EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA 01/2021 PML
EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA 01/2021 PML
CONCORRÊNCIA
EDITAL N° 01/2021-PML
INSTRUÇÕES AOS PROPONENTES
O Município de Laguna, através do seu Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxxx, torna público que fará realizar licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, do tipo MELHOR OFERTA FINANCEIRA PELA AQUISIÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO, PARA FIM COMERCIAL, DE “BOX” NO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA, LOCALIZADO NA AVENIDA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CENTRO, processada e julgada nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 com suas atualizações, das condições estipuladas neste Edital, seus anexos e no contrato, cujos termos, igualmente, integram este Edital.
Os Anexos e Minuta do Contrato que fazem parte integrante desta Concorrência são:
Anexo I - Planta Baixa do Térreo e Planta Baixa do Pavimento Superior identificando os espaços (BOX), com a numeração de cada qual, especificação da atividade comercial permitida e metragem da área útil privativa;
Anexo II – Relação dos Boxes com a numeração de cada qual, especificação da atividade comercial permitida e metragem da área útil privativa;
Anexo III - Identificação dos Envelopes;
Anexo IV - Modelo de Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo;
Anexo V - Declaração de que a empresa licitante cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
Anexo VI – Modelo de Proposta Comercial com indicação do espaço (BOX) desejado, devidamente identificado, constando a proposta financeira em reais (duas casas decimais);
Anexo VII – Minuta de contrato de Concessão;
Anexo VIII - Descrição das atividades do mix de usos – MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA;
Anexo IX - Declaração de inexistência de servidor público municipal nos quadros da empresa;
Anexo X – Reformula o Regulamento do Mercado Público Municipal de Laguna/SC.
Anexo XI – Lei Ordinária n° 2.221/2021 – Lei do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado.
1. DA LICITAÇÃO:
1.1. Do objeto
1.1.1. O objeto do presente certame consiste na CONCESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO DOS ESPAÇOS “BOX” DO MERCADO PÚBLICO DE LAGUNA.
1.1.2. A Outorga será processada através do regime de concessão de uso onerosa, mediante contrato, pelo prazo de 20 (vinte) anos improrrogável, conforme Lei Ordinária n° 2208/2021.
1.1.3. O Decreto Municipal n° 6.248/2020, de 05.06.2020 é o definidor das normas gerais sobre o contrato e sua execução.
1.1.4. Os serviços deverão ser prestados em conformidade com a Lei e atos normativos expedidos pelo Poder Concedente, que deverão ser considerados como cláusulas contratuais.
1.1.5. Na hipótese de eventual conflito interpretativo, serão considerados os dispositivos dos seguintes documentos, na seguinte hierarquia: Lei, Decreto, Edital, Minuta de Contrato.
1.2. Entrega dos Documentos – Envelope nº 1 (Documentos de Habilitação) e Envelope nº 2 (Proposta Comercial).
Data/Hora: até Dia 19 de Agosto de 2021 às 9:00 horas.
Local: Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos – Departamento de Licitações e Contratos – DLC – Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX.
Não será aceita, sob qualquer hipótese, a participação de licitante retardatário, considerado aquele que apresentar os envelopes depois de terminado o processo de CREDENCIAMENTO, a cargo do Presidente da Comissão Permanente de Licitações - COPELI. No final do credenciamento, o Presidente da COPELI solicitará ao secretário que verifique junto ao Protocolo da Prefeitura, a existência de envelopes de licitantes que protocolaram a entrega naquele departamento.
Este edital é distribuído no portal do Município de Laguna – xxxxxx.xx.xxx.xx. Pede-se ao interessado que acompanhe as informações sobre este processo licitatório neste portal, pois avisos poderão ser necessários e a Administração não tem como comunicar-se com os interessados se não por este meio.
1.3. Abertura do Envelope nº 1 - Documentos de Habilitação
Data/Hora: Dia 19 de Agosto de 2021 a partir das 9:00 horas.
Local: Salão de Reuniões na Cobertura do Centro Administrativo Tordesilhas, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx000, Xxxxxx/XX.
1.4. A abertura do Envelope nº 2 – Proposta Comercial ocorrerá em data e hora a serem definidas pela Comissão Permanente de Licitações, transcorrido o prazo recursal contra o resultado da habilitação.
1.5. Havendo desistência expressa de todos os licitantes quanto à interposição de recurso acerca do resultado da habilitação, a abertura do Envelope nº 2 – Proposta Comercial ocorrerá logo após a assinatura da ata de Habilitação.
1.6. Não se verificando a situação do item 1.5, a data e horário da abertura do Envelope n° 2 – Proposta Comercial, as licitantes serão comunicadas, com antecedência mínima de 24 horas, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou e-mail.
1.7. O Departamento de Licitações e Contratos – DLC, na qualidade de interveniente promotora, processará o presente processo licitatório.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
2.1. Poderá participar desta Concorrência qualquer interessado, sendo pessoa jurídica, que comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos neste Edital.
2.2. Não poderá participar desta Concorrência empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios, que pertençam, ainda que parcialmente, a outra empresa ou grupo que esteja participando desta licitação, além das:
2.2.1. empresas em consórcio;
2.2.2. empresas concordatárias ou cuja falência tenha sido declarada, que se encontram sob concurso de credores, em dissolução, em liquidação ou processo de recuperação judicial;
2.2.3. Esteja impedida de transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados.
2.2.4. Tivera contrato rescindido pela Prefeitura Municipal de Laguna por inadimplência quanto ao seu objeto.
2.2.5. Que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública.
2.2.6. Não poderá participar desta Concorrência empresas que possuam concessão de Box no Mercado Público de Laguna.
2.3. Uma vez constatada, ainda que a posterior, tal situação, a empresa licitante será desqualificada, ficando esta e seus representantes incursos nas sanções previstas no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
2.4. A licitante que desejar participar das sessões e atuar em todas as fases do presente certame, fazendo uso da palavra nas reuniões, rubricando documentos, assinando as atas, interpondo e desistindo de interpor eventuais recursos e ainda, praticando quaisquer outros atos pertinentes, deverá credenciar representantes por escrito, conferindo-lhe amplos poderes.
2.5. A participação na presente licitação implica na aceitação plena das condições expressas neste Edital e em seus Anexos.
2.6. Para comprovar a representação legal ou a qualidade de preposto da licitante, o credenciado entregará juntamente com seu documento de identidade de fé pública (será aceito o RG - Carteira de Identidade Civil ou documento de Identidade expedido por Órgão de Registro Profissional válido):
2.6.1. se procurador, procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar a empresa na licitação em todas as suas fases, a iniciar pela apresentação dos Envelopes de Documentos e da Proposta, e tomar todas e quaisquer providências e decisões referentes à presente Concorrência, em nome da licitante;
2.6.2. se representante legal, cópia autenticada do contrato social, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante.
2.7. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar a presente Concorrência em virtude de irregularidade. O pedido de impugnação deverá ser protocolizado no Departamento de Licitações e Contratos – DLC – Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, até cinco dias úteis anteriores à data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, o qual deverá ser apreciado e respondido até três dias úteis após o seu recebimento.
2.8. Decairá do direito de impugnar o teor da presente Concorrência a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
3. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES:
3.1. Os Documentos de Habilitação e a Proposta Comercial deverão ser apresentados em envelopes, preferencialmente opacos, separados e fechados de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, rubricados no fecho, devidamente protocolizados na Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos – Departamento de Licitações e Contratos – DLC – Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, identificados com etiqueta conforme o Anexo III.
3.2. A inversão dos documentos no interior dos envelopes, ou seja, colocação da Proposta Comercial no envelope dos Documentos de Habilitação e vice-versa, acarretará a exclusão sumária da licitante do certame.
3.3. A FALTA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO “BOX” NO LADO DE FORA DO ENVELOPE CAUSARÁ A IMEDIATA DESCLASSIFICAÇÃO DO LICITANTE (Ver modelo Anexo III);
4. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 1):
4.1. Os Documentos de Habilitação, em uma via, numerados sequencialmente e rubricados em todas as suas páginas por representante legal da licitante ou preposto deverão ser apresentados:
a) Em original ou fotocópias autenticadas.
b) Quando apresentados em fotocópias, os documentos deverão ser autenticados em Cartório ou no Setor de Licitações deste Município, por um membro da Comissão ou sua secretaria.
4.1.1. Somente serão aceitos documentos originais, fotocópias autenticadas ou publicações legíveis, que ofereçam condições de análise por parte da Comissão Permanente de Licitação.
4.2. A documentação para fins de habilitação, a ser apresentada e inclusa no respectivo envelope (Envelope nº 1 – Documentos de Habilitação) pelas licitantes, é constituída de:
4.2.1. Habilitação Jurídica:
a) cédula de Identidade do representante legal da licitante ou preposto;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com a comprovação da publicação na imprensa da ata arquivada, bem como das respectivas alterações, caso existam;
d) inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da eleição dos administradores ou diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
f) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
g) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Município do domicílio ou sede do Licitante, se houver pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
h) Declaração de inexistência de fato impeditivo, conforme modelo constante no Anexo IV.
i) Declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que a licitante não possui em seu quadro de pessoal, funcionários que se enquadrem nas situações previstas no inciso XXXIII, do artigo 7°, da Constituição Federal, conforme modelo constante do Anexo V.
j) Declaração de inexistência de servidor público municipal nos quadros da empresa, conforme modelo constante do Anexo IX
l) Certidão simplificada, comprovando o enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, fornecida pela Junta Comercial da sede do licitante, de acordo com a Instrução Normativa DNRC n° 103/2007, exclusivamente às empresas que desejarem fazer uso dos benefícios concedidos pela Lei Complementar n° 123/06.
4.2.2. Regularidade Fiscal e trabalhista representada por:
a) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS);
b) Certidão Negativa de Débito (C.N.D.), junto a Previdência Social, expedida pelo INSS;
c) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do Licitante, através das seguintes Certidões:
c.1) Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União;
c.2) Certidão de Quitação de Tributos Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal;
c.3) Certidão Negativa de Débito Estadual do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente;
c.4) Certidão Negativa de Débito Municipal do domicílio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa).
4.2.2.1. Os comprovantes requeridos, quando for o caso, deverão apresentar prazo de validade até a data limite fixada para a entrega dos Envelopes. Não constando a vigência, será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias da data da emissão.
4.2.2.2. Serão aceitos certificados de regularidade fiscal obtidos na rede Internet, condicionado que os mesmos tenham sua validade confirmada pela Comissão Permanente de Licitação, na fase de habilitação.
4.2.3. Qualificação Econômico - Financeiro demonstrada através de:
a) Certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida tanto pelo sistema e-Proc quanto pelo sistema SAJ do Poder Judiciário de Santa Catarina, para as empresas sediadas em Santa Catarina (a apresentação de apenas uma certidão acarretará a sua inabilitação no processo). As demais licitantes apresentarão a referida certidão de acordo com o Tribunal de Justiça ou cartório distribuidor correspondente ao seu Estado.
5. DA PROPOSTA COMERCIAL (ENVELOPE Nº 2):
5.1. A proposta comercial deverá ser apresentada com base no anexo VI deste Edital, em 1 (uma) via, datilografada ou impressa por qualquer processo eletrônico, em língua nacional, sem cotações alternativas, emendas, rasuras ou entrelinhas, sendo todas as suas folhas identificadas com razão social da empresa, e preferencialmente rubricadas e numeradas, devendo a última ser datada e assinada pelo representante da empresa devidamente identificado, devendo constituir-se:
a) o número da presente Concorrência;
b) proposta comercial de acordo com o Anexo VI do presente edital;
c) havendo divergência entre os valores numéricos e os literais, prevalecerão os redigidos por extenso.
d) o prazo de validade da proposta não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias contados da data limite para apresentação das propostas nesta licitação, sendo considerado automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o término do processamento desta licitação.
