CAPITAIS SEGURADOS. 29.4.1. Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
29.4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento do Segurado.
CAPITAIS SEGURADOS. 3.1. Os Capitais Segurados do cônjuge, incluído por esta Cláusula, não poderão ser superiores aos contratados para o Segurado Principal e estarão descritos na Apólice, na Proposta de Contratação, no Contrato e no Certificado Individual.
CAPITAIS SEGURADOS. 12.1. Os limites de capitais segurados serão determinados pelo estipulante conforme condições contratuais acordadas entre as partes.
12.1.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação da responsabilidade da seguradora e do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data de falecimento do segurado, em caso de morte natural, ou a data do acidente, em caso de morte acidental.
12.2. No que tange a Cobertura de Decessos, o reembolso está condicionado à apresentação da Nota Fiscal e limita-se ao valor máximo do capital segurado contratado.
12.3. Para os segurados menores de 14 (quatorze) anos, o valor da cobertura com o serviço funerário será equivalente ao valor total das despesas com este serviço, limitado ao capital segurado contratado.
CAPITAIS SEGURADOS. 8.1. Os capitais segurados serão determinados pelo estipulante através do contrato.
8.2. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela seguradora, o pagamento do capital segurado será realizado sob forma de parcela única.
CAPITAIS SEGURADOS. 12.1. O Capital Segurado Individual será uniforme para todos os funcionários que constarem da GFIP e para todos os Sócios/Diretores que constarem do Contrato Social da respectiva empresa Sub-Estipulante, conforme abaixo:
12.1.1. Sócios/Diretores
12.1.2. Funcionários
12.2. Se a quantidade de funcionários e/ou Sócios/Diretores se alterar durante a vigência do seguro, seja pela ocorrência de sinistro ou pela movimentação de funcionários, o Capital Segurado será automaticamente ajustado rateando-se o Capital Segurado Contratado de forma proporcional ao novo número de funcionários e/ou Sócios/Diretores, respeitando-se o limite máximo individual conforme o item 12.6.2.
12.2.1. Caso não seja informado o valor de Capital específico para Sócios/Diretores, na ocorrência de sinistro coberto, o Sócio/Diretor será considerado no grupo de funcionários, tendo o capital rateado com os demais funcionários da empresa.
12.3. Caso a Sub Estipulante deseje restabelecer os valores de Capital Segurado Individual conforme os valores inicialmente contratados, deverá solicitar a emissão de endosso de alteração através de seu Corretor de Seguros ou do Serviço de Atendimento ao Cliente da Seguradora.
12.4. Para fins de indenização serão pagos ou reembolsados os valores estabelecidos para cada cobertura vigentes na data do evento.
12.5. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado:
a. na Cobertura Básica, a data do falecimento;
b. nas Coberturas de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA) e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPA), a data do acidente;
c. na Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPD-F), a data será a indicada na Declaração Médica, sendo consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
CAPITAIS SEGURADOS. 4.1. O Capital Segurado da Cobertura de Doenças Graves somente será devido se o Segurado se encontrar em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença ou da data em que o Segurado for submetido à um procedimento coberto, e desde que a doença de origem da cobertura tenha ocorrido e sido diagnosticada no período de vigência da apólice, após cumprido o período de carência do Seguro.
4.1.1. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de Doenças Graves significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou renovação da cobertura.
4.2. Os Capitais Segurados são definidos na Proposta de Contratação e serão especificados na Apólice do Seguro.
4.3. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
4.4. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado individual, a data do diagnóstico da doença confirmado por exames conforme descrito em cada item das doenças e procedimentos.
CAPITAIS SEGURADOS. 3.1. Os Capitais Segurados são especificados no Certificado de Seguro.
3.2. Para fins de indenização serão pagos os valores estabelecidos vigentes na data do evento, sob a forma de parcela única.
3.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado individual, a data do acidente.
CAPITAIS SEGURADOS. Os Capitais Segurados da Garantia Básica de Morte Por Qualquer Causa serão determinados pelo Estipulante através das Condições Especiais, observando-se as seguintes opções:
CAPITAIS SEGURADOS. 10.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao Beneficiário, no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Seguro, vigente na data do evento.
10.2 Para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato do Seguro, tais como:
a) capital de livre escolha pelo Segurado definido na contratação do seguro;
b) capital único ou fixo;
CAPITAIS SEGURADOS. 13.1. A modalidade de Capital Segurado deste plano de seguro é a de Capital Segurado Vinculado, ou seja, o Capital Segurado contratado é necessariamente igual ao valor da Obrigação assumida pelo Segurado junto ao Credor, objeto do seguro, sendo alterados automaticamente a cada amortização ou reajuste.
13.2. O Capital Segurado contratado para cada uma das Coberturas será estabelecido na Apólice e nos respectivos Certificados Individuais do seguro e será o valor máximo de Indenização devida na data de ocorrência do Evento Coberto. Os valores ora mencionados serão apurados na data do Evento Coberto, de acordo com as Condições Especiais das Coberturas contratadas e conforme modalidade de capital descrita na cláusula anterior.
13.3. Na ocorrência de Evento Xxxxxxx, caso o valor da Obrigação financeira devida ao Credor seja menor do que o valor do Capital Segurado a ser indenizado, a diferença apurada será paga ao próprio Xxxxxxxx ou ao segundo Beneficiário indicado, conforme disposto na Cláusula 14 – BENEFICIÁRIOS.
13.4. No caso de contratação por pessoa jurídica, onde os Segurados será(ão) o(s) sócio(s), titular(es), instituidor(es), administrador(es) ou empresário(s) integrantes do quadro social da empresa, o Capital Segurado será único e limitado ao valor contratado, independentemente da quantidade de sócios Segurados. O valor do Capital Segurado referente a cada sócio(s), titular(es), instituidor(es), administrador(es) ou empresário(s) poderá sofrer variações decorrentes de mudanças na composição societária da pessoa jurídica.
13.5. Os Capitais Segurados não poderão exceder, em uma ou mais operações de crédito, os valores máximos fixados contratualmente.
13.6. Poderá ser efetuado o aumento dos Capitais Segurados em qualquer época mediante solicitação por escrito, observando-se sempre o limite máximo de Capital Segurado individual vigente no Contrato de Seguro, em caso de renovação e/ou renegociação do Saldo Devedor junto ao Credor. Se forem aceitos pela Seguradora, a vigência dos novos Capitais Segurados terá início no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento, poderá ser exigido do Segurado o preenchimento de uma nova Proposta de Adesão e a Declaração Pessoal de Saúde e/ou Atividades (quando solicitado), iniciando-se nova Carência de 2 (dois) anos aplicável sobre a diferença entre o Capital Segurado anterior e o novo capital, para hipótese de suicídio ou sua tentativa.
13.7. O Estipulante fica ciente ...