VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Cláusulas Exemplificativas

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A Concessionária implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Respeitadas as condições legais vigentes, a empresa oferecerá à sua empregada em situação de violência doméstica e familiar comprovada, 10 (dez) dias de licença não remunerada. A concessão dessa licença limitar-se-á a uma única vez por ano e sua duração não prejudicará o direito de férias e 13º salário.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A Infraero garantirá licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A CONCESSIONÁRIA concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias uteis a empregada - casada ou em união estável - vítima de violência doméstica, a contar do dia subsequente ao fato.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Na hipótese de trabalhadora vítima de violência doméstica serão aplicáveis as seguintes regras: i- ii- O trabalho em domicílio somente será possível mediante sua expressa solicitação; O trabalho à distância será garantido à trabalhadora separada de seu agressor, judicialmente ou não, mediante sua solicitação expressa.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A Concessionária implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas. Para obter a licença, a empregada deverá apresentar a determinação judicial do juízo competente, que ensejou o afastamento da empregada nos termos do artigo 9º § 2º, inciso II da Lei 11.340/06.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Na hipótese de trabalhadora vítima de violência doméstica serão aplicáveis as seguintes regras:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A CONCESSIONÁRIA implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, a possibilidade de ausência remunerada de até 2 dias corridos, mediante solicitação escrita, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas passível de enquadramento na Lei 11.340/2006, sem prejuízo dos vales refeição do período, a fim de adotar as providências necessárias em decorrência do fato ocorrido, condicionado o abono à apresentação de Boletim de Ocorrência da unidade policial que comprove a causa prevista no dia subsequente ao término da ausência ora estabelecida.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A NAV Brasil garantirá licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AS CONTRIBUIÇÕES DA TERAPIA FAMILIAR COMO UMA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO 181