5.2. A proponente terá direito a apresentar proposta comercial para todos os BOXES da sua atividade comercial, preenchendo a proposta comercial separadamente para cada qual e podendo inserir, todas, em um único envelope, devendo constar no lado de fora do envelope o n° de todos os Boxes de sua proposta.
5.3. A proponente poderá adjudicar, todavia, um único BOX, mesmo tendo apresentado mais do que uma proposta comercial.
5.4. Xxxx a proponente venha a ser vencedora em mais de um BOX, deverá exercer a opção por um deles.
6. DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO:
6.1. O Envelope nº 1 será aberto em sessão pública que se iniciará a partir das 9:00 horas do dia 19 de Agosto de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação.
6.2. As decisões da Comissão Permanente de Licitação, referentes à presente licitação, obedecerão, para efeitos de intimação e divulgação, as formas previstas no § 1º do art. 109 da Lei 8.666/93.
6.3. Divulgada a decisão segundo o item 6.2, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, quando for o caso.
6.4. Transcorrido o prazo sem que tenha sido impetrado recurso, ou verificando-se expressa desistência de todos os licitantes de interpô-lo, ou, ainda, tendo sido apreciados os recursos formulados, será promovido o ato subsequente.
7. DO JULGAMENTO:
7.1. Apreciação dos Documentos de Habilitação:
7.1.1. Os Documentos de Habilitação serão examinados pela Comissão Permanente de Licitação, cujas folhas serão rubricadas obrigatoriamente pela Comissão Permanente de Licitação e pelos representantes credenciados das licitantes presentes à sessão pública, após, os membros da Comissão julgarão habilitadas as licitantes que atenderem a todos os requisitos estabelecidos para este fim, na presente licitação.
7.1.2. Será julgada inabilitada a licitante que não apresentar qualquer dos documentos exigidos, ou apresentá-lo em desacordo com as normas desta licitação.
7.2. Julgamento da Proposta Comercial:
7.2.1. Somente serão abertas as Propostas Comerciais das licitantes habilitadas.
7.2.1.1. Após a divulgação da habilitação e transcorridos os prazos legais para a interposição de eventuais recursos e seus julgamentos administrativos, dar-se-á a abertura dos “ENVELOPES n° 02 - PROPOSTA COMERCIAL” das empresas julgadas habilitadas pela Comissão de Licitação. As propostas comerciais serão rubricadas obrigatoriamente pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes credenciados das empresas habilitadas que estejam presentes à sessão pública.
7.2.2. Abertas as Propostas Comerciais de todas as licitantes, será examinada preliminarmente a satisfação dos pressupostos fixados nesta licitação e na legislação vigente.
7.2.3. Será desclassificada a Proposta Comercial em relação à qual for constatado:
a) o não-atendimento das condições estabelecidas nesta licitação e seus anexos;
b) a fixação de condicionantes;
c) forem omissas, vagas ou apresentarem irregularidades ou defeitos que possam inviabilizar o julgamento;
7.2.4. O julgamento das Propostas Comerciais será realizado em sessão pública.
7.2.5. Será considerada vencedora a proposta que oferecer a maior oferta financeira pelo contrato de concessão, classificando-se as demais por ordem decrescente, por preço ofertado.
7.2.5.1. O valor mínimo aceitável para a oferta financeira pelo contrato de concessão será de acordo com a tabela abaixo para cada box.
Box |
Uso do Box |
Área (m²) |
Valores Mínimos Concessão |
01 |
Açougue |
22,32 |
R$ 18.972,00 |
02 |
Peixaria (Reservado Lei Ordinária n° 2.140 de 27 março de 2020) |
33,20 |
XXXXXXX |
03 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
94,38 |
XXXXXXX |
04 |
Cervejaria Artesanal |
33,18 |
R$ 28.203,00 |
05 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
42,41 |
XXXXXXX |
06 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
17,63 |
XXXXXXX |
07 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
128,53 |
XXXXXXX |
08 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
13,21 |
XXXXXXX |
09 |
Cafeteria |
38,48 |
R$ 38.292,50 |
10 |
Empório de mel, doces, geleias e conservas |
12,87 |
R$ 10.939,50 |
11 |
Verdureira/Hortifruti |
25,72 |
R$ 21.862,00 |
12 |
Empório de Vinhos, petiscos e produtos catarinenses |
23,85 |
R$ 20.272,50 |
13 |
Peixaria |
20,59 |
R$ 17.501,50 |
14 |
Floricultura |
6,65 |
R$ 5.652,50 |
15 |
Papelaria técnica |
6,32 |
R$ 5.372,00 |
16 |
Souvenirs |
6,54 |
R$ 5.559,00 |
17 |
Acessórios de Pesca e/ou Loja de Produtos Agropecuários e/ou Farmácia Veterinária |
24,59 |
R$ 20.901,50 |
18 |
Restaurante de alimentação saudável |
64,88 |
R$ 55.148,00 |
19 |
Empório de bebidas |
47,66 |
R$ 40.511,00 |
20 |
Tabacaria |
6,97 |
R$ 5.924,50 |
21 |
Padaria artesanal |
46,51 |
R$ 39.559,00 |
22 |
Cestaria/Tear/Cerâmicas |
24,51 |
R$ 20.833,50 |
23 |
Armazém de produtos orgânicos e/ou naturais |
24,74 |
R$ 21.029,00 |
24 |
Restaurante |
330,39 |
R$ 297.211,00 |
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7.2.5.2. Serão desconsideradas as propostas comerciais que apresentarem preço inferior ao mínimo previsto no sub-item anterior.
7.2.6. O julgamento da licitação será procedido pela Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com o art. 45, da Lei Federal 8666/93, observadas as condições deste Edital e seus Anexos e demais normas legais, competindo à Comissão de Licitações apreciar e decidir sobre eventuais omissões constatadas nas propostas, podendo usar da faculdade previstas no § 3º, do art. 43 do citado diploma legal.
7.2.7. Todos os Departamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Administração poderão auxiliar a Comissão Permanente de Licitação na análise dos documentos técnicos pertinentes ao objeto do certame, emitindo relatórios conclusivos antes das decisões a serem proferidas pela Comissão de Licitação.
7.2.8. Verificada absoluta igualdade, entre duas ou mais propostas, após observado o disposto no § 2°, do artigo 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, a classificação será decidida por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes interessadas serão convocadas.
7.2.9. Fica assegurado às demais classificadas o direito de serem convocadas para contratar com a Administração, a seu critério, na ordem de classificação obtida no certame e nas mesmas condições oferecidas pela 1ª classificada, inclusive quanto ao preço, caso esta não assinar o contrato no prazo previsto ou não depositar o preço da proposta ofertada.
7.2.10. Não serão consideradas para efeito de julgamento, quaisquer condições ou vantagens não previstas neste Edital e seus Anexos.
7.2.11. É facultada à Comissão de Licitação ou autoridade superior, com fundamento no § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666/93, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originalmente da proposta.
7.2.12. Após a fase de habilitação, não caberá desistência da proposta, isto é, a licitante não poderá retirar o seu envelope n° 02 salvo por motivo justo, apresentado por escrito, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação, que então o devolverá devidamente inviolado.
7.2.13. Caso todas as licitantes forem inabilitadas ou desclassificadas, poderá ser fixado prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas, escoimadas das causas que ensejaram a sua desclassificação.
8. ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO:
8.1. O prazo de vigência contratual será de 240 (duzentos e quarenta) meses, improrrogável, contados a partir da data da assinatura do Contrato.
8.2. A adjudicatária será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da publicação do resultado e após transcorrido os prazos de recurso para, assinar o contrato cuja minuta é apresentada no Anexo VII, salvo se ocorrer motivo plenamente justificado pelo Poder concedente para prorrogação deste prazo, quando, neste caso, tudo será formalmente informado às adjudicatárias.
8.2.1. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a exclusivo critério do Poder concedente, quando solicitado por escrito e desde que ocorra motivo justificado.
8.2.2. Caso a adjudicatária não compareça ou se recuse a assinar o contrato, proceder-se-á na forma do § 2° do art. 64 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, sem prejuízo da perda total das garantias prestadas pela adjudicatária.
8.3. Para a formalização e assinatura do contrato a empresa adjudicatária deverá apresentar, quando vencidas:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade junto à Seguridade Social, através de Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo INSS, e ao FGTS, através de Certificado de Regularidade, emitido pela Caixa Econômica Federal;
8.4. A recusa da empresa vencedora em assinar o contrato no prazo estabelecido no subitem 8.2 deste Edital implicará o chamamento do próximo licitante na ordem de classificação, observando-se o disposto no Art. 64, § 2º da Lei nº. 8.666/93, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta e da suspensão do direito de licitar junto ao Município por prazo não superior a dois anos.
8.5. É vedada a transferência do contrato de concessão, a qualquer título.
8.6. A transferência do controle acionário da adjudicatária contratada ou a realização de fusões, cisões e incorporações deverão ter prévia anuência do Município, sendo vedado, terminantemente, a admissão de sócio que faça parte de empresa que já possua uma das concessões.
8.7. O Contrato de Concessão considerar-se-á extinto, nas seguintes hipóteses, sempre garantido à Concessionária o amplo direito de defesa:
a) Na rescisão unilateral, por inexecução contratual, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93 ou por inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela Concessionária;
b) Na comprovação de participação de sócio comum em mais de uma das concessões;
c) Na rescisão amigável ou Judicial, nos termos do inciso II e III do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
d) Na anulação do ajuste.
8.8. Além das hipóteses já previstas, a Concessão será revogada por Decreto do Executivo nos casos em que:
a) A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para a adequada execução das obras e serviços atinentes à concessão ou mesmo na prestação efetiva dos serviços.
b) Se a Concessionária descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais ou dispositivos legais concernentes à concessão.
8.9. Da extinção contratual decorrerá o direito de a Contratante, incondicionalmente, reter eventuais créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas neste Edital, no Contrato e em lei, para a plena indenização do Erário.
8.10. Extinta a Concessão, os objetos alojados nos boxes deverão ser removidos, sendo que a sua não retirada pelo concessionário em até 30 (trinta) dias da extinção do contrato acarretará no abandono dos mesmos, permitindo à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos dispô-los na forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao concessionário direito a qualquer indenização.
8.11. Poderá operar-se a rescisão contratual, de comum acordo, sem ônus ou sanções para ambas as partes, antes da expedição da Ordem de Início de Serviços, se for constatada a inviabilidade de implementação do empreendimento por fatores alheios à vontade das partes, tais como impedimentos de qualquer natureza decorrentes de atos do Poder Público.
8.12. O Contrato a ser celebrado poderá ser alterado, além do previsto no presente Edital, na forma e condições estabelecidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
8.13. Quaisquer atos ou ações praticadas por empregados, prepostos ou contratados da contratante, que resultarem em qualquer espécie de dano ou prejuízo para a Administração Pública e/ou para terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da contratada.
8.14. São de responsabilidade da contratada, eventuais demandas judiciais de qualquer natureza, contra ela ajuizadas, relacionadas ao presente Edital e à execução do Contrato.
8.15. São partes integrantes do contrato a ser assinado, como se transcritos estivessem, a presente licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentados pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
9. DO VALOR MENSAL PELA OCUPAÇÃO E SEU REAJUSTE:
9.1. O Concessionário pagará pelo uso do espaço público o valor mensal de acordo com a tabela abaixo. Estes valores deverão ser depositados aos cofres do Município ou à conta que este indicar, nos termos da Lei Ordinária n° 2.221/2021, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Box |
Uso do Box |
Área (m²) |
Valores Aluguel Mensal |
01 |
Açougue |
22,32 |
R$ 1.171,80 |
02 |
Peixaria (Reservado Lei Ordinária n° 2.140 de 27 março de 2020) |
33,20 |
XXXXXXX |
03 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
94,38 |
XXXXXXX |
04 |
Cervejaria Artesanal |
33,18 |
R$ 1.161,30 |
05 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
42,41 |
XXXXXXX |
06 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
17,63 |
XXXXXXX |
07 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
128,53 |
XXXXXXX |
08 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
13,21 |
XXXXXXX |
09 |
Cafeteria |
38,48 |
R$ 1.800,00 |
10 |
Empório de mel, doces, geleias e conservas |
12,87 |
R$ 643,50 |
11 |
Verdureira/Hortifruti |
25,72 |
R$ 1.157,40 |
12 |
Empório de Vinhos, petiscos e produtos catarinenses |
23,85 |
R$ 1.073,25 |
13 |
Peixaria |
20,59 |
R$ 926,55 |
14 |
Floricultura |
6,65 |
R$ 565,25 |
15 |
Papelaria técnica |
6,32 |
R$ 537,20 |
16 |
Souvenirs |
6,54 |
R$ 555,90 |
17 |
Acessórios de Pesca e/ou Loja de Produtos Agropecuários e/ou Farmácia Veterinária |
24,59 |
R$ 1.229,50 |
18 |
Restaurante de alimentação saudável |
64,88 |
R$ 1.946,40 |
19 |
Empório de bebidas |
47,66 |
R$ 1.800,00 |
20 |
Tabacaria |
6,97 |
R$ 592,45 |
21 |
Padaria artesanal |
46,51 |
R$ 1.750,00 |
22 |
Cestaria/Tear/Cerâmicas |
24,51 |
R$ 1.150,00 |
23 |
Armazém de produtos orgânicos e/ou naturais |
24,74 |
R$ 1.113,30 |
24 |
Restaurante |
330,39 |
R$ 5.000,14 |
|
|
|
|
9.2. Os valores de que trata o subitem anterior será reajustado na periodicidade de 12 (doze) meses, aplicando-se, para tanto, o índice apurado pelo INPC ou outro oficial equivalente.
9.3. A data inicial para a contagem do prazo do recalculo previsto no subitem 9.1. será a da data da assinatura/publicação do contrato de Concessão.
9.4. Todas as despesas com a manutenção das áreas comuns serão rateadas entre os ocupantes concessionários na proporção da área útil ocupada por cada qual.
9.5. Boxes não licitados terão suas despesas de manutenção custeadas pela municipalidade nos termos da Lei Ordinária n° 2.221/2021.
10. DA INTERVENÇÃO:
10.1. Caberá a intervenção pelo Poder Concedente, em caráter excepcional, nos casos relacionados abaixo com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
a) desvirtuamento do uso da área concessionada;
b) modificação ou alteração não autorizada do patrimônio histórico e cultural objeto da concessão;
10.2. A intervenção far-se-á por ato motivado da Administração, que conterá a designação do Interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
10.3. O período da intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá ao Poder Concedente ou a extinção da concessão ou a devolução da obra à Concessionária.
10.4. Cessada a intervenção e não ocorrendo a extinção da concessão, haverá a imediata prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, sem prejuízo de responsabilidade pela concedente e do direito à indenização pelo concessionário e pela concedente.
10.5. Durante o processo de intervenção e antes de ser decretada a extinção de que trata o subitem 10.3 acima, será assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa.
11. CONDIÇÕES DA concessão de uso, prestação e EXPLORAÇÃO dos serviços e DEVERES DA LICITANTE ADJUDICATÁRIA:
11.1. Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação no processo licitatório, apresentando sempre que solicitados pela Concedente os documentos comprobatórios de regularidade fiscal / trabalhista.
11.2. Cumprir fielmente todos os prazos previstos neste Edital.
11.3. Depositar mensalmente, até o quinto dia útil subsequente ao mês do vencimento, na conta bancária indicada pelo poder concedente, o valor correspondente ao preço pela concessão.
11.4. Depositar em conta bancária indicada pelo poder concedente ou quem este delegar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o valor correspondente ao rateio pelas despesas comuns.
11.5. Suportar integralmente todas as despesas com projetos, construções, material, mão de obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação do empreendimento, bem como daquelas relacionadas com a preservação do patrimônio histórico.
11.6. Serão de inteira responsabilidade da licitante adjudicatária todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual dos danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros, bem como multas e/ou indenizações por danos ambientais e ao patrimônio histórico.
11.7. Executar as obras e serviços necessários à adequação da área escolhida, objeto da Concessão, na conformidade do decreto 6.248/2020 e demais disposições legais e contratuais.
11.8. Prestar, em caráter permanente, serviços eficientes para todos os usuários.
11.9. Acatar prontamente as determinações da fiscalização do Município de Laguna.
11.10. Atender a todas as prescrições legais e regulamentadoras.
11.11. Todo material proveniente de remoção ou entulho, decorrente do processo de implantação das obras de reforma e adequação dos espaços concedidos, deverá ser removido para locais previamente aprovados pela Prefeitura do Município de Laguna, não podendo, em hipótese alguma, permanecer no local.
11.12. A licitante adjudicatária deverá efetuar a manutenção do local da obra, de maneira a permitir o uso regular por parte dos concessionários e usuários, promovendo a varrição, limpeza e conservação do local até o final do serviço, com especial cuidado no tocante a preservar as condições de higiene dos produtos ali comercializados, considerando o caráter alimentar destes.
11.13. Todos os locais e equipamentos, bens e propriedades danificados em decorrência das obras e serviços executados, deverão ser imediatamente refeitos e construídos de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem causar nenhum ônus ao Órgão Gestor do Mercado, concessionários e usuários do Mercado Público de Laguna.
11.14. A licitante adjudicatária será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e de todos os atos por eles praticados.
11.15. A licitante adjudicatária ficará responsável a qualquer tempo pela quantidade e qualidade das obras e serviços executados e pelo material utilizado.
11.16. A licitante adjudicatária obriga-se a comparecer sempre que solicitado, ao Órgão Gestor do Mercado, em dias e horários por ela estabelecidos, a fim de receber instruções ou participar de reuniões que poderão ser realizadas em outros locais.
11.17. A licitante adjudicatária deverá assumir, de forma objetiva, toda e qualquer responsabilidade perante terceiros, pela execução das obras de adequação e demais serviços no espaço concedido, pertinente ao objeto da presente licitação, devendo indenizar a municipalidade e/ou terceiros por todo e qualquer prejuízo ou danos causados inclusive ao patrimônio histórico e cultural do prédio do Mercado Público de Laguna, que venham ocorrer por conta da execução do contrato.
11.18. A licitante adjudicatária obriga-se a atender e zelar pela manutenção de todas as determinações emanadas, atuais e futuras, dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico do Município de Laguna.
11.19. A licitante adjudicatária deverá observar com rigor as disposições do Código do Consumidor, responsabilizando-se pela aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das adequações da área objeto da concessão, as quais deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto neste edital.
11.20. As despesas relativas a serviços e facilidades, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, conservação e limpeza, coleta de lixo, etc., das áreas privativas, correrão por conta das licitantes adjudicatárias.
11.21. Não utilizar a área concedida para fins diversos do estabelecido no item 1.1.1.
11.22. Não ceder no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, seja a que título for.
11.23. Zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para a sua manutenção.
11.24. Arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso ora licitada, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como eventuais taxas e tarifas.
12. DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE:
12.1. Proceder à vistoria final para a verificação da adequação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos, às expensas destes.
12.2. Autorizar formalmente o início das operações, após proceder à vistoria de que trata o item 12.1.
12.3. Fiscalizar permanentemente a execução dos serviços concedidos.
12.4. Intervir na execução dos serviços, mediante Decreto do Executivo, quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do contrato e das normas legais pertinentes.
12.5. Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria e, especificamente, no Contrato de Concessão.
12.6. Entregar à Concessionária a área escolhida totalmente livre e desembaraçada de pessoas e coisas.
12.7. Declarar extinta a Concessão, quando não observadas as condições previstas neste Edital e anexo.
12.8. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais.
12.9. Verificar semanalmente as condições e higiene, limpeza e asseio dos locais e equipamentos utilizados para a execução dos serviços;
12.10. Exigir, a qualquer tempo, a comprovação das condições da empresa que ensejaram sua contratação, notadamente no tocante à qualificação econômico-financeira;
12.11. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o presente instrumento e o respectivo contrato.
13. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
13.1. A eventual interposição de recursos referentes à presente licitação deverá efetivar-se no prazo máximo de cinco dias úteis após ciência da decisão impugnada, através de petição escrita dirigida à Presidência da respectiva Comissão Permanente de Licitação, entregue no endereço expresso no preâmbulo desta Concorrência.
13.2. Impetrado o recurso, dele será dado conhecimento às demais licitantes, que disporão do prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para impugná-lo.
13.3. Transcorrido o prazo para impugnação, tendo ou não havido contestações, a Comissão Permanente de Licitação, apreciados os recursos e as eventuais impugnações, poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse prazo, encaminhar o recurso, devidamente instruído, acompanhado das impugnações que tiverem sido formalizadas, à Autoridade Superior, que dispõe de cinco dias úteis para emitir sua decisão, contados da data em que recebido o recurso e demais peças.
13.4. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo legal ou com fins meramente protelatórios, assim entendidos, os recursos em que se constatar ausência de argumentos plausíveis e comprovação do alegado.
13.5. Será assegurado aos interessados, desde o início dos prazos definidos para impetração de recurso e respectivas impugnações, até seu término, vistas aos autos do processo licitatório, no horário e local designados pela respectiva Comissão Permanente de Licitação.
13.6. É atribuído efeito suspensivo aos recursos das decisões pertinentes à habilitação ou inabilitação de licitante e julgamento da proposta, que poderá ser adotado em relação a recursos interpostos contra outras decisões, desde que houver interesse da Administração e com base em decisão motivada da respectiva Comissão Permanente de Licitação.
14. DO PAGAMENTO:
14.1. O valor proposto deverá ser recolhido junto ao Município ou à conta que este indicar, nos termos da Lei Ordinária n° 2.221/2021, o que deverá ser comprovado quando da assinatura do contrato de concessão.
14.2. O comprovante do pagamento (depósito ou transferência) e demais documentos (Prova de regularidade para a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante; Prova de Regularidade junto a seguridade social através de Certidão Negativa de Débito, expedida pelo INSS e FGTS, através do Certificado emitido pela Caixa Econômica Federal) deverão ser entregues na data definida para assinatura do contrato.
15. DAS SANÇÕES:
15.1. As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas aos licitantes e ao contratado são as previstas na Lei nº 8.666/93 e nesta Concorrência.
15.2. Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações, poderá a Autoridade Superior aplicar às adquirentes as seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Edital:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do direito de licitar junto ao Município de Laguna, por um prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o Município de Laguna.
15.3. A recusa da adjudicatária em assinar o Contrato de Concessão dentro do prazo estabelecido, implicará na perda do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação que regulamenta a matéria.
15.4. Aplicam-se aos licitantes as penalidades previstas na Seção III - Dos Crimes e das Penas, da Lei Federal nº 8.666/93.
15.5. Pelo descumprimento de suas obrigações, a Concessionária sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
15.5.1. Multa de 1% (um por cento) do valor proposto por dia de atraso não justificado e aceito para o início e entrega das obras de instalação nas áreas concedidas, até o máximo de 60(sessenta) dias.
15.5.2. Multa de 1% (um por cento) do valor proposto por dia de paralisação não justificada e aceita pelo Município, até o máximo de 15(quinze) dias.
15.5.3. Pelo atraso no início da operacionalização, por culpa da Concessionária ou de seus subordinados, será aplicada a multa diária de 1% (um por cento) do valor proposto.
15.5.4. Multa de 10% (dez por cento) do valor proposto, na hipótese inexecução total do ajuste e rescisão do contrato por culpa da empresa contratada.
15.5.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor proposto, por inexecução parcial do ajuste, por executar os serviços em desconformidade com o exigido no contrato e seus anexos.
15.6. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
15.7. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e consequentemente, seu pagamento não exime a empresa contratada da reparação dos danos, perdas ou prejuízos a que tenha dado causa, seja à administração, seja ao público em geral.
