓLICE, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Apólice De Seguro
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEILEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO, QUANDOBEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS 23.1. AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
23.2. DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.NESTE CONTRATO;
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) 23.3. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO BENEFICIÁRIO PROCURAR POR QUALQUER MEIO OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE O SAIBA.SE REFERE ESTE CONTRATO;
f) 23.4. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃOGARANTIA, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 23.5. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) 1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.;
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 17.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIANEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADOSE O ESTIPULANTE, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.OU SEUS REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE FIZER(EM) DECLARAÇÃO(ÕES) INEXATA(S) OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fOMITIR(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
gB) AGRAVAR(EM) INTENCIONALMENTE O RISCO;
C) FALTAR(EM) COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DO SEGURO;
D) XXXXXXX(EM), DE FORMA CONSUMADA OU SUA TENTATIVA, OU SIMULAR(EM) ACIDENTE OU AGRAVAR(EM) AS SUAS CONSEQUÊNCIAS OU OCORRÊNCIA.
17.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 17.1 ALÍNEA ANTERIOR “A” NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODE:PODERÁ
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
B) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO.
17.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, RETENDOLOGO QUE O SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVELCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
17.3.1. RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE QUE AGRAVE O RISCO, A PARCELA SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
17.3.2. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE.
17.4. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR PERÍODO A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADODECORRER.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Seguro De Vida Prestamista
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 19.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIANEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADOSE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETORCASO O ESTIPULANTE, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO TAMBÉM FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
gB) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULAR ACIDENTE OU AGRAVAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
19.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) 19.2.1. CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2) 19.2.2. MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-RESTRINGINDO A DO VALOR A SER INDENIZADOCOBERTURA CONTRATADA.
g.3) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRALPAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, NAS DEMAIS CLÁUSULAS, CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES, A SEGURADORA FICA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, QUANDONOS SEGUINTES CASOS:
aA) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTELEGAL, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES DE- CLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIOSEGURO, RESTANDO FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VALOR DO SEGURO VENCIDO.
g) SE AS INEXATIDÕES E/. SE, EN- TRETANTO, A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOSE- GURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A.1) CANCELAR O CONTRATO EFETUANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS EM ABERTO REFEREN- TES AOS DIAS DECORRIDOS OU NÃO CANCELAR O SEGURO RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVELCASO NÃO TENHA OCORRIDO SINISTRO.
g.2A.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1A.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OUPRÊ-
g.2.2A.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3A.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENI- ZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
g.3.1A.4) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO, CANCELAR O SEGURO,RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRI- DO , OU AINDA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, OU RESTRINGINDO A COBERTU- RA CONTRATADA.
A.5) PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE VIDA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINIS- TRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL/PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO, CAN- CELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORI- GINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU AINDA, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇADO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VA- LOR A SER INDENIZADO.
A.6) PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE VIDA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINIS- TRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL/PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA CABÍVEL DO PRÊMIO CABÍVELVALOR DO SEGURO.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Insurance Policy
PERDA DE DIREITOS. 23.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEILEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO, QUANDOBEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS 23.1.1. AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
23.1.2. DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.NESTE CONTRATO;
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) 23.2. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO BENEFICIÁRIO PROCURAR POR QUALQUER MEIO OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE O SAIBA.SE REFERE ESTE CONTRATO;
f) 23.3. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃOGARANTIA, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICAR OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 23.4. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) 1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) CANCELAR O SEGURO RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) 2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU;
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) 3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) , CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) 23.5. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, DECLARAÇÕES FALSAS NO QUESTIONÁRIO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A AVALIAÇÃO DO RISCO ANTES DE SUA CONTRATAÇÃO;
23.6. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, DECLARAÇÕES FALSAS, PROVOCAÇÃO OU SIMULAÇÃO DO SINISTRO, ASSIM COMO AGRAVAÇÃO INTENCIONAL PARA RECEBER INDENIZAÇÃO;
23.7. O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES DEIXAR DE CUMPRIR O DESCRITO NA CLAUSULA AVISO DE SINISTRO DA PRESENTE APÓLICE;
23.8. FOR ACIONADO JUDICIALMENTE E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DEIXAR DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) COMPARECER NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE NÃO ELABORAR SUA DEFESA NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI E/OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE REPRESENTADO NO PROCESSO JUDICIAL;
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Samples: Insurance Agreement
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 17.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:NEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, SE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, OU CASO O ESTIPULANTE, O SEGURADO, SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
bFIZER(EM) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
b) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
c) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
g) 17.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 17.1 ALÍNEA ANTERIOR “A” NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOFÉ, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2b) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2b) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADOPAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.
g.3.1a) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
b) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
17.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL.
17.3.1 RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE QUE AGRAVE O RISCO, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO DE SEGURO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA INDENIZAÇÃOAGRAVAÇÃO DO RISCO, DEDUZINDO MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO.
17.3.2 ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
17.3.3 A RESCISÃO DO VALOR CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER INDENIZADO RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVELPRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Seguro Vida Prestamista
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 18.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
aNEM RESTITUIRÁ O(S) DA INOBSERVÂNCIAPRÊMIO(S) DO SEGURO E TERÁ AINDA DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) SE O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE INTENCIONALMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.E/OU:
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
gB) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO DE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
18.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 18.1, ALÍNEA ANTERIOR “A)” NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOFÉ, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA O VALOR CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-RESTRINGINDO A DO VALOR A SER INDENIZADOCOBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRALPAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.3.1A) COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; E
B) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO.
