SESMT Cláusulas Exemplificativas

SESMT aproveitamento dos paramédicos do banco, aos quais não foi permitido o acesso ao processo seletivo da unidade
SESMT. As empresas representadas pelo sindicato patronal que firma a presente Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01.08.2007, DOU de 02.08.2007, ou seja, a utilizarem-se de qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços, aos SESMTs organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas, e/ou SESMTs organizados no mesmo polo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades.
SESMT. As empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4 do MTB.
SESMT. Fica facultado para as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização dos seus SESMT´S em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas posteriores alterações.
SESMT. A critério dos empregadores, fica autorizado a aplicação do art. 31.6.10 da NR-31.
SESMT a) Assessorar o responsável do contrato e fiscais, quanto aos assuntos referentes à segurança e saúde do trabalho;
SESMT. As prestadoras de Serviços que se enquadrarem com base no quadro II da NR-4 da Portaria 3.214/78 deverão ter profissionais do SESMT, conforme dimensionamento. Caso a Prestadora de serviços esteja desobrigada a cumprir o exposto acima, deverá designar pessoa capacitada responsável para atender as exigências relacionadas às Normas de Segurança do Trabalho. NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPA As prestadoras de serviço que se enquadrarem no quadro I da NR 5 da Portaria 3.214/78, considerando-se todo o contingente de trabalhadores da empresa, devem constituir CIPA, devidamente registrada. As CIPAs estabelecidas devem manter boa inter-relação com as CISTT (Comissões Internas de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora)4 das unidades que as tiverem constituídas, de forma que não haja sobreposição, mas sim integração e articulação. NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual Considera-se EPI todo dispositivo ou produto utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar sua segurança e a saúde no trabalho. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Os EPI´s deverão ser adequados aos riscos previstos em cada atividade, e possuir certificado de aprovação (CA) conforme descrito no PPRA. A prestadora de serviço deverá fornecer, treinar e fiscalizar o uso dos EPIs, mantendo cópias das fichas de controle de entrega assinadas pelos empregados e respectivos CA, no local de trabalho. 4 O Art. 6º da Norma Operacional de Saúde do Servidor – NOSS (2010) dispõe que para a implementação da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho deve ser compartilhada e os atores fundamentais para a efetivação da norma são, entre outros, a VI - Comissão Interna de Saúde do Trabalhador. Na Diretriz 15 da Tese 07 do IX Congresso Interno da FIOCRUZ/2021 foi firmado como um de seus compromissos “fomentar a implantação das comissões internas de Saúde do Trabalhador (CISTs) nas unidades da Fiocruz, como estratégia da Coordenação da Saúde do Trabalhador para a promoção, vigilância e prevenção de agravos à saúde, com a participação ativa dos trabalhadores e trabalhadoras”. OBSERVAÇÃO: Os EPIS somente devem ser usados como complemento de uma proteção coletiva, para suprir a necessidade de minimização, neutralização ou eliminação do agente causador de risco de acidentes ou doenças profissionais individualment...
SESMT. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 2-45 – Centro – CEP. 17010-040 Atendimento: 8h às 12h – 13h às 17h
SESMT. ∗ Revogado pelo Edital Nº 005/2011.
SESMT. O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, constitui órgão interno da empresa destinado a promover a saúde e proteger a integridade do empregado no local de trabalho e, por conta dito, deverá ser registrado no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. O dimensionamento do SESMT encontra-se previsto nos anexos I e II da NR nº 4, que regula a matéria de forma exaustiva. A sua composição varia de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e o número de empregados da referida empresa. Assim, o SESMT poderá contar com médicos do trabalho, engenheiros em segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, auxiliares da enfermagem do trabalho, profissionais que ordinariamente deverão ser empregados da empresa. Cabe à CIPA analisar o meio ambiente do trabalho e solicitar intervenções para o empregador, no sentido de manter a sua higidez. Desta forma, o SESMT será responsável pela execução das solicitações realizadas pela CIPA, bem como pelo estudo de suas observações com o objetivo de propor soluções corretivas e/ou preventivas, as quais serão detalhadas a seguir.