15.8. O Município poderá, a qualquer tempo antes da contratação, desclassificar a proposta ou desqualificar a licitante, sem que a esta caiba o direito à indenização ou reembolso, na hipótese de vir a ser comprovada a existência de fato ou circunstância que desabone sua idoneidade financeira, que comprometa sua capacidade técnica ou administrativa, ou ainda, que reduza sua capacidade de operação.
16. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
16.1. O prazo para a ocupação e necessárias adequações dos espaços a serem concedidos, constantes do objeto desta licitação, é de até 180 dias (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da assinatura do Contrato de Concessão, prorrogáveis por igual período em caso de fatos supervenientes e autorizados pelo poder concedente.
16.2. Correrão por conta exclusiva da licitante adjudicatária todos os tributos, taxas e/ou encargos de qualquer natureza, devidos aos poderes públicos, comprometendo-se este a saldá-los nos prazos e na forma prevista na legislação pertinente, bem como as despesas com encargos trabalhistas e sociais, mão de obra, transportes de seu pessoal e de material, todos os custos que incidam direta ou indiretamente e que estejam relacionados com o objeto da contratação, incluindo-se a ociosidade da mão de obra e dos equipamentos empregados na execução das obras e serviços constantes das atividades a serem realizadas nas áreas objeto de concessão.
16.3. Ao término do Contrato a concessionária deverá devolver o espaço que lhe serviu de objeto em idênticas condições que o recebeu.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
17.1. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou à Autoridade superior, em qualquer fase desta licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.
17.2. A não impugnação desta Concorrência e seus Anexos, na forma do art. 41, da Lei nº 8.666/93, implica na aceitação de todos os seus termos.
17.3. Na apreciação dos documentos e no julgamento das propostas, a Comissão Permanente de Licitação poderá relevar omissões nitidamente formais, sanáveis em prazo determinado pela Comissão, desde que restarem intocados a lisura e o caráter competitivo do procedimento licitatório.
17.4. A Autoridade Superior poderá revogar a presente Concorrência por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
17.5. A presente Concorrência e seus Anexos poderão ser alterados pela Administração licitante, antes de aberta a licitação, no interesse público, por sua iniciativa ou decorrente de provocação de terceiros, atendido o que estabelece o art. 21, § 4, da Lei nº 8.666/93, bem como, adiar ou prorrogar o prazo para recebimento e/ou a abertura dos Documentos e Propostas.
17.6. Todos os custos relativos à elaboração e aprovação de todos os projetos necessários à reforma e adequação das áreas aqui licitadas serão de exclusiva responsabilidade dos licitantes vencedores.
17.7. A Administração se reserva o direito de executar direta ou indiretamente, no mesmo local, obras e/ou serviços distintos dos abrangidos na presente licitação.
17.8. As licitantes devem ter pleno conhecimento dos elementos constantes do presente Edital e seus Anexos, bem como de todas as condições gerais ou peculiares relativas à concessão objeto deste Edital, não podendo invocar posteriormente, nenhum desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo ao perfeito cumprimento do contrato que vier a ser firmado com as vencedoras do certame.
17.9. A participação nesta licitação implicará na aceitação integral e irretratável dos termos deste Edital e de seus Anexos, bem como na observância dos regulamentos administrativos e normas especiais aplicáveis à concessão objetivada.
17.10. Informações e esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestada pelo Departamento de Licitações e Contratos – DLC, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx,xx000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente – das 13:00 às 19:00 horas, ou fone nº (0xx48) 3644-0832.
17.11. Cópia desta Concorrência e seus Anexos poderá ser obtida no site xxxxxx.xx.xxx.xx.
17.12. No caso de eventual divergência entre o Edital de licitação e seus anexos, prevalecerão as disposições do primeiro.
17.13. É eleito o foro da Comarca de Laguna-SC, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para apreciação judicial de quaisquer questões resultantes deste Edital.
Laguna, 15 de julho de 2021.
Xxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
PLANTA BAIXA DOS ESPAÇOS (BOX)
ANEXO II
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
RELAÇÃO DOS BOXES COM A NUMERAÇÃO DE CADA QUAL, ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL PERMITIDA E METRAGEM DA ÁREA ÚTIL PRIVATIVA
MERCADO PÚBLICO |
||
Nº |
Uso do Box |
Área (m²) |
1 |
Açougue |
22,32 |
2 |
Peixaria (Reservado Lei Ordinária n° 2.140 de 27 março de 2020) |
33,2 |
3 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
94,38 |
4 |
Cervejaria Artesanal |
33,18 |
5 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
42,41 |
6 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
17,63 |
7 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
128,53 |
8 |
Já licitado (Concorrência 01/2020) |
13,21 |
9 |
Cafeteria |
38,48 |
10 |
Empório de mel, doces, geleias e conservas |
12,87 |
11 |
Verdureira/Hortifruti |
25,72 |
12 |
Empório de Vinhos, petiscos e produtos catarinenses |
23,85 |
13 |
Peixaria |
20,59 |
14 |
Floricultura |
6,65 |
15 |
Papelaria técnica |
6,32 |
16 |
Souvenirs |
6,54 |
17 |
Acessórios de Pesca e/ou Loja de Produtos Agropecuários e/ou Farmácia Veterinária |
24,59 |
18 |
Restaurante de alimentação saudável |
64,88 |
19 |
Empório de bebidas |
47,66 |
20 |
Tabacaria |
6,97 |
21 |
Padaria artesanal |
46,51 |
22 |
Cestaria/Tear/Cerâmicas |
24,51 |
23 |
Armazém de produtos orgânicos e/ou naturais |
24,74 |
24 |
Restaurante |
330,39 |
ANEXO III
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
IDENTIFICAÇÃO DOS ENVELOPES:
ENVELOPE Nº. 01 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO;
DEPARTAMENTO DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML;
CONCORRÊNCIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DO BOX Nº “XX” DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA; (A FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO BOX CAUSARÁ A IMEDIATA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE)
DATA DA ENTREGA;
DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES;
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ/CPF
FONE / E – MAIL.
ENVELOPE Nº. 02 – PROPOSTA COMERCIAL;
DEPARTAMENTO DE COMPRAS LICITAÇÕES CONTRATOS E CONVÊNIO – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML;
CONCORRÊNCIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DO BOX Nº “XX” DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA; (A FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO BOX CAUSARÁ A IMEDIATA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE)
DATA DA ENTREGA;
DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES;
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ/CPF
FONE / E – MAIL.
ANEXO IV
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
Ao Edital Concorrência nº_____
Modelo
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA.
Para fins de participação do edital de CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML, declaramos para todos os fins de direito, que a nossa empresa não foi declarada inidônea e nem está suspensa em nenhum órgão público, federal, estadual ou municipal, nos termos do artigo 32 § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
________________, __ de___________ de 2021
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
ANEXO V
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
DECLARAÇÃO DE QUE A EMPRESA LICITANTE CUMPRE O DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DECLARAÇÃO
................................., inscrito no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima).
Local e data:
Nome, cargo e assinatura
Razão Social da empresa
ANEXO VI
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL COM INDICAÇÃO DO ESPAÇO (BOX) DESEJADO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS CONSTANDO A PROPOSTA FINANCEIRA EM REAIS (DUAS CASAS DECIMAIS)
À
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Compras Licitações Contratos e Convênios
Identificação do Box:
Preço do box em R$........... e por extenso:
Validade da Proposta:
Dados da Licitante
Razão Social/Nome:
Endereço:
Município:
Estado:
CEP:
CNPJ/CPF/MF:
Fone: ( )
E-Mail:
Banco:
Agência:
Conta:
Representante:
Fone: ( )
Local e data: Assinatura/Carimbo
ANEXO VII
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
MINUTA DO TERMO CONTRATO DE CONCESSÃO:
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO DO ESPAÇO “BOX” DO MERCADO PÚBLICO DE LAGUNA QUE O MUNICÍPIO DE LAGUNA OUTORGA A _______________, PARA EXPLORAR COMERCIALMENTE, POR FORÇA DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO PROCESSO DE LICITAÇÃO, MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº. 01/2021 PML
Pelo presente instrumento firmado entre as partes, tendo de um lado o Município de Laguna, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxxx a partir de agora, denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a _______________________, representado neste ato por seu Representante legal _________________________________ e de ora em diante denominado simplesmente CONCESSIONÁRIA, tem entre si, justo e acordado o presente Termo de Concessão de Uso, a Título Oneroso, nos termos da Concorrência n.º........... a ......................(qualificação) neste ato representado por seu(ua) representante legal (nome completo e qualificação), doravante denominado(a) CONCESSIONÁRIO (A), para explorar comercialmente o espaço do Box nº ....... do Mercado Público Municipal de Laguna com ______metros quadrados de área útil, de acordo com as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O espaço público objeto desta Concessão de Uso à título oneroso, acima identificado, destina-se, exclusivamente, à explorar comercialmente com o ramo de atividade..............................,sendo, portanto, terminantemente vedado seu uso para qualquer outro fim, sem prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. O uso do espaço físico para a exploração de atividade comercial, dar-se-á em regime e Concessão de Uso, a Título Oneroso do espaço Box nº ...... do Mercado Público de Laguna, mediante outorga do presente Termo Administrativo.
2.1.1. O imóvel objeto da presente Concessão de Uso não poderá ser vendido, cedido, transferido, locado, permutado ou emprestado a terceiros, no todo ou em parte, nem mesmo por força de sucessão comercial ou cessão e transferência de quotas do capital.
2.1.2. A Concessão de Uso ora outorgada não assegura ao(a) CONCESSIONÁRIO(A) o direito de exclusividade na exploração de seu ramo de negócio no Mercado Municipal de Laguna em que este está localizado.
2.1.3. O(A) CONCESSIONÁRIO (A) deverá realizar às suas expensas as obras necessárias à instalação e/ou funcionamento de seu negócio, desde que não alterem a estrutura da área ocupada, nem prejudiquem a segurança das pessoas ou bens, NÃO SENDO O MUNICÍPIO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE EM CASO DE OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS DANOS A TERCEIROS (PESSOAS OU BENS), de acordo com as seguintes condições:
a) Xxxx e qualquer obra ou modificação a ser introduzida no imóvel, deverá ser previamente submetida a apreciação de uma equipe formada pela Secretaria de Planejamento, Fundação Lagunense de Cultura, Vigilância Sanitária e IPHAN e observada as diretrizes gerais referentes às restrições de ocupação dos espaços a ser concedidos, considerando-se suas características de edifício tombado pelo patrimônio histórico, e pelo Município expressamente autorizada;
b) Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente Concessão de Uso, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, passarão a pertencer ao Município de pleno direito, não podendo constituir-se em motivo de indenização, compensação, ou retenção por parte do(a) CONCESSIONÁRIO(A);
2.1.4. Suportar integralmente todas as despesas com projetos, construções, material, mão de obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação do empreendimento, bem como daquelas relacionadas com a preservação do patrimônio histórico.
2.1.5. Para melhor caracterização deste Instrumento, incorporam-se ao mesmo, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) O Decreto Municipal n° 6.248, de 05 de junho de 2020, definidor das normas gerais sobre o contrato e sua execução;
b) Proposta de preços datada de ___/___/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência da Presente Concessão de Uso será de 20 (vinte) anos, improrrogável, a contar da sua assinatura, encerrando-se no primeiro dia útil após o término deste prazo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. Pelo uso do espaço físico a CONCESSIONÁRIA pagará a importância mensal de R$________( ________).
4.2. O primeiro pagamento vencerá no dia ___/___/2021.
4.3. Depositar mensalmente, até o quinto dia útil subsequente ao mês do vencimento, na conta bancária indicada pelo poder concedente, o valor correspondente ao preço pela concessão, nos termos da Lei Ordinária n° 2.221/2021.
4.4. A Concessionária fica obrigada, ainda, a participar do rateio das despesas pela manutenção das áreas comuns, de uso do povo, em valor correspondente proporcionalmente à área ocupada.
4.5. O valor do preço será reajustado na periodicidade de 12 (doze) meses, com base no INPC ou outro índice oficial equivalente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS
5.1. As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao CONCESSIONÁRIO (A) e ao contratado são as previstas na Lei nº 8.666/93 e nesta Concorrência.
5.2. Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações, poderá o Município aplicar às adquirentes as seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Edital:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do direito de licitar junto ao Município de Laguna, por um prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o Município de Laguna.
5.3. A recusa da adjudicatária em assinar o Contrato de Concessão dentro do prazo estabelecido, implicará na perda do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação que regulamenta a matéria.
5.4. Aplicam-se aos licitantes as penalidades previstas na Seção III - Dos Crimes e das Penas, da Lei Federal nº 8.666/93.
5.5. Pelo descumprimento de suas obrigações, a Concessionária sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
5.5.1. Multa de 1% (um por cento) do valor proposto por dia de atraso não justificado e aceito para o início e entrega das obras de instalação nas áreas concedidas, até o máximo de 60(sessenta) dias.
5.5.2. Multa de 1% (um por cento) do valor proposto por dia de paralisação não justificada e aceita pelo Município, até o máximo de 15(quinze) dias.
5.5.3. Pelo atraso no início da operacionalização, por culpa da Concessionária ou de seus subordinados, será aplicada a multa diária de 1% (um por cento) do valor proposto.
5.5.4. Multa de 10% (dez por cento) do valor proposto, na hipótese inexecução total do ajuste e rescisão do contrato por culpa da empresa contratada.
5.5.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor proposto, por inexecução parcial do ajuste, por executar os serviços em desconformidade com o exigido no contrato e seus anexos.
5.6. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
5.7. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e consequentemente, seu pagamento não exime a empresa contratada da reparação dos danos, perdas ou prejuízos a que tenha dado causa, seja à administração, seja ao público em geral.
5.8. O Município poderá, a qualquer tempo antes da contratação, desclassificar a proposta ou desqualificar a licitante, sem que a esta caiba o direito à indenização ou reembolso, na hipótese de vir a ser comprovada a existência de fato ou circunstância que desabone sua idoneidade financeira, que comprometa sua capacidade técnica ou administrativa, ou ainda, que reduza sua capacidade de operação.
CLÁUSULA SEXTA – DA INTERVENÇÃO
6.1. Caberá a intervenção pelo Poder Concedente, em caráter excepcional, nos casos relacionados abaixo com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
a) desvirtuamento do uso da área concessionada;
b) modificação ou alteração não autorizada do patrimônio histórico e cultural objeto da concessão;
6.2. Intervenção far-se-á por ato motivado da Administração, que conterá a designação do Interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
6.3. O período da intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá ao Poder Concedente ou a extinção da concessão ou a devolução da obra à Concessionária.
6.4. Cessada a intervenção e não ocorrendo a extinção da concessão, haverá a imediata prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, sem prejuízo de responsabilidade pela concedente e do direito à indenização pelo concessionário e pela concedente.
6.5. Durante o processo de intervenção e antes de ser decretada a extinção de que trata o subitem 6.3 acima, será assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
7.1. Proceder à vistoria final para a verificação da adequação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos, às expensas destes.
7.2. Autorizar formalmente o início das operações, após proceder à vistoria de que trata o item 7.1.
7.3. Fiscalizar permanentemente a execução dos serviços concedidos.
7.4. Intervir na execução dos serviços, mediante Decreto do Executivo, quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do contrato e das normas legais pertinentes.
7.5. Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria e, especificamente, no Contrato de Concessão.
7.6. Entregar à Concessionária a área escolhida totalmente livre e desembaraçada de pessoas e coisas.
7.7. Declarar extinta a Concessão, quando não observadas as condições previstas no Edital de Concorrência nº 01/2021 PML e anexo.
7.8. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO(A)
8.1. O prazo para a ocupação e necessárias adequações dos espaços a serem concedidos constantes do objeto desta licitação é de até 180 dias (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da assinatura do Contrato de Concessão, prorrogáveis por igual período em caso de fatos supervenientes e autorizado pelo poder concedente.
8.2. Ao término do Contrato a concessionária deverá devolver o espaço que lhe serviu de objeto em idênticas condições que o recebeu.
8.3. Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação no processo licitatório, apresentando sempre que solicitados pela Concedente os documentos comprobatórios de regularidade fiscal / trabalhista.
8.4. Cumprir fielmente todos os prazos previstos no Edital.
8.5. Depositar mensalmente, até o quinto dia útil subsequente ao mês do vencimento, na conta bancária indicada pelo poder concedente, o valor correspondente ao preço pela Concessão e pelo rateio das despesas de manutenção das áreas de uso comum.
8.6. Suportar integralmente todas as despesas com projetos, construções, material, mão de obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação do empreendimento, bem como daquelas relacionadas com a preservação do patrimônio histórico.
8.7. Serão de inteira responsabilidade da licitante adjudicatária todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual dos danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros, bem como multas e/ou indenizações por danos ambientais e ao patrimônio histórico.
8.8. Executar as obras e serviços necessários à adequação da área escolhida, objeto da Concessão, na conformidade das disposições legais e contratuais.
8.8.1.O(A) CONCESSIONÁRIO (A) deverá realizar às suas expensas as obras necessárias à instalação e/ou funcionamento de seu negócio, desde que não alterem a estrutura da área ocupada, nem prejudiquem a segurança das pessoas ou bens, NÃO SENDO O MUNICÍPIO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE EM CASO DE OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS DANOS A TERCEIROS (PESSOAS OU BENS), de acordo com as seguintes condições:
a) Xxxx e qualquer obra ou modificação a ser introduzida no imóvel, deverá ser previamente submetida a apreciação de uma equipe formada pela Secretaria de Planejamento, Fundação Lagunense de Cultura, Vigilância Sanitária e IPHAN e observada as diretrizes gerais referentes às restrições de ocupação dos espaços a ser concedidos, considerando-se suas características de edifício tombado pelo patrimônio histórico, e pelo Município expressamente autorizada;
8.9. Prestar, em caráter permanente, serviços eficientes para todos os usuários.
8.10. Acatar prontamente as determinações da fiscalização do Município de Laguna.
8.11. Atender a todas as prescrições legais e regulamentadoras.
8.12. Todo material proveniente de remoção ou entulho, decorrente do processo de implantação das obras de reforma e adequação dos espaços concedidos, deverá ser removido para locais previamente aprovados pela Prefeitura do Município de Laguna, não podendo, em hipótese alguma, permanecer no local.
8.13. A licitante adjudicatária deverá efetuar a manutenção do local da obra, de maneira a permitir o uso regular por parte dos concessionários e usuários, promovendo a varrição, limpeza e conservação do local até o final do serviço, com especial cuidado no tocante a preservar as condições de higiene dos produtos ali comercializados, considerando o caráter alimentar destes.
8.14. Todos os locais e equipamentos, bens e propriedades danificados em decorrência das obras e serviços executados, deverão ser imediatamente refeitos e construídos de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem causar nenhum ônus ao Órgão Gestor do Mercado, concessionários e usuários do Mercado Público de Laguna.
8.15. A licitante adjudicatária será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e de todos os atos por eles praticados.
8.16. A licitante adjudicatária ficará responsável a qualquer tempo pela quantidade e qualidade das obras e serviços executados e pelo material utilizado.
8.17. A licitante adjudicatária obriga-se a comparecer sempre que solicitado, ao Órgão Gestor do Mercado, em dias e horários por ela estabelecidos, a fim de receber instruções ou participar de reuniões que poderão ser realizadas em outros locais.
8.18. A licitante adjudicatária deverá assumir, de forma objetiva, toda e qualquer responsabilidade perante terceiros, pela execução das obras de adequação e demais serviços no espaço concedido, pertinente ao objeto da presente licitação, devendo indenizar a municipalidade e/ou terceiros por todo e qualquer prejuízo ou dano causado inclusive ao patrimônio histórico e cultural do prédio do Mercado Público de Laguna, que venham ocorrer por conta da execução do contrato.
8.19. A licitante adjudicatária obriga-se a atender e zelar pela manutenção de todas as determinações emanadas, atuais e futuras, dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico do Município de Laguna.
8.20. A licitante adjudicatária deverá observar com rigor as disposições do Código do Consumidor, responsabilizando-se pela aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das adequações da área objeto da concessão, as quais deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no edital.
8.21. As despesas relativas a serviços e facilidades, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, conservação e limpeza, coleta de lixo, etc..., correrão por conta das licitantes adjudicatárias.
8.22. Não utilizar a área concedida para fins diversos do estabelecido no ANEXO I e II do Edital Convocatório.
8.23. Não ceder no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, seja a que título for.
8.24. Zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para a sua manutenção.
8.25. Arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso ora licitada, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como eventuais taxas e tarifas.
8.26. Criar ou integrar Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários do Mercado Público Municipal para administração do condomínio.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O(A) CONCESSIONÁRIO(A) que deixar de cumprir qualquer Cláusula da Presente Concessão de Uso, poderá tê-la rescindida, principalmente se vier a ocorrer:
a) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) A sublocação total ou parcial da loja, a associação com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação com qualquer outra pessoa jurídica;
c) O desatendimento das determinações regulares oriundas do Decreto Municipal;
d) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
e) Razões de interesse público e exaradas no processo administrativo a que se refere a Concessão;
f) A dissolução da sociedade ou o falecimento do(a) CONCESSIONÁRIO(A);
g) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a exploração da atividade;
h) O atraso acumulado de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas das obrigações financeiras;
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da continuidade da exploração da atividade comercial.
9.1.1. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.1.2. A rescisão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO;
b) Amigável, por acordo entre as partes, não isentando o(a) CONCESSIONÁRIO(A) do pagamento antecipado das parcelas vencidas;
c) Judicial.
9.1.3. A rescisão ou revogação acarretará:
a) Desocupação imediata do espaço físico e o pagamento de valores de multas e outros encargos devidos;
b) Retenção da Garantia Contratual, salvo no caso de rescisão amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO
10.1. Serão de inteira responsabilidade da licitante adjudicatária todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual dos danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros, bem como multas e/ou indenizações por danos ambientais e ao patrimônio histórico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Poder Concedente através de seus agentes especialmente designados para este fim, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.1.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos empregados mencionados nesta Cláusula deverão ser solicitadas à Diretoria do responsável no MUNICÍPIO DE LAGUNA – CONCEDENTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O prazo de vigência contratual será de 240 (duzentos e quarenta) meses, improrrogável, conforme estabelecido no Decreto Municipal n° 6.248, de 05.06.2020, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
12.2. A concessionária deverá apresentar quando da assinatura do contrato, apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva no valor mínimo de cobertura do valor da proposta comercial apresentada.
12.3. Quaisquer modificações dos atos constitutivos da adjudicatória, durante o período de vigência do instrumento contratual, deverão ser encaminhadas para conhecimento e registro na Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da modificação.
12.4. É vedada a transferência do contrato de concessão.
12.5. A transferência do controle acionário da adjudicatária contratada ou a realização de fusões, cisões e incorporações deverão ter prévia anuência do Órgão Gestor do Mercado.
12.6. A transferência do controle acionário e a realização das alterações devem ser solicitadas conjuntamente pelos interessados.
12.7. As alterações de que tratam os subitens anteriores somente poderão ocorrer após a vigência de 01(um) ano do prazo contratual e do cumprimento das correspondentes obrigações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem como privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ou resultantes do presente, o Foro da Comarca de Laguna, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.
E, por assim estarem justos e acertados, assinam o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, como adiante se vê.
Laguna/SC, ___de ________ de 2021
Xxxxx Xxxxx Concessionário
Prefeito Municipal
Testemunha Testemunha
ANEXO VIII
CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO MIX DE USOS – MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA
Açougue (BOX: 1): Espaço destinado para o comércio de carnes de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves e similares, resfriadas ou congeladas, miúdos frescos destas carnes e aves; facultada a manipulação de produtos cárneos e de aves (linguiças, frescais, empanados, carnes temperadas) mediante adequação da área de autorização da PML, vedada a degustação “in loco”.
