Condições Gerais de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares
Condições Gerais de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares
Capítulo I – Condições Gerais dos Serviços de Pagamento
Os cartões para Clientes Particulares reger-se-ão
pelas normas e condições contidas no presente Contrato. A utilização dos cartões implica a tomada de conhecimento e aceitação das Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, das Condições Gerais e Específicas de Utilização dos Cartões e do respetivo anexo, bem como das condições previstas no respetivo Pedido de Cartão e correspondente aceitação por parte do Banco.
1. Definições
Para efeitos do presente Contrato, além das definições que estão estabelecidas na cláusula 1 das Condições Gerais de Abertura de Conta, aplicam-se as seguintes definições:
Autenticação forte: Consiste na utilização de dois ou
mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que apenas o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação.
Beneficiário: O destinatário dos fundos objeto de uma
Operação de Pagamento.
Conta de Pagamento: A Conta D/O.
Condições: As Condições Gerais de Serviços de Pagamento constantes do presente Capítulo.
Débito Direto: Serviço de pagamento que consiste
em debitar a Conta de Pagamento de um Ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo Beneficiário com base no consentimento dado pelo Ordenante ao Beneficiário, ao Banco do Beneficiário ou ao Banco do Ordenante.
Dispositivos de Segurança: Todos os dispositivos de
segurança que forem atribuídos ou enviados pelo Banco ao Cliente ou que a este lhe sejam recomendados pelo Banco e que visem impedir ou prevenir o acesso indevido, o uso fraudulento ou a realização de Operações de Pagamento não autorizadas.
Identificador Único: Um dos códigos identificadores previstos na cláusula 5.1, alínea a) (v) do presente Capitulo.
Ordem de Pagamento: A instrução dada pelo Cliente
ao Banco, na qualidade de Ordenante ou de
Beneficiário, requerendo a execução de uma Operação de Pagamento.
Operação de Pagamento: O depósito, a transferência
ou o levantamento de fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o Ordenante e o Beneficiário. Incluem-se neste conceito as operações de pagamento baseadas num cartão e as operações de pagamento remotas, nomeadamente as executadas através de Prestadores de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou de Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas.
Operação de pagamento baseada num cartão:
serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
Ordenante: O titular de uma Conta de Pagamento
que autoriza uma determinada Ordem de Pagamento a partir dessa conta.
Preçário: A informação acerca do custo, incluindo
comissões despesas, encargos e taxas, dos produtos e serviços prestados pelo Banco, tal como disponibilizado a cada momento nas agências e no sítio na Internet do Banco.
Prestador de Serviços de Iniciação de
Pagamentos: Um prestador de serviços através do qual o Cliente inicia uma ordem de pagamento relativamente a uma conta por si titulada no Banco.
Prestador de Serviços de Informação sobre
Contas: Um prestador de serviços em linha através do qual o Cliente tem acesso a informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento.
Serviço de Informação Sobre Contas: Um serviço
em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo Cliente junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento.
Serviço de Iniciação do Pagamento: Um serviço que
inicia uma Ordem de Pagamento a pedido do Cliente relativamente a uma Conta de Pagamento detida noutro Prestador de Serviços de Pagamento.
Transferência: Operação efetuada por iniciativa do Ordenante, destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um Beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de Ordenante e de Beneficiário.
2. Informações gerais
Nome do Prestador do Serviço: NOVO BANCO, S.A.; Sede: Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx; Contactos: Linha Direta: 707 24 7 365;
Autoridade de Supervisão: Banco de Portugal, Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx; N.º de registo no Banco de Portugal: 0007.
3. Prestação de serviços de pagamento
3.1. O Banco presta ao Cliente os serviços necessários à execução das Operações de Pagamento previstas nas presentes Condições.
3.2. O Banco poderá também atuar enquanto
Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou Prestador de Serviços de Informação sobre Contas, o que nesse caso implicará a aceitação pelo Cliente de condições específicas para o efeito.
3.3. O Banco manterá disponível nas suas agências e
no seu sítio da Internet uma versão atualizada das presentes Condições.
3.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Cliente tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, uma cópia das Condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
4. Âmbito de aplicação
4.1. As Condições aplicam-se às Operações de Pagamento incluindo as executadas através de Prestadores de Serviços de Iniciação de Pagamentos ou de Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas, quando realizadas por consumidores ou por microempresas na aceção constante do art. 1º e dos nºs 1 e 3 do art. 2º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
4.2. Estão abrangidas pelas presentes Condições as
Operações de Pagamento intracomunitárias desde que prestadas pelo Banco, em Portugal.
4.3. As Operações de Pagamento previstas no
número anterior poderão ser realizadas em Euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à Zona Euro. Neste último caso será aplicada a taxa de câmbio calculada de acordo com as taxas de câmbio praticadas no mercado cambial, no momento da conversão, deduzida ou acrescida de uma permilagem.
4.4. As Condições, em conjunto com as Condições Gerais de Abertura de Conta, as Condições Gerais dos Canais Diretos e as Condições Gerais e Específicas de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares constituem, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, o contrato-quadro aplicável às Operações de Pagamento.
5. Receção de Ordens de Pagamento
5.1. Para que a Ordem de Pagamento possa ser executada pelo Banco, é necessário que:
a) No caso de Transferências:
(i) O Cliente consinta na sua execução;
(ii) A ordem de Transferência não seja condicional;
(iii) O Cliente especifique a quantia que é objeto da Transferência e a moeda em que a mesma é denominada;
(iv) A Conta de Pagamento esteja devidamente provisionada com a quantia que é objeto da Transferência e com os fundos necessários para o pagamento da comissão relativa à mesma, prevista no Preçário;
(v) O Cliente identifique devidamente o Identificador Único, a saber:
• No caso de transferência a crédito intrabancária, o número de Conta D/O a creditar;
• No caso de transferência a crédito SEPA+, o Número de Identificação Bancária (NIB) da conta a creditar ou o "International Bank Account Number" (IBAN) e o endereço SWIFT;
• No caso de transferência a crédito Não SEPA+, o IBAN e o endereço SWIFT. Caso o Cliente não disponha do endereço SWIFT, poderá fornecer ao Banco o nome do banco e a praça de destino da ordem de transferência, suportando os encargos inerentes;
• Nos casos em que não exista normalização internacional a observar, o número de conta e/ou outra referência acordada com o banco do Beneficiário.
b) No caso dos pagamentos de serviços:
(i) O Cliente consinta na sua execução;
(ii) A Conta de Pagamento esteja devidamente provisionada com a quantia que é objeto do pagamento;
(iii) O Cliente identifique devidamente:
• O código da entidade destinatária;
• A referência para pagamento;
• O valor que é objeto do pagamento de serviços.
c) No caso de débitos diretos:
(i) O credor tenha facultado ao Cliente a sua identificação e o número de autorização de débito em conta;
(ii) O Cliente tenha dado autorização de débito em conta, a qual consiste no consentimento expresso do Cliente para permitir débitos diretos na Conta D/O em resultado de instrução de cobrança remetida pelo credor, podendo respeitar a um único pagamento ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (as
«Operações Reiteradas»), a qual deverá identificar devidamente o Identificador Único do Cliente e do credor, a saber:
• No caso de cobrança a crédito intrabancária ou cobrança SEPA+ o NIB da conta a debitar e a creditar;
• No caso de cobrança intracomunitária, o IBAN e o endereço SWIFT da conta a creditar e a debitar.
d) No caso de Serviços de Iniciação de Pagamento:
(i) O Cliente tenha dado a Ordem de Pagamento junto de um Prestador dos Serviços de Iniciação de Pagamentos e cumpra com o disposto na cláusula 15 do Capítulo das Condições Gerais dos Canais Diretos, devendo existir o estrito cumprimento pelo Cliente e pelo Prestador dos Serviços de Iniciação de Pagamentos das regras de relacionamento com o Banco para efeitos dos Serviços de Iniciação de Pagamentos.
5.2. As Ordens de Pagamento que devam ser
executadas num determinado período de tempo deverão ser transmitidas ao Banco pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, com a antecedência necessária à sua execução.
5.3. Se a ordem prevista no número anterior não tiver
sido dada com a antecedência necessária, o Banco não assume qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos em que o Cliente possa vir a incorrer.
5.4. A Ordem de Pagamento considera-se recebida
pelo Banco quando, cumprindo todos os requisitos previstos no número seguinte, chega ao seu poder. No entanto, se for recebida num dia em que o Banco não se encontra aberto ao público ou após as 15 (quinze) horas de um Dia Útil, considera-se que a Ordem de Pagamento foi recebida no primeiro Dia Útil seguinte.
5.5. As Ordens de Pagamento transmitidas pelo
Cliente ao Banco deverão ser claras e facilmente percetíveis, sem qualquer tipo de emendas ou rasuras.
5.6. Caso não se verifique o disposto no número
anterior, o Banco reserva-se o direito de confirmar junto do Cliente o conteúdo de quaisquer ordens por
ele prestadas, não sendo responsável por qualquer atraso provocado pela ambiguidade das mesmas.
5.7. Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4
presente Capítulo, o Banco e o Cliente podem acordar em que a Ordem de Pagamento se pode ter por recebida (i) numa data determinada, (ii) decorrido um certo prazo, ou (iii) na data em que o Cliente, na qualidade de Ordenante, colocar fundos à disposição do Banco.
6. Identificador único incorreto
6.1. O Banco não é obrigado a conferir o Identificador Único fornecido pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, nos termos da cláusula anterior, limitando- se a executar a Ordem de Pagamento com base nos elementos fornecidos pelo Cliente.
6.2. Se o Identificador Único fornecido pelo Cliente for incorreto, o Banco não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da Operação de Pagamento.
6.3. No caso previsto no número anterior, o Banco
envidará os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na Operação de Pagamento, com a colaboração do banco do beneficiário da Operação de Pagamento, nos termos da legislação aplicável.
6.4. O Banco reserva-se no direito de cobrar uma
comissão pela recuperação dos fundos, a qual se encontra prevista no Preçário.
7. Consentimento do Cliente a ordens de
pagamento
7.1. Uma determinada Operação de Pagamento ou um conjunto de Operações de Pagamento só se consideram autorizados se o Cliente, na qualidade de Ordenante, previamente consentir na sua execução, entendendo-se que a instrução da Ordem de Pagamento formulada pelo Cliente constitui o consentimento para a sua execução.
7.2. A instrução da Ordem de Pagamento poderá ser
transmitida pelo Cliente ao Banco através de qualquer uma das formas previstas na cláusula 18 do Capítulo I
– Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta através do beneficiário ou do Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos.
7.3. No caso de débito direto, na autorização de débito
em conta o Cliente poderá estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e um limite de tempo para as Operações Reiteradas.
7.4. Se o montante indicado pelo credor na instrução
de cobrança ultrapassar o limite estabelecido pelo
Cliente, o Banco não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
7.5. O Cliente poderá, em qualquer momento,
proceder ao cancelamento/inativação da autorização de débito em conta ou à alteração dos limites referidos na cláusula 7.4 supra, mas o cancelamento e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados.
7.6. O Cliente poderá alterar uma ordem de débito
direto até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior ao previsto para o débito na Conta D/O.
8. Irrevogabilidade da ordem de pagamento
8.1. Uma vez recebida pelo Banco, a Ordem de Pagamento dada pelo cliente, diretamente ou através de um Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento, não pode ser revogada.
8.2. Caso a Ordem de Pagamento corresponda a um
débito direto, o Cliente, na qualidade de Ordenante, pode revogar a Ordem de Pagamento até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
8.3. No caso previsto na cláusula 5.7 do presente
Capítulo, o Cliente pode revogar a Ordem de Pagamento até às 15 (quinze) horas do Dia Útil anterior à data acordada.
8.4. Fora dos prazos previstos nos números
anteriores, o Cliente, na qualidade de Ordenante, apenas poderá revogar a Ordem de Pagamento mediante acordo a celebrar com o Banco para esse efeito, sendo sempre necessário o acordo do respetivo Beneficiário.
8.5. A revogação de uma Ordem de Pagamento dá
lugar ao pagamento de uma comissão, a cobrar de acordo com o Preçário.
9. Execução da ordem de pagamento
9.1. A Ordem de Pagamento considera-se cumprida pelo Banco no momento em que o montante titulado na mesma for creditado na conta do banco do respetivo Beneficiário.
9.2. O Banco e o Cliente, enquanto Beneficiário de
uma Operação de Pagamento, acordam expressamente que serão deduzidos ao montante da referida ordem quaisquer valores que sejam devidos ao Banco por tal movimento, sendo tais valores devidamente discriminados no extrato a remeter pelo Banco ao Cliente.
9.3. Sempre que estiverem reunidos os requisitos
previstos nas presentes Condições, o Banco não
poderá recusar a execução de uma Ordem de Pagamento autorizada pelo Cliente, na qualidade de Ordenante,independentemente desta ter sido emitida pelo seu Cliente, pelo Beneficiário, ou através dele.
9.4. Caso o Banco recuse a Ordem de Pagamento
dada pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, por não se encontrarem reunidas as referidas condições, deverá notificar de imediato o Cliente dessa recusa ou o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, se possível, fundamentar a sua decisão, indicando também o procedimento a seguir para a sua correta execução.
9.5. Se a Ordem de Pagamento foi dada em papel, o
prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil.
9.6. Se a recusa do Banco for objetivamente
justificada, poderão ser cobrados ao Cliente os encargos inerentes à referida notificação.
9.7. Sem prejuízo do referido nos números anteriores,
o Cliente deverá ter a Conta D/O devidamente provisionada de forma a possibilitar a execução do débito, caso contrário a Ordem de Pagamento não será executada pelo Banco; se se tratar de um débito direto, o Banco devolverá a instrução de cobrança ao banco do credor.
9.8. Se a Ordem de Pagamento for um depósito em
numerário efetuado em terminal automático, cofre, balcão ou outro meio de recolha de valores, sem que haja a possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade ou autenticidade dos valores, considera-se o montante recebido no dia útil seguinte ao momento do depósito.
10. Correção de movimentos
10.1. Após ter tomado conhecimento da realização de uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada que tenha dado origem a uma reclamação do Cliente, este deverá, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de 13 (treze) meses a contar do respetivo débito, solicitar ao Banco a retificação do movimento.
10.2. Caso o Cliente, quer na qualidade de Ordenante,
quer na qualidade de Beneficiário, negue ter autorizado uma determinada Operação de Pagamento ou alegue que a Operação de Pagamento não foi corretamente realizada, o Banco deverá fornecer os elementos que comprovem que a mesma foi autorizada, autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica
ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo Banco.
10.3. Fora dos casos previstos nos números
anteriores, quaisquer reclamações do Cliente relativas à realização de movimentos deverão ser efetuadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência ou da data de emissão do extrato pelo Banco.
11. Prazo de execução da ordem de pagamento e
data-valor
11.1. Recebida pelo Banco uma Ordem de Pagamento dada pelo Cliente, o valor correspondente será creditado no banco do respetivo Beneficiário até ao final do primeiro Dia Útil seguinte. No caso em que a data prevista para o débito da conta do banco do Beneficiário recaia num dia feriado dos sistemas de liquidação de transferência (dia 26 de dezembro e segunda-feira seguinte ao Domingo de Páscoa) aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro Dia Útil seguinte.
11.2. Caso a Ordem de Pagamento seja
transfronteiriça, o valor titulado pela mesma será creditado na conta do banco do respetivo Beneficiário até ao final do Dia Útil seguinte.
11.3. Se a Ordem de Pagamento tiver sido transmitida
ao Banco através de suporte de papel, aos prazos previstos nos números anteriores acrescerá mais um Dia Útil.
11.4. Nas transferências a crédito SEPA+, as quantias
em dinheiro poderão ser creditadas na Conta D/O do Beneficiário até ao final do primeiro Dia Útil seguinte, com exceção das transferências a crédito intrabancárias que serão creditadas no próprio dia.
11.5. O Banco atribuirá às Operações de Pagamento
creditadas na Conta D/O do Cliente, enquanto Beneficiário, a Data-valor correspondente ao Dia Útil em que o montante for efetivamente recebido pelo Banco, devendo a conta do Cliente ser creditada nesse mesmo dia.
11.6. A Data-valor do débito na Conta D/O do
Ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da Operação de Pagamento é efetivamente debitado na mesma.
11.7. No caso das transferências nacionais efetuadas
entre contas em que o Banco seja o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e do ordenante, os fundos são creditados na conta do beneficiário no próprio dia.
12. Prestação de informações ao Cliente
12.1. As informações relativas a Operações de Pagamento a prestar ao Cliente, quer enquanto Ordenante, quer enquanto Beneficiário, serão disponibilizadas mensalmente através do suporte de comunicação selecionado nos termos do disposto na cláusula 19.1 do Capítulo I – Disposições Gerais.
12.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Cliente poderá, ainda, solicitar ao Banco a prestação das referidas informações, uma vez por mês, no suporte previsto no número anterior, ficando este obrigado à prestação gratuita das mesmas.
13. Reembolsos
13.1. O Cliente, enquanto Ordenante da Operação de Pagamento sob a forma de débito direto, poderá solicitar o reembolso do montante titulado na mesma, depois de executada a ordem iniciada pelo respetivo Beneficiário.
13.2. O pedido de reembolso deverá ser apresentado
no prazo máximo de 8 (oito) semanas a contar da data em que os fundos tiverem sido debitados.
13.3. O Banco deverá proceder ao reembolso ao
Cliente do montante que se mostrar devido no prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar de receção do pedido de reembolso.
14. Responsabilidade do Banco pela não
execucão, execução incorreta ou execução tardia de ordens
14.1. Sem prejuízo do previsto nas cláusulas 6, 10 e
16 do presente Capítulo, se uma Ordem de Pagamento for emitida pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, o Banco será responsável pela sua correta execução, salvo se puder provar que o banco do Beneficiário dessa ordem recebeu o montante titulado nessa Operação de Pagamento, caso em que a responsabilidade caberá ao banco do Beneficiário.
14.2. Se o Banco for responsável pela execução nos
termos previstos no número anterior, deverá reembolsar o Cliente, sem atrasos injustificados, do montante da operação e, se for caso disso, repor a Conta D/O debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Ordem de Pagamento.
14.3. Se o Cliente do Banco for o Beneficiário da
Operação de Pagamento e o Banco for responsável nos termos previstos na parte final da cláusula 14.1 supra, deverá creditar o montante correspondente na Conta D/O do Cliente ou pôr à sua disposição o montante da Operação de Pagamento.
14.4. Não obstante o referido na cláusula 14.1 supra,
o Banco a pedido do Cliente, quer na qualidade de Ordenante quer na qualidade de Beneficiário da Ordem de Pagamento, envidará esforços no sentido de rastrear a Operação de Pagamento, notificando o Cliente dos resultados obtidos.
14.5. Para além dos reembolsos previstos nas
cláusulas 14.2 e 14.3 acima, o Banco será, ainda, responsável por quaisquer encargos ou juros que, em consequência da não execução ou da execução incorreta da Operação de Pagamento em que o Cliente, quer na qualidade de Ordenante, quer na qualidade de Beneficiário, venha a incorrer.
15. Operações não Autorizadas e
Responsabilidade
15.1. Em caso de perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança, suspeita de falsidade de algum Dispositivo de Segurança, incluindo o SMS de Segurança Adicional, bem como nos casos de utilização indevida ou incorreta dos Cartões ou dos Canais Diretos do Banco, o Cliente obriga-se a avisar de imediato o Banco através da Linha de Atendimento, disponível 24 horas por dia com atendimento personalizado, para este efeito, através dos seguintes números:
- Numero Verde Nacional 800 202 505
- Numero Verde Internacional 800 024 736 50
15.2. Os avisos referidos nos números anteriores deverão ser confirmados até 48 horas depois, mediante entrega de comunicação escrita numa Agência do Banco ou por carta registada, para o Banco, enviada para XXXX XXXXX, Xxxxxxxx 0000, XX Xxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx acompanhada dos seguintes elementos:
• identificação do Cliente (nome completo e número de
documento de identificação);
• identificação da Conta D/O;
• data da última utilização;
• data e hora aproximada da perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança;
• local provável da perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança;
• no caso de falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou dos Dispositivos de Segurança, cópia da participação às autoridades policiais ou de investigação;
• identificação da(s) transacção(ões) não autorizada(s),
incorretamente executada(s), do(s) erro(s) ou irregularidade(s) resultantes da utilização dos Cartões ou dos Canais Diretos do Banco, se for o caso cabe ao Cliente fazer prova da realização das diligências devidas nos termos do presente número; para o efeito, o Cliente pode solicitar ao Banco os meios de prova comprovativos da suaexecução, os quais estarão à sua disposição até 18 (dezoito) meses após a notificação prevista neste número.
15.3. Após ter tomado conhecimento da realização de
uma Operação de Pagamento não autorizada ou incorretamente executada que tenha dado origem a uma reclamação do Cliente, este deverá, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de 13 (treze) meses a contar do respetivo débito, solicitar ao Banco a retificação do movimento, sempre que o comerciante disponibilizar o respetivo comprovativo ao Banco.
15.4. Em caso de perda, extravio, falsificação, roubo,
furto ou apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança, suspeita de falsidade do SMS de Segurança Adicional, bem como nos casos de utilização indevida ou incorreta dos Cartões ou Canais Diretos do Banco, é o Cliente responsável, até ao montante máximo de 50,00 EUR, pelas transações efetuadas dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à Conta D/O ou ao instrumento de pagamento.
15.5. O disposto no número anterior não se aplica
caso a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva dos Cartões ou Dispositivos de Segurança ou a falsidade do SMS de Segurança Adicional não pudesse ser detetada pelo Cliente antes da realização de uma operação ou em caso de tal facto ser imputável ao Banco, seus trabalhadores, agentes ou subcontratados.
15.6. Havendo atuação fraudulenta ou incumprimento
deliberado do disposto no presente Contrato e, em especial, nas cláusulas relativas aos Dispositivos de Segurança, por parte do Cliente, este suporta todas as perdas resultantes de operações não autorizadas.
15.7. Em caso de negligência grosseira,
nomeadamente por não cumprimento integral do previsto nas cláusulas relativas aos Dispositivos de Segurança, o Cliente é responsável pelas transações efetuadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à Conta D/O ou ao instrumento de pagamento ainda que superior a 50,00 EUR.
15.8. Sem prejuízo da responsabilidade do Cliente nos
termos dos números acima, nomeadamente em caso
de incumprimento deliberado das obrigações relativas à utilização dos Dispositivos de Segurança, o Banco reembolsará a Conta D/O do Cliente com o montante debitado em resultado de uma operação não autorizada, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação.
15.9. O disposto no número anterior não é aplicável
caso o Banco tenha motivos razoáveis para suspeitar de uma atuação fraudulenta do Cliente, comunicando esse facto às autoridades judiciais nos termos da lei.
15.10. Caso o Banco não proceda, ao reembolso ao
Cliente dos valores devidos nos termos da presente Cláusula no prazo legal estabelecido, são devidos ao Cliente juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o Cliente tenha negado ter autorizado a Operação de Pagamento até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal fixada nos termos do Código Civil, acrescida de dez pontos percentuais.
15.11. Caso o Banco venha a concluir que não existiu
qualquer operação não autorizada relacionada com a utilização dos Cartões ou dos Canais Diretos, o Banco debitará ao Cliente o montante creditado, devendo o Banco, de imediato, informar o Cliente das causas que motivaram o débito.
15.12. Exceto em caso de atuação fraudulenta, o
Cliente não é responsável pelas transações não autorizadas realizadas após notificação ao Banco nos termos da presente cláusula ou caso o prestador de serviços não tenha exigido Autenticação Forte.
16. Exclusão de responsabilidade
O Banco não será responsável por qualquer circunstância anormal ou imprevisível e cujos efeitos não podiam ser evitados, que ocorra à revelia da sua vontade e que possa comprometer o cumprimento pontual, parcial ou integral, das obrigações constantes das presentes Condições. O Banco não será, ainda, responsável caso esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente, as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
17. Alteração das condições
17.1. O Banco pode alterar as Condições comunicando tal facto ao Cliente em suporte de papel ou qualquer outro suporte duradouro com, pelo menos, dois meses de antecedência sobre a data que defina para a entrada em vigor das referidas alterações, assistindo ao Cliente o direito de denunciar o contrato, imediatamente e sem quaisquer encargos, até à data prevista para a sua entrada em vigor.
17.2. As alterações referidas no número anterior serão consideradas aceites pelo Cliente caso este não se oponha às mesmas, mediante comunicação escrita, dirigida ao Banco até à data prevista para a sua entrada em vigor.
17.3. As alterações da taxa de câmbio podem ser
aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, devendo o Banco informar o Cliente das referidas alterações no extrato seguinte, se tais alterações decorrerem de variações dos índices de referência da taxa de câmbio eventualmente aplicável.
17.4. A versão em vigor das Condições Gerais estará
permanentemente disponível no sítio da internet do Banco com referência à data da entrada em vigor das últimas alterações efetuadas.
18. Denúncia
18.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.1 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, quanto ao direito de denúncia, o Cliente poderá, ainda, denunciar as presentes Condições, sem quaisquer encargos, mediante informação, por escrito, enviada ao Banco com a antecedência mínima de um mês sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.2. O Banco poderá denunciar as presentes
Condições mediante informação, por escrito, enviada ao Cliente com a antecedência mínima de dois meses sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos.
18.3. Os encargos cobrados pelo serviço de
pagamento previsto nas presentes Condições são apenas devidos pelo Cliente na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos ao Cliente na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
18.4. Em caso de denúncia, e a partir do momento em
que a mesma se tornar efetiva, a Conta D/O será encerrada, deixando o Banco de processar quaisquer transações, quer a débito quer a crédito, devendo o Cliente regularizar eventuais saldos devedores da referida Conta.
18.5. Caso a conta D/O apresente saldo credor, o
Xxxxx procederá ao seu reembolso, de acordo com o estabelecido na cláusula 29 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta.
19. Resolução de litígios
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 35 e 36 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância, o Cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
20. Outras estipulações
O idioma das Condições bem como de quaisquer comunicações efetuadas ao abrigo das mesmas é o português.
Capítulo II – Contrato de Utilização dos Cartões
para Clientes Particulares
Secção A – Condições Gerais dos Cartões
1. Conceito
1.1. Os cartões (de crédito e de débito) identificados neste Contrato são propriedade do NOVO BANCO, S. A., adiante designado por Banco. Os cartões são meios de pagamento, pessoais e intransmissíveis, emitidos no âmbito da marca de pagamento previamente escolhida pelo cliente no momento do pedido de emissão do cartão. O Cliente poderá solicitar a inclusão de outras marcas de pagamento, desde que o serviço seja fornecido à data pelo Banco.
1.2. Os cartões de crédito assentam numa conta-
cartão, à qual é atribuído um limite de crédito, referido no respetivo extrato mensal.
2. Emissão
2.1. Os cartões são emitidos em nome de uma pessoa singular, identificada neste Contrato, e adiante designada por Titular.
2.2. Caso o cartão esteja associado a uma conta de
depósitos à ordem coletiva, esta deverá ser solidária quanto à sua movimentação.
2.3. A disponibilização de qualquer cartão dependerá
sempre de um pedido prévio do seu futuro Titular e da sua aprovação pelo Banco. O Banco reserva-se o direito de não permitir a ativação do cartão caso verifique que a documentação entregue para o efeito não é suficiente.
2.4. O Titular poderá requerer a disponibilização de
cartões adicionais, em nome de outros utilizadores, no âmbito da sua conta-cartão, assumindo plena responsabilidade perante o Banco por todas as utilizações efetuadas com os mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos Titulares Adicionais relativamente às dívidas contraídas ao abrigo da referida conta-cartão. Para os cartões serem emitidos em nome dos Titulares Adicionais, estes terão de
aderir às presentes Condições Gerais e às Condições Específicas de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
2.5. O Banco poderá disponibilizar cartões de débito
ou pré-pagos para utilização pessoal por menores. Para este efeito, o pedido de disponibilização do cartão deverá ser solicitado por um ou por ambos os Representantes Legais, que deverá(ão) optar por um dos limites diários pré-estabelecidos pelo Banco para a realização de levantamentos e pagamentos. Neste caso, não poderá ser solicitada a disponibilização de cartões adicionais em nome de outros utilizadores.
2.6. No caso previsto na cláusula anterior, o cartão
será emitido em nome do menor, que será o Titular do mesmo. Todos os direitos e deveres previstos para o Titular do presente contrato serão exercidos pelo(s) Representante(s) Legal(is) do menor.
3. Utilização do Cartão
3.1. Os cartões permitem ao seu Titular a aquisição de bens e serviços. É ainda permitido o levantamento de numerário nos estabelecimentos bancários, nos Caixas Automáticos de qualquer uma das Redes e nos Terminais de Pagamento Automático. As comissões aplicadas às diferentes operações encontram-se estipuladas na tabela em anexo.
3.2. Por razões de segurança, está interdita a
utilização dos cartões emitidos pelo Banco em “sites” da Internet, nacionais ou estrangeiros, que sejam considerados de risco, nomeadamente, em “sites” relacionados com pornografia e jogos de fortuna ou azar, reservando-se o Banco, nestes casos, o direito de cancelar o cartão, sem pré-aviso.
3.3. Todas as operações de compra efetuadas em
Portugal ou no estrangeiro com o cartão de crédito serão consideradas compras a crédito e debitadas na conta-cartão do Titular dentro dos limites do respetivo saldo.
3.4. Os adiantamentos de numerário a crédito (cash
advance), efetuados com o cartão de crédito (opção “Levantamento a Crédito” nos Caixas Automáticos de cada uma das Redes) serão considerados adiantamentos a crédito e debitados na respetiva conta-cartão.
3.5. Todas as transações efetuadas com os cartões de
débito são debitadas na conta de depósitos à ordem associada, integram o extrato desta conta e estão limitadas ao saldo disponível da referida conta.
3.6. Os cartões com a funcionalidade contactless ativa
permitem ao Titular realizar operações de pagamento
com recurso a esta tecnologia contactless, em Terminais de pagamento automático, contactless até ao valor máximo de 50 euros por transação, sem ser necessário fazer uso do código PIN.
3.7. Por razões de segurança, as ordens de
transferência MB WAY estão limitadas a um montante máximo mensal por cartão, atualmente de 2.500,00 Euros /mês e 750,00 Euros/operação), podendo o Titular receber na Conta de Depósitos à Ordem associada ao Cartão (Conta D/O) um máximo de 50 operações de transferência instantânea, com o valor máximo de 2.500,00 Euros em cada mês.
O conceito de "máximo" é a soma de todas as transferências enviadas/recebidas com sucesso para a Conta D/O. Caso estes limites sejam ultrapassados, as operações serão recusadas.
4. Extrato
4.1. O Banco obriga-se a disponibilizar mensalmente, ou com outra periodicidade admitida legalmente, consoante aplicável:
• um extrato de conta-cartão, enviado ao Titular da conta-cartão (desde que existam transações ou saldo em dívida ou desde que tenham decorridos 12 meses desde a disponibilização do último extrato) o qual refletirá as referências e montantes das transações efetuadas com o cartão de crédito e ainda não reembolsadas, bem como os pagamentos realizados durante esse período;
• um extrato da conta de depósitos à ordem enviado para o 1.º Titular da conta D/O, o qual refletirá todos movimentos a débito e a crédito efetuados na conta de depósito à ordem pelo Titular.
4.2. O extrato referido na cláusula anterior será
disponibilizado nos seguintes suportes:
• Extrato Eletrónico: disponibilizado através do serviço novobanco Online, em xxx.xxxxxxxxx.xx, caso o Titular seja também titular no Banco de uma conta de depósitos à ordem associada ao cartão e seja aderente aos Canais Diretos do Banco ou enviado através de correio eletrónico para o endereço indicado pelo Titular;
• Extrato Papel: enviado para a morada de correspondência constante da base de dados do Banco, se solicitado pelo Titular, se este não for aderente dos Canais Diretos do Banco ou se este não tiver indicado ao Banco um endereço de correio eletrónico.
4.3. O Banco poderá alterar o suporte de comunicação
do extrato ao Titular, devendo comunicá-lo com uma
antecedência de 2 (dois) meses relativamente à data prevista para a sua produção de efeitos, nos termos e nas condições previstas na cláusula 8 do presente capítulo.
4.4. No caso da opção pelo envio do extrato em papel,
o Banco não será responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam diretamente imputáveis, no recebimento do extrato ou pelos casos de extravio postal.
4.5. O Titular poderá solicitar comprovativo de
qualquer operação efetuada, sendo aplicados os montantes constantes da tabela em anexo.
4.6. O extrato de conta-cartão ou o extrato de conta de
depósito à ordem, constituem documentos de dívida do Titular e serão considerados exatos se não forem recebidas quaisquer reclamações, por escrito, mediante carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco, devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do extrato. As transações constantes no extrato de conta-cartão selecionadas para pagamentos a prestações são consideradas exatas pelo que não poderão ser revogadas pelo Titular.
4.7. O Banco poderá recorrer a meios coercivos de
cumprimento, extrajudiciais ou judiciais, no caso de falta de pagamento das importâncias em dívida ao abrigo do presente Contrato, baseando-se no último extrato enviado ao Titular e por este não impugnado.
5. Validade do Cartão
5.1. Os cartões têm um prazo de validade (o qual se encontra estipulado na tabela em anexo), que neles se encontra gravado, findo o qual não poderão ser utilizados. O Banco poderá proceder à renovação do cartão desde que o Titular a isso não se oponha nos 2 (dois) meses que precedem o termo do prazo acima referido.
5.2. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do
Titular, o direito de utilização do cartão caduca, devendo os respetivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição do cartão ao Banco. O Banco reserva-se, ainda, o direito de reter e destruir
o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA, bem como proceder ao seu cancelamento, caso tenha tido conhecimento da morte do Titular, por qualquer meio.
6. Celebração do Contrato, Vigência e Produção de Efeitos
6.1. A subscrição do pedido de cartão não constitui
por qualquer forma aceitação, compromisso ou promessa do Banco em emitir o cartão nos termos e condições solicitados. O pedido de cartão será sujeito a análise pelos órgãos competentes do Banco e a emissão do cartão está dependente de prévia aprovação. A decisão da aprovação do cartão será comunicada ao Titular, logo que possível, através de comunicação escrita, a qual faz parte integrante do presente Contrato.
6.2. Se o pedido de cartão for aprovado com
condições distintas das propostas no pedido, será contactado telefonicamente para recolha da aceitação das mesmas, sendo estas imediatamente comunicadas através de comunicação escrita, a qual fará parte integrante do seu Contrato.
6.3. Na comunicação escrita de aprovação referida no
ponto anterior, o Banco informará o Titular, quando aplicável, do limite de crédito, da taxa nominal (TAN), das comissões e encargos e da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), que corresponderão às condições aceites pelo Titular ou a outras que, sempre em benefício do Titular, possam ser determinadas pelo Banco em função de disposição legais aplicáveis.
6.4. Sendo o pedido de cartão aprovado em condições
iguais às constantes do mesmo, a data da celebração do Contrato será a que constar da comunicação escrita de aprovação remetida ao Titular, nos termos referidos em 6.1.. Caso o pedido seja aprovado com condições distintas das propostas, nos termos previstos em 6.2., o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares considera-se celebrado na data da aceitação das mesmas pelo Titular, produzindo efeitos apenas a partir dessa data. Em qualquer caso, o presente Contrato produz efeitos a partir da sua data de celebração e é celebrado por tempo indeterminado.
6.5. O Banco poderá denunciar o Contrato de
Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, desde que comunique a sua decisão ao Titular, por escrito, com um pré-aviso de, pelo menos, 2 (dois) meses.
6.6. Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.4. acima,
o Titular pode denunciar o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, sem indicação de motivo e gratuitamente, desde que comunique a sua
decisão ao Banco, por escrito, com um pré-aviso de, pelo menos, um mês, mediante o envio de carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco.
6.7. Exercido o direito de denúncia, o Titular está
obrigado a pagar ao Banco todas as importâncias em dívida, ao abrigo do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, e decorrentes da utilização do cartão, até à data em que a denúncia produz efeitos.
6.8. Uma vez cessado o Contrato de Utilização dos
Cartões para Clientes Particulares, por qualquer causa, o Titular perderá todos os direitos inerentes à posse e uso do cartão, devendo promover a devolução deste devidamente inutilizado ao Banco. O Banco reserva-se, ainda, o direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA.
7. Direito de Livre Revogação
7.1. O Titular pode revogar livremente o presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
7.2. O prazo para o exercício do direito de revogação
começa a correr: (i) a partir da data da celebração do Contrato, ou (ii) da data da receção pelo Titular do exemplar do Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares e das informações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, caso esta data seja posterior.
7.3. Para que a revogação do Contrato de Utilização
dos Cartões para Clientes Particulares, produza efeitos, o Titular deve expedir a respetiva declaração mediante o envio de carta registada com aviso de receção ou mediante comunicação escrita entregue ao Banco, desde que qualquer das referidas comunicações seja expedida dentro do prazo referido na cláusula 7.1. e acompanhada da devolução do cartão devidamente inutilizado. Revogado o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, o Banco tem direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA.
7.4. Exercido o direito de revogação, o Titular deve
pagar ao Banco todas as importâncias por este despendidas a título de impostos, bem como as
respeitantes a toda e qualquer operação entretanto efetuada com o cartão, nomeadamente o capital e os juros vencidos a contar da data da(s) operação(ões) efetuada(s) com o cartão até à data de pagamento do capital. Este pagamento deverá ser efetuado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a expedição da declaração.
7.5. Para efeitos da cláusula anterior, os juros são
calculados com base na taxa nominal, estipulada na tabela em anexo, para o crédito, numa base atual/360 dias.
8. Alterações
8.1. O Banco reserva-se o direito de alterar as condições do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, bem como, as taxas de juro aplicáveis, comunicando-as com pré- aviso de 2 (dois) meses ao Titular nos termos previstos no ponto 20 das presentes Condições Gerais.
8.2. A utilização do cartão antes de decorrido o prazo
referido na cláusula anterior constitui presunção de aceitação das alterações contratuais em causa.
8.3. Após ter sido notificado das alterações ao
Contrato, o Titular pode denunciar o mesmo imediata e gratuitamente, desde que comunique, por escrito, a sua decisão ao Banco, mediante carta registada com aviso de receção, ou comunicação escrita entregue ao Banco antes da data da entrada em vigor das alterações.
8.4. O Titular do cartão compromete-se a informar, por
escrito, mediante carta registada com aviso de receção ou comunicação escrita entregue ao Banco, qualquer alteração no endereço postal inicialmente indicado.
9. Resolução
9.1. O Titular compromete-se a informar o Banco de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação pessoal ou patrimonial, nomeadamente situação de desemprego ou divórcio, relevante para o correto cumprimento deste Contrato.
9.2. No caso dos cartões de crédito, o Banco pode
resolver o Contrato em caso de falta de pagamento pelo Titular de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior a 10% do montante total do crédito ou, em qualquer caso, na falta de pagamento de três prestações sucessivas. Para efeitos do presente Contrato, consideram-se prestações o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente
escolhida pelo Titular, nos termos da cláusula 26.2. do presente Contrato, ou ao Montante Mínimo a Pagar, se aplicável.
9.3. Verificando-se o disposto na cláusula anterior, o
Banco concederá ao Titular um prazo suplementar de
15 dias, para proceder ao pagamento integral das prestações em atraso, acrescidas das indemnizações e encargos devidos, o que, não sendo cumprido pelo Titular, permitirá ao Banco declarar o vencimento antecipado do crédito.
9.4. Para além do disposto na cláusula anterior, o
Banco poderá resolver o Contrato, em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Titular, sempre que:
• o Titular promova uma utilização abusiva do cartão ou permita que terceiros o utilizem;
• o Titular, por qualquer forma, deixe de cumprir as obrigações para si resultantes da utilização do cartão, designadamente as emergentes do presente Contrato;
• se verifique uma alteração de situação profissional ou económica do Titular que, no entender do Banco, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o Banco.
10. Regras Operativas e Autorização de Débito
10.1. Para adquirir bens ou serviços com cartão presencialmente deverá o Titular:
• apresentar o cartão devidamente assinado;
• identificar-se, quando tal lhe for solicitado;
• fazer uso do código PIN nos Caixas Automáticos das Redes e em todos os Terminais de Pagamento Automático que permitam essa forma de autenticação ou em outras circunstâncias em que tal lhe seja solicitado;
• Quando aplicável, conferir e assinar as faturas ou comprovativos apresentados pelos estabelecimentos em conformidade com os formulários das respetivas Redes, e guardar uma cópia.
10.2. Para adquirir bens ou serviços com cartão com a
funcionalidade contactless ativa, deverá o Titular:
• conferir a operação;
• aproximar o cartão do leitor contactless;
• guardar cópia do comprovativo emitido; e
• identificar-se, se tal for solicitado.
10.3. Para adquirir bens ou serviços através do cartão à distância:
• introduzir o nome, número do cartão, data de validade e código de segurança (últimos três dígitos constantes no verso do cartão);
• as transações efetuadas através do serviço 3D
Secure, podem requerer uma validação adicional através da inserção de um código gerado no momento e enviado para o número de telemóvel registado para o efeito.
10.4. A utilização do código PIN, bem como a
assinatura das faturas ou comprovativos referidos supra, implicarão a autorização do débito das importâncias respetivas, na conta vinculada.
10.5. As transações previstas nos regulamentos de
cada um dos Sistemas de Pagamento, para as quais não seja exigido o uso da assinatura ou introdução do código PIN, nomeadamente:
• operações de baixo valor, como o pagamento de portagens e telefones;
• transações de “telemarketing”;
• reserva e compra de bilhetes para espetáculos;
• reserva de hotéis e veículos;
• operações realizadas com recurso à funcionalidade
contactless;
• novas operações que possam vir a ser disponibilizadas aos utilizadores.
• implicarão o lançamento a débito na conta vinculada das importâncias correspondentes, o qual é desde já aceite pelo Titular.
10.6. O Titular de um cartão de crédito poderá dar
ordens de pagamento permanentes através do seu cartão. Em caso de renovação ou substituição do cartão, seja qual for o motivo, o Titular será responsável pelo fornecimento ou atualização dos novos dados ao beneficiário de tal ordem.
10.7. No caso das transações efetuadas em
ambientes abertos (ex.: sites da Internet, apps ou programas) o Titular deverá efetuar as mesmas com recurso a um serviço de pagamento seguro disponibilizado pelo Banco para a realização de transações seguras, como sejam o MBNet - Pagamento Seguro, o 3D Secure ou qualquer outro disponibilizado para o efeito.
10.8. A adesão ao Serviço MBNet – Pagamento
Seguro e ao 3D Secure encontra-se descrita nas Condições Específicas dos mesmos. O Banco reserva-se o direito de recusar qualquer transação em ambientes abertos, caso a mesma não seja efetuada por intermédio destes serviços, sendo que caso se realizem estas transações as mesmas serão da inteira responsabilidade do Titular.
11. Dispositivos de Segurança
11.1. Para evitar o uso fraudulento dos cartões, deverão ser tomadas as seguintes medidas
preventivas:
• os Titulares dos cartões deverão assiná-los logo após a sua receção, mesmo que não tenham o propósito de os utilizar de imediato;
• registar o cartão no serviço MBNet - Pagamento ou aderir ao 3D Secure ou a qualquer outro serviço que o Banco disponibilize para a realização de transações seguras;
• a cada cartão será atribuído um código PIN, o qual deverá ser mantido secreto. O Titular do cartão deve tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do cartão e respetivo código PIN ou Chave de Segurança, no caso do Serviço MB WAY, nomeadamente:
• não permitir a utilização do seu cartão por terceiros ainda que seus mandatários;
• não transmitir a terceiros o seu código PIN, ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões;
• memorizar, abstendo-se de o(s) anotar, o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões;
• não guardar nem registar o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros;
• não registar o código PIN ou a Chave de Segurança de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, no cartão, no telemóvel ou em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o cartão ou com a App.
11.2. Para evitar situações de uso fraudulento do
cartão através de serviços associados ao cartão, deverá o Titular:
• manter e conservar o smartphone no qual esteja instalada a App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em condições de segurança devendo instalar e manter atualizados os necessários aplicativos de segurança, nomeadamente, antivírus;
• assegurar que apenas utiliza App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em estabelecimentos e plataformas de comunicação online cujos comerciantes tenham aderido ao respetivo serviço.
11.3. Quando o Titular utilize um cartão com a funcionalidade contactless ativa poderá ser solicitada a introdução do respetivo PIN.
11.4. O Banco poderá, a qualquer momento, e sem
incorrer em qualquer responsabilidade para com o Titular, recusar a autorização a qualquer operação, sempre que tal decorra de razões de proteção do Titular ou ligadas ao sistema de autorizações de pagamento.
11.5. O Banco reserva-se o direito de bloquear o
cartão do Titular, sempre que:
• tal decorra de razões de proteção do Titular;
• tal decorra de razões ligadas à segurança do cartão ou ao sistema operativo de cartões;
• haja suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão;
• se verifique uma alteração da situação profissional ou económica do Titular que, no entender do Banco, ponha em causa a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações perante o Banco.
11.6. Se não for possível ao Banco, por razões de
segurança ou por impedimento legal, avisar previamente o Titular do bloqueio do cartão, este será notificado do bloqueio e respetiva justificação, tão prontamente quanto possível.
11.7. Logo que se deixem de verificar os motivos
previstos na cláusula 11.5. acima, o Banco desbloqueará o cartão ou substitui-lo-á por um novo. Esta substituição não implica qualquer custo para o Titular.
12. Operações Não Autorizadas
12.1. Às operações não autorizadas efetuadas com Cartão são aplicáveis as disposições previstas na cláusula 15 do Capítulo das Condições Gerais dos Serviços de Pagamento referente às Operações não Autorizadas e Responsabilidade.
12.2. Após a notificação prevista na Cláusula 15 do
Capítulo das Condições Gerais dos Serviços de Pagamento, o Banco acionará os mecanismos necessários ao impedimento do uso abusivo e fraudulento do Cartão. Se no seguimento da notificação feita pelo Titular houver necessidade de substituir o cartão e essa for a pretensão do Titular, este é responsável pelo pagamento ao Banco da importância devida a título de Comissão de Substituição de Cartão ou de Reatribuição do PIN, da Chave de Segurança no caso do Serviço MB WAY, referidas na tabela em anexo. A Comissão de
Substituição será, ainda, devida em caso de mau estado do cartão.
13. Revogação de Operações Autorizadas
13.1. O Titular pode solicitar o reembolso de transação efetuada com o cartão desde que, no momento da respetiva autorização, tal como previsto na cláusula
10.1. do presente Contrato, o montante da mesma não estivesse determinado e o valor em causa vier a exceder aquilo que o Titular podia razoavelmente esperar.
13.2. O pedido referido na cláusula anterior terá de ser
efetuado no prazo máximo de 8 (oito) semanas a partir do respetivo débito na conta-cartão ou na conta à ordem, consoante o caso, podendo o Banco proceder ao reembolso ou não, em função do teor da reclamação apresentada pelo Titular.
14. Responsabilidade pela Execução de Operações
14.1. O Banco será responsável pelos prejuízos diretos causados ao Titular em consequência da não execução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina ou terminal no qual o cartão for utilizado. O Banco não poderá ser considerado responsável por qualquer prejuízo causado por uma falha técnica do sistema de qualquer uma das Redes ou dos Terminais de Pagamento Automático e Caixas Automáticos da Rede Multibanco, se desta tiver sido dado conhecimento ao Titular através de uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que ela se torne óbvia por qualquer outra forma.
14.2. Em caso de diferendo entre o Banco e o Titular,
o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
15. Comissão de disponibilização de cartão
15.1. A disponibilização de cartão, bem como a renovação dos cartões, poderá implicar o pagamento de um preço anual denominado por comissão de disponibilização de cartão. O valor da comissão de disponibilização de cartão encontra-se estipulado na tabela em anexo.
15.2. O Banco reserva-se o direito de poder efetuar
mensalmente a cobrança de 1/12 avos do valor do valor da comissão de disponibilização de cartão.
15.3. A comissão de disponibilização de cartão só é
devida pelo Titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do Contrato; se a
comissão de disponibilização de cartão tiver sido paga antecipadamente pelo Titular, este terá direito ao reembolso parcial da mesma, proporcional ao período ainda não decorrido. Se a comissão de disponibilização de cartão tiver sido paga mensalmente por 1/12 avos do respetivo valor, em conformidade com a cláusula 15.2., a obrigação de pagamento da mesma termina no final do mês em que a cessação do Contrato produz efeitos.
16. Produtos Adicionáveis
16.1. Os Produtos Adicionáveis (ex.: programas de premiação, serviços, outros) constituem complementos acessórios à oferta adstrita a determinados cartões, são de adesão facultativa e podem ser subscritos pelo Titular no momento de adesão ao cartão ou noutro momento distinto.
16.2. O valor dos Produtos Adicionáveis, a que
corresponde a cobrança de uma anuidade ou de uma mensalidade, consoante o produto em questão, encontra-se estipulado na tabela em Anexo.
16.3. Quando ao Produto Adicionável corresponda o
pagamento de uma anuidade e sendo subscrito no momento de adesão ao cartão, o seu valor é pago em simultâneo com a comissão de disponibilização do cartão. Quando o Produto Adicionável é subscrito em momento posterior à disponibilização do cartão, o seu valor é pago nesse momento. Este pagamento tem como referência o valor do Produto Adicionável estabelecido na tabela em anexo e corresponderá ao número de meses que decorre entre a data da adesão ao Produto Adicionável e o mês em que é cobrada a comissão de disponibilização do cartão. No mês da anuidade do cartão, ocorrerá o débito da comissão de disponibilização do cartão, acrescida do valor do Produto Adicionável. Quando ao Produto Adicionável corresponda o pagamento de uma mensalidade, o respetivo valor é cobrado num dia específico de cada mês, sendo cobrado no primeiro mês o valor proporcional devido até à mensalidade seguinte.
16.4. Se o Titular de um cartão disponibilizado no
âmbito da Rede Visa Internacional tiver subscrito um dos Produtos Adicionáveis “Serviço de Utilização Tranquila” ou “Serviço de Utilização Tranquila Plus”, em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão de crédito no estrangeiro, poderá solicitar a substituição de um ou dois cartões, de acordo com a modalidade do Produto Adicionável escolhida, devendo contactar para o efeito, a Visa (EUA), através do número de telefone + (0) 000 000 00 00, sendo
cobrado o valor definido em preçário.
Caso o Titular tenha subscrito o Produto Adicionável “Solução Proteção", em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão de crédito, poderá solicitar um Adiantamento de Dinheiro de Emergência, devendo contactar para o efeito a Visa (EUA), através do número de telefone+ (0) 000 000 00 00, sendo cobrado o valor definido em preçário.
No caso de desistência após solicitação do pedido de Serviço de Emergência, em qualquer uma das suas modalidades, o Titular será debitado pelo valor definido em preçário em anexo.
17. Transações internacionais e no estrangeiro
17.1. As transações efetuadas ao abrigo do presente Contrato são denominadas em Euros.
17.2. As transações efetuadas noutra moeda que não
o Euro, são convertidas em Dólares Norte Americanos, quando a moeda utilizada não for essa, e posteriormente convertidas em Euros. A taxa média de câmbio aplicada será a praticada nas três principais praças cambiais mundiais e calculada pela Visa Internacional. Qualquer alteração da taxa de câmbio será aplicada de imediato.
17.3. Nas transações efetuadas noutra moeda que
não o Euro, a taxa de câmbio é acrescida de uma Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira, estipulada na tabela em anexo.
17.4. A todas as transações efetuadas nos países do
Espaço Económico Europeu (EEE), constantes na tabela em anexo, se realizadas noutra moeda que não
o Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno, ou se realizadas no resto do mundo, independentemente da moeda utilizada, como compensação dos custos de intermediação, processamento, comunicações e risco, acrescerá uma comissão, estipulada na tabela em anexo.
18. Comunicação de Responsabilidades ao Banco
de Portugal
18.1. Em cumprimento do disposto no Ponto 3., da Instrução n.º 17/2018, do Banco de Portugal, o Banco está obrigado a comunicar àquela entidade todas as operações ativas existentes em nome do Titular.
18.2. O Banco está obrigado a comunicar ao Banco de
Portugal o saldo da conta-cartão relativo ao último dia de cada mês.
18.3. Nos termos da referida Instrução n.º 17/2018, o
Titular tem o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifique a existência de erros ou
omissões, deve solicitar, por escrito, a sua retificação ou atualização junto do Banco.
19. Cópia do Contrato
Durante a vigência do Contrato, o Titular pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco, nova cópia do Contrato, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
20. Idioma e Comunicação
20.1. O Contrato e quaisquer comunicações ou notificações efetuadas ao abrigo do mesmo, são redigidas na língua portuguesa.
20.2. Sem prejuízo de disposição específica em
contrário, as comunicações e notificações previstas no presente Contrato, serão efetuadas: (i) pelo Banco, por escrito, através do extrato da conta-cartão e/ou extrato da conta de depósitos à ordem, através de carta enviada para o domicílio do Titular, através de comunicação enviada para o endereço eletrónico indicado pelo Titular ou para a caixa de mensagens do serviço novobanco Online, se o Titular for também titular de uma conta de depósitos à ordem no Banco e aderente aos Canais Diretos do Banco ou, ainda, verbalmente, através da via telefónica e (ii) pelo Titular, por escrito, através do endereço eletrónico xxxx@xxxxxxxxx.xx ou através de carta para o XXXX XXXXX, Xxxxxxxx 0000, XX Xxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
21. Lei Reclamações, procedimentos extrajudiciais
e Foro
21.1. O presente Contrato é regulado pela lei Portuguesa.
21.2. Sem prejuízo da legislação referente ao livro de
reclamações, o Cliente pode apresentar, em qualquer agência do Banco ou através do seu sítio na internet em xxx.xxxxxxxxx.xx, as suas reclamações. O Cliente pode, ainda, apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento da lei por parte do Banco.
21.3. Por forma a assegurar a resolução alternativa
de litígios respeitantes aos direitos e obrigações resultantes do presente contrato, o Banco disponibiliza ao Cliente, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o recurso às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios, a que aderiu:
a) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, disponível na página www. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
b) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem
do Porto, disponível na página xxx.xxxxx.xx; e
c) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflito de Consumo, sito em Braga, disponível na página xxx.xxxxxx.xx.
21.4. O Banco e o Cliente podem, ainda, recorrer ao
foro judicial estipulando-se para o efeito a competência do foro de Lisboa ou do Porto, se o Cliente tiver domicílio nas áreas metropolitanas do Lisboa ou do Porto, respetivamente, ou do foro cível do domicílio do Cliente, desde que em Portugal.
21.5. O Banco pode, ainda, recorrer a meios coercivos
de cumprimento, extrajudiciais ou judiciais, no caso de falta de pagamento das importâncias em dívida ao abrigo do presente Contrato, baseando-se no último extrato enviado ao Titular e por este não impugnado.
22. Supervisão
O Banco está sujeito à supervisão (i) do Banco Central Europeu, com sede em Xxxxxxxxxxxxxxxx 00 (Xxxx Xxxxxxxx), 00000 Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxxx, e do Banco de Portugal, com sede na Rua do Ouro, n.º 27, em Lisboa, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão; (ii) da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, em Lisboa, e (iii) da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. da República, n.º 76, em Lisboa.
23. Identificação
NOVO BANCO, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 6.054.907.314,00 €.
Secção B - Condições Específicas de Utilização
dos Cartões de Crédito para Clientes Particulares
24. Limite de Crédito
24.1. As transações, manuais ou eletrónicas, efetuadas com os cartões de crédito, consideradas individualmente ou em conjunto, não deverão ultrapassar o limite de crédito referido no extrato. Estas transações serão debitadas na conta-cartão do Titular, cujo saldo inicial é constituído pelo limite de crédito atribuído.
24.2. O crédito disponível corresponde à diferença
entre o limite de crédito e as transações efetuadas e não liquidadas pelo Titular, quer hajam sido ou não lançadas no extrato de conta-cartão. O limite de crédito será automaticamente reconstituído a partir do momento da liquidação da dívida.
24.3. O Banco, de acordo com determinados critérios,
poderá permitir que o limite de crédito seja excedido. Caso o Titular ultrapasse o limite de crédito que lhe foi concedido tal excesso será adicionado ao cálculo do Mínimo Obrigatório a Pagar (cuja fórmula de cálculo se encontra expressa na cláusula 26.5. abaixo), ou ao valor da quantia fixa a liquidar (tal como referido na cláusula 26.2).
25. Pagamentos a Prestações
25.1. Nos termos das cláusulas seguintes, o Titular pode optar por efetuar Pagamento a Prestações, fixas mensais, com uma taxa de juro diferenciada. São elegíveis para Pagamento a Prestações as compras realizadas com cartão de crédito, o adiantamento de numerário a crédito (cash advance) e o capital utilizado do cartão de crédito.
25.2. O Pagamento a Prestações das compras
realizadas com cartão de crédito e do adiantamento de numerário a crédito (cash advance) pode ser realizado até 60 meses, no caso do capital utilizado no cartão de crédito até 12 meses.
25.3. No Pagamento a Prestações do capital utilizado
do cartão de crédito o plano de pagamento terá por base todo o valor do capital utilizado (incluindo compras realizadas com cartão de crédito e adiantamento de numerário a crédito que estejam a decorrer).
25.4. A modalidade de Pagamento a Prestações das
compras realizadas com cartão de crédito poderá ser solicitado em determinados Terminais de Pagamento Automático do Banco. O Titular do cartão de crédito, ao realizar uma compra com o mesmo, poderá, através do Terminal de Pagamento Automático do Banco, no momento do pagamento dessa compra, escolher a modalidade de Pagamento a Prestações, determinando o número de prestações a pagar dentro das opções disponíveis e apresentadas no Terminal de Pagamento Automáticos do Banco.
25.5. O Titular que tenha efetuado uma compra com o
seu cartão de crédito, e não tenha procedido nos termos na cláusula anterior, ou um adiantamento de numerário a crédito (cash advance) terá a possibilidade de convertê-la num Pagamento a Prestações, determinando o número de prestações a pagar, através do novobanco Online, na App novobanco, na Linha Direta e nas Agências do Banco, ou, no caso do Titular não ser titular de uma conta de depósitos à ordem de suporte do cartão domiciliado no Banco, através dos Canais de Apoio ao Cartão. A seleção de cada compra ou do adiantamento de
numerário a crédito (cash advance) que o Titular pretenda pagar a prestações só poderá ser efetuada até à data de fecho do extrato de conta-cartão onde estas operações serão lançadas. No caso do capital utilizado do cartão de crédito, o pedido de Pagamento a Prestações apenas está disponível nas Agências do Banco e só pode ser efetuado após a data de fecho do extrato e antes da data limite de pagamento.
25.6. O Pagamento a Prestações não necessita de
aprovação específica. O valor total do Pagamento a Prestações será deduzido ao saldo disponível no cartão, sendo este último mensalmente reconstituído pelo valor do capital liquidado em cada prestação.
25.7. A cada Pagamento a Prestações será aplicada,
em função do prazo de pagamento escolhido, uma determinada taxa de juro cujo máximo se encontra previsto na tabela em anexo, sendo que o custo total do crédito não ultrapassará em caso algum a taxa de juro aplicável do cartão à data da solicitação do Pagamento a Prestações. Na constituição do plano de pagamentos, os juros da primeira prestação serão contados diariamente desde a data de conversão do movimento para pagamento a prestações até à data de fecho do extrato seguinte e calculados com base num ano civil de 360 dias de calendário. Nas restantes prestações, os juros serão calculados numa base 30/360.
25.8. O valor mínimo estabelecido para um
Pagamento a Prestações associado ao cartão encontra-se previsto na tabela em anexo e não poderão estar associadas ao mesmo cartão de crédito mais de 10 (dez) Pagamentos a Prestações ativos (consideram-se como ativos todos os Pagamento a Prestações que ainda não tenham sido integralmente liquidados). O capital utilizado do cartão de crédito apenas pode ser objeto de uma única conversão ativa.
25.9. O Titular pode, a qualquer momento, renunciar
ao pagamento a prestações, sendo o capital em dívida remanescente imputado no extrato seguinte, sendo a taxa de juro aplicável a da conta-cartão. A renúncia ao pagamento a prestações poderá originar uma situação de excesso de limite de crédito aplicando-se, para a respetiva liquidação, o disposto na cláusula 24.3 acima.
25.10. O Titular também poderá reembolsar
antecipadamente, de forma parcial ou total, o montante sujeito a Pagamento a Prestações desde que notifique, por escrito, o Banco com um pré-aviso não inferior a 30 dias. O valor do reembolso será
debitado na conta de depósitos à ordem associada. No caso do reembolso antecipado total, a conta de depósitos à ordem será igualmente debitada pelo valor remanescente dos juros da prestação e respetivos impostos calculados até à data do reembolso efetivo do crédito.
25.11. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
aplicando-se ao contrato uma taxa de juro fixa, o Banco tem direito a cobrar uma comissão pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, que será de 0,5% ou 0,25% do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do pagamento a prestações seja, respetivamente, superior a um ano ou, inferior ou igual a um ano.
25.12. Em nenhum caso a comissão de reembolso
antecipado pode exceder o montante de juros que o cliente teria de pagar durante o período decorrido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do pagamento a prestações.
25.13. Após o fecho de extrato de conta-cartão onde
será lançada a primeira prestação relativa ao Pagamento a Prestações, poderá o Titular, também em qualquer altura, mas apenas uma vez por cada Pagamento a Prestações, solicitar a alteração do número de prestações relativas ao capital remanescente, aplicando-se daí em diante a taxa de juro correspondente ao novo período. Esta alteração só poderá ser efetuada se o somatório do número de prestações já pagas com o número de prestações do novo período não ultrapassar o número máximo de prestações estabelecido para esta operação, de 36 prestações.
25.14. Até ao fecho de extrato de conta-cartão, o
Titular poderá anular o Pagamento a Prestações utilizando o Terminal de Pagamento Automático do Banco, no caso das transações efetuadas ao abrigo da cláusula 25.3 ou utilizando os seguintes serviços: novobanco Online, App novobanco e Linha Direta ou as Agências do Banco, ou, se o Titular não for titular de uma conta de depósitos à ordem de suporte do cartão domiciliada no Banco, através dos Canais de Apoio ao Cartão, no caso das transações efetuadas ao abrigo da cláusula 25.4. Com a anulação do Pagamento a Prestações, a conta-cartão do Titular será debitada pelo valor da transação anulada. A anulação do Pagamento a Prestações através do Terminal de Pagamento Automático do Banco
depende ainda da comunicação do Titular ao Banco, através do serviço Linha Direta ou dos Canais de Apoio ao Cartão.
25.15. No caso da falta de pagamento de uma
prestação, o valor dessa prestação será acrescido ao montante do capital utilizado no cartão que não esteja afeto a um plano de pagamentos a prestações. A esse valor será aplicada a taxa de juro da conta-cartão. No caso da falta de pagamento de três prestações consecutivas, o pagamento a prestações será anulado na sua totalidade e a conta-cartão será debitada pelo valor do capital em dívida.
26. Liquidação do Extrato da Conta-Cartão
26.1. A data de pagamento dos montantes a liquidar pelo Titular será indicada no extrato da conta-cartão (Data de Pagamento).
26.2. O pagamento do montante total em dívida será
efetuado por ordem de débito permanente à conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão, caso exista, numa das seguintes opções (Opções de Pagamento) previamente escolhida pelo Titular no momento da celebração do Contrato:
• pagamento mensal da totalidade do saldo da conta- cartão: o pagamento será efetuado pela totalidade do saldo em dívida;
• pagamento mensal de parte do saldo da conta- cartão: o valor do pagamento será uma percentagem do capital utilizado, conforme a Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, acrescida das taxas e comissões, caso existam, bem como dos juros e impostos previstos na tabela em anexo;
• pagamento mensal de uma quantia fixa: o valor a pagar, acordado entre o Titular e o Banco, não poderá ser inferior a 4% do limite de crédito. Este montante incluirá as taxas e comissões, caso existam, bem como os juros e impostos previstos na tabela em anexo, sendo o restante abatido ao capital.
26.3. O Titular poderá alterar, em qualquer momento,
a Opção de Pagamento através do novobanco Online ou dos Balcões do Banco. A alteração da Opção de Pagamento só produz efeitos na data de fecho de extrato. Caso não exista no Banco, em nome do Titular, uma conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão, o pagamento do montante total em dívida será efetuado por qualquer outra forma que seja aceite pelo Banco, designadamente, através dos Caixas Automáticos da Rede Multibanco, dos Terminais de Pagamento Automático ou através do sistema de débitos diretos.
26.4. Se o Titular optar pela liquidação de determinada compra pela modalidade de Pagamento a Prestações, ao cálculo do Montante Mínimo a Pagar referido na cláusula 26.5 abaixo, ou ao montante da quantia fixa referida na cláusula 26.2, ser-lhe-á adicionado o valor da prestação.
26.5. Sem prejuízo da Opção de Pagamento
acordada, o Banco pode permitir ao Titular efetuar o pagamento de um Montante Mínimo a Pagar, o qual será indicado no extrato da conta-cartão devendo utilizar a opção “Pagamento de Serviços”, disponível no novobanco Online, na App novobanco e Linha Direta e nos Caixas Automáticos da rede Multibanco. Tal opção não será aplicável quando esteja em causa a modalidade de pagamento fixa.
O valor do Montante Mínimo a Pagar, será calculado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: (Capital em dívida (1) x % correspondente ao Montante Mínimo a Pagar) + Excesso de Limite de Crédito + (Comissão de Recuperação de Valores em Dívida e respetivo imposto não pagos) + (Comissão de Recuperação de Valores em Dívida e respetivo imposto do Mês) (1) Capital em dívida = Saldo em dívida - Excesso de Limite de Crédito.
26.6. Os encargos fiscais, bem como saldos em dívida
de valor igual ou inferior a 15 (quinze) Euros ou que excedam o limite de crédito serão sempre pagos na totalidade.
26.7. Se o Titular pretender efetuar pagamentos por
montantes diferentes (superiores ou inferiores) da ordem de débito por este inicialmente indicada, caso exista, poderá efetuá-los através dos Caixas Automáticos da Rede Multibanco ou nos Terminais de Pagamento Automático que permitam realizar essa operação. Esta forma de pagamento só é aceite até às 18 horas do dia indicado no extrato de conta- cartão como data limite de pagamento.
Neste caso, se o pagamento for igual ou superior ao Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa indicado no extrato, a ordem de débito não será acionada na data limite de pagamento. Se pelo contrário, o pagamento for inferior ao Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa, a referida ordem de débito será acionada pela diferença face ao valor do Montante Mínimo a Pagar ou ao montante da quantia fixa, sendo devida a Comissão de Recuperação de Valores em Dívida cujo valor se encontra estabelecido na tabela em anexo, caso a conta Depósito à Ordem associada à conta-cartão não
apresente saldo suficiente para a liquidação desse montante.
O “Pagamento de Serviços” efetuado após as 18h00 da data limite de pagamento não impede a execução da ordem de débito permanente à conta Depósito à Ordem associada à conta-cartão, sendo deduzido ao montante total em dívida.
26.8. O Titular poderá solicitar a alteração de
pagamento do extrato de conta-cartão e consequente devolução do diferencial, desde que o débito na conta Depósito à Ordem tenha ocorrido de acordo com o valor indicado no extrato e em conformidade com a modalidade de pagamento escolhida. A alteração e devolução do valor debitado é possível desde que seja efetuada por um montante igual ou superior ao Montante Mínimo a Pagar, sendo que sobre o montante devolvido incidem juros calculados de acordo com a tabela em anexo, a partir da data de devolução, aplicando-se a Comissão de Alteração e Devolução de Pagamento prevista também na tabela em anexo.
26.9. Se na data de Pagamento a conta Depósitos à
Ordem associada à conta-cartão não estiver provisionada com o valor correspondente à Opção de Pagamento escolhida pelo Titular, o Banco debitará a conta pelo montante que nela se encontrar disponível, sucessivamente, até à data de fecho de extrato seguinte e até perfazer o valor correspondente à Opção de Pagamento escolhida pelo Titular. Se o valor debitado não corresponder, pelo menos, ao valor correspondente ao Montante Mínimo a Pagar ou ao valor correspondente à quantia fixa, será aplicada a Comissão de Recuperação de Valores em Dívida, cujo valor se encontra estabelecido na tabela em anexo.
26.10. O Banco pode resolver o Contrato, nos termos
e condições previstas na cláusula 9 do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
27. Taxa de Juro
27.1. O não pagamento da totalidade do saldo indicado no extrato de conta-cartão implicará o pagamento, por débito nessa conta, de juros remuneratórios que incidirão sobre o capital sujeito a juros (capital utilizado – capital em período de free – float), calculados na data de fecho do respetivo extrato. Os juros serão contados diariamente, desde a data de fecho de extrato anterior até à data de fecho do extrato seguinte e calculados com base num ano civil de 360 dias de calendário. Os juros
remuneratórios serão sempre cobrados mensalmente ao Cliente, independentemente de ter ocorrido um pagamento pontual do capital em dívida, de acordo com a fórmula constante na cláusula 26.5 acima.
27.2. A taxa dos juros remuneratórios referidos na
cláusula anterior encontra-se estipulada na tabela em anexo.
27.3. A falta de pagamento do valor correspondente,
pelo menos, ao Montante Mínimo a Pagar ou ao valor da quantia fixa, indicado no extrato de conta-cartão, implica a cobrança de juros moratórios.
27.4. A taxa de juro moratória resulta da aplicação de
uma sobretaxa anual máxima de 3% a acrescer à taxa de juro remuneratória, referida na tabela em anexo, e incidirá sobre o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, a partir da data da entrada em mora.
28. Cessão
28.1. O Banco poderá ceder livremente, total ou parcialmente, o crédito, ficando autorizado a entregar a potenciais cessionários uma cópia do Contrato, dos documentos que sustentem o crédito e suas garantias e do processo da sua concessão.
28.2. O Banco fica, também, autorizado a ceder a sua
posição contratual desde que o Titular a isso não se oponha no prazo de 14 dias após ter sido notificado para o efeito.
Secção C - Condições Específicas do Serviço MB
NET - Pagamento Seguro
29. Conceito
29.1. O serviço MB NET – Pagamento Seguro é um serviço que permite ao Titular criar cartões virtuais que poderá utilizar para efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex.: Internet, WAP, televisão interativa).
29.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada com
um cartão de débito ou crédito, via MB WAY, App novobanco ou do novobanco Online.
30. Regras operativas
30.1. O utilizador pode criar cartões virtuais através da App MB WAY, App novobanco ou do novobanco Online.
30.2. Para criar cartões virtuais, deverá o utilizador:
• Aceder à App MB WAY, da App novobanco e do novobanco Online;
• Escolher o tipo de cartão pretendido (compra única ou cartão comerciante/multi-compra);
• Definir o valor máximo de utilização e a validade, no
caso do cartão comerciante;
• Confirmar a criação do cartão.
31. Dispositivos de segurança
31.1. Após adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, caso este tenha sido gerado, e compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente.
31.2. A fim de evitar o uso fraudulento, o Titular
deverá tomar igualmente as medidas descritas a cláusula 11 do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares.
31.3. O Banco reserva-se o direito de inviabilizar
quaisquer transações feitas em ambientes abertos, nos casos em que o Titular não utilize o serviço MB NET – Pagamento Seguro.
31.4. Em caso de não receção dos dados de acesso
ao serviço, perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos mesmos, o Titular deverá proceder de imediato ao cancelamento do serviço MB NET – Pagamento Seguro.
32. Cancelamento do Serviço MBNet
O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro através do novobanco Online, ou por comunicação direta e escrita ao Banco.
Secção D - Condições Específicas do Serviço 3D
Secure
33. Conceito
O 3D Secure é um serviço que permite ao Titular efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex. Internet, WAP, televisão interativa), pela associação do cartão ao número de telemóvel e a um código de autenticação (OTP - One Time Password).
34. Regras operativas
34.1. A adesão ao serviço poderá ser efetuada junto das agências ou via homebanking. Na adesão o Titular define o cartão a agregar ao serviço ao qual é associado o seu número de telemóvel, que será posteriormente registado na SIBS, FPS, onde irá receber o SMS que contém o código de autenticação (OTP) que deverá ser inserido no site do comerciante.
34.2. Sem prejuízo do previsto na cláusula 34.1 acima,
o Banco reserva-se a possibilidade de efetuar a adesão automática do cartão ao serviço, caso tal decorra de imposição legal, regulamentar ou
operativa, tendo em vista a melhoria da prestação do serviço.
34.3. Após adesão ao 3D Secure, o Titular está apto a
utilizar esse serviço de pagamentos em transações que venha a efetuar em abertos com cartões nos sites de comerciantes que tenham aderido ao protocolo 3D Secure. Ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente.
34.4. O Banco reserva-se o direito de recusar
qualquer transação em ambientes abertos caso a mesma não seja efetuada por intermédio deste serviço, sendo que, caso se realizem as transações serão da inteira responsabilidade do Titular.
34.5. O Titular é responsável por manter o número de
telemóvel associado ao 3D Secure atualizado junto do Banco responsabilizando-se, desde já, por quaisquer prejuízos que advenham do incumprimento dessa obrigação.
35. Cancelamento do 3D Secure
35.1. O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao 3D Secure junto das agência do Banco ou via homebanking, sem prejuízo do referido na cláusula 34.2 acima.
35.2. O Banco poderá cancelar ou alterar o serviço,
em qualquer momento, sem aviso prévio do Titular, por razões de segurança, imposição do prestador efetivo do serviço 3D Secure ou das marcas internacionais dos cartões.
Secção E - Condições Específicas do Serviço MB
WAY
36. Conceito
36.1. O Serviço MB WAY é um serviço que permite ao Titular efetuar pagamentos de compras realizadas no estabelecimento ou nas plataformas de comunicação online de um comerciante aderente a este serviço, efetuar ou receber transferências, bem como efetuar levantamentos de numerário em caixa automática da rede Multibanco sem necessidade de introdução do cartão físico, mediante a associação do cartão à chave de segurança pré-definida pelo Titular. Através deste serviço é, ainda, possível aderir ao serviço MB NET – Pagamento Seguro.
36.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada em
qualquer caixa automática da rede Multibanco ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a gestão do Serviço MB WAY, estando dependente da instalação da App MB WAY no smartphone do Titular e da aceitação dos termos e condições gerais do serviço.
37. Regras operativas
37.1. Após adesão ao Serviço MB WAY, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade da chave de segurança do utilizador e compromete-se a assegurar que o número de telemóvel, o endereço de correio eletrónico ou outro identificador por si pré- definido, associado ao Serviço MB WAY, bem como o dispositivo móvel e a App MB WAY são utilizados apenas por si ou por pessoas por si autorizadas, reconhecendo-se devedor ao Banco dos valores registados através desse serviço.
37.2. A obrigação por parte do Banco de assegurar a
prestação do Serviço MB WAY só se verifica se, no momento da utilização:
a) o Titular mantiver ativo o número de telemóvel fornecido e mantiver em vigor o contrato com operadora de telecomunicações;
b) a chave de segurança do Titular estiver ativa;
c) estiverem asseguradas as condições para que o Titular receba no seu smartphone, onde está instalada a App MB WAY, a mensagem de pedido de confirmação da operação MB WAY;
d) for confirmada a operação MB WAY mediante a introdução da chave de segurança do Titular.
e) no caso de Transferência MB WAY, o destinatário da mesma tiver aderido previamente ao Serviço MB WAY e confirmar a receção dos fundos.
37.3. Por questões de segurança, após 3 (três)
tentativas erradas de introdução da chave de segurança do utilizador no Serviço MB WAY, a adesão ficará bloqueada. O Titular poderá reativar a adesão ao Serviço MB WAY em qualquer caixa automático da rede Multibanco ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do serviço MB WAY. Este procedimento será aceite num máximo de 9 (nove) vezes. Ultrapassando esse máximo, o Titular deverá efetuar uma nova adesão.
37.4. Em caso de não receção dos dados de acesso
ao serviço, perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos mesmos, o Titular deverá proceder de imediato ao cancelamento do serviço MB WAY, através de qualquer caixa automático da rede Multibanco, ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do Serviço MB WAY, ou por comunicação direta ao Banco para o serviço Linha Direta, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, através dos contactos indicados na cláusula 15 do Capítulo das Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
37.5. Em caso de perda, por qualquer motivo, do smartphone onde se encontra instalada a App MB WAY o Titular deverá informar de imediato o Banco.
38. Cessação do Serviço MB WAY
38.1. O Titular poderá cancelar, em qualquer momento, a sua adesão ao Serviço MB WAY através de qualquer caixa automático da rede Multibanco, ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a adesão e gestão do Serviço MB WAY, ou por comunicação direta e escrita ao Banco ou através dos contactos indicados na cláusula 15 do Capítulo das Condições Gerais dos Serviços de Pagamento.
38.2. O Banco poderá denunciar o presente contrato,
na parte que respeita à prestação do Serviço MB WAY, sempre que tal lhe for solicitado pela entidade gestora do sistema de pagamentos Multibanco, nomeadamente por motivos de segurança ou com fundamento no facto de o Titular utilizar o Serviço MB WAY para praticar atividades fraudulentas.
Secção F - Condições Específicas de Acesso aos
Canais de Apoio ao Cartão
39. Definição
39.1. Os Canais de Apoio ao Cartão são um meio de comunicação alternativo entre o Titular de determinados Cartões do Banco, e este último, que permitem a realização de operações sem necessidade de deslocação às Agências do Banco.
39.2. Para os efeitos previstos nestas Condições,
entende-se por Canais o telefone, a Internet e outras formas de acesso à distância que venham a ser definidas pelo Banco.
39.3. Podem ser realizadas com recurso aos Canais
de Apoio ao Cartão as operações que o Banco facultar, em cada um dos cartões e em cada momento.
40. Acesso
40.1. Para aceder aos Canais de Apoio ao Cartão, o Titular deve identificar-se perante o operador do canal em causa.
40.2. Para efeitos do disposto na cláusula 40.1, o
Titular poderá aceder através de identificação do seu número de telemóvel, solicitando ao Banco a emissão de um código único, pessoal e intransmissível, a ser enviado via SMS, ou através da resposta a perguntas aleatórias geradas pelo sistema informático do Banco.
40.3. O Titular autoriza o Banco a proceder ao registo,
em suporte magnético ou outro, das chamadas telefónicas ou outras comunicações efetuadas entre
as partes no âmbito da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão.
41. Movimentação
41.1. Ao pedir o acesso aos Canais de Apoio ao Cartão, o Titular aceita que qualquer pessoa que cumpra o disposto na cláusula 40 terá acesso à informação relativa ao seu cartão associado ao Canal, podendo realizar quaisquer operações àquele associadas, desde que disponíveis, nos termos da cláusula 39.3.
41.2. O horário em que podem ser realizadas
operações por meio dos Canais de Apoio ao Cartão é o que em cada momento for estabelecido e divulgado pelo Banco, podendo ser fixados limites de horário para efeitos de determinação da data em que cada operação é efetuada e a sua data-valor.
41.3. O Banco reserva-se o direito de exigir a
confirmação, por escrito, de qualquer operação solicitada através dos Canais de Apoio ao Cartão, bem como de não executar a mesma até à receção da referida confirmação.
41.4. O Banco não dará cumprimento a qualquer
ordem solicitada através dos Canais de Apoio ao Cartão, quando a identificação do Titular não se afigure correta, quando existam dúvidas sobre a identificação da pessoa que está a transmitir a ordem ou quando esteja em causa a segurança das comunicações ou do sistema.
42. Responsabilidade
42.1. Em caso de divulgação dos elementos referidos na cláusula 40.2, o Titular deve comunicar de imediato ao Banco a ocorrência, por carta, fax, telefone, correio eletrónico ou pessoalmente, bem como solicitar nova emissão dos dados de acesso aos Canais de Apoio ao Cartão, quando for o caso.
42.2. O Titular assume todos os prejuízos resultantes
da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão por terceiros caso tenha, por qualquer forma, divulgado os elementos referidos na cláusula 40.2.
42.3. O Banco apenas é responsável pelos prejuízos
decorrentes da utilização dos Canais de Apoio ao Cartão por terceiros, quando tal utilização ocorra após a receção da comunicação referida na cláusula 42.1.
42.4. O Titular é responsável pelos prejuízos
resultantes de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para acesso aos Canais de Apoio ao Cartão,
a menos que a ocorrência do facto danoso seja imputável a ato ou omissão culposa do Banco.
43. Suspensão ou Cessação do Acesso
43.1. O Banco reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso aos Canais de Apoio ao Cartão sempre que razões de segurança o justifiquem.
43.2. Os Canais de Apoio ao Cartão poderão ficar
momentaneamente indisponíveis por força de necessidades e/ou falhas técnicas não garantindo o Banco, a todo o tempo, a sua operacionalidade. O
Banco não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos resultantes de tais indisponibilidades.
1. Validade
Anexo ao clausulado das Condições Gerais e Específicas de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares
Emissões / Renovações | Redes onde o cartão é aceite | Tipo / Gama | Tipo de Conta | |
Cartão Débito | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | novobanco |
Cartão Débito na Hora | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | novobanco |
Cartão Débito Jovem | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | novobanco |
Cartão Débito Micro Contactless | 5 anos | Visa/Multibanco | Débito/Electron | novobanco |
Cartão Verde VISA | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Classic | novobanco |
Cartão Branco | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Classic | novobanco |
Cartão Gold VISA | 4 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Gold | novobanco |
Cartão Platinum VISA | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Platinum | novobanco |
Cartão Platinum 360º VISA | 5 anos | Visa/Multibanco | Crédito/Platinum | novobanco |
Tipo de conta de Depósitos à Ordem suporte à disponibilização de um cartão:
novobanco: Cliente com conta de Depósitos à Ordem no novobanco.
OIC: Cliente com conta de Depósitos à Ordem em Outra Instituição de Crédito.
2. Utilização
2.1. Nos pagamentos em Euros, Coroa Sueca e Leu Romeno, efetuados com os cartões de crédito, nos países do Espaço Económico Europeu (EEE), nos estabelecimentos comerciais de venda de combustíveis haverá lugar ao pagamento de uma taxa suplementar de € 0,50 por pagamento.
2.2. Aos adiantamentos de numerário a crédito (“cash advance”) efetuados com os cartões de crédito, em
Portugal e no estrangeiro, aplicar-se-ão as seguintes taxas e comissões:
Pagamentos no EEE em Euros, Coroa Sueca e Leu Romeno | Pagamentos no resto do mundo | |
Caixas Automáticas | €4,00 + 4,50% (1) | €4,25 + 4,50% (1) |
Balcões dos Bancos | €4,25 + 4,50% (1) | €4,25 + 4,50% (1) |
novobanco Online, App novobanco e Linha Direta | €4,25 + 4,00% (1) |
(1) % sobre o valor do adiantamento
2.3. Nos levantamentos de numerário efetuados com os cartões de débito aplicar-se-ão as seguintes taxas e comissões:
Pagamentos no EEE em Euros, Coroa Sueca e Leu Romeno | Pagamentos no resto do mundo | |
Caixas Automáticas | --- | €4,25 + 1,00% (1) |
Balcões dos Bancos | €4,25 + 1,00% (1) | €4,25 + 1,00% (1) |
(1) % sobre o valor do levantamento
2.4. Em todas as operações de pagamento efetuadas noutra moeda que não o Euro, a taxa de câmbio é acrescida da Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira de 1,25%.
2.5. A todas as operações de pagamento efetuadas nos países EEE, se realizadas noutra moeda que não o Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno, ou se realizadas no resto do mundo, independentemente da moeda utilizada, como compensação dos custos de intermediação, processamento, comunicações e risco associado, acrescerá a Comissão de Processamento de Transação Internacional sobre o valor da transação de 2,50%.
2.6. A operação de pagamento, tal como definida no Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, inclui o depósito, a transferência e o levantamento de fundos.
2.7. Os pagamentos no EEE em Euros, Coroa Sueca e Leu Romeno abrangem as operações realizadas nas moedas referidas e nos seguintes países:
-19 países da zona Euro: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia;
-8 países da União Europeia: República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia, e Croácia;
-3 países do EEE: Islândia, Noruega e Liechtenstein.
Pagamentos no resto do mundo: abrangem as operações realizadas nas restantes moedas e países do mundo.
2.8. Os pagamentos a crédito no novobanco Online e App novobanco têm um custo de 4% (o valor incide sobre o montante do pagamento).
3. Comissão de disponibilização de cartão e comissão de substituição de cartão
3.1. O valor correspondente à disponibilização de cartão e substituição dos cartões é o seguinte:
Disponibilização de cartão | Substituição | ||
Titular | Titular Adicional | ||
Cartão Débito | €24,00 | €24,00 | €20,00 |
Cartão Débito na Hora | €17,00 | n.a. | €10,00 |
Cartão Débito Jovem | €15,00 | n.a. | €15,00 |
Débito Débito Micro Contactless | €4,95 | €4,95 | €4,95 |
Cartão Verde VISA | €13,00 | €20,00 | €25,00 |
Cartão Branco (lim. € 600) | €35,00 | €12,00 | €25,00 |
Cartão Branco (lim. € 1000) | €50,00 | €17,00 | €25,00 |
Cartão Branco (lim. € 1500) | €65,00 | €22,00 | €25,00 |
Cartão Branco (lim. € 2000) | €80,00 | €27,00 | €25,00 |
Cartão Gold VISA | €25,00 | €45,00 | €27,50 |
Cartão Platinum VISA | €220,00 | €110,00 | €35,00 |
Cartão Platinum 360º VISA | €220,00 | €110,00 | €35,00 |
3.2. A substituição do cartão é grátis quando a substituição do cartão decorra de bloqueio da iniciativa do Banco, conforme estabelecido na cláusula 11.5 do Contrato.
3.3. Nos restantes casos, melhor identificados nas cláusulas 12.11 e 16.4 do Contrato, consoante aplicável,
serão cobrados os montantes pela substituição do cartão acima identificados.
4. Serviço de Produção Urgente
A disponibilização do cartão via correio expresso, nas 24 horas subsequentes ao respetivo pedido, implicará a cobrança de uma taxa de €42,50.
5. Desvio de Cartão
Consiste no envio do cartão para uma agência do novobanco ou morada a pedido do Cliente. Este serviço implicará a cobrança de uma taxa de € 20,00.
6. Comissão de Reatribuição de PIN
Este serviço implicará a cobrança de uma taxa de €11,50.
7. Comissão de Recuperação de Valores em Dívida
O Banco debitará a Comissão de Recuperação de Valores em Dívida correspondente a 4% do valor
correspondente à Opção de Pagamento, previamente escolhida pelo Titular, com um mínimo de €12,00 e um máximo de €150,00, atualizável nos termos previstos na lei.
8. Comissão de Alteração e Devolução de Pagamento
Em caso de pedido do Titular para alteração e devolução pontual de pagamento do extrato da conta-cartão, aplica-se uma comissão de €25,00.
9. