SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. O sistema de distribuição de baixa tensão deve ser do tipo radial. Deve-se prever um quadro de distribuição para saída dos circuitos alimentadores em 380/220V e 220/127V, contendo 1 disjuntor para o secundário do transformador e os dispositivos de proteção para os circuitos alimentadores. O quadro deve conter também o barramento e uma entrada, a ser alimentada por um sistema de gerador de emergência que deve suprir cargas prioritárias com capacidade e autonomia adequadas. As cargas alimentadas pelo gerador devem ser temporizadas, divididas em pelo menos 4 circuitos. Quando instalados no interior da edificação, os quadros elétricos devem servir para instalação abrigada, e quando instalados externamente devem servir para uso, mesmo quando sujeitos a intempéries. Os principais quadros de distribuição deverão ser dotados de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), protegidos por chave fusível NH 125/100 A. A instalação desses dispositivos deve ser precedida de uma análise dos diferentes níveis de proteção para cobertura de todo o sistema de distribuição de baixa tensão.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Conjunto de instalações e equipamentos elétricos existentes na área de atuação de uma distribuidora.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. PARA COMENSAIS:
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Os sistemas de baixa tensão em 127/220 V são solidamente aterrados. Todos os sistemas de aterramentos (subestação, SPDA, distribuição) deverá ser ligado ao B.E.P (Barramento de Equipotencialização) localizado ao lado do QGBT-T1.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. O sistema de distribuição da água será feito através de colunas de distribuição predial que tem origem no reservatório, segue embutida na alvenaria. Além disso, dentro das áreas molhadas, foram previstos registros para todas as colunas de distribuição que alimentam os principais conjuntos de aparelhos. Existem colunas que abastecem simultaneamente válvulas e outros pontos de consumo. Por essa razão, enfatiza-se a importância de serem utilizadas válvulas com tempo de fechamento lento, conforme especificação deste projeto, a fim de evitar golpes de aríete na tubulação. A execução da instalação predial de água fria deverá ser levada a efeito em conformidade com o respectivo projeto. Eventuais alterações que se mostrarem necessárias durante a execução deverão ser aprovadas pelo projetista e devidamente registradas em documentos competentes para tal fim; - A execução das instalações de água fria deverá ser feita por instalador legalmente habilitado e qualificado; - A potabilidade da água não poderá ser colocada em risco pelos materiais com os quais estará em contato permanente; - O desempenho dos componentes não deverá ser afetado pelas conseqüências que as características particulares da água impuserem a eles, bem como pela ação do ambiente onde se acharem inseridos; - As normas dos fabricantes de tubos, conexões e aparelhos quanto ao carregamento, transporte, descarregamento, armazenamento, manuseio e instalações deverão ser seguidas; - Os componentes utilizados nas instalações deverão obedecer às seguintes normas: - Válvulas de descarga – NBR 12904; - Tubos de PVC rígido – NBR 5648 e 5680; - Montagem de tubos de PVC – NBR 7372 e 5626; - Na travessia de tubulações em estruturas, colocação de tubulação de diâmetro maior, de modo a não engastar a tubulação com a estrutura, permitindo sua movimentação. - Tão logo concluídas o assentamento das tubulações, estas deverão ser protegidas com a colocação de plugues removíveis, plásticos ou buchas de papel ou madeira, de modo a protegê-las da entrada de corpos estranhos; - As inspeções a serem executadas nas instalações de água fria poderão ser simples inspeções visuais como, também, poderão exigir a realização de medições, aplicação de cargas, pequenos ensaios de funcionamento e outros. A conformidade com o projeto e a correção das atividades de execução deverá ser verificada por inspeções, que se efetuarão durante todo o desenvolvimento da execução da instalação. Particular atenção deverá ser dada para o tipo, o mate...
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Município Data de preenchimento do relatório mensal / / Responsável pelas informações Cargo do Responsável Nome da Área ou Local Reparos na rede Intermitência Falta de água Reclamação de cor da água Reclamação de gosto e, ou odor Sistema de distribuição Número de amostras analisadas Turbidez1 Número de dados > 5,0 uT Número de dados ≤ 5,0 uT Sistema de distribuição Número de amostras analisadas Cor1 Número de dados > 15,0 uH Número de dados ≤ 15,0 uH Sistema de distribuição Número de amostras analisadas pH1 Número de dados > 9,0 Número de dados ≥ 6,0 e ≤ 9,0 Número de dados < 6,0 Sistema de distribuição Média das temperaturas máximas diárias(°C) Mínimo recomendado na Portaria GM /MS n° 635/1975 Máximo recomendado na Portaria GM/MS n° 635/1975 Fluoreto 1,2 Valor ótimo recomendado na Portaria GM/MS n° 635/1975 Número de amostras analisadas Referência à Portaria GM/MS nº 2.914/2011 Número de dados > 1,5 mg/L Número de dados < 1,5 mg/L Número de dados >[Máximo] mg/L Número de dados ≥ [Mínimo] mg/L e ≤ [Máximo] mg/L Número de dados <[Mínimo] mg/L Desinfecção (Cloro Residual Livre) 1,3 Sistema de distribuição Número de amostras analisadas Número de dados >5,0mg/L Número de dados >2,0 e ≤ 5,0mg/L Número de dados ≥ 0,2 e ≤ 2,0mg/L Número de dados <0,2mg/L Coliformes Totais1 Sistema de distribuição Número de amostras analisadas N° de amostras com presença de coliformes totais N° de amostras com ausência de coliformes totais Escherichia coli1 Sistema de distribuição Número de amostras analisadas N° de amostras com presença de Escherichia coli N° de amostras com ausência de Escherichia coli Bactérias heterotróficas1 Sistema de distribuição Número de amostras analisadas Número de dados >500 UFC/100mL Número de dados <500 UFC/100mL Amostra 1 Amostra 2 Amostra 3 Amostra 4 Cianotoxinas 4 Data da coleta / / / / / / / / Microcistina (µg/L) Saxitoxina (µg/L) Cilindroespermopsina (µg/L) Anatoxina (µg/L) Outra(s) (µg/L)
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. I - disjuntores a seco II - chaves magnéticas
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 

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  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios: A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • PERDA DE DIREITO 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • Da Distribuição de Resultados As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.