ACORDO COLETIVO/2009 ENTRE A RIOLUZ E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
ACORDO COLETIVO/2009 ENTRE A RIOLUZ E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009,
que entre si fazem, de um lado a RIOLUZ - Companhia Municipal de Energia e Iluminação, representada pelo seu Diretor Presidente, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, brasileiro, casado, de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE
JANEIRO E REGIÃO, representante dos empregados da Companhia através de seu Presidente, Sr. Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade nº 07488844- 7, IFP, brasileiro, casado, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL – Fica acordado pelas partes a concessão de reajuste aos empregados da RIOLUZ, a partir de 1o de março de 2009, no percentual de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), que é o IPCAe acumulado no período de 01.03.08 a 28.02.09, sobre a tabela salarial vigente em 28 de fevereiro de 2009, conforme Tabela Salarial (Anexo I).
CLÁUSULA SEGUNDA - COMISSÃO DE ESTUDOS - A Comissão já constituída retomará os estudos que visam a elaboração de uma proposta de participação dos empregados nos lucros e resultados, vinculada a metas a serem atingidas no que tange, entre outras, ao desempenho econômico-financeiro, à redução de perdas e desperdícios e à segurança e qualidade do trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS - Na vigência deste Acordo, as partes pactuaram que as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal nas duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas por dia, e com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS - No período de vigência deste Acordo, fica acordado que as horas trabalhadas nos domingos e feriados têm remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, excluídos os empregados que trabalharem nestes dias em escala de revezamento.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – No período de vigência deste Acordo, a Empresa pagará a seus empregados uma gratificação de férias no valor de 1/3 (um terço) da remuneração ou 70% (setenta por cento) sobre o salário-referência, já reajustados nos termos da cláusula 1a. deste Acordo Coletivo, ou, segundo o que preceitua a Constituição Federal, sendo que a opção recairá sobre o valor que for maior, a título de gratificação de férias.
CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS - Na vigência deste Acordo, no retorno das férias anuais, o empregado tem direito a concessão de um empréstimo, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao da remuneração do mês em referência, cujo pagamento será feito mediante desconto em folha que se iniciará no segundo mês seguinte ao retorno do empregado de suas férias, em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo Único - O valor do empréstimo de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao número de dias de férias que o empregado tenha efetivamente gozado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO-MOTORISTA - Na vigência deste Acordo, fica pactuado o pagamento, pela empresa, aos seus motoristas, de prêmio-motorista correspondente a 10% (dez por cento) do valor do nível do empregado na escala salarial da Companhia.
Parágrafo Único – Não tem direito ao benefício de que trata o caput o motorista envolvido em sinistro com dolo ou culpa.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PENOSIDADE - Na vigência deste
Acordo, a RIOLUZ concederá aos empregados que executem serviços em postes a partir de 22 (vinte e dois) metros de altura adicional de 10% (dez por cento) do valor do nível do empregado na escala salarial da Companhia.
XXXXXXXX XXXX – SUBSTITUIÇÃO – Em caso de formal substituição, por impedimento ou ausência de titular em emprego de confiança de direção na empresa, o empregado substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente à gratificação relativa ao emprego de confiança.
Parágrafo Primeiro – Somente farão jus ao recebimento do salário de que trata o caput os empregados formalmente designados por ato do Diretor Presidente, ou de quem tiver sua delegação em substituição para o exercício de emprego de confiança de Gerente, Assessor Chefe, Consultor Jurídico, Chefe de Divisão, Supervisor, Encarregado e Chefe de Turma. O pagamento ora pactuado somente será devido em caso de exercício dos empregos de confiança aqui descritos pelo
prazo de 30 (trinta) dias e em cada fração de 30 (trinta) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, pagamento pro rata die.
Parágrafo Segundo – O valor devido pela substituição corresponderá ao valor da gratificação referente ao emprego de confiança acima indicado ou, em caso do substituto já exercer algum emprego de confiança na empresa, ao valor da diferença entre o valor da gratificação percebida e a referente ao emprego de confiança objeto da substituição.
Parágrafo Terceiro – Estão excluídos do cálculo tratado no parágrafo segundo os valores correspondentes às vantagens pessoais que integram a remuneração do empregado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE - A RIOLUZ concederá vale
transporte a todos os empregados pertencentes à categoria representada pelo Sindicato, na forma da legislação em vigor, efetuando o desconto relativo à participação do empregado, pelo seguinte critério:
Escala Salarial | Percentual de Desconto |
Até o Nível 32 | Sem desconto |
Nível 33 | 1% |
Nível 34 | 2% |
Nível 35 | 3% |
Nível 36 | 4% |
Nível 37 | 5% |
a partir do Nível 38 | 6% |
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – TÍQUETE REFEIÇÃO - A RIOLUZ fornecerá
tíquete refeição aos seus empregados, na forma do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de 30 (trinta) tíquetes refeição ou cheque alimentação, este último por opção do empregado, no valor facial de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos), efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos tíquetes somente daqueles posicionados na faixa salarial a partir do nível
41 (empregado de nível superior) ou daqueles que exercerem exclusivamente emprego de confiança, cujo piso salarial ou a soma do salário referência mais a respectiva gratificação seja superior ao nível 41.
Parágrafo Primeiro - O número de tíquetes variará de acordo com a jornada de trabalho, conforme estabelecido em regulamento próprio.
Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, ao completar a segunda hora extra trabalhada, o empregado terá direito ao recebimento de um tíquete refeição.
Parágrafo Terceiro – Na vigência deste acordo, a RIOLUZ fornecerá, na quantia e valores fixados no caput, tíquete refeição ou cheque alimentação aos empregados que se encontrem licenciados por motivo de acidente do trabalho e doença profissional, nos termos da lei, e na ocorrência das demais hipóteses de afastamento por doença a empresa analisará caso a caso.
Parágrafo Quarto - Fica condicionada a manutenção do benefício, nos termos do parágrafo terceiro, a realização de exames periódicos, para avaliação do estado de saúde do empregado, por médicos credenciados pela empresa.
Parágrafo Quinto - Fica pactuado pelas partes, exclusivamente, na vigência deste Acordo Coletivo, a entrega para todos os empregados da empresa de uma cartela de tíquete refeição, contendo tantos tíquetes quantos forem os dias efetivos de gozo de férias regulamentares entre a data da assinatura deste Acordo Coletivo e o término de sua vigência. Aqueles empregados que porventura já tenham gozado férias entre 1o. de março de 2009 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão, exclusivamente, a cartela de tíquete refeição estabelecida neste parágrafo até o dia 15 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – CAFÉ DA MANHÃ – Na vigência deste
Acordo, a empresa fornecerá café da manhã, exclusivamente, aos empregados que estejam lotados nas Gerências, a saber: DAF/GIL-1, DIM/1A. NORTE, DIM/2A. NORTE, DIM/3A. NORTE, DIM/4A. SUL, DIM/5A SUL, DIM/6A. NORTE, DIM/7ª.SUL, DAF/GM e DAF/GT;
Parágrafo Primeiro: O café da manhã será composto de: 1 copo de café com leite de 200 ml e 1 pão francês de 50 gramas, com manteiga ou margarina.
Parágrafo Segundo: O café da manhã será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça ao trabalho 15 (quinze) minutos antes do início da jornada e será oferecido aos empregados que encerrarem sua jornada às 07:00 horas da manhã, nos 15 minutos posteriores.
Parágrafo Terceiro: A título de fornecimento de café da manhã, a empresa está autorizada a efetuar desconto nos salários dos empregados beneficiados no valor mensal de R$ 0,10 (dez centavos), ficando convencionado que o fornecimento do café da manhã não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - REEMBOLSO-CRECHE - No período de
vigência deste Acordo, a XXXXXX concederá reembolso creche às suas empregadas e aos empregados que tenham a guarda exclusiva dos filhos, em ambos os casos com idade de até 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, mediante reembolso de despesas efetuadas com a guarda, assistência e educação pré-escolar, no valor mensal de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - A comprovação da guarda exclusiva dos filhos, a que se refere o caput, far-se-á mediante declaração com termo de responsabilidade pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADE
ESPECIAL - Na vigência deste Acordo, a Empresa concederá aos empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), por filho e enteado nesta condição. O pagamento do auxílio cessará aos 21 anos para os portadores das doenças previstas no parágrafo primeiro, com exceção dos portadores de doença mental inválidos.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos do caput desta cláusula, conceitua-se como filho com necessidade especial aquele portador de doença mental, bem como cegueira, tuberculose ativa, neoplasia maligna (câncer em geral), nefropatia grave (doença renal), doença de Paget (inflação do tecido ósseo), fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida e diabetes tipo 1, surdo e mudo.
Parágrafo Xxxxxxx - X pagamento deste auxílio far-se-á a requerimento do empregado à Gerência de Recursos Humanos, instruído com a declaração de 2 (dois) médicos que justifique a sua percepção.
Parágrafo Terceiro - A condição de enteado será previamente comprovada mediante declaração, por escrito, que deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos juntamente com a Certidão de Nascimento do enteado, onde o empregado atestará tal condição e mesma residência, sendo certo que a inexatidão das informações constituirá falta grave. Além destes documentos é imprescindível à comprovação da condição de enteado a entrega da Certidão de Casamento dos pais do enteado.
Parágrafo Quarto - Na vigência deste acordo, fará jus a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho a empregada que tiver filho excepcional, assim entendido aquele portador de doença mental grave, assim como o empregado que o tiver sob sua guarda exclusiva. O interessado deverá dirigir requerimento à Gerência de Recursos Humanos da RIOLUZ, com indicação da doença mental, instruído com a declaração de 2 (dois) médicos que atestam a doença, além da comprovação inequívoca da guarda exclusiva, em caso de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - EMPRÉSTIMO MATERIAL ESCOLAR - Na
vigência do presente Xxxxxx, a RIOLUZ emprestará aos seus empregados, uma única vez ao ano, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), cada uma, por estudante para aquisição de material escolar do próprio empregado-estudante e de filho/filha estudante, até
24 (vinte e quatro) anos, que seja seu dependente, bem como a seu tutelado e enteado.
Parágrafo Primeiro – O deferimento do empréstimo fica condicionado a comprovação da matrícula dos beneficiários indicados no caput.
Parágrafo Segundo – A condição de enteado será previamente comprovada mediante declaração, por escrito, que deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos juntamente com a Certidão de Nascimento do estudante, onde o empregado atestará tal condição e mesma residência, sendo certo que a inexatidão das informações constituirá falta grave e ensejará imediata cessação do pagamento do auxílio. Além destes documentos é imprescindível à comprovação da condição de enteado a entrega da Certidão de Casamento dos pais do estudante.
Parágrafo Terceiro - A primeira parcela será repassada ao empregado no primeiro pagamento com folha aberta após o deferimento do empréstimo e a segunda parcela 30 (trinta) dias após esta data.
Parágrafo Quarto – O valor do empréstimo será descontado em folha, em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes ao do recebimento da segunda parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – CONVÊNIO COM INSS – Na vigência deste
Acordo, a RIOLUZ se compromete a firmar convênio com a Previdência Social para implementar procedimento relativo ao pagamento de salário benefício, desde que a empresa preencha os requisitos exigidos pelo INSS e este não se oponha a tal celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - No período de
vigência deste Acordo, a RIOLUZ assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, condicionada a manutenção do benefício a realização de exames periódicos, para avaliação do estado de saúde do empregado, por médicos credenciados pela empresa. No mesmo período, a empresa manterá convênio com hospital ou clínica especializada em tratamento de queimados, para atendimento a empregados acidentados.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA - No período de vigência deste Acordo, a XXXXXX concederá suplementação do auxílio-doença para todos os empregados integrantes da categoria profissional, correspondente à diferença entre o benefício pago e a remuneração a que faria jus se em exercício estivesse, condicionada a manutenção do benefício a realização de exames periódicos, para
a avaliação do estado de saúde do empregado, por médicos credenciados pela empresa.
XXXXXXXX XXXXXX-NONA – ANUÊNIO – O adicional de tempo de serviço (triênio) passou, a partir de 22 de outubro de 1999, a ser contado anualmente, adicional de anuênio, para todos os empregados da empresa, pago mensalmente na base 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício sobre o nível salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro – Fica resguardado o pagamento mensal dos percentuais já adquiridos em 22 de outubro de 1999, relativos aos triênios, sendo certo que a contagem para a concessão do primeiro anuênio iniciou-se naquela data (22.10.99).
Parágrafo Segundo – Aos empregados que, até 22 de outubro de 1999, já tenham iniciado contagem de tempo de serviço para triênio que, ainda, não se completou, ficou assegurada a aquisição, quanto a este adicional, de percentual proporcional correspondente ao número de meses já computados, considerando como mês a fração superior a 15 dias.
Parágrafo Terceiro – O pagamento mensal da proporcionalidade aludida no parágrafo segundo iniciou-se no mês seguinte à celebração do Acordo de 1999.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL - A empresa manterá contrato com empresa seguradora para concessão de seguro funeral, na vigência deste Acordo, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado, em caso de falecimento deste e de seu dependente (cláusula 33ª.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – MEDICAMENTOS – Na vigência deste
Acordo, a RIOLUZ arcará, mediante adiantamento, com 80% (oitenta por cento) das despesas com medicamentos de uso contínuo, utilizados no tratamento de doenças profissionais e acidentes do trabalho, por prescrição médica.
Parágrafo Único – No ato da solicitação do adiantamento, o empregado deverá apresentar orçamento relativo aos medicamentos e estará obrigado a comprovar a aquisição, em 2 (dois) dias úteis a partir do recebimento do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - SEGURO DE VIDA - A RIOLUZ manterá
apólice de seguro em grupo para todos os empregados, na vigência deste acordo, nas seguintes condições:
Morte em Acidente - R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)
Morte Natural - R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) Invalidez Permanente - R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais)
Invalidez Parcial - Valor estipulado na Tabela da SUSEP
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO – Na
vigência deste Acordo, até 30 (trinta) dias após o término da licença maternidade, a empresa, mediante requerimento por escrito, dispensará da metade da jornada de trabalho diária a empregada que estiver amamentando seu filho até a idade de 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – O deferimento deste benefício fica condicionado à prévia submissão da empregada a exame médico, realizado pelo serviço médico constituído pela empresa que ateste a ocorrência da amamentação.
Parágrafo Segundo – Os critérios relativos à dispensa da metade da jornada diária de trabalho da empregada serão decididos pela empresa, resguardada sempre a necessidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – LICENÇA ADOÇÃO – Na vigência deste
Acordo, a empresa concederá licença adoção, nos termos da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - Quando os
feriados ocorrerem em terças ou quintas-feiras, a RIOLUZ poderá dispensar seus empregados do expediente nas segundas ou sextas-feiras, respectivamente, procedendo à compensação destes dias, antecipadamente, ou a posteriori, a critério da empresa.
Parágrafo Único - Se for decretado ponto facultativo nas segundas e sextas-feiras descritas no caput, a empresa poderá dispensar a compensação, considerando as necessidades de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO - A
empresa poderá adotar regime de horário de trabalho em escala de revezamento de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, nos casos que favoreçam seus empregados e em que a natureza do serviço assim o permitir, mediante pronunciamento favorável do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - SEGURO CONTRA TERCEIROS - A RIOLUZ
providenciará seguro contra terceiros para as viaturas da Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - ABONO DE FALTAS - Na vigência deste
Acordo, a RIOLUZ abonará, a cada três meses, 1 (uma) falta do empregado com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa, para tratar de assunto
particular, em data previamente marcada, segundo critério da empresa, desde que não tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre.
Parágrafo Primeiro - Perderá o direito ao abono trimestral o empregado que tiver sofrido punição no período.
Parágrafo Segundo – Será permitida a utilização dos dias referentes ao abono de que trata o caput logo após o gozo de férias, desde que o empregado tenha formulado tal requerimento, por escrito, no mesmo momento do requerimento de férias.
Parágrafo Terceiro – O empregado que não utilizar a faculdade prevista nesta cláusula, terá assegurado o direito de utilizá-la nos dias úteis seguintes ao término do gozo do primeiro período de férias subseqüentes ã aquisição desse direito, em número de 4 (quatro) dias. A empresa está obrigada a informar, mensalmente, ao Grupo de Análise da CODESP os dias utilizados em férias.
Parágrafo Quarto – A não utilização dos dias relativos ao abono dentro do prazo previsto gera a perda do direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – PARCELAMENTO DE FÉRIAS – A RIOLUZ
poderá parcelar em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou em um de 18 (dezoito) e outro de 12 (doze) dias, as férias dos empregados que solicitarem este parcelamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE – Na vigência deste Acordo, a RIOLUZ manterá plano de Assistência Médica aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – CUSTEIO COMPARTILHADO - Na vigência do
presente acordo coletivo, nos termos do inciso IV, do § 2º., do art. 458 da CLT, fica pactuado custeio compartilhado entre empregado e empregador do plano de saúde básico em curso, nos seguintes termos:
a) Considerando o plano de saúde em curso, a empresa custeará parte do plano de até 2 (dois) dependentes, exclusivamente, do empregado que estiver posicionado até o nível 28 da tabela salarial vigente em 29.02.09, parte esta equivalente ao valor de R$ 40,37 (quarenta reais e trinta e sete centavos) por mês e por dependente, sendo de responsabilidade do empregado o custeio do valor restante da mensalidade;
b) Para tanto, o empregado beneficiado, desde já, autoriza a empresa a descontar de seu salário o valor correspondente ao custeio do plano de saúde básico do dependente cujo custeio é compartilhado;
c) O valor indicado na alínea A, custeado pela empresa, não sofre majoração, em nenhuma hipótese, devendo ser mantido mesmo que, por algum motivo, o valor da mensalidade venha a sofrer aumento;
d) A empresa somente se responsabiliza pelo custeio de que trata a alínea A e nos seus limites, inexistindo obrigação do empregador de custear tal benefício além do limite ora fixado;
e) Se até o dia 28 de fevereiro de 2010, data de vigência deste acordo, houver progressão ou promoção funcional alcançando o empregado citado na alínea A nível salarial mais elevado, será mantida a condição de beneficiário do custeio compartilhado de 2 (dois) dependentes até tal data, exclusivamente, sem direito a renovação;
f) Para fins do custeio compartilhado, será considerado dependente: esposa ou companheira, marido ou companheiro, filho (a) até 18 anos e/ou filho (a) até 24 (vinte e quatro) anos desde que cursando faculdade e/ou filho (a) inválido, assim considerado por laudo médico, de qualquer idade, enteado, assim considerado para efeitos de imposto de renda;
g) Os empregados não indicados na letra A não possuem direito ao custeio ora pactuado;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - DIA DO PAGAMENTO - A Empresa
efetuará o pagamento dos salários dos empregados nos dias previstos na tabela de pagamento de salários e vencimentos do Município.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - MULTA PELO ATRASO NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - A RIOLUZ, no caso de atraso no pagamento dos salários dos empregados, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 20 (vinte) dias e 5% (cinco por cento), por dia, no período subsequente como assegura o Precedente 72, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - DEPENDENTES - Considera-se dependente do(a) empregado(a) o(a) filho(a) menor de 21(vinte e um) anos, filho(a) inválido de qualquer idade, menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua guarda e responsabilidade; cônjuge-mulher, pai, mãe e cônjuge-homem inválido que vivam às expensas do(a) empregado(a); companheira habilitada perante a Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS - Os empregados
da RIOLUZ elegerão delegados sindicais na base de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados, ou fração superior a 50 (cinqüenta) empregados, que terão mandato coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato, os quais só poderão ser demitidos por xxxxx causa.
Parágrafo Único – Na vigência deste Acordo, a empresa liberará 1 (um) delegado sindical por 3 (três) dias ao mês para tratar de assunto de interesse da categoria, após solicitação à sua Chefia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas. Caso não sejam utilizados estes 3 (três) dias no mês, não haverá possibilidade de acumulação destes dias para futura utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR DA ASSERLUZ -
Em até três dias a cada mês, será liberado um empregado diretor da ASSERLUZ para comparecer a compromissos com o Sindicato (reuniões, assembléias, etc.) mediante prévia comunicação à Direção da Empresa.
Parágrafo Único - O empregado diretor eleito do Sindicato que não esteja em licença não remunerada, nos termos da cláusula trigésima sexta, fará jus à liberação de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA DE
EMPREGADO DIRETOR DO SINDICATO - Na vigência deste Acordo, será liberado um empregado diretor eleito do Sindicato, que assim solicitar, sem qualquer ônus financeiro para a RIOLUZ, nos termos do §2º, do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - LICENÇA LUTO
Parágrafo Único – A concessão do benefício estabelecido no caput fica condicionado a entrega de Certidão de Óbito na Gerência e Recursos Humanos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS - Pactuaram as partes que os estudos de revisão de plano de cargos e salários que foram encaminhados para análise da Secretaria Municipal de Administração retornarão à empresa para que a discussão seja reiniciada juntamente com o Sindicato e a ASSERLUZ, nos termos da cláusula 38ª. do acordo coletivo de 2007. Para tanto, a empresa convocará no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste acordo, o Sindicato e a ASSERLUZ, por escrito, para retomada das reuniões da Comissão já criada para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TREINAMENTO - A RIOLUZ se compromete a
realizar, periodicamente, cursos de treinamento, atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem para os empregados das diferentes áreas ou setores, inclusive treinamentos quanto aos novos equipamentos adquiridos pela empresa.
Parágrafo Único – A empresa discutirá a evolução e as características desse treinamento com o Sindicato e a Asserluz, por ocasião das reuniões mensais de
acompanhamento do Acordo, bem como a aplicação de 30% (trinta por cento) da dotação orçamentária destinada ao treinamento dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - REUNIÕES DA CIPA - Além das
suas reuniões próprias, a CIPA da RIOLUZ passará a promover reuniões mensais com o conjunto de empregados.
Parágrafo Único – A RIOLUZ encaminhará ao Sindicato as atas da CIPA, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO ACIDENTE DE
TRABALHO - Na vigência deste Acordo, a RIOLUZ comunicará ao Sindicato os acidentes de trabalho ocorridos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - MEDICINA E SEGURANÇA DO
TRABALHO - A RIOLUZ manterá o Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, com funcionários próprios ou através da prestação de serviços de terceiros, garantindo as condições para seu pleno funcionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – RISCO GRAVE IMINENTE – A
Empresa concorda com a possibilidade de o empregado suspender a realização da tarefa sempre que, no exercício de suas funções, entender que a sua vida ou integridade física se encontrarem em risco grave iminente pela falta de medidas adequadas de proteção.
Parágrafo Único – Uma vez constatada a inexistência da situação que motivou a suspensão da realização da tarefa, ficará o empregado obrigado a compensar as horas de paralisação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - CONDIÇÕES AMBIENTAIS,
SEGURANÇA E SALUBRIDADE - A RIOLUZ compromete-se, em até 60 (sessenta dias), após a assinatura do Acordo Coletivo, a implementar com a participação do Sindicato, levantamento das condições de higiene, conforto e segurança nos locais de trabalho e eventual realização de perícia de insalubridade, comprometendo-se a promover as melhorias necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E UNIFORMES - Na vigência deste Acordo, a RIOLUZ fornecerá aos seus empregados da área operacional equipamento de proteção e uniformes, na quantidade descrita no documento denominado “Durabilidade Média dos Equipamentos de Proteção Individual e Uniformes”, coluna “Distribuição Anual”, que passa a fazer parte integrante deste Acordo Coletivo como Anexo II.
Parágrafo Único – No momento da entrega do novo equipamento de proteção e do uniforme, o empregado deverá obrigatoriamente proceder à devolução do anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA - COMBATE AO STRESS - Na vigência
deste Acordo, a RIOLUZ se compromete a buscar meios de estudar projetos de combate ao stress nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA - REVISÃO DE PUNIÇÕES - Em caso de
punição, será entregue ao empregado, pessoalmente ou através de carta registrada, o comunicado, com a data e o motivo da punição.
