Política e Regulação Tarifária Cláusulas Exemplificativas

Política e Regulação Tarifária. Os serviços públicos, devem, por força constitucional, serem prestados pelo Poder Público ou por agente privado por meio das modalidades de concessão, permissão ou autorização. Assim, tem-se que as modalidades de concessão comum e PPPs são as principais a serem utilizadas ao se tratar de projetos de infraestrutura complexos. Como contrapartida dos altos investimentos realizados, tais formas de contratação pressupõem um mecanismo de remuneração que, a depender de sua modalidade, pode ser mais ou menos complexo. Não obstante, como figura central de remuneração nas concessões está a tarifa. A tarifa, de forma genérica, é a remuneração paga pelos usuários de um serviço público ao concessionário como forma de contraprestação dos investimentos para a oferta do serviço ao público. Cabe aqui mencionar que a cobrança de tarifa tem sentido ao se falar de serviços públicos singulares (“uti singuli”), ou seja, aqueles em que é possível a 31 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/000-xxxxxxxxxx.xxxx 32xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/XxxxxxxxXxxxxxx/XXX/Xxxxxxx-Xxxxx- mensuração da utilização individual do serviço, como são os casos dos serviços de energia elétrica, transporte coletivo, telecomunicações, dentre outros. Assim, a tarifa é devida ao agente privado quando verificada a efetiva utilização do serviço público. “É a contrapartida à prestação do serviço que integra a relação jurídica contratual entre usuário e prestador. Se o usuário faz uso do serviço ou de certa infraestrutura, se lhe impõe o dever de pagar o preço correspondente, sendo esse a tarifa devida como contrapartida.”33 A tarifa não aborda somente relação entre concessionário e usuário do serviço público. Sendo os serviços públicos competência do Poder Público e elemento essencial para a coletividade, os concessionários não podem prestá-los como bem entenderem, ao contrário, devendo submeter-se a princípios de adequabilidade estabelecidos e fiscalizados pelo Poder Público. O serviço público adequado é, portanto, aquele prestado satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas (art. 6°, § 1°, Lei de Concessões). O serviço público deve ser acessível à coletividade e, como não poderia deixar de ser tendo em vista a relação da política tarifária com a disponibilização desses à coletividade, deve também ser fortemente regulado pelo Poder Público, respaldado na própria Constituição Federal ao...

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