18.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, DEDUZINDO SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO VALOR CÓDIGO CIVIL.
18.3.1. A SER INDENIZADO SOCIEDADE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O SEGURO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA OU COBRAR A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS18.3.2. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORATAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE/ PROFISSÃO OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.
i18.3.3. A RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT)DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIADEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSCALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
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Samples: Seguro De Auxílio Funeral Individual
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI16.1. A SOCIEDADE SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATONEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO AO ESTIPULANTE, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, CASO HAJA POR PARTE DO SEGURADOESTIPULANTE, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIOSEUS PREPOSTOS, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS.OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS:
dA) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
B) AGRAVO INTENCIONAL DO RISCO;
C) FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
D) FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
g) 16.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SOCIEDADE SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADOPAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, EFETUANDO O PAGAMENTO E DEDUZINDO DO SEU VALOR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
h) 16.3. O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES É OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E CONTRA OS MESMOS RISCOSQUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
16.3.1. RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORACULPA DO SEGURADO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
i16.3.2. ENTENDE-SE COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
16.3.3. O CANCELAMENTO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT)DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIADEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSCALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
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Samples: Seguro De Vida
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 27.1 A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIANEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADOSE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETORCASO O ESTIPULANTE, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICÁRIO(S), SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS):
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO PREJUDICADO ;
B) FALTAR COM O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDOSEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
g) 27.2 SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PREVISTAS NO ITEM 27.1, ALÍNEA ANTERIOR “A”, NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADOFÉ, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1A) CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRALCOM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
g.2.1A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, ; OU
g.2.2B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADOPAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
g.3) III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO PAGAMENTO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Seguro Em Apólice De Mercado
PERDA DE DIREITOS. 15.1 O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A INDENIZAÇÃO QUANDO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO.
15.2 ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOPREVISTA NO SEGURO QUANDO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
f) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, LEGAL OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS INEXATAS, FALSAS OU INCOMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO HIPÓTESE EM QUE FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) 16.2.1 SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-MÁ FÉ DO SEGURADOXXXXXXXX, A SOCIEDADE SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I - NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DE SINISTRO:
g.1.1a) CANCELAR O SEGURO RETENDOSEGURO, PODENDO RETER DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, PACTUADO A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
g.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A SEGURADORA FICA ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETOR, DAS DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.NESTE CONTRATO DE SEGURO;
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDEPOR QUALQUER MEIO ILÍCITO, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
e) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;
c) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.RISCO;
fd) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, RESTANDO FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
g) ; SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) i. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) DE UMA RECLAMAÇÃO: CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO OU
g.1.2) DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.;
g.2) ii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO RECLAMAÇÃO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) : CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.;
g.3) iii. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) : CANCELAR O SEGURO, SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO INDENIZADO, A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVEL.
he) DEIXAR DE COMUNICAR A SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOSRISCO COBERTO, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
f) NÃO REALIZAR A COMUNICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIATÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAISNÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS;
g) FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU INCOMPLETAS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOSOMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PODERIAM TER INFLUENCIADO NA REGULAÇÃO DE SINISTRO;
h) REALIZAR QUALQUER ATO QUE DIMINUA OU CANCELE, EM PREJUÍZO DA SEGURADORA, OS DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO DECORRENTES DESTA APÓLICE.
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Samples: Responsabilidade Civil Profissional
PERDA DE DIREITOS. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, 20.1. A SEGURADORA FICA ISENTA DE NÃO PAGARÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATOINDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, QUANDO:
a) DA INOBSERVÂNCIANEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, POR PARTE DO SEGURADOSE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, DO SEU REPRESENTANTE OU DO SEU CORRETORCASO O ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE, DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE.
b) HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO.
c) O SINISTRO FOR DEVIDO POR DOLO DO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO OU DO SEU CORRETOR DE SEGUROS.
d) O SEGURADO, O SEU REPRESENTANTE OU O SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR NÃO COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, INCLUSIVE SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
eA) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA.
fFIZER(EM) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU O SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, RESTANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO TAMBÉM FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
gB) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULAR ACIDENTE OU AGRAVAR AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
20.2. SE AS INEXATIDÕES E/A INEXATIDÃO OU OMISSÕES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA ANTERIOR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO DECORREREM RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SEGURADORA PODEPODERÁ:
g.1) I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
g.1.1) 20.2.1. CANCELAR O SEGURO SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO DECORRIDO; OU
g.1.2) 20.2.2. MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO DE PRÊMIO CABÍVELCABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
g.2) II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.2.1) COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA DE INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDA MEDIANTE A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
20.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À COBERTURA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL.
20.4. COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU
g.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
g.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
g.3.1) SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O PAGAMENTO RECEBIMENTO DO AVISO DA INDENIZAÇÃOAGRAVAÇÃO DO RISCO.
20.5. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, DEDUZINDO TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
20.6. A RESCISÃO DO VALOR CONTRATO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER INDENIZADO RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVELPRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
h) O SEGURADO CONTRATAR NOVO SEGURO SOBRE OS MESMOS INTERESSES E CONTRA OS MESMOS RISCOS, SEM COMUNICAR PREVIAMENTE SUA INTENÇÃO À SEGURADORA.
i) NÃO FOREM OBSERVADAS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) E/OU POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
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Samples: Insurance Agreement