Peixaria (BOX: 2): (Reservado Lei Ordinária n° 2.140 de 27 março de 2020)
Bar com deck ( BOX: 3, 5 e 7): Espaço destinado para preparo e venda de petisco em geral e consumo local de bebidas alcoólicas ou não; incluindo produtos de origem orgânica, sem lactose ou de outro derivado animal e sem glúten; facultada a degustação “in loco”. Proibida a venda de sorvetes e picolés. (Já licitado – Concorrência 01/2020-PML)
Cervejaria Artesanal (BOX: 4): Espaço destinado ao comércio de bebidas com base na fermentação de cereais, aperfeiçoadas com equipamentos modernos embora em menor escala, com processos poucos automatizados e o engarrafe das produções. Os bens de consumo podem ser manufaturados, caseiros, produções nacionais ou importados contando que os conservantes finais não sejam químicos. Facultada a venda de petiscos típicos baseados no consumo de bebida, facultada a degustação “in loco”.
Empório de Lacticínios, frios, temperos e derivados (BOX: 6): Espaço destinado ao comércio varejista de produtos de leite e derivados tais como: manteiga creme de leite, iogurtes e coalhadas ainda frios, conservas e embutidos bem como todo tempero e quaisquer especiarias.
(Já licitado – Concorrência 01/2020-PML)
Sorveteria Artesanal e Crepes (BOX: 8): Espaço destinado para o comércio de sorvetes e picolés artesanais de combinação técnica, envolvendo o balanceamento de ingredientes; temperatura do congelamento e textura, podendo ser à base de leite ou água. Este serviço de alimentação é para consumo no local, com venda ou não de bebidas não alcoólicas, saladas de frutas, churros, crepes, pipocas. Algodão doce e análogos. Vedada comercialização de bebidas alcoólicas e salgados fritos ou assados.
(Já licitado – Concorrência 01/2020-PML)
Cafeteria (BOX: 9):
Venda de café torrado, em grãos ou moído, de café expresso, seus derivados, combinações e afins, incluindo bebidas com cafés preparados com uso de bebidas alcoólicas, chás, refrigerantes ou água, pão de queijo, outros assados salgados e doces e confeitos em geral para consumo local, incluindo produtos de origem orgânica, sem lactose ou de outro derivado animal e sem glúten, facultada a degustação “in loco”.
Empório de Mel, Doces, Geleias e Conservas (BOX: 10): Espaço destinado para comércio de produtos agrícolas, campeiros, caseiros ou como a fabricação, qual seja, mel natural, própolis, geleias real e/ou semelhantes, compotas, insumos refinados e associados à extração, preparações em pó, adoçantes naturais ou artificiais, alimentos dietéticos ou semelhantes de chá, mate e semelhantes.
Hortifrúti e Verdureira (BOX: 11): Espaço destinado para o comércio da variedade de frutas, legumes, verduras com ou sem adição de agrotóxicos durante seu plantio. A manipulação dos produtos mediante adequação da área e autorização prévia da PML. Facultada a degustação “in loco”.
Empório de Vinhos, bebidas, Petiscos e Produtos Catarinenses (BOX: 12): Espaço destinado ao comércio de variedades de produto para recepções e coquetéis acompanhando petiscos e canapés típicos baseados no consumo, qual seja a origem, de acordo com a colonização e influência da imigração de cada região do estado de Santa Catarina. Logo, citamos como exemplo, vinhos ou derivados vem como a maçã e pinhão oriundo da serra. A Manipulação dos produtos mediante adequação da área e autorização prévia da PML. Facultada a degustação “in loco”.
Peixaria (BOX: 13):Espaço destinado para o comércio de pescados frescos e demais frutos do mar (exceto bacalhau). Resfriados ou congelados, facultada a manipulação dos produtos (empanados, produtos temperados) mediante adequação da área e autorização prévia da PML: vedada a degustação “in loco”
Floricultura (BOX: 14): Diversos tipos de flores, de corte, quando são comercializados sem raízes e em vaso, quando possuem recipiente com substrato. Também faz parte da rotina da floricultura a confecção de arranjos e buquês, que são montagens de flores.
Papelaria técnica (BOX: 15): Materiais para desenhos técnicos profissionais, arquitetura, engenharia, moda, design e materiais escolares, materiais para pintura, desenho e restauração, além de diversas opções de mesas de desenho e cavaletes.
Suvenires (BOX: 16): Espaço destinado a comércio de produtos e objetivos adquiridos na região de Laguna que tipicamente representam lembranças e tradições culturais relacionadas a este destino turístico, podendo variar modo de produção artesanal ou industrial quanto ao material do artigo.
Acessório de Pesca e/ou Loja de Produtos Agropecuários e/ou Farmácia Veterinária (BOX 17): Artigos de pesca como varas de pescar, carretilhas para pesca, molinetes, venda de peixes ornamentais e equipamentos para aquários, comércio em geral de produtos agropecuários, rações para pequenos e grandes animais, ferragens, selaria, sementes e adubos, sais minerais, defensivos agrícolas, mudas de plantas leguminosas e frutíferas, comércio de aves e pássaros exóticos, comércio de vacinas e medicamentos veterinários.
Restaurante de Alimentação Saudável (BOX: 18): Espaço destinado para o preparo e venda, com consumo local, de comidas e bebidas em geral, com serviço completo “ A La Carte”, “Self-service”, por quilo e rodizio; incluindo produtos de origem orgânica, sem lactose ou de outro derivado animal e sem glúten. Facultada a degustação “in loco”.
Empório de Bebidas e/ou Quiosque de Frutas e Sucos Tropicais (BOX: 19):
Empório de bebidas: Espaço destinado para venda de bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo. Facultada a degustação “in loco”; vedada a comercialização de bebidas refrigeradas e produtos alimentícios regionais.
Quiosque de Frutas e Sucos Tropicais: Espaço destinado para o comércio de frutas produzidas por plantas de diversos ecossistemas cuja melhor produção provenha de lugares com climas de temperaturas mais elevadas e ainda extraia-se da matéria sucos prontos para consumo, sucos em pó, refrescos, néctares em polpa, frutas minimamente processadas, desidratada, in natura revestidas com biofilmes e essências de frutas, sendo a manipulação dos produtos mediante adequação da área e autorização prévia da PML. Facultada a degustação “in loco”.
Tabacaria (BOX: 20): Espaço destinado ao comércio varejista de produtos relacionados ao tabaco, tais como cigarros, charutos e cigarrilha, de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó, ainda artigos e acessórios complementares como isqueiros, piteiras e cachimbos.
Padaria Artesanal (BOX: 21): Espaço destinado para comercialização dos produtos previstos no ramo de empório de pães acrescidos de gelatinas, amidos, farinhas, macarrão, pães, doces, lacticínios, ovos, compotas, geleias, biscoitos e bolachas caseiras e industrializadas, pães industrializados e alimentos congelados, incluindo produtos de origem orgânica sem lactose ou outro derivado de animal e sem glúten, facultada a degustação “in loco”.
Cestaria (BOX: 22): Espaço destinado para venda exclusiva de produto especifico, a cesta artesanal, podendo variar a preparação e fabricação de artefatos em palha, cortiça (rolhas, grânulos e análogos) de bambu, vime, junco e outros materiais trançados que materializem uma cesta.
Armazém de Produtos orgânicos e/ou naturais (BOX: 23): Espaço destinado para a comercialização dos produtos previstos no ramo do empório e armazém orgânicos ou não e produtos orgânicos “in natura” desde que trate de um alimento sadio, limpo, cultivado sem agrotóxicos e sem fertilizantes químicos, proveniente de fornecedores responsáveis comprometidos com a qualidade do produto e saúde do consumidor de acordo com os critérios da agricultura orgânica estabelecida por lei e regulamentada pelo governo, que tenham as certificações necessárias. A manipulação dos produtos mediante adequação da área e autorização prévia da PML. Facultada a degustação “in loco”.
Restaurante de Gastronomia tradicional (BOX: 24): Espaço destinado para vender e servir comida preparada com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, serviço completo, atividade destinada ao preparo de refeições com culinária características da região ou local onde o insumo é encontrado em abundancia e corresponde aos hábitos alimentares dessa população advindos de sua herança histórica de Laguna.
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS QUADROS DA EMPRESA
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
REFERENTE: EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 PML
A empresa........................................................................, inscrita no CNPJ nº .........................................., por intermédio de seu representante legal o (a) Sr.(a) ....................................................., xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade nº ............................................................... e do CPF .............................................................., DECLARA, que, não possui em seu quadro funcional servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente.
Xxxxxx SC, ........ de...........................de 2021.
__________________________________
Razão Social:
CNPJ nº:
Declarante (nome):
CPF do Declarante:
ANEXO X
REGULAMENTO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGUNA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Mercado Público Municipal de Laguna é imóvel municipal, localizado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, no Centro da cidade.
Art. 2º O Mercado Público Municipal de Laguna possui 23 (vinte e três) boxes, e 01 (um) restaurante, e sua utilização privativa por terceiros, dar-se-á por meio de contrato de concessão de uso oneroso, intransferível e por prazo determinado de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do Contrato.
§ 1º Em cada Contrato, deverá constar o ramo de atividade que será exercido pelo concessionário;
§ 2º É expressamente vedada a mudança de ramo de atividade durante a vigência do Contrato;
§ 3º A administração do condomínio do Mercado Público Municipal será exercida pela Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários dos boxes;
§ 4º A Associação Condômina a ser instituída, exigirá dos condôminos concessionários, o pagamento de verba condominial para o custeio da manutenção da edificação, bem como para o rateio de despesas referentes à limpeza e vigilância das áreas comuns, compreendendo os corredores do interior da edificação e entorno do Mercado Público, não sendo tolerado o atraso acumulado de mais de 02 (duas) parcelas mensais, consecutivas ou não, das obrigações financeiras decorrentes do rateio de despesas;
§ 5º A Outorga será processada através do regime de concessão onerosa de uso, mediante contrato pelo prazo 20 (vinte) anos improrrogáveis;
§6º O Box nº 2 será destinado à associação de pescadores artesanais a ser instituída pelos pescadores que atualmente ocupam as docas do cais, e será destinada para a venda de pescados nos termos do art. 3º-A da Lei nº 2.131/2019, mediante convênio.
Art. 3º O horário regular de funcionamento do Mercado Público Municipal obedecerá os limites estabelecidos pela Polícia Civil, Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Prefeitura Municipal de Laguna e regramentos propostos pela Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários do Mercado Público Municipal.
§ 1º O horário fixado para carga e descarga será das 5h às 10h, de segunda a sábado, sendo proibida a permanência de veículos de carga/descarga na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, após as 10h, por prazo superior a 15 (quinze) minutos, salvo se alterada a sinalização do trânsito no local, e em casos excepcionais, exclusivamente na área de carga e descarga, pelo período máximo de 1 (uma) hora;
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação e sanções por parte da Administração Pública Municipal, que poderá, inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.
Capítulo II
DA REGULAR UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BOXES
Art. 4º A Administração Pública Municipal, através da Fundação Lagunense de Cultura, poderá utilizar, por si ou por terceiros previamente autorizados, as áreas comuns do Mercado Público Municipal a qualquer tempo.
§ 1º Ficam permitidas apresentações culturais, musicais e/ou qualquer tipo de evento cultural no Mercado Público, desde que solicitado à Fundação Lagunense de Cultura com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo liberada a alocação de exposições, músicos e bandas, em local indicado pela municipalidade de modo que não prejudique a passagem de pedestres;
§ 2º É vedado qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta;
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação por parte da Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá implicar, como sanções, inclusive, em desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.
Art. 5º Os boxes e áreas adjacentes (externas) deverão ser mantidos pelos concessionários em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se de material necessário para tal fim, inclusive, de tambores ou depósitos para lixo ou sobras, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas nas áreas internas e/ou externas do Mercado Público.
Art. 6º Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, bem como, a prática e a comercialização de jogos de azar e de qualquer outro tipo de atividades ilícitas nas dependências do Mercado Público Municipal de Laguna.
Parágrafo único. As infrações ao disposto no caput deste artigo serão submetidas às autoridades competentes.
Capítulo III
DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
Art. 7º Os boxes, em sua área interna, e áreas comuns do Mercado Público Municipal não poderão sofrer nenhum tipo de alterações ou modificações em suas disposições e estrutura que descaracterizem o objeto/projeto licitado.
Art. 8º Excepcionalmente, a requerimento e às expensas do concessionário ou do condomínio, a Fundação Lagunense de Cultura, poderá autorizar tão somente alterações e modificações que não sejam prejudiciais à utilização, à segurança e à estética do Mercado Público Municipal de Laguna, mediante projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 1º A Fundação Lagunense de Cultura poderá autorizar o uso e colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis e/ou ombrelones padronizados nos espaços públicos anexos ao Mercado Público Municipal de Laguna;
§ 2º As mesas, cadeiras e os guarda-sóis e/ou ombrelones deverão ser padronizados, nos seguintes moldes:
a) Das mesas: mesa dobrável para bar em madeira maciça;
b) Das cadeiras: cadeira dobrável para bar em madeira maciça;
c) Dos guarda-sóis e/ou ombrelones: estrutura em madeira medida compatível com as mesas.
§ 3º Quando se tratar de evento cultural, a autorização para uso do Espaço Público será expedida pela Fundação Lagunense de Cultura;
§ 4º As mesas e cadeiras, nas áreas comuns, terão seu quantitativo por box, bem como, seu uso, disciplinados mediante deliberação da assembleia condominial pelos concessionários do Mercado Público Municipal.
Art. 9º A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização, na forma do art. 2º, da Lei Ordinária n.º 2.131/2019.
Capítulo IV
DA POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS E DESPESAS
PELA UTILIZAÇÃO DOS BOXES
SEÇÃO I - DO PREÇO
Art. 10. O concessionário pagará ao Município, além do valor constante do Edital de Licitação, o preço expresso em moeda nacional (reais) pela utilização da área útil do Box, conforme valor e forma de pagamento oferecido nas propostas vencedoras da licitação.
§ 1º O valor do aluguel mensal de cada box será:
BOX (nº) |
USO DO BOX |
ÁREA (m²) |
VALOR (R$) |
|
|
|
|
1 |
Açougue |
22,32 |
1.171,80 |
2 |
Peixaria (Reservado nos termos nos termos do art. 3º-A da Lei nº 2.131/2019) |
33,20 |
|
3 |
Bar com Deck |
94,38 |
2.500,00 |
4 |
Cervejaria Artesanal |
33,18 |
1.161,30 |
5 |
Bar com Deck |
42,41 |
1.696,40 |
6 |
Empório de Laticínios, Frios, Temperos e Derivados |
17,83 |
881,50 |
7 |
Bar com Deck |
128,53 |
3.500,00 |
8 |
Sorveteria/Creperia |
13,21 |
660,50 |
9 |
Cafeteria |
38,48 |
1.800,00 |
10 |
Empório de Mel, Xxxxx, Xxxxxxx e Conservas |
12,87 |
643,50 |
11 |
Verdureira/Hortifrúti |
25,72 |
1.157,40 |
12 |
Empórios de Xxxxxx, Xxxxxxxx e Produtos Catarinenses |
23,85 |
1.073,25 |
13 |
Peixaria |
20,59 |
926,55 |
14 |
Floricultura |
6,65 |
565,25 |
15 |
Papelaria Técnica |
6,32 |
537,20 |
16 |
Souvenires |
6,54 |
555,90 |
17 |
Acessórios de Pesca |
24,59 |
1.229,50 |
18 |
Restaurante de Alimentação Saudável |
64,88 |
1.946,40 |
19 |
Empório de Bebidas |
47,66 |
1.800,00 |
20 |
Tabacaria |
6,97 |
592,45 |
21 |
Padaria Artesanal |
46,51 |
1.750,00 |
22 |
Cestaria/Tear/Cerâmicas |
24,51 |
1.150,00 |
23 |
Armazém de Produtos Orgânicos e/ou Naturais |
24,74 |
1.113,30 |
24 |
Restaurante |
330,39 |
5.000,14 |
§ 2º O valor do preço será reajustado na periodicidade de 12 (doze) meses, com base no INPC ou outro índice oficial equivalente.
Art. 11. Os pagamentos mensais deverão ser feitos até o 5º dia útil de cada mês, através de Guia de Pagamento a ser emitida pela Secretaria de Fazenda, Administração e Serviços Públicos do Município de Laguna.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 12. Além do pagamento do preço pela utilização da área útil do Box, o concessionário deverá arcar, na proporção de sua parte (área útil), salvo disposição em contrário discutida em Assembleia de Condomínio, com o pagamento de contribuição de manutenção, que servirá para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado Público Municipal de Laguna, tais como o piso e a estrutura do prédio, bem como a arquitetura, o telhado, a pintura, a rede geral de distribuição de água e esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, banheiros, jardins, limpeza, higienização, vigilância, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo e outras necessidades comuns.
Parágrafo único. O concessionário não poderá se eximir do pagamento das despesas e dívidas, bem como não poderá renunciar à parte ideal do imóvel, sujeitando-se às sanções legais, conforme disposto no art. 1º, §2º, da Lei Ordinária n. 2.131/2019.
Art. 13. A administração da coisa comum competirá ao administrador escolhido em Assembleia de Condomínio.
§ 1º O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável;
§ 2º A coisa comum não poderá ser alugada, emprestada, cedida ou utilizada por terceiros não concessionários, salvo autorização prévia e expressa da Fundação Lagunense de Cultura.
Art. 14. Em caso da extinção da concessão para determinado concessionário, por qualquer das formas previstas no presente regulamento, seu sucessor deverá seguir e submeter-se às regras vigentes.
§ 1º O sucessor do Box não responderá pelos débitos existentes, inclusive multas e juros moratórios deixados pelo concessionário anterior, os quais deverão ser cobrados deste;
§ 2º Em nenhum caso, a Administração Pública responderá por débitos de manutenção de concessionários inadimplentes.
Art. 15. A realização de obras em partes comuns, de forma a acrescer às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende de aprovação da Fundação Lagunense de Cultura, da Associação Condômina a ser Instituída pelos concessionários do Mercado Público de Laguna, do IPHAN e observadas as regras constantes do Capítulo III, do presente Regimento.
Capítulo V
DA REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 16. Os concessionários deverão reparar todos e quaisquer danos, aos quais tenham dado causa, direta ou indiretamente, ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal de Laguna:
a) nas áreas comuns, fazendo-o individualmente quando identificado o causador do dano ou por meio de cotas condominiais, quando causados por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano;
b) nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa.
§ 1º No caso de omissão de responsabilidade previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns ou o concessionário para danos nas áreas internas, dando-lhe(s) prazo para a adoção das providências cabíveis;
§ 2º Permanecendo a omissão do condomínio ou do concessionário, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos providenciará o reparo, cobrando os custos do(s) responsável(eis), inclusive, judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares, na forma do disposto no art. 1º, §2º, da Lei Ordinária n. 2.131/2019;
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, o qual, caso não seja quitado no prazo, terá seu valor inscrito em dívida ativa municipal não tributária.
Capítulo VI
DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal de Laguna.
Art. 18. Os concessionários poderão fixar placa em local previamente designado pela Fundação Lagunense de Cultura, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – nome fantasia, nome comercial ou firma empresarial ou denominação social; e
II - número do box.
§ 1º A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, conforme modelo a ser determinado pela Fundação Lagunense de Cultura, observando as dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) e 0,80m (oitenta centímetros), limitada a uma só placa por comércio e proibidas luzes em movimento;
§ 2º Poderão ser afixadas 2 (duas) placas (tipo lousa verde com madeira) em tamanho de 0,50m (cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros) na área frontal do box para anúncio de promoções ou cardápio. Estas placas não poderão ser fixadas com qualquer material que danifique as paredes do Mercado Público;
§ 3º Os concessionários somente poderão afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação de propaganda na parte interna, desde que seja afixada a partir da porta do box para dentro sem danos às portas do box, mediante a aprovação prévia e expressa da Fundação Lagunense de Cultura;
§ 4º Fica proibida a exploração comercial e visual do Mercado Público pelos concessionários, sem autorização expressa da Fundação Lagunense de Cultura.
Art. 19. O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou Fundação Lagunense de Cultura, às expensas do concessionário.
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA FUNDAÇÃO LAGUNENSE DE CULTURA
Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e a Fundação Lagunense de Cultura:
I - definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal de Laguna, sem prejuízo do disposto no § 3°, do art. 8º, do presente Regulamento;
II - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos concessionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes;
III - exigir dos concessionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
IV - zelar pelo patrimônio público;
V - cobrar o valor da concessão de cada beneficiário;
VI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VII - reajustar o preço, conforme disposições contratuais;
VIII - extinguir a concessão, nas formas e casos previstos neste regulamento e contrato;
IX - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes;
X - quando necessário, solicitar à Vigilância Sanitária Municipal o ingresso na área objeto da concessão para, em ato de fiscalização, examinar ou retirar mercadorias em perecimento, bem como, fiscalizar a manutenção da higiene;
XI - autorizar, modificações nos boxes pelos concessionários, observando-se o disposto no Capítulo III, do presente Regimento;
XII - cientificar o concessionário sobre o reparo de danos ocasionados no Mercado ou providências para o reparo, observando-se o disposto no Capítulo V, do presente Regimento;
XIII - aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado Público Municipal, designando os locais permitidos de afixação;
XIV - exigir a constituição de condomínio, na forma da lei civil, para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado Público Municipal;
XV - autorizar a paralisação das atividades pelos concessionários em casos excepcionais;
XVI - anotar, em registro próprio de ocorrências para cada concessionário, cada cometimento de faltas contratuais ou regulamentares;
XVII - declarar, mediante Portaria, a caducidade do contrato; e
XVIII - estimular o aumento da qualidade e preservação do ambiente natural e do Patrimônio Cultural.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 21. São deveres e obrigações dos concessionários:
I - usar de cordialidade no tratamento com o público e com os demais concessionários;
II - acatar e respeitar as normas do presente Regulamento e do contrato, bem como todas as diretrizes da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e Fundação Lagunense de Cultura, fornecendo, com veracidade, os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;
III - afixar em local visível, em etiqueta ou letreiro, o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;
IV - zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente, rigorosa higiene pessoal;
V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
VI - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas (quando vendidas por peso);
VII - recolher e depositar, nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;
VIII - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;
IX - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;
X - manter os corredores livres para a circulação do público;
XI - manter cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Administradora do Condomínio;
XII - apresentar ao agente responsável pela fiscalização, quando este assim o exigir, notas fiscais das mercadorias, que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;
XIII - atender, no prazo fixado, às determinações da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e da Fundação Lagunense de Cultura;
XIV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;
XV - entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, quando por qualquer motivo, for extinta a concessão;
XVI - obter autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e Fundação Lagunense de Cultura para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;
XVII – constituir o condomínio de concessionários, elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XVIII - pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares;
XIX - participar de cursos de gestão e receptivo (atendimento turístico) indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos, pela Fundação Lagunense de Cultura ou pela Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
XX - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e/ou da Fundação Lagunense de Cultura e/ou Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários das irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenham conhecimento, referente à concessão de uso;
XXI - comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou a Fundação Lagunense de Cultura qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXII - obedecer as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso; e
XXIII - solicitar autorização junto à Fundação Lagunense de Cultura para uso e colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis nos espaços públicos anexos ao Mercado Público Municipal.
