Common use of Resolução do contrato Clause in Contracts

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito. 2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 2, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º e 15º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.

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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta em incumprimento definitivo de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamentealguma das suas obrigações, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando- o para ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o efeitoLocatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo. 2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador Locador: (i) o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos da obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 2, bem como ; (ii) a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento; 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º e 15º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.

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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito. 2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 5, e da obrigação prevista no Artigo 14º, n.º 2, bem como da obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 11º e a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento. 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º e 15º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. 4. O Locatário tem o direito de apresentação de reclamação no livro de reclamações presente no estabelecimento do Locador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ou diretamente junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 298/98, de 31 de Dezembro.

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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 118.1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta Sem prejuízo de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos outros direitos emergentes da lei ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito. 2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador Contrato, a SECURITAS DIRECT terá o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas direito de considerar o mesmo como definitivamente não cumprido e de o resolver, com efeitos imediatos, por meio de carta registada com aviso de receção enviada ao CLIENTE, nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 2, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverácasos seguintes: a) Proceder Se o CLIENTE, sem motivo justificativo, impedir de forma permanente o acesso dos técnicos, funcionários, viaturas e meios da SECURITAS DIRECT aos locais e dependências necessários à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º e 15º do presente Contratorealização dos trabalhos contratados; b) Proceder ao imediato Se o CLIENTE, depois de interpelado por escrito pela SECURITAS DIRECT, não cumprir, no prazo estabelecido para o efeito, as condições e prazos de pagamento convencionados relativamente aos serviços contratados; c) Se, atuação intencional ou negligente do CLIENTE, resultarem danos e prejuízos nos equipamentos e componentes de segurança que permaneçam propriedade da SECURITAS DIRECT, designadamente se o CLIENTE realizar alterações no Imóvel de tal modo que as mesmas afetem a eficácia ou fiabilidade dos sistemas de segurança instalados ou se o CLIENTE se negar a incorporar nestes últimos as modificações ou recomendações técnicas efetuadas pela SECURITAS DIRECT para garantir uma proteção adequada do local e uma ligação eficaz à CRMA; d) Se o CLIENTE violar de forma grave e/ou reiterada quaisquer outras das rendas vencidas obrigações que para si emergem da lei ou do presente Contrato. e) Se o CLIENTE, sem motivo justificativo, não liquidar os valores correspondentes à compra e venda do equipamento, estabelecidos nas Condições Particulares do Contrato, o referido equipamento deverá ser restituído à SECURITAS DIRECT, não pagas e havendo lugar à restituição de todas as outras quantias em dívida por força valores já liquidados. 18.2. Sem prejuízo de outros direitos emergentes da lei ou do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros o CLIENTE poderá resolver este Contrato caso não concorde com as alterações introduzidas pela SECURITAS DIRECT ao Contrato, ao abrigo da Cláusula 10, mediante carta registada com aviso de mora; c) Proceder ao imediato pagamento receção enviada à SECURITAS DIRECT, contanto que o faça antes da data de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residualentrada em vigor de tais alterações.

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Samples: Contrato De Instalação / Serviços

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação carta registada interpelando-o para o efeito. 2. Constituirá também fundamento de rescisão resolução automática do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 53, e 14º15º, n.º 2, segunda parte, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento, assim como a apreensão do Bem no âmbito de processo-crime e/ou a utilização do Bem em práticas delituosas. 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no Artigo 13º, n.º 4 do Artigo 13º e 15º 14º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescido do valor apurado nos termos do n.º 5 do Artigo 13º do presente Contrato.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta em incumprimento definitivo de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamentealguma das suas obrigações, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-carta registada indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando- o para ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o efeitoLocatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo. 2. Constituirá também fundamento de rescisão resolução automática do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos da obrigação prevista no Artigo 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 23, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento, assim como a apreensão do Bem no âmbito de processo-crime e/ou a utilização do Bem em práticas delituosas. 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no Artigo 13º, n.º 4 do Artigo 13º e 15º 14º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescido do valor apurado nos termos do n.º 5 do Artigo 13º do presente Contrato.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação carta registada interpelando-o para o efeito. 2. Constituirá também fundamento de rescisão resolução automática do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 53, e 14º15º, n.º 2, segunda parte, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento, assim como a apreensão do Bem no âmbito de processo-crime e/ou a utilização do Bem em práticas delituosas. 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no Artigo 13º, n.º 4 do Artigo 13º e 15º 14º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescido do valor apurado nos termos do número 5 do Artigo 13º do presente Contrato.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta em incumprimento definitivo de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamentealguma das suas obrigações, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-carta registada indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando- o para ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o efeitoLocatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo. 2. Constituirá também fundamento de rescisão resolução automática do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos da obrigação prevista no Artigo 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 23, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ouou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento, assim como a apreensão do Bem no âmbito de processo-crime e/ou a utilização do Bem em práticas delituosas. 3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no Artigo 13º, n.º 4 do Artigo 13º e 15º 14º do presente Contrato; b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescido do valor apurado nos termos do número 5 do Artigo 13º do presente Contrato.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir A Locadora pode resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta contrato no caso de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito eincumprimento definitivo ou outras razões objetivamente justificadas, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador por esta comunicadas ao Locatário através de comunicação interpelando-o para o efeitopapel ou outro suporte duradouro. 2. Constituirá também fundamento O pedido de rescisão insolvência do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário das obrigações previstas nos Artigos 11º, n.º 4 e n.º 5, e 14º, n.º 2, bem como a prestação pelo Locatário, no momento da celebração quer por iniciativa de credor, quer por apresentação do Contrato ou em momento anterior ou posteriormesmo, de informações falsas, inexatas oudará sempre lugar à resolução do contrato 3. No Em caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentesresolução, o Locatário deveráobriga-se a: a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º e 15º do presente ContratoRestituir o bem; b) Proceder ao imediato pagamento das Pagar as rendas vencidas e não pagas e de todas as outras quantias em dívida por força pagas, acrescido dos respectivos juros, à taxa constante das Condições Particulares do presente ContratoContrato e indemnização pelos prejuízos a que der causa, acrescidas dos respetivos juros de mora; c) Proceder ao imediato pagamento de um no montante indemnizatório igual mínimo correspondente a 20% da soma do valor das rendas vincendas que seriam devidos até ao final do Contrato, na sua duração inicialmente convencionada. 4. O incumprimento definitivo dará sempre lugar à cobrança das comissões indicadas, para o efeito, no Preçário de Comissões e Despesas da Locadora, em vigor, publicado no Portal do Cliente Bancário, em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xx-XX/ Paginas/ Precarios.aspx e na página web da RCI ( xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ). 5. Em caso de incumprimento definitivo a Locadora poderá cobrar uma comissão como retribuição pelos serviços prestados por esta, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago, com o valor residualmínimo de 300,00 euros e o valor máximo de 1.000,00 euros. Ref.: PLSCONGEM 6. O Preçário de Comissões e Despesas da Locadora, em vigor, encontra-se publicado no Portal do Cliente Bancário, em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx / precarios e na página web da IC em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.

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