Remuneração dos CRI da Segunda Série Cláusulas Exemplificativas

Remuneração dos CRI da Segunda Série. Sem prejuízo da Atualização Monetária prevista nos termos da Cláusula 6.1 acima, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios prefixados correspondentes a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração da Segunda Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias decorridos, desde a primeira Data da Primeira Integralização dos CRI da Segunda Série ou desde a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, inclusive, conforme o caso, até a data de cálculo, conforme fórmula abaixo: J = VNa x (Fator Juros – 1) onde: J = valor unitário da Remuneração da Segunda Série devida no final do i-ésimo Período de Capitalização, calculada com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; VNa = conforme definido acima; Fator Juros = fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: onde: i: 10,0600; 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = ( 𝑖 100 + 1) 𝑑𝑢𝑝 252 dup: número de Dias Úteis entre (i) a Data da Primeira Integralização dos CRI e a data de cálculo, para o primeiro Período de Capitalização; ou (ii) a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterior e data de cálculo, para os demais períodos de capitalização, sendo “dup” um número inteiro. 6.3.1. Na ausência da apuração e/ou divulgação e/ou limitação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis, após a data esperada para apuração e/ou divulgação, ou em caso de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial do IPCA, deverá ser aplicado, em sua substituição, o índice que vier legalmente a substituí-lo. Na ausência de um índice substituto para o IPCA, a Securitizadora deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que esta tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, convocar uma Assembleia Especial de Investidores, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares dos CRI, conforme procedimentos e quóruns previstos neste Termo de Securitização, sobre o novo parâmetro da Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série. Tal Assembleia Especial de Investidores deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) d...
Remuneração dos CRI da Segunda Série. A partir da primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série, os CRI da Segunda Série farão jus a Remuneração dos CRI da Segunda Série, conforme disposta na Cláusula 5.5.2 deste Termo de Securitização.
Remuneração dos CRI da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios equivalentes ao maior valor entre: (i) o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série, conforme aplicável, dos CRI da Segunda Série acrescido do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN–B, com vencimento em 2028, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série acrescido de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização dos CRI ou a data de pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (“Remuneração dos CRI da Segunda Série” e quando referida em conjunto e indistintamente com a Remuneração dos CRI da Primeira Série, “Remuneração”). Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD.
Remuneração dos CRI da Segunda Série. A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da Segunda Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 8,0628% (oito inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding (“Remuneração dos CRI da Segunda Série” e, quando considerada em conjunto com a Remuneração dos CRI da Primeira Série, “Remuneração”). 6.4.1. A Remuneração dos CRI da Segunda Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI da Segunda Série ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRI da Segunda Série imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula: 𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1) onde: “J” = valor unitário da Remuneração dos CRI da Segunda Série acumulada, devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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