Tratamento e disposição final Cláusulas Exemplificativas

Tratamento e disposição final. Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados pelos órgãos ambientais. Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo A serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final. Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
Tratamento e disposição final. Os resíduos do grupo B devem passar por processo de reutilização, recuperação, reciclagem ou tratamento pertinente. Quando da impossibilidade do reaproveitamento, estes resíduos deverão ser dispostos em locais determinados pelos órgãos ambientais, com Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - CADRI ou em documento equivalente, sendo preferencialmente destinados a aterro de resíduos perigosos em consonância com as exigências do órgão ambiental competente. As embalagens e materiais contaminados por substâncias químicas devem ser tratados da mesma forma que a substância que os contaminou. O tratamento e disposição final dos resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos ao controle especial, devem atender ao especificado nas legislações pertinentes. O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Lítio (Li) e seus compostos, deve ser feito de acordo com as normas específicas vigentes. As lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, halógenas dicróicas, de vapor de sódio, de luz mista e outras contendo mercúrio, após seu esgotamento energético, também deverão atender ao disposto neste Manual. A responsabilidade pela disposição final dos resíduos gerados no controle de pragas, incluindo as embalagens dos produtos pesticidas, será das empresas que realizam esta atividade.
Tratamento e disposição final. Os resíduos do grupo D podem ser reutilizados ou reciclados, ressalvo quando houver disposições contrárias de outros órgãos competentes. Os resíduos sólidos do grupo D não necessitam de tratamento prévio à disposição final. Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos a processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgãos competentes.
Tratamento e disposição final. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "E" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a descaracterização e eliminação das características de periculosidade do resíduo. Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo E serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "E" não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
Tratamento e disposição final. Segundo Xxxxxxx et al., (2011) o tratamento dos resíduos sólidos urbanos é definido como uma série de procedimentos destinados a reduzir a quantidade ou o potencial poluidor dos resíduos sólidos, seja impedindo descarte de lixo em ambiente ou local inadequado, seja transformando-o em material inerte ou biologicamente estável. A necessidade de tratamento do lixo surge mais intensamente nos tempos atuais como resposta em que fazer com o lixo nos próximos anos já que as administrações municipais têm se defrontado com a escassez de áreas para a destinação final do lixo e a necessidade de ampliar a vida útil dos aterros em operação. Ressalta-se que o tratamento mais eficaz é o prestado pela própria população quando está empenhada em reduzir a quantidade de lixo, evitando o desperdício, reaproveitando os materiais, separando os recicláveis em casa ou na própria fonte e se desfazendo do lixo que produz de maneira correta. Os resíduos domésticos e comerciais coletados no município de Irineópolis são encaminhados diariamente ao Aterro Sanitário implantado na localidade de no município de Irineópolis Figura – Área do Aterro Sanitário de Irineópolis O empreendimento possui Licença de Operação em vigor registrada junto a XXXXX. A Responsabilidade Técnica pela Operação do Aterro de Resíduos Sanitários do Município de Irineópolis/SC, porém a operação e manutenção do Aterro Sanitário da empresa ECOVALE, contratada pela prefeitura municipal de Irineópolis por meio de contrato de prestação de serviços. O empreendimento é composto de célula ativa para disposição dos resíduos, células encerradas e lagoas para tratamento do lixiviado. Para o deslocamento e transporte dos resíduos na área do empreendimento é utilizado um trator com reboque, o qual acomoda adequadamente os resíduos nas valas de disposição final. Por meio de Convênio de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de Irineópolis, a responsável pelo recebimento, seleção, separação e destinação final dos resíduos domiciliares recicláveis do Município de Irineópolis é a Associação de Catadores. A mesma administra a central de triagem, uma equipe de trabalho permanente formada por aproximadamente 12 associados. Além disso, a associação é responsável pelo comércio e destino final de todos os produtos separados Logo, a destinação e disposição final dos resíduos sólidos ocorrem por meio da classificação e qualidade dos mesmos. Após o processo de triagem os resíduos orgânicos e rejeitos são encaminhados diretamente ...

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  • OUTRAS DISPOSIÇÕES 15.1. Havendo restrição quanto à regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa de pequeno porte ou da cooperativa que se enquadre nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 11.488/2007, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação do pregoeiro, para a regularização do(s) documento(s), podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006.

  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1. Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico.

  • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 22.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS I - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.

  • DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 3.1. Os licitantes devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Edital, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos;

  • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

  • DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.

  • DISPOSIÇÃO FINAL 12.1. Serão aplicadas a esta condição especial todas as disposições contidas nas condições gerais não modificadas CONDIÇÃO ESPECIAL

  • DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. Este edital deverá ser lido e interpretado na íntegra, e após encaminhamento da proposta não serão aceitas alegações de desconhecimento.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 79.ª