Procedimento Diferenciado Cláusulas Exemplificativas

Procedimento Diferenciado. Conforme descrito no item 2.2.3 acima, nos termos da Decisão CVM, foi deferida a adoção de procedimento diferenciado na presente oferta para: (i) que não seja necessária a apresentação do laudo de avaliação que trata o § 1º do artigo 9º da Resolução CVM 85, desde que não ocorra fato novo que possa alterar de forma relevante a avaliação da Companhia após a realização da Alienação de Controle e da OPA Unificada, considerando que será ofertado em contrapartida à aquisição das ações, ordinárias e preferenciais, remanescentes da Companhia o mesmo preço por ação ordinária e o mesmo preço por ação preferencial, que foram ofertados na OPA Unificada, devidamente atualizados pela Taxa SELIC e descontados os proventos declarados após a OPA Unificada; (ii) que seja computado o quórum de adesão da OPA Unificada ao cálculo do quórum de sucesso da presente Oferta; e (iii) que após a conclusão desta Oferta e independentemente da quantidade de Ações Objeto da OPA que venham a ser adquiridas, a Companhia possa realizar assembleia geral de acionistas para deliberar sobre o resgate das ações de emissão da Companhia em circulação remanescentes após a presente Oferta, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Lei das S.A.
Procedimento Diferenciado. A CVM autorizou, em 8 de fevereiro de 2023, no âmbito do Processo CVM nº 19957.014007/2022-51, a adoção de procedimento diferenciado para realização da OPA, nos termos do artigo 45 da Resolução CVM 85, que consistirá na inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 22 da Resolução 85, de forma a condicionar o Cancelamento do Registro à não discordância de mais do que 1/3 das Ações Habilitadas, tendo em vista, principalmente, a participação muito reduzida dos acionistas da Companhia em seus processos deliberativos, a alta concentração de participação relevante das Ações em Circulação, e o baixo impacto desta OPA ao mercado. Instituição Intermediária do ofertante: BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (085) Instituição Intermediária do ofertante: BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (085) Publicação do edital: O edital está disponível nos sites: Publicação do edital: O edital está disponível nos sites: xxx.xxx.xx/xxx neue",="" helvetica,="" arial,="" sans-serif;"=""> (neste website, clicar em “Ofertas Públicas”, depois clicar em “OPA – Oferta Pública de Aquisição de Ações”, depois clicar em “Em Análise”, posteriormente clicar em “Banco </span> xxx.xxx.xx/xxx (neste website, clicar em “Ofertas Públicas”, depois clicar em “OPA – Oferta Pública de Aquisição de Ações”, depois clicar em “Em Análise”, posteriormente clicar em “Banco xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/ "helvetica="" neue",="" helvetica,="" arial,="" sans-serif;"=""> (neste website, clicar em “Produtos e Serviços”, depois clicar em “Negociação”, depois clicar em “Leilões”, posteriormente clicar em “OPAs”, digitar “Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica”, e, finalmente, clicar no Edital) </span> xxxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/ (neste website, clicar em “Produtos e Serviços”, depois clicar em “Negociação”, depois clicar em “Leilões”, posteriormente clicar em “OPAs”, digitar “Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica”, e, finalmente, clicar no Edital) Esta oferta pública é dirigida exclusivamente aos acionistas do Banco BESA S.A. (“BESA”) aptos a participar do leilão a ser realizado na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Código ISIN das Ações Ordinárias: BRBCEEACNOR3 Código ISIN das Ações Preferenciais Classe A: BRBCEEACNPA6 Código das Ações Ordinárias: BCEE3 Código das Ações P...
Procedimento Diferenciado. A CVM autorizou, em 8 de fevereiro de 2023, no âmbito do Processo CVM nº 19957.014007/2022-51, a adoção de procedimento diferenciado para realização da OPA, nos termos do artigo 45 da Resolução CVM 85, que consistirá na inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 22 da Resolução 85, de forma a condicionar o Cancelamento do Registro à não discordância de mais do que 1/3 das Ações Habilitadas, tendo em vista, principalmente, a participação muito reduzida dos acionistas da Companhia em seus processos deliberativos, a alta concentração de participação relevante das Ações em Circulação, e o baixo impacto desta OPA ao mercado.

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