Sujeitos Cláusulas Exemplificativas

Sujeitos. 1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada estabelecimento ou serviço de saúde: a) Equipa de avaliação;
Sujeitos. De acordo com Xxxxxxxx (2016, p.218), “[..] é importante distinguir quem seriam os sujeitos do contrato de estágio. São eles: o estagiário, a instituição de ensino, a concedente da oportunidade de estágio, e o agente de integração [..]”. Cada um desses sujeitos deve seguir requisitos para a formação da relação de estágio, de forma que não desvirtue e crie um vínculo de emprego, como previsto no art. 3º, parágrafo segundo, da lei nº 11.788/2008
Sujeitos. Todos os USUÁRIOS cadastrados na Plataforma GEACT poderão atuar com uma ou mais funções a seguir dispostas: a) Gestores de empreendimentos: Pessoas Física responsáveis por empreendimentos imobiliários que, na Plataforma, poderão configurar parâmetros do empreendimento, convidar gestores de vendas responsáveis pela força de venda, definir o valor dos imóveis, colher e tratar dados de leads, aprovar crédito e consultar todos os dados que envolvem seu empreendimento; b) Gestores de vendas: pessoas físicas que, na plataforma, podem montar times de venda convidando corretores, consultar informações sobre o desempenho de seus times, além de acessar dados sobre compradores e propostas registradas por membros de seu time; c) Gestores de financeiros: pessoas físicas que, na plataforma, tem acesso às funcionalidades e dados pessoais necessários ao cumprimento de suas funções de gestão de fluxo de caixa e dos recebíveis da empresa e do empreendimento a que tem acesso; d) Gestores de marketing: pessoas físicas que, na plataforma, tem acesso às funcionalidades necessárias ao cumprimento de suas funções de gestão de marketing do empreendimento, como manutenção de leads, galeria e integrações com outros canais; e) Gestores de crédito: pessoas físicas que, na plataforma, tem acesso às funcionalidades e dados pessoais necessários ao cumprimento de suas funções de análise de crédito de interessados e potenciais compradores de unidades imobiliárias; f) Responsáveis por triagem de leads: pessoas físicas autorizadas por gestores de empreendimento a realizar tarefas de triagem de leads, como consulta a dados dos leads, contato com leads, atualização de dados dos leads, repasse dos leads a demais usuários autorizados;
Sujeitos. Utilizaremos a expressão “Vocês” para nos referirmos a: a) Usuário: Ao relacionar-se com a plataforma, realizando cadastro, obtendo login e senha, Você já se torna um usuário. Entretanto, a depender da forma que Você se relaciona com nossa Plataforma, poderemos te classificar enquanto Visitante, Candidato, Cliente, Recrutador ou Parceiros Comerciais.
Sujeitos. São partes no contrato de empreitada o dono da obra (ou comitente) e o empreiteiro. O dono da obra/comitente é a pessoa singular ou coletiva que encarrega outra de executar certa obra; o empreiteiro é a pessoa singular ou coletiva a quem foi encomendada a execução de uma obra. Questões relativas à capacidade não apresentam qualquer especificidade no contrato de empreitada. O dono da obra pode não ter legitimidade para celebrar o contrato de empreitada, mas a sua falta de legitimidade não invalida o contrato de empreitada. Pode, contudo, ser causa de responsabilidade deste, tanto em relação a terceiros como perante o empreiteiro. Estando o bem locado, nada obsta a que o seu proprietário o mande reparar ou modificar, sempre com responsabilidade pelos danos. Se sobre o bem incidirem direitos reais menores, não é inválida uma empreitada em que a execução não ponha em causa esses direitos – mas são responsáveis por danos causados a terceiros. Havendo pluralidade de donos, os respetivos direitos e obrigações são exercidos conjuntamente – art. 513º. Porém, muitas vezes, correspondem a situações indivisíveis que seguem o respetivo regime – art. 538º. Se houver pluralidade de empreiteiros, há que distinguir se se está perante uma coempreitada ou um único contrato de empreitada. No primeiro caso, os empreiteiros estão todos diretamente relacionados com o dono da obra, mas para contratos distintos, e cada um só está obrigado pela respectiva execução. No segundo caso, respondem conjuntamente pela execução da obra – 513º. Se for indivisível – 538º. ⮚ Direitos do Dono da Obra
Sujeitos. Requisito quantitativo
Sujeitos. Não obstante existir na cadeia de fornecedores, conforme CDC, a figura do intermediário de negócios21, que pode ser o corretor de seguros ou um banco por exemplo e este figurar na proposta e apólice, ele é um vendedor de contratos, mas civilmente trata-se de contrato celebrado entre apenas dois sujeitos: a seguradora e o segurado, conforme se buscará demonstrar nos tópicos abaixo. 3.1.1 A seguradora
Sujeitos. São sujeitos do contrato de trabalho o empregado e o empregador.
Sujeitos. Existem dois figurantes, necessariamente: o que manda fazer a obra, chamado de “dono da obra”, ou “proprietário”, e o que se obriga a executá-la, denominado “construtor” ou “empreiteiro”, que deve ser legalmente habilitado. O construtor é responsável pela obra, tecnicamente, enquanto que o proprietário responde pelo pagamento. Os contratos são formados sob o consentimento mútuo destes sujeitos. Deve-se analisar a capacidade dos sujeitos sob os aspectos técnicos e jurídicos. As partes podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e podem ser múltiplas (Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1953, p.48-58; Xxxxx, 1977, p.350).