Parágrafo Primeiro - No prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração e Finanças da RIOLUZ a revisão de sua punição, mediante requerimento escrito, protocolado na Gerência de Pessoal da Empresa.
Parágrafo Segundo - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tiver sido cientificado da decisão, caberá recurso à Presidência, a ser analisado em reunião de Diretoria.
Parágrafo Terceiro - A execução dos efeitos pecuniários da punição porventura imposta ao empregado ficará temporariamente suspensa, até final decisão administrativa das instâncias previstas nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - LIBERAÇÃO DE HORÁRIO PARA
FUNCIONÁRIO ESTUDANTE - Sem prejuízo da remuneração mensal, os funcionários estudantes que estiverem cursando o 1º, 2º ou 3º graus, bem como cursos de extensão de graduação ou de pós-graduação, serão liberados do seu horário normal de ingresso ou saída de trabalho, de forma a garantir seu comparecimento aos exames escolares, desde que devidamente comprovada a sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Entre o início ou término da prova e o horário de liberação deverão mediar, no mínimo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único – Na vigência deste Acordo, a empresa compromete-se a não estender, em jornada suplementar, o horário de trabalho dos empregados estudantes que estiverem cursando o 1o., 2o. e 3o. graus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ESTÁGIO - Na vigência deste Acordo, o empregado que estiver matriculado em curso técnico, em fase de estágio obrigatório, poderá obter flexibilização de seu horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral de sua jornada diária.
Parágrafo Único – A flexibilização de horário tratada no caput dependerá de prévia autorização da RIOLUZ, mediante requerimento acompanhado de comprovação da necessidade de realização do estágio obrigatório, com vistas à conclusão do curso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SEMINÁRIO - A Companhia
compromete-se a realizar um seminário com a participação de seus empregados, entidades civis, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região e Asserluz, com vistas à discussão de assuntos pertinentes à atividade da empresa, tais como: novas técnicas de iluminação, prevenção de acidentes e aumento de produtividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDO - A RIOLUZ
concederá, no ano de 2008, 60 (sessenta) bolsas de estudo, incluindo o curso de telecomunicações, educação supletiva e ensino fundamental escolar, para uso de seus empregados ou dependentes destes, nesta data, já matriculados no Colégio Primeiro de Maio, que comprovarem aproveitamento para aprovação relativamente a cada período letivo, até o término do curso, com revisão periódica dos beneficiários.
Parágrafo Primeiro – Na vigência deste acordo, a RIOLUZ resguardará as bolsas de estudo já concedidas em anos anteriores aos servidores da Administração Pública Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado aproveitamento para aprovação relativamente a cada período letivo.
Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, a empresa destinará as bolsas de estudo que eventualmente não forem utilizadas no Colégio 1o. de Maio na destinação prevista no caput a empregados que estiverem matriculados em cursos de Graduação, dentro dos seguintes critérios:
a) as bolsas de estudo fornecidas pela empresa poderão ser utilizadas pelo seu valor global, no que tange aos cursos de Graduação, sendo que o teto do custeio é o valor da bolsa;
b) cada empregado somente será beneficiado com bolsa de estudo para um curso completo de Graduação, exceto se houver bolsas sobrando;
c) qualquer curso de Graduação em que o empregado esteja matriculado poderá ser custeado, nos termos deste parágrafo;
e) o critério de manutenção da bolsa de estudo para curso de Graduação será o mesmo previsto para o Colégio 1o. de Maio, conforme parte final do parágrafo primeiro desta cláusula;
f) a prioridade da concessão de bolsas continua sendo o Colégio 1o. de Maio, razão pela qual o empregado que, num ano e/ou período, vier a receber a bolsa de estudo para curso de Graduação não tem direito adquirido à renovação, caso haja demanda para bolsa no referido Colégio;
g) o processo de seleção ocorrerá 2 (duas) vezes ao ano ou a qualquer tempo, em caso de não utilização do valor global disponível;
h) a Empresa encaminhará aos Sindicatos a relação dos trabalhadores beneficiados, com os respectivos valores, bem como a lista de espera em ordem de classificação, conforme os critérios constantes da alínea D, sempre que houver alterações;
i) os casos omissos serão resolvidos nas reuniões de acompanhamento de acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA - CARGOS GERENCIAIS - Durante a
vigência do presente Acordo, a RIOLUZ se compromete a preencher os cargos gerenciais, vagos ou que vierem a ser criados, preferencialmente com técnicos oriundos de seu próprio quadro de pessoal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA - ACESSO A LOCAIS DE TRABALHO
- A RIOLUZ se compromete a permitir a representantes do Sindicato e da Asserluz o acesso aos locais de trabalho, para reuniões sobre assuntos de interesse dos empregados, durante 1 (uma) hora a cada 30 (trinta) dias, sendo 15 (quinze) minutos antes do início do expediente e 45 (quarenta e cinco) minutos depois do início do expediente.
