INSPEÇÃO DE RISCO. A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
INSPEÇÃO DE RISCO. A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicio- nais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcio- nando as provas e os esclarecimentos solicitados.
INSPEÇÃO DE RISCO. A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. A inspeção não servirá como meio de avaliar os limites máximo de indenização e as coberturas contratadas pelo segurado.
INSPEÇÃO DE RISCO. A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga:
a) a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
c) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas pela Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura;
d) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
INSPEÇÃO DE RISCO. A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda, para identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
INSPEÇÃO DE RISCO. 28.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o estabelecimento segurado.
28.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade pelo valor fixado a título de Limite Máximo de Garantia Único para a cobertura contratada.
28.3. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
INSPEÇÃO DE RISCO. 33.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar antes da emissão da Apólice/Certificado do Seguro, ou durante sua vigência, o exame para verificação e constatação do estado em que se encontra o objeto do risco (local e/ou bem) que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar eventuais necessidades relacionadas a segurança do objeto do risco (local e/ou bem).
33.2. O Segurado deverá facilitar a Seguradora à sua realização, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
INSPEÇÃO DE RISCO. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
i) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
ii) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
iii) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
INSPEÇÃO DE RISCO. 17.1 A Pottencial se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios ne- cessários para tal ação.
17.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Pottencial o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
17.3 Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto na Cláusula 18 destas Condições Gerais.
17.4 Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Pottencial, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos da Cláusula 20.
INSPEÇÃO DE RISCO. 11.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar as diligências que entender necessárias para melhor análise do local segurado, sejam estas durante a análise da Proposta e/ou durante a vigência da Apólice, devendo o Segurado viabilizar tais medidas, bem como, disponibilizar quaisquer documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados.
11.2. Em consequência da medida prevista no parágrafo anterior, ficará reservado à Seguradora o direito de suspender a cobertura mediante notificação prévia, quando for constatado no imóvel qualquer situação grave de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
11.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro rata temporis, atualizado conforme disposto Cláusula 32ª ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO das Condições Gerais.