Subsídio de refeição. Subsídio de refeição - 10,30 €.
Subsídio de refeição. Subsídio diário de refeição nos anos de 2020 (cláusula 36.ª): 10,15 €. Cláusula 42.ª número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa 75,00 Refeição isolada 12,10 Dormida e pequeno almoço 50,80 Cláusula 42.ª número 5 - Valor por km 0,40
Subsídio de refeição. 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo terão direito, por dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 5,90 €, que será devido a partir da data de entrada em vigor do presente CCT.
2 - Não terão direito ao subsídio de refeição correspondente ao período de uma semana os trabalhadores que no decurso da mesma hajam faltado injustificadamente.
3 - O valor do subsídio referido no número 1 não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço do empregador que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no número 1.
5 - Para efeitos dos números 1, 2 e 6, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se com a prestação de trabalho nos dois períodos normais de laboração diária, ou no período convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que não se registe, num dia, uma ausência superior a 25 % do período de trabalho diário.
6 - Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao pagamento integral do subsídio de refeição, nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores a tempo inteiro, quando a prestação de trabalho diária seja igual ou superior a cinco horas ou, sendo a prestação de trabalho diária inferior a cinco horas, à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
7 - As dispensas para consultas pré-natais, preparação para o parto, amamentação e aleitação, não implicam perda do subsídio de refeição.
8 - Sempre que a natureza, localização e duração das obras e o número de trabalhadores que nelas trabalhem o justifiquem, deverá ser previsto um local coberto e abrigado das intempéries, dotado de água potável e dispondo de mesas e bancos, onde o pessoal possa preparar e tomar as suas refeições.
9 - Tratando-se de obras que ocupem mais de 50 trabalhadores por período superior a seis meses, quando a sua natureza e localização o justifiquem, deverão ser montadas cozinhas com chaminés, dispondo de pia e dotadas de água potável, e refeitórios com mesas e bancos, separados das primeiras, mas ficando-lhes contíguos.
10 - As construções a que se referem os números anteriores, que poderão ser desmontáveis, devem satisfazer as condições expressas nas disposições legais em vigor.
Subsídio de refeição. 1- A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de refeição de valor igual a 4,80 €, por dia de trabalho efetivamente prestado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se sempre que o tra- balhador preste, no mínimo, um número de horas diárias de trabalho igual a metade da duração do seu período normal de trabalho por dia.
Subsídio de refeição. Por cada dia completo de trabalho efetivo prestado os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante constante do anexo II.
Subsídio de refeição. 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor previsto no anexo IV, número 2, por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.
2- O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto no número anterior ou, caso lhe seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diária seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 3- O valor deste subsídio não será considerado para o cálculo da remuneração de férias e subsídios de férias
4- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto para aquele subsídio.
Subsídio de refeição. 1 - A Portway, SA atribuirá aos trabalhadores um subsídio diário de refeição durante 20 dias em cada mês no valor de:
a) Para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com período normal de trabalho semanal igual ou superior a 25 horas: 8,80 € quando pago em cartão de refeição e 8,55 € quando pago em numerário;
Subsídio de refeição. 1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor constante do Anexo II, pagá- vel mensalmente.
2. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função.
3. Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja reembolsado o cus- to da refeição, não recebe o valor do subsídio de refeição correspondente.
4. As faltas dos trabalhadores, quando ao serviço dos Sindicatos, devida- mente comprovadas por esta entidade, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.
Subsídio de refeição. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direi- to a um subsídio de refeição, por cada dia de trabalho presta- do ou em que se encontrem à ordem da ETP.
2- O subsídio previsto nesta cláusula terá o valor fixado no anexo I e será pago em dinheiro ou em senhas de refeição.
3- O subsídio previsto nesta cláusula é processado pela ETP relativamente aos trabalhadores do seu quadro e pelas empresas de estiva relativamente aos trabalhadores que inte- grem, pelas formas previstas neste contrato, os seus quadros permanentes.
Subsídio de refeição. 4.1- O trabalhador terá direito a um subsídio de refeição em 2023 no valor de 11,96 € (cláusula 83.ª) por cada dia de trabalho efetivo, no mínimo de quatro horas de trabalho consecutivas;
4.2- O trabalhador que estiver afeto a horários diários em que se verifique a sua prestação por um período superior a 11 horas, terá direito a um segundo subsídio de refeição;
4.3- O valor do subsídio de refeição será atualizado em 2024 e 2025 de acordo com o estabelecido no nú- mero 1 deste anexo.