PRAZO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

PRAZO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES. 1. A Seguradora continuará sendo responsável pelas reclamações apresentadas após o prazo de seguro, de forma automática e sem pagamento de prêmio adicional por 3 (três) anos, contados do término da vigência da presente Apólice, e caso a mesma não seja renovada nesta Seguradora, sempre que cumulativamente:
PRAZO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES. 7.1. A seguradora continuará sendo responsável pelas Reclamações apresentadas após o período de vigência, de forma automática e sem pagamento de prêmio adicional por 3 (três) anos, contados a partir da data do término do período de vigência da presente apólice, e caso a mesma não seja renovada nesta seguradora, desde que cumpridas as condições a seguir, de forma cumulativamente: a) A Falha Profissional cometida no exercício da profissão de médico, dentista ou outro profissional da área da saúde pela qual o segurado venha a ser responsabilizado por sentença judicial civil transitada em julgado e tenha sido cometido durante o período de vigência ou dentro do período de retroatividade;
PRAZO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES. Fica concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional de, no mínimo, 1 (um) ano, ou prazo indicado na especificação da Apólice, contado a partir do término do Período de Vigência da Apólice, para apresentação de Reclamações, por Terceiros, quando esta Apólice: (i) não for renovada; ou (ii) for renovada em outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente, ou (iii) for substituída por uma Apólice à Base de Ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma Seguradora ou em outra, ou ainda (iv) for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou em consequência do pagamento das Indenizações ter atingido o Limite Máximo de Garantia da Apólice. Prevalecerá o disposto nesta cláusula para as coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência deste contrato ou os prazos prescricionais em vigor, não acarretando, em hipótese alguma, a ampliação do Período de Vigência do contrato de seguro, tampouco se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de Indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado. O Prazo Complementar aplica-se apenas às Reclamações por Falhas Profissionais ocorridas entre a Data Retroativa de Cobertura prevista na Apólice e o término do Período de Vigência deste contrato ou data do cancelamento da Apólice.
PRAZO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES. 6.1. A seguradora continuará sendo responsável pelas Reclamações apresentadas após o período de vigência, de forma automática e sem pagamento de prêmio adicional por 3 (três) anos, contados a partir da data do término do período de vigência da presente apólice, e caso a mesma não seja renovada nesta seguradora, desde que cumpridas as condições a seguir, de forma cumulativamente: a) A Falha Profissional cometida no exercício da profissão de médico, dentista ou outro profissional da área da saúde pela qual o segurado venha a ser responsabilizado por sentença judicial civil

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  • DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:

  • DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR 8.6.1. Declaração assinada por quem de direito, que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos, conforme modelo do anexo deste edital; 8.6.2. Declaração de inexistência de parentesco com a Municipalidade, conforme modelo do ANEXO VII.

  • SERVIÇOS COMPLEMENTARES 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.2. A partir da FASE II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS nos termos das Cláusulas subsequentes. 17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5; 17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram. 17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE. 17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS decorrente do uso do BANCO DE CRÉDITOS. 17.4. PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA sob solicitação do PODER CONCEDENTE deverão observar as regras abaixo: 17.4.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido; e (ii) o saldo remanescente de pontos. 17.4.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Cláusula 17.4.1, o PODER CONCEDENTE deverá aprová‐los e emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO. 17.4.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, reencaminhando os projetos ao PODER CONCEDENTE e dando início para novo prazo previsto na Cláusula 17.4.2. 17.4.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados. 17.4.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS. 17.4.6. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 17.4.5, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo de participação do PODER CONCEDENTE, deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5. 17.4.7. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula 17.4.6, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, emitir parecer para o PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA acerca dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS vistoriadas indicando eventuais exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, as quais, conforme aplicáveis, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias. 17.4.8. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou manifestação da CONCESSIONÁRIA após correção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.9. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 17.4.8 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.10. Após emissão do TERMO DE ACEITE, será contabilizada utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a inclusão dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS implementados em função do BANCO DE CRÉDITOS no CADASTRO. 17.5. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS já implantados por TERCEIROS: 17.5.1. Além dos casos descritos nas Cláusulas acima, o PODER CONCEDENTE também poderá usar o BANCO DE CRÉDITOS para exigir, sem custo adicional, durante todo o prazo do CONTRATO, a incorporação e posterior operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros caracterizados como EMPREENDEDORES, observados os termos do ANEXO 5. 17.5.2. Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas porEMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 5 e 8, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas pelos EMPREENDEDORES, no prazo de até 07 (sete) dias. 17.5.3. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer‐se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último, com a prévia ciência e anuência do PODER CONCEDENTE. 17.5.4. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS transferidos e para sua inclusão no CADASTRO. 17.5.5. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a Cláusula 17.5.4, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10. 17.6. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS a serem implantados por TERCEIROS: 17.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA. 17.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5. 17.6.3. Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados EMPREENDEDORES com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová‐los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento. 17.6.4. Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação. 17.6.5. Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; e 17.6.6. Como exceção dos casos em que a CONCESSIONÁRIA aprovou os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em atenção aos referidos projetos, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS nos casos em que for demonstrado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em desconformidade com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES que a CONCESSIONÁRIA havia aprovado previamente. 17.6.7. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal. 17.6.7.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES. 17.6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA. 17.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento a parâmetros técnicos, adequação em função da alteração da qualificação da via, ou eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada para o cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta Cláusula 17, constituindo‐se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA. 17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, somente ensejarão a revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO, caso o PODER CONCEDENTE opte por não consumir o BANCO DE CRÉDITOS. 17.9. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8. 17.10. Adicionalmente às obrigações desta Cláusula 17, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.10.1. Caso o relatório não possa ser obtido em tempo real, via acesso online, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer o documento trimestralmente ao PODER CONCEDENTE.

  • DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.

  • DOCUMENTOS COMPLEMENTARES É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.

  • INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DADOS DA PROPONENTE

  • DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 15.1. São documentos obrigatórios à habilitação neste certame: 15.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); 15.1.2. Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social (última alteração ou a consolidação) em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedade de ações, acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores; 15.1.3. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal (alvará), se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 15.1.4. Prova de regularidade relativa a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida conforme Portaria Conjunta RFB / PGFN nº.1.751 de 02/10/2014; 15.1.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; 15.1.6. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS); 15.1.7. Prova de regularidade junto a Justiça do Trabalho mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 15.1.8. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo Distribuidor Judicial competente da sede da licitante (180 dias); 15.1.9. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação através da apresentação de no mínimo 01 (um) atestado de desempenho anterior, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprobatório da capacidade técnica para atendimento ao objeto da presente licitação; 15.2. Todas as declarações exigidas serão retiradas diretamente do sistema xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. 15.3. Caso os documentos de habilitação não mencionem o prazo de validade e/ou validação, será considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão, exceto para aqueles que o prazo seja indeterminado e/ou definido neste edital. 15.4. Caso as Certidões não provem a regularidade do licitante, estes estarão imediatamente inabilitados no presente processo licitatório, além de sofrerem as penalidades previstas no edital e na legislação pertinente. 15.5. Os documentos referidos no item 15.1 poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial. A aceitação das certidões, quando emitidas através da Internet, fica condicionada à verificação de sua validade sendo dispensada sua autenticação. 15.6. A documentação de que trata o item 15.1 deverá estar dentro do prazo de validade na data prevista para abertura das propostas no preâmbulo deste Edital. 15.7. Caso a licitante seja a matriz, todos os documentos apresentados deverão estar em nome da matriz. Caso seja a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza ou por determinação legal, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz ou cuja validade abranja todos os estabelecimentos da empresa. 15.8. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006. 15.9. Havendo alguma restrição nos documentos de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, deverá encaminhá-los, em formato digital, via sistema xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de decair do direito à contratação. 15.10. Ultrapassado o prazo previsto no item 15.8, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções prevista na Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar o licitante remanescente, na ordem de classificação para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

  • PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00XX-0X00- 321A-3933 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.

  • DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.

  • COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.