Art. 22. O concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Parágrafo único. O concessionário responderá perante a Administração Pública Municipal pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.
Art. 23. Incumbe ao concessionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, sobre o pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de Laguna e a Fundação Lagunense de Cultura de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Art. 24. O contrato de concessão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre o Município de Laguna e a Fundação Lagunense de Cultura e o concessionário.
Art. 25. O concessionário do local de venda de peixe e seus empregados devem, ainda, observar o seguinte:
a) querendo escamar, amanhar ou, de qualquer modo, preparar peixe nos respectivos espaços de venda, devem adquirir contentor próprio para colocar os resíduos; e
b) terminado o período de venda, devem proceder à limpeza e higienização de todo o material.
Parágrafo único. O concessionário e/ou seus empregados devem apresentar-se com rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso do vestuário adequado.
Capítulo IX
DOS DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 26. O concessionário tem direito a:
I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal de Laguna, bem como, formular sugestões individuais ou coletivas com vistas ao seu melhor funcionamento;
II - eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e a Fundação Lagunense de Cultura em questões inerentes ao funcionamento do Mercado Público Municipal e participar na sua dinamização;
III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Fundação Lagunense de Cultura no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV - desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e a Fundação Lagunense de Cultura que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem na participação da administração do Mercado Público Municipal de Laguna;
V - beneficiar-se de divulgação dos meios de informação da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e da Fundação Lagunense de Cultura, sempre que se justifique e de acordo com as normas atinentes à matéria.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
SEÇÃO I
PELA RESCISÃO
Art. 27. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário em ação judicial específica com o trânsito em julgado da decisão, na qual demonstrará:
a) descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos e Fundação Lagunense de Cultura; e
b) desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 12 (doze) meses de permanência.
§ 1º A rescisão somente se efetivará com a notificação prévia à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou Fundação Lagunense de Cultura com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do concessionário;
§ 2º Caso não seja respeitado o período mínimo de permanência contido na alínea “b”, do caput, ou não observado o prazo da notificação contida no § 1º, o concessionário incorrerá em multa sancionatória equivalente 10% (dez por cento) do valor inserido na proposta comercial, atualizado, em favor da Prefeitura Municipal de Laguna;
§ 3º Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a Prefeitura Municipal de Laguna realizar novo certame licitatório para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendida a ordem de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado do certame para o item/Box correspondente, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
SEÇÃO II
PELA CADUCIDADE
Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.
§ 1º A caducidade da concessão deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou Fundação Lagunense de Cultura antes do termo estabelecido no contrato quando:
I - ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário, em violação à disposição contratual;
II - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão;
III - falta de pagamento do preço pelo uso do espaço por mais de 90 (noventa) dias;
IV - não pagamento de valores estipulados em convenção condominial, a pedido do condomínio, desde que a inadimplência ultrapasse o período mínimo de 90 (noventa) dias;
V - paralisação das atividades por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou Fundação Lagunense de Cultura;
VI - o concessionário for condenado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
VII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário;
VIII - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
IX - prática ilegal de ligação clandestina de água e eletricidade; e
X - prática reiterada, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de: atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral; reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente; descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas; descumprimento das penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; e cometimento de faltas anotadas em registro próprio de ocorrências para cada concessionário.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais;
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidades listadas no § 1º, deste artigo, esta será declarada por Portaria da Prefeitura Municipal de Laguna, independentemente de indenização em favor do concessionário;
§ 5º Será devida indenização em favor da Prefeitura Municipal de Laguna calculada com base no valor das multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo concessionário;
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública Municipal qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
SEÇÃO III
PELA ENCAMPAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou a Fundação Lagunense de Cultura poderá declarar extinto o contrato de concessão antes do advento de seu termo:
a) por motivo de interesse público relevante; e
b) pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.
Parágrafo único. Declarada a encampação pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos ou pela Fundação Lagunense de Cultura, o concessionário deverá desocupar o local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação do ato.
SEÇÃO IV
PELO ADVENTO DO TERMO
Art. 30. Extingue-se automaticamente a concessão pelo advento do termo contratual, devendo o concessionário desocupar o Box impreterivelmente na data em que cessar o contrato.
Parágrafo único. Todas as despesas pendentes derivadas de multas ou outras em geral deverão ser quitadas junto à Prefeitura Municipal de Laguna até o advento do termo contratual.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 31. Pelo descumprimento de suas obrigações, o concessionário sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa de 1% (um por cento) do valor inserido na proposta comercial por dia de atraso não justificado e aceito para o início e entrega das obras de instalação nas áreas concedidas, até o máximo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias;
II - Multa de 1% (um por cento) do valor inserido na proposta comercial por dia de paralisação não justificada e aceita pelo Município, até o máximo de 15 (quinze) dias;
III - Pelo atraso no início da operacionalização, por culpa do concessionário ou de seus subordinados, será aplicada a multa diária de 1% (um por cento) do valor inserido na proposta comercial; e
IV - Multa de 10% (dez por cento) do valor inserido na proposta comercial, na hipótese de inexecução total do ajuste e rescisão do contrato, atualizado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. No caso de extinção da concessão, os objetos alojados nos boxes deverão ser removidos, sendo que a sua não retirada pelo concessionário em até 30 (trinta) dias da extinção do contrato acarretará no abandono dos mesmos, permitindo à Prefeitura Municipal de Laguna dispô-los na forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao concessionário direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. Fica o concessionário sujeito ao pagamento das eventuais despesas de remoção, transporte, carga, descarga e armazenamento durante o prazo em que tais pertences ficarem à disposição do concessionário.
Art. 33. Na hipótese de existirem bens perecíveis ou em estado de perecimento, a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Serviços Públicos deverá:
I - conceder prazo ao concessionário para que providencie a retirada da parte ainda aproveitável, se houver, sob pena de ficar facultada sua doação a terceiros; e
II - remover, por conta e risco do concessionário, a parte imprestável, sendo facultado incinerá-la, depositar no lixo ou doá-la para finalidade compatível.
Art. 34. Nas comunicações a serem feitas aos concessionários, considerar-se-ão cientificadas após uma das seguintes providências:
I - entrega de correspondência ao concessionário, seu preposto ou empregado;
II - pessoalmente; e
III - afixação da comunicação no mural do Mercado Público Municipal de Laguna.
Art. 35. A Fundação Lagunense de Cultura poderá firmar termo de autorização para uso das áreas comuns e sala de atos.
Art. 36. Cabe à Fundação Lagunense de Cultura dirimir os casos omissos neste Regulamento.
XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO XI
LEI ORDINÁRIA Nº 2.221, DE 01 DE JULHO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO EDIFICADO, O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, Sr. Xxxxx Xxxxx, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Edificado com a finalidade de coordenar as ações municipais que visam a conservação dos imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Laguna que se encontram no poligonal de tombamento.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS, DOS INCENTIVOS E DO SERVIÇO
Art. 2º Para assegurar a consecução dos objetivos preconizados no artigo 1º, ficam criados os seguintes órgãos:
I - o Conselho Municipal do Patrimônio Edificado; e
II - o Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO EDIFICADO
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Edificado é órgão deliberativo responsável pela análise das questões relativas a preservação do patrimônio edificado do Município e das ações em todos os níveis, assegurada a participação de representantes de órgãos e entidades do Município ligados ao ramo.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Edificado:
I - examinar e aprovar o orçamento e plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado;
II - aprovar convênios, contratos ou acordos em nome do Fundo, obedecidas as formalidades legais;
III - lavrar nos livros de atas de suas reuniões os resultados dos exames a que proceder, transcrevendo os pareceres e resoluções que emitir;
VII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos programas de preservação e conservação do Patrimônio Edificado.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Edificado será constituído de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, a saber:
I - 2 (dois) representantes da Fundação Lagunense de Cultura – FLC, sendo 1 (um) deles, necessariamente, o presidente da Fundação Lagunense de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
III - 1 (um) representante do escritório técnico do XXXXX xx Xxxxxx;
IV - 2 (dois) representantes da Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários do Mercado Público de Laguna;
V - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
VI – 1 (um) representante da ACIL;
VII – 1 (um) representante da CDL;
VIII – 1 (um) representante do Sindlojas.
§ 1º A indicação dos membros do Conselho será feita pelas respectivas entidades a que pertencem.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Presidente da Fundação Lagunense de Cultura e secretariada pelo outro membro de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e o seu exercício gratuito, considerado de interesse público relevante.
Art. 7º Após indicação dos membros pelas respectivas entidades, estes serão nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Para apreciar e deliberar sobre a matéria de sua competência, o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, neste caso, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho no prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer membro poderá fazê-lo, no decurso de 8 (oito) dias.
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, e trinta minutos após, em segunda convocação, com 1/3 (um terço) de seus membros, elaborando-se ata que será lavrada em livro próprio.
§ 3º As decisões do Conselho serão formalizadas através de ata, aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO EDIFICADO
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 9º O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Edificado, fica vinculado à Fundação Lagunense de Cultura, que lhe dará estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei, sendo o Presidente da Fundação Lagunense de Cultura o ordenador das despesas.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 10. Compete ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das atas do Conselho;
IV - liberar os recursos a serem aplicados na preservação e manutenção de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Laguna nos termos das atas do Conselho Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado;
V - administrar os recursos específicos para a manutenção do Patrimônio Histórico Edificado do Município de Laguna, segundo as resoluções do Conselho.
SEÇÃO III
Da Formação do Fundo
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado serão constituídos de:
I – arrecadação dos preços públicos (luvas e aluguéis) cobrados pela cessão de uso do Mercado Público de Laguna/SC;
II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Laguna e seus créditos adicionais;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, emendas e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - outros legalmente constituídos.
SEÇÃO IV
Da Destinação Dos Recursos
Art. 12. O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado será destinado a projetos que visem a manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização de edificações de valor histórico e/ou que se encontram na poligonal de tombamento, da seguinte forma:
I – destinar mensalmente 10% dos valores que se refere o inciso I do art. 11 desta lei à Associação Condômina a ser instituída pelos cessionários do Mercado Público de Laguna a título de contribuição condominial pelo uso do espaço coletivo;
II – destinar 40% dos valores que se refere o inciso I do art. 11 desta lei para financiar projetos que envolvam o Mercado Público, tais como, manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização;
III – destinar os demais 50% remanescentes do inciso I do art. 11 desta lei à obras e serviços que visem a manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização de edificações que se encontram na poligonal de tombamento, pertencentes ao Município de Laguna ou que estão sob sua gestão e ainda:
a) financiar reparos emergenciais em edificações públicas que causem iminente risco à sociedade;
b) as contrapartidas de projetos financiados por outras fontes que visem a manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização de edificações que se encontram na poligonal de tombamento, pertencentes ao Município de Laguna Municipal ou que estão sob sua gestão.
IV – destinar os recursos descritos dos incisos II ao V do art. 11 desta lei à obras e serviços que visem a manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização de edificações que se encontram na poligonal de tombamento, pertencentes ao Município de Laguna ou que estão sob sua gestão e ainda:
a) financiar reparos emergenciais em edificações públicas que causem iminente risco à sociedade;
b) as contrapartidas de projetos financiados por outras fontes que visem a manutenção, restauro, reparo, ampliação e modernização de edificações que se encontram na poligonal de tombamento, pertencentes ao Município de Laguna Municipal ou que estão sob sua gestão.
§ 1º Os recursos descritos no inciso III, à critério do Conselho Municipal de Conservação do Patrimônio Edificado, poderão também ser destinados a projetos que envolvam o Mercado Público.
§ 2º As despesas relativas ao condomínio dos boxes do Mercado Público Municipal que eventualmente não tenham sido objeto de contrato de concessão de uso a título oneroso, e sendo de responsabilidade da Administração Pública, deverão ser pagas com os recursos descritos no inciso III do art. 12 desta lei e caso os recursos não sejam suficientes, deverão ser custeados pela Administração Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
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