SESMT COMUM. As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
SESMT COMUM. Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT - em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
SESMT COMUM. As Empresas garantem a viabilização do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Comum – SESMT COMUM, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte as Empresas do Sistema BNDES e a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, com vistas a assistir os empregados das empresas envolvidas, devendo ser organizado e administrado pelo BNDES.
SESMT COMUM. A CONVAÇO poderá fazer parte do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, conforme disposto na NR 4.
SESMT COMUM. As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Comum – SESMT COMUM, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte as Empresas do Sistema BNDES e a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, com vistas a assistir os empregados das empresas envolvidas, devendo ser organizado e administrado pelo BNDES.
SESMT COMUM. As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007. participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
SESMT COMUM. As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007. XXXXXXX XXXX GRANDO:713 28874915 XXXX XXXXXX:71328874915 Dados: 2024.02.01 15:04:53 -03'00' Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
SESMT COMUM. Fica ajustado que as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que estejam localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, podem constituir SESMT comum conforme previsto na NR 4 em seu item 4.5.3 e 4.14.3.
SESMT COMUM. Fica autorizada a constituição de SESMT comum para todas as empresas da categoria a ser organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas interessadas nos moldes do previsto no item 4.14.3 da NR-4, da portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, datada de 01/08/2007, independentemente do número de empregados de cada uma. § 1º Para atendimento do previsto no item 4.14.4.3, uma vez constituído o SESMT comum previsto no caput, será avaliado anualmente por comissão composta por dois representantes das empresas constituintes indicados pelo sindicato patronal, dois do sindicato laboral e por um representante da Delegacia Regional do Trabalho. § 2º O custeio do SESMT será rateado entre as empresas participantes proporcionalmente, de acordo com assembleia organizada pelas participantes nos critérios que esta vier a definir. § 3º Cabe às empresas que tenham interesse na instituição do SESMT comum sua coordenação e administração podendo o serviço ser delegado a alguma(s) empresa(s) especializada(s), bem como, a manutenção e a operacionalização do serviço, possibilitando assim a padronização do atendimento dispensado aos trabalhadores e dos procedimentos adotados pelas EMPRESAS participantes. § 4º Os candidatos a emprego em uma das empresas que prestam serviços ao mesmo tomador poderão, a critério do novo empregador, ter seus exames admissionais analisados em conjunto com os anteriormente realizados pelo SESMT COMUM. § 5º Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente àquele feito por ocasião de admissão, exceto quando o exame periódico ainda estiver no prazo de validade. § 6º O previsto no parágrafo anterior somente se aplica para os candidatos que tenham trabalhado anteriormente nas empresas da categoria que se utilizem do SESMT comum previsto no caput desta cláusula em prazo inferior a 45 dias. § 7º A manutenção deste SESMT COMUM não implicará em responsabilidade subsidiária ou solidária entre as empresas que compõe o mesmo ou que são por ele atendidas. Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -