Retribuição do trabalho noturno. A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Retribuição do trabalho noturno. 1- O trabalho noturno deve ser retribuído com um acrésci- mo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
2- O acréscimo retributivo previsto no número anterior não se aplica ao trabalho prestado durante o período notur- no, quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
3- No caso previsto no número anterior, a alteração do ho- rário de trabalho para o período diurno implica a diminuição da retribuição base na parte correspondente ao acréscimo retributivo devido por trabalho noturno, presumindo-se, na falta de estipulação contratual, que aquele é de 25 %.
Retribuição do trabalho noturno. 1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 confere ao trabalhador o direito ao subsídio de refeição previsto no artigo 68.º deste CCT ou em alternativa, por decisão da entidade empregadora, a uma refeição fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores em regime de turnos.
CAPÍTULO VIII Local de trabalho, deslocações, transportes e transferências Local de trabalho
Retribuição do trabalho noturno. A retribuição do trabalho noturno será superior em aquelas funções.
Retribuição do trabalho noturno. 1. A prestação de trabalho noturno confere direito a um acréscimo de retribuição de 25% em relação à que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2. Em alternativa ao acréscimo de retribuição previsto no número anterior e sob proposta escrita da entidade patronal ou do trabalhador, aceite da mesma forma pela outra parte e previamente à prestação de trabalho noturno, a prestação deste tipo de trabalho conferirá direito a uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho.
3. O acréscimo da retribuição por trabalho noturno é igualmente devido aos trabalhadores especialmente contratados para trabalhar de noite.
Retribuição do trabalho noturno. 1- As horas de trabalho prestado em regime de trabalho noturno serão pagas com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Retribuição do trabalho noturno. A retribuição do trabalho noturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
1 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado dá direito ao trabalhador a descansar num dos três dias seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, qualquer fração de trabalho suplementar prestado até ao meio dia terá direito a meio dia de descanso, mais de meio dia de trabalho a um dia de descanso.
3 - O trabalho suplementar prestado nos termos desta cláusula só poderá ser prestado nas condições previstas no número 2 da cláusula 31.ª.
4 - Quando o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, a entidade patronal é obrigada a assegurar o transporte e a alimentação nas condições previstas no número 6 da cláusula 31.ª.
5 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida dos seguintes valores.
a) 100%, em dias feriados;
Retribuição do trabalho noturno. 1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 con- fere ao trabalhador o direito ao subsídio de refeição previsto cláusula 58.ª deste CCT ou, em alternativa, por decisão da entidade empregadora, a uma refeição fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que funcionem em regime de turnos.
Retribuição do trabalho noturno. 1 - A retribuição do trabalho noturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalhador prestado durante o dia.
2 - O pagamento do trabalho noturno referido no número anterior, por acordo entre entidade empregadora e trabalhador, poderá ser substituído por uma das seguintes situações:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
Retribuição do trabalho noturno. As horas de trabalho prestado em regime de trabalho no- turno serão pagas com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2- O acréscimo previsto no número anterior pode, com o acordo do trabalhador, ser substituído por redução equiva-