Parágrafo Único - Com a turma de turno noturno, com término de jornada de trabalho às 7:00 horas, a reunião se fará no término da jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA - CONTRACHEQUE - Na vigência deste
acordo, os contracheques dos empregados da RIOLUZ conterão a discriminação de todas as parcelas da remuneração e dos descontos efetuados, inclusive o contracheque do período de férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO -
A RIOLUZ se compromete a realizar reuniões mensais, na primeira quinta feira de cada mês, com o SINDICATO e a ASSERLUZ para acompanhar o cumprimento do Acordo Coletivo e resolver eventuais pendências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO -
MULTA - A RIOLUZ, se deixar de cumprir quaisquer cláusulas do presente acordo, ficará obrigada ao pagamento de multa, por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, revertida em favor do empregado prejudicado, como assegura o Precedente 73, do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim atendida a exigência do inciso VIII, do artigo 612, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A
RIOLUZ descontará, em folha de pagamento, de cada empregado representado pelo Sindicato o valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do nível ocupado por cada empregado na tabela salarial ou ao valor do salário correspondente ao emprego de confiança unicamente ocupado, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de 1% (um por cento), a partir do mês competência janeiro de 2010, devendo este montante ser repassado ao Sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados representados pelo Sindicato, mas a ele não associados, o direito de manifestar, por escrito, oposição ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue, pessoalmente, nas dependências da sede do Sindicato, situada na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 199 – 10o. andar, Centro, na Secretaria Geral, no período de 26 de novembro de 2009 a 02 de dezembro de 2009, das 13:00 às 17:00 horas. Para tanto, a empresa deverá, através de seu Boletim Interno, dar ciência desta cláusula aos seus empregados, mediante sua transcrição na íntegra.
Parágrafo Segundo – A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato fica obrigado a enviar à Diretoria de Administração e Finanças da RIOLUZ listagem contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos, até o dia 12 de dezembro de 2009.
Parágrafo Terceiro – Caso a Empresa seja condenada a devolver o desconto efetuado da contribuição de que trata a presente cláusula, em decisão transitada em julgado, o Sindicato se compromete a reembolsá-la pelos valores efetivamente cobrados, inclusive das despesas processuais porventura exigidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA - VIGÊNCIA - Todas as cláusulas
constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho têm vigência somente por
doze meses, a contar de 1º de março de 2009, com término em 28 de fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO DE ELEIÇÃO - As partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, que vai em seis vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para os fins de Direito.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
Diretor Presidente da RIOLUZ – Companhia Municipal de Energia e Iluminação
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX – CI: 07488844-7, IFP
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região
Testemunha: XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX (CPFGF)
Testemunha: XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX – GRUPO DE ANÁLISE (CODESP)
Testemunha: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX (PGM)
Testemunha: XXXXX XX XXXXXXXXX XXX XXXXXX (Chefe de Divisão RIOLUZ)
Testem
unha: XXXXXXX XXXX XX XXXXXX (Administrador RIOLUZ)
Testem
unha: XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX (Diretor Sindicato)
Testemunha: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (Comissão Empregados)
Testemunha: XXXXXXX XXXXXX (Diretor Sindicato)