Regime Cláusulas Exemplificativas

Regime. O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
Regime. A Aquisição / Fornecimento dos itens deverá ser realizada obedecendo ao regime de tipo menor preço por item.
Regime. O regime de cessação do contrato de trabalho, nas suas várias modalidades, é o que se encontra previsto na lei.
Regime. O presente Contrato é regido pelas disposições constantes na Lei Federal nº 8666/93, no que couber.
Regime. O regime de faltas e licenças é o que consta da lei com as especificidades constantes das cláusulas seguintes.
Regime. 25.1.1. O regime de execução do objeto qualifica-se como indireto, na modalidade empreitada por preço unitário.
Regime. 19.1. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra. 19.2. A constituição e mobilização destas contas, bem como os movimentos que as mesmas determinarem, nomeadamente o crédito de juros, serão sempre efetuados de e para a conta de depósitos à ordem associada para o efeito, sem prejuízo das regras de capitalização de juros.
Regime. 1 — O concurso limitado por prévia qualificação rege- -se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes. 2 — Ao concurso limitado por prévia qualificação não é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º
Regime. 1. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de instrumentos financeiros, contas em moeda estrangeira ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra. 2. Nos casos em que as contas de Depósito à Ordem sejam colectivas, todos os Titulares conferem, desde já, os poderes necessários e suficientes para que qualquer um deles outorgue, em seu nome e representação, todos os contratos respeitantes à constituição de contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de instrumentos financeiros, contas em moeda estrangeira ou outras associadas à conta de Depósitos à Ordem de que são titulares, subscrevendo, em seu nome e representação, toda a documentação necessária para tanto.
Regime. O procedimento de diálogo concorrencial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.