Relatividade dos Efeitos Contratuais Cláusulas Exemplificativas

Relatividade dos Efeitos Contratuais. Pautada pela noção da vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico, o contrato só ata aqueles que dele participaram, sem prejudicar, nem aproveitar a terceiros. Nesse diapasão, celebramos que, com relação a terceiros, o contrato é res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest (aforismo em latim que denota "o negócio feito entre uns, não pode prejudicar a outros"). 6 “Art. 1.134. Les conventions légalement formées tienent lieu de loi a ceux que lês ont faites. (...)”, ou seja, estabelece que as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei, relativamente às partes que as fizeram. Código Civil Francês, de 21 de março de 1804. Paris, França. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxxx/xx0000-x0x00.xxx. Acesso em 25/11/2018. No sabor da análise de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, "o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência"7 Princípios como este, todavia, são dinâmicos, abertos e vivos, assim como o direito, as leis e a sociedade. Ingênuo seria dessaber que, além da vontade expressa no pacto, a força obrigatória do contrato tem outra origem, que é a lei, reverbera na aplicação dos princípios dos efeitos relativos do contrato. Destarte, a lei pode, inclusive, impor condição de parte a terceiro cuja volição não participa da constituição do vínculo. Em vista disso, o contrato coisa palpável, tangível, tem repercussões reflexas, as quais, mesmo que indiretamente, tocam terceiros, há outras vontades que podem ter participado do pacto e, de determinados efeitos indiretos do contrato, não se isentam, como em situação de contrato firmado por representante. Pode, também, por via reflexa, vir a ser chamado para os efeitos do negócio, aquele que redige o contrato ou aconselha a parte a firmá-lo.
Relatividade dos Efeitos Contratuais. Em regra, e como fundamentado anteriormente, o princípio da autonomia privada somente possibilita a geração de efeitos contratuais às partes contratantes originárias das obrigações, no entanto, o princípio da relatividade impõe limites à extrapolação dos efeitos, atingindo também a terceiros, com exceções, a exemplo do art. 438, do CC. Na visão de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: [...] o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, embora ainda subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.44 (grifo do autor). Diante da exposição dos conceitos, classificações e princípios do contrato, abordados pelos doutrinadores citados, passamos ao estudo do contrato de participação em grupo de consórcio.

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  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

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