SANEANTES DOMISSANITÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis;
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.7.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis; 4.7.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio; 4.7.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas; 4.7.4. Observar rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento às prescrições descrita no art. 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23/09/1976 e do art. 67, do Decreto Federal nº 79.094 de 05/01/1977, as prescrições da Resolução ANVISA nº 40, de 05/06/ 2008, cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e da CONTRATANTE constam dos Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Tipos/ Categorias de produtos de limpeza e afins e ANEXO II - Rotulagem para produtos de limpeza e afins; 4.7.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9 MS/SNVS, de 10/04/1987, uma vez que a relação risco X benefício pertinente aos corantes relacionados no referido Anexo I é francamente desfavorável à utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos; 4.7.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto Federal nº 79.094, de 05/01/1997, regulamentados pela Lei Federal no 6.360, de 23/09/1976); 4.7.7. Não utilizar na prestação dos serviços, os saneantes domissanitários de Risco I, listados no art. 5.º da Resolução nº 336, de 30/07/1999 conforme estabelecido na Resolução ANVISA RE nº 913, de 25/06/2001; 4.7.8. Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol), ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portarias DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10/04/1987 e nº 13/MS/SNVS, de 20/06/1988. 4.7.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34, de 16/08/2010, e os anexos 4 e 5 da Portaria nº 321/MS/SNVS, de 08/08/1997; 4.7.10. Diante da necessidade de se preservar a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários cuj...
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS a) Manter critérios especiais e privilegiados para uso de produtos biodegradáveis;
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.6.1.1 São substâncias ou materiais destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo: 4.6.1.1.1 Desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou 4.6.1.1.2 Detergentes: destinados a dissolver gorduras e a higienizar recipientes e vasilhas, nas aplicações de uso doméstico. 4.6.1.2 São equiparados aos produtos domissanitários os detergentes e desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e condições no concernente ao registro, à industrialização, entrega ao consumo e fiscalização.
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.1. Para que a limpeza atinja seus objetivos, torna-se imprescindível a utilização de produtos saneantes, como sabões e detergentes na diluição recomendada. Em locais onde há presença de matéria orgânica, torna-se necessária a utilização de outra categoria de produtos saneantes, que são os chamados desinfetantes.
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. ♋✆ Adquirir, sempre que possível, saneantes domissanitários biode- gradáveis. ♌✆ Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários cuja aplica- ção nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxicidade, li- vre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio. ♍✆ Fica terminantemente proibida a aplicação de saneantes domis- sanitários fortemente alcalinos, apresentados sob a forma de líquido premido (aerossol) ou líquido para pulverização, tais como: produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Porta- ria DISAD - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10 de abril de 1987 e Portaria nº 13/MS/SNVS de 20 de junho de 1988. 🗁🗁📬 PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS O prazo dos contratos será de 12 (doze meses), prorrogável, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei n° 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja comprovadamente mais vantajosa para a CONTRATANTE. ��🗎📬 ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO – ANS Com fito de se avaliar a prestação dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA durante TODA a vigência do Contrato, os conceitos de pontuação para Formulário Mensal de Avaliação (FMA) bem como a confecção do Relatório de Avaliação da Qualidade dos Serviços de Limpeza (RAQS) seguirão os seguintes padrões: • CONCEITO ÓTIMO - Refere-se à conformidade total dos critérios, como: Inexistência de poeira; Inexistência de sujidade; Vidros limpos; Todos os dispensadores limpos e abastecidos corretamente; Recipientes para o acondicionamento dos resíduos limpos, com embalagens adequadas e volume até 2/3; Funcionários devidamente treinados, uniformizados e utilizando EPIs adequados; Materiais e produtos padronizados e em quantidade suficiente. • CONCEITO BOM - Refere-se à conformidade parcial dos critérios, como: Ocorrência de poeira em local isolado; Ocorrência isolada de lixeira fora do padrão; Ocorrência isolada no reabastecimento.
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis, observando o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana nos termos da Resolução RDC nº 35, de 16/08/2010;
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. São equiparados aos produtos domissanitários: os detergentes, desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e condições no concernente ao registro, à industrialização, entrega ao consumo e fiscalização (art. 44 da Lei nº 6.360/1976 e art. 67 do Decreto nº 79.094/1997). Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (art. 14 e 15 do Decreto nº 79.094/1997), observando a Resolução ANVISA – RDC nº 184/2001 Saneantes domissanitários são substâncias ou materiais destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo: a) desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente,
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 4.6.1 Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis, observadas as normas vigentes e a legislação pertinente em vigor.
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. 11.11.1 Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários cuja aplicação nos serviços deverá observar regra fundamental de menor toxidade, livre de corante e redução de hipoclorito de sódio. 11.11.2 Manter critérios especiais para aquisição e uso de produtos biodegradáveis, observando o registro/notificação de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana nos termos da Resolução RDC n° 35 de 16.08.10. 11.11.3 Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados/notificados no Órgão de Vigilância Sanitária competente do Ministério da Saúde (Decreto Federal n° 79.094 de 05 de janeiro de 1977 e Lei 6360/76).