DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 9.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura em processo de liquidação e pagamento, ou encaminhada para cobrança judicial;
9.2 - A aplicação de multa, segundo o caso, não eximirá a CONTRATADA de sofrer outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93;
9.3 - As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço; e
9.4 - Em qualquer caso de aplicação de sanção será sempre garantido o contraditório e a ampla defesa.
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 11.1.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Licitante que, no decorrer da contratação:
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 11.1.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Licitante que, no decorrer da contratação:
a. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 9.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que:
9.1.1 Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
9.1.2 Ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive por meio da interposição de impugnação ou recurso infundado ou protelatório;
9.1.3 Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preço ou contrato;
9.1.4 Não retirar a nota de empenho;
9.1.5 Falhar na execução da ata de registro de preço ou contrato, inclusive quando não entregar o pedido, ou não entregar em conformidade com qualidade, quantidade e pesagem;
9.1.6 Fraudar a execução da ata de registro de preço ou contrato;
9.1.7 Apresentar comportamento inidôneo;
9.1.8 Cometer fraude fiscal;
9.1.9 Fazer declaração falsa;
9.2. Será reduzido do valor da multa aplicada em razão da falha na execução do Contrato, de que trata este item, em razão das multas aplicadas no item 10.6;
9.3. A falha na execução do Contrato, importando em inexecução total do contrato, estará configurada quando a contratada cometer qualquer infração de grau 5 prevista na tabela 4;
9.4. A falha na execução do Contrato, importando em execução irregular, estará configurada quando a contratada se enquadrar em pelo menos 1 (uma) das situações previstas na tabela 1 abaixo, respeitada a gradação de infrações previstas na tabela 3 dos itens 5 e 6 desta cláusula;
9.5. O comportamento de modo inidôneo estará configurado quando o fornecedor executar atos tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93 bem como, tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; praticar atos ilícitos, visando fraudar os objetivos da licitação; demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o TJAC, reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do TJAC.
9.6. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multa co...
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. O descumprimento parcial ou total de qualquer das Cláusulas contidas no presente contrato sujeitará o contratado às sanções cabíveis e multa equivalente estipuladas no instrumento convocatório.
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela empresa credenciada caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global contratado, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada na caução ou cobrada judicialmente.
8.2. A aplicação de multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.
8.3. As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço.
8.4. Em qualquer caso de aplicação de sanção serão sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa, sempre em processo administrativo específico.
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 11.1 O CONTRATADO, em caso de inexecução total ou parcial das obrigações objeto deste instrumento, fica sujeita as disposições do art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, podendo ser-lhe aplicada uma ou mais das seguintes penalidades:
a) Advertência;
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 8.1 O não cumprimento das condições estabelecidas neste Contrato de Programa poderá ensejar a suspensão do presente contrato.
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias /contratuais, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total do objeto licitado.
DAS PENALIDADES CABÍVEIS. O não pagamento pela CONTRATANTE na data de vencimento poderá implicar suspensão dos serviços prestados e sua exclusão do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal.