XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. Secretário de Saúde de Jaciara-MT COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. Secretário de Saúde de Jaciara-MT
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. EDITAL Nº 25, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DO SIA, DA CO- ORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 35.565, de 25/06/2014, e no uso da delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço SUREC nº 86, de 04/12/2015, observada a Ordem de Serviço COATE/SUREC nº 21, de 02/07/2014, alterada pela Ordem de Serviço COATE/SUREC nº 33, de 19/12/2014, torna público que está(ão) NOTIFI- CADO(S) a comparecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste edital, à Agência de Atendimento da Receita SIA, localizada no SIA Trecho 01 Lote H (Em frente à CAESB), no horário de 12:30 às 18:30 horas, para sanar pendência(s) e/ou tomar ciência do resultado da análise no(s) processo(s) abaixo elencado(s), sob pena de ARQUIVAMENTO E/OU INDEFERIMENTO do(s) mesmo(s), relacionado(s) na seguinte ordem: PROCESSO, CONTRIBUINTE, CNPJ/CPF/CFDF: 0127-003014/2016, XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX, 000.000.000-00. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Espécie: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2014-SES/DF. Partes: DISTRITO FE- DERAL, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENOS MANUTENÇÃO E INS- TALAÇÕES LTDA. CNPJ: 04.768.702/0001-70. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato n 001/20142-SES/DF, por mais 16 (dezesseis) meses, a contar de 11/11/2016 a 10/03/2018, com fundamento no Artigo 57, §1º. VI, da Lei nº 8.666/93. Prazo de Vigência: a contar da sua assinatura. Despesa de Publicação: SES. Processo: 060.021.443/2008. Data de Assinatura: 10/11/2016. Pela SES/DF: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXX-
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. Secretário de Saúde de Jaciara-MT DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SUEMA TUSSI BRUNELO 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. Secretário de Saúde de Jaciara-MT IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A ILACIR RESENDE FERREIRA 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX. Secretário de Saúde de Jaciara-MT M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00

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  • XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito Civil Brasileiro, vol. 1: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 180.

  • XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito10.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, como o valor do patrimônio líquido necessário corresponde ao percentual máximo permitido em Lei, o que não é razoável, requer-se a modificação do item em comento, nos termos da fundamentação supra.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

  • XXXXXX, Xxxxxx Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da XXXXX:130373677 Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20613496000186, OU=videoconferencia, CN=XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: