RENEGOCIAÇÃO. Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
RENEGOCIAÇÃO. As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
RENEGOCIAÇÃO. Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
RENEGOCIAÇÃO. Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 03, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
RENEGOCIAÇÃO. As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
RENEGOCIAÇÃO. Decorridos seis meses da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou quando a inflação ou deflação acumulada atingir índices significativos, as partes se reunirão para avaliarem a eventual possibilidade de ajuste dos salários.
RENEGOCIAÇÃO. As partes se comprometem, quando necessário, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
RENEGOCIAÇÃO. Comprometem-se as partes, ouvidas as respectivas assembléias, a renegociarem as cláusulas afetadas que, por motivo da política econômica adotada, tornem impossível a aplicação dos preceitos nelas contidos.
RENEGOCIAÇÃO. Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar as cláusulas previstas neste instrumento em seu período de vigência, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
RENEGOCIAÇÃO. Na alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seu efeito, para adoção de medidas que julgarem necessárias, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.