REAJUSTE TARIFÁRIO Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE TARIFÁRIO. 6.5.1. O reajuste tarifário será calculado, ao longo da CONCESSÃO, utilizando-se planilha de cálculo tarifário, a ser estabelecida através de Decreto Municipal, nos moldes dos ANEXOS II e IV, cujos custos operacionais, coeficientes, índices de uso e dados operacionais serão medidos e atualizados anualmente. O modelo inicial de planilha será montado com base nas informações prestadas pelo LICITANTE vencedor do certame licitatório. 6.5.2. A primeira TARIFA USUÁRIO será atualizada monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo IBGE, do período compreendido entre a data de apresentação da PROPOSTA, inclusive, e a data do início da operação dos SERVIÇOS, aplicando-se este índice sobre todos os itens de custo da planilha, exceto pessoal, sobre o qual incidirá o percentual de reajuste definido no dissídio da categoria. 6.5.3. O reajuste ordinário da TARIFA USUÁRIO será realizado a cada 12 (doze) meses, tão logo fixado o percentual de reajuste da categoria dos marinheiros fluviais, aplicando-se os critérios previstos neste Termo de Referência e no CONTRATO. 6.5.3.1. Os custos operacionais, os coeficientes de custo e os índices de uso utilizados no cálculo da primeira TARIFA USUÁRIO poderão ser revistos até o cálculo do primeiro reajuste ordinário, e publicados previamente por Decreto Municipal. 6.5.3.2. Tão logo tenham sido adquiridos e implementados pela CONCESSIONÁRIA novos equipamentos tecnológicos, por exigência do PODER CONCEDENTE, deverão ser considerados no cálculo tarifário. 6.5.4. O processo de reajuste tarifário ordinário será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU. 6.5.5. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal decretar o valor da TARIFA USUÁRIO, observado o disposto no item 6.4.3 deste termo.
REAJUSTE TARIFÁRIO. IX.A.1 Os preços das Tarifas Públicas constantes da Tabela de Preços de Serviços Funerários serão reajustados em intervalo de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da Proposta Financeira.
REAJUSTE TARIFÁRIO. O Diretor-Presidente da ADASA homologou a Revisão Tarifária Extraordinária, por meio da Resolução nº. 05 de 27 de novembro de 2015 em 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, a vigorar no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2016. A Revisão Extraordinária teve como objetivo a incorporação dos sucessivos aumentos das tarifas de energia elétrica, homologados pela ANEEL no ano de 2015, nos custos operacionais da CAESB, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
REAJUSTE TARIFÁRIO. 1.1. O processo de reajuste ocorre anualmente, sempre no dia 1º de dezembro, e será calculado de acordo com a fórmula prevista nesta metodologia. [...]
REAJUSTE TARIFÁRIO. 17.1 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a metodologia contida no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA, do EDITAL e descrita abaixo, com base nos valores e índices apresentados na proposta vencedora. 17.2 O reajuste das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão calculados de acordo com a fórmula abaixo: 𝐼𝑅 = [𝑃1 × ( 𝑆𝑀𝑖 − 1) + 𝑃2 × ( 𝐸𝐸𝑖 − 1) + 𝑃3 × ( 𝐼𝐺𝑃𝑀𝑖 − 1) Onde: 𝑆𝑀𝑜 𝐸𝐸𝑜 𝐼𝐺𝑃𝑀𝑜 IR: Índice de Reajuste; P1, P2, P3: São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula paramétrica. A soma dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um inteiro). Os fatores de ponderação correspondem aos valores propostos pela CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA ECONÔMICA os quais, obrigatoriamente, devem ser equivalentes à distribuição dos pesos dos itens que compõem o custo total da PROPOSTA ECONÔMICA. – consumo ativo fora de ponta (2,3kV a 25kV) -valor de consumo em kWh, praticada pela concessionária de energia local, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês, o mesmo da data base;
REAJUSTE TARIFÁRIO. 18.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados automaticamente a cada 12 (doze) meses, contados a partir da DATA BASE da proposta da LICITANTE VENCEDORA, considerando a fórmula de reajuste, observados os índices e os procedimentos previstos no presente ANEXO. 18.2 O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser observada a metodologia contida no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL e descrita abaixo, com base nos valores e índices apresentados na proposta vencedora. 18.3 O reajuste das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão calculados de acordo com a fórmula abaixo: 𝑆𝑀𝑜 𝐼𝑅 = 𝑃1 ×( 𝑆𝑀𝑖 − 1) + 𝑃2 ×( 𝐸𝐸𝑖 − 1) + 𝑃3×( − 1) 𝐸𝐸𝑜 Onde: anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA, sendo este mês o mesmo da data base;
REAJUSTE TARIFÁRIO. 18.1. Os preços dos serviços funerários serão fixados e reajustados conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
REAJUSTE TARIFÁRIO. 23.1. Os valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. 23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação do IPCA/IBGE entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste. 23.2.1. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento à ENTIDADE REGULADORA.
REAJUSTE TARIFÁRIO. 23.1. Os valores das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, serão reajustados pelo REGULADOR a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO. 23.2. Os valores das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustados, quando da assinatura do CONTRATO, para contemplar o período entre a data- base da ESTRUTURA TARIFÁRIA constante do TERMO DE REFERÊNCIA e a data de assinatura do CONTRATO, passando então a data-base para aplicação do reajuste das tarifas a ser a data da assinatura do CONTRATO.
REAJUSTE TARIFÁRIO. 23.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação da seguinte fórmula paramétrica: Onde: I1 = IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo conforme variação dos últimos 12 meses I2 = Dissídio coletivo da mão-de-obra do cargo preponderante da CONCESSÃO (Sindicato dos Trabalhadores nas empresas privadas de limpeza urbana e afins do Estado de Santa Catarina) I3 = Variação dos últimos 12 meses do preço médio do Óleo Diesel S10 de todos os municípios do Estado de Santa Catarina presentes na amostra da ANP PA = Preço atual 23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste. 23.2.1. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento ao ENTE REGULADOR. 23.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação. 23.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste das TARIFAS, adotar-se-á a última variação disponível dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica até a data do cálculo. 23.4.1. Especificamente com relação ao componente do dissídio coletivo constante da fórmula paramétrica prevista na subcláusula 23.1, caso este não tenha sido aprovado até a data de cálculo do respectivo reajuste, deverá ser considerado o último valor vigente, sendo que eventual diferença deverá ser compensada no cálculo do reajuste subsequente. 23.5. Na eventualidade de o referido índice/componente deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável. 23.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação. 23.7. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice ao ENTE REGULADOR, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.