Subsídio de refeição Cláusulas Exemplificativas

Subsídio de refeição. Subsídio de refeição - 10,30 €.
Subsídio de refeição. Subsídio diário de refeição nos anos de 2020 (cláusula 36.ª): 10,15 €. Cláusula 42.ª número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa 75,00 Refeição isolada 12,10 Dormida e pequeno almoço 50,80 Cláusula 42.ª número 5 - Valor por km 0,40
Subsídio de refeição. 1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo terão direito, por dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 5,00 €, a partir de 1 de Janeiro de 2008. 2. Não terão direito ao subsídio de refeição correspondente ao período de uma semana os trabalhadores que no decurso da mesma hajam faltado injustificadamente. 3. O valor do subsídio referido no nº 1 não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. 4. O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço do empregador que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no nº 1. 5. Para efeitos do n.º 1, 2 e 9, o direito ao subsídio de refeição efectiva-se com a prestação de trabalho nos dois períodos normais de laboração diária, ou no período convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que não se registe num dia, uma ausência superior a 25% do período de trabalho diário. 6. Os trabalhadores a tempo parcial, tem direito ao pagamento integral do subsídio de refeição, nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores a tempo inteiro quando a prestação de trabalho diária seja igual ou superior cinco horas, ou sendo a prestação de trabalho diária inferior a cinco horas, à proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 7. Sempre que a natureza, localização e duração das obras e o número de trabalhadores que nelas trabalhem o justifiquem, deverá ser previsto um local coberto e abrigado das intempéries, dotado de água potável e dispondo de mesas e bancos, onde o pessoal possa preparar e tomar as suas refeições. 8. Tratando-se de obras que ocupem mais de 50 trabalhadores por período superior a 6 meses, quando a sua natureza e localização o justifiquem, deverão ser montadas cozinhas com chaminés, dispondo de pia e dotadas de água potável, e refeitórios com mesas e bancos, separados das primeiras, mas ficando-lhes contíguos. 9. As construções a que se referem os números anteriores, que poderão ser desmontáveis, devem satisfazer as condições expressas nas disposições legais em vigor.
Subsídio de refeição. Por cada dia completo de trabalho efetivo prestado os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante constante do anexo II.
Subsídio de refeição. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no valor de 7,74 € (sete euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia desde que a prestação efetiva de trabalho ul- trapasse em trinta minutos a metade do período normal de trabalho diário previsto.
Subsídio de refeição. 1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor constante do Anexo II, pagá- vel mensalmente. 2. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função. 3. Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja reembolsado o cus- to da refeição, não recebe o valor do subsídio de refeição correspondente. 4. As faltas dos trabalhadores, quando ao serviço dos Sindicatos, devida- mente comprovadas por esta entidade, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.
Subsídio de refeição. 1- A Portway, SA atribuirá aos trabalhadores um subsídio diário de refeição durante 20 dias em cada mês no valor de: a) 8,25 € diários, para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com período normal de trabalho semanal igual ou superior a 25 horas.
Subsídio de refeição. 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor previsto no anexo IV, número 2, por cada dia completo de trabalho efectiva- mente prestado. 2- O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto no número anterior ou, caso lhe seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quan- do a sua prestação de trabalho diária seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 3- O valor deste subsídio não será considerado para o cál- culo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Na- tal. 4- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integral- mente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto para aquele subsídio.
Subsídio de refeição. 1- O trabalhador tem direito a um abono diário para ali- mentação, nos dias em que preste serviço, no valor de 8,53 € (2022), 9,00 € (2023). Valor diuturnidade (em euros) Tempo de antiguidade na empresa (escalões) 2022 2023 1.º escalão - Completados 4 anos 46,19 € 48,04 €
Subsídio de refeição. 1- O trabalhador tem direito a abono diário para alimen- tação nos dias em que preste serviço, no valor de 8,53 € (2022), 9,00 € (2023). 2- Sempre que preste quatro ou mais horas de trabalho di- ário para além do respectivo período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a outro subsídio de refeição de igual montante. 3- Quando, em cumprimento do respectivo horário, o tra- balhador preste até oito horas seguidas de trabalho, o em- pregador assegurar-lhe-á o fornecimento gratuito de refeição adequada, cessando o direito ao abono previsto no número 1.