RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO Cláusulas Exemplificativas

RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. Cláusula 25. Quando o Capital Segurado for constituído pelo valor total do financiamento (ou do bem), seu valor poderá ser recalculado anualmente, no aniversário da Apólice, mediante negociação prévia entre o Estipulante e a Seguradora, que deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias antes da respectiva data de aniversário. Cláusula 26. Quando o Capital Segurado for constituído pelo saldo devedor, o recálculo e a atualização são automáticos, uma vez que o capital assume efetivamente o valor dos saldos das dívidas contraídas pelos Segurados, sendo estes enviados mensalmente à Seguradora pelo Estipulante, por meio de relação ou arquivo eletrônico, já devidamente atualizados e corrigidos conforme o plano de financiamento pactuado entre as partes envolvidas, para que a Seguradora calcule o referido Prêmio, respeitado o disposto na cláusula 28. Cláusula 27. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 10.1.Nos Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. Cláusula 20. Quando o Capital Segurado for constituído pelo valor total do financiamento (ou do bem), seu valor poderá ser recalculado anualmente, no aniversário da Apólice, mediante negociação prévia entre o Estipulante e a Seguradora, que deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias antes da respectiva data de aniversário. Cláusula 21. Quando o Capital Segurado for constituído pelo saldo devedor, o recálculo e a atualização Cláusula 22. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. O Capital Segurado será recalculado de acordo com a variação da dívida do SEGURADO, e corresponderá ao total do saldo devedor ou parte dele, de acordo com o estabelecido no Certificado Individual de Seguro e nas Condições Especiais da cobertura contratada.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 14.1. O CAPITAL SEGURADO será recalculado de acordo com a variação da dívida do SEGURADO, e corresponderá ao total do saldo devedor ou parte dele, de acordo com o estabelecido no BILHETE de SEGURO e nas CONDIÇÕES ESPECIAIS da cobertura, e respeitado o item 19 destas condições.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 15.1. O valor de Capital Segurado contratado será recalculado mensalmente para acompanhar o saldo devedor da operação de crédito vinculada. CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 11.1. No caso de contratação prevista no subitem 10.2.2. da cláusula anterior, mensalmente, de acordo com relação enviada pelo Estipulante do seguro, ocorrendo alteração do valor da dívida ou do compromisso, os capitais segurados serão atualizados pela variação verificada entre o valor imediatamente anterior e o valor constante da nova relação. 11.2. Os prêmios acompanharão o ajuste de forma a garantir a variação integral dos correspondentes capitais segurados, nos termos do subitem anterior.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 11.1. Não haverá atualização monetária sobre o capital segurado contratado, entretanto os capitais segurados e prêmios de cada seguro serão determinados conforme o saldo devedor ou compromisso financeiro do bem ou serviço ao qual pertence à cota de um Grupo Consorciado, sendo apurado mensalmente e ajustado sempre que houver variação do valor do bem ou do serviço.
RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. 15.1. O Capital Segurado será recalculado na data de ocorrência de sinistro, e corresponderá ao total do saldo devedor ou parte dele, de acordo com o estabelecido no certificado de seguro e respeitado o item 20 destas condições.

Related to RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO

  • REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.

  • CAPITAL SEGURADO 5.1. O Capital Segurado máximo definido na apólice para esta cobertura será de acordo com o Plano contratado. 5.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do Segurado. 5.3. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única.

  • Do Objetivo e da Política de Investimento A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento independentemente da classe destes, sendo certo, que 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido será investido em cotas do EL PASO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES,

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 9.1. A CONTRATADA deve apresentar, após a entrega dos produtos, nota fiscal em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada da comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, além de certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 9.2. O pagamento será efetuado no Mês subsequente ao da entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia útil do Mês, contados da data do recebimento definitivo, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do FORNECEDOR. 9.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira: 9.3.1. Recebimento definitivo dos produtos de conformidade com o disposto na Cláusula Segunda; 9.3.2. Apresentação da documentação discriminada no item 9.1 desta cláusula. 9.4. Havendo suspensão de pagamentos na forma do subitem anterior, a CONTRATADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual, está na forma da Cláusula Doze, subitem 12.2.1., em razão do não cumprimento da Cláusula Sétima, subitem 7.1.6., deste contrato. 9.4.1. Ultrapassando o prazo acima referido, sem prejuízo da penalidade e da rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado. 9.5. O CONTRATANTE pode deduzir de importâncias devidas à CONTRATADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas. 9.6. Xxxxxx para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da CONTRATADA, o CONTRATANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar a CONTRATADA, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CONTRATADA. 9.6.1. O valor será restituído à CONTRATADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CONTRATADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para o CONTRATANTE. 9.6.2. A CONTRATADA se obriga a exibir ao CONTRATANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item. 9.6.3. O valor a que faz referência este item não renderá juros ou correção monetária, o qual poderá ser substituído, a pedido da CONTRATADA, por outra modalidade de garantia que, a critério do CONTRATANTE, for considerada idônea.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.

  • RECEBIMENTO DO OBJETO 3.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo previsto na Parte Específica, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 3.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo previsto na Parte Específica deste Contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades. 3.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo previsto na Parte Específica, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente e presidida pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, sem prejuízo da obrigação de o contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, na forma prevista no art. 73, I, “b”, c/c art. 69 da Lei n. 8.666/1993; 3.3.1. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o subitem anterior artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos, situação na qual será responsabilizado o fiscal ou comissão responsável pela fiscalização. 3.4. O recebimento provisório ou definitivo ocorrerá mediante termo circunstanciado ou recibo, conforme definido na Parte Específica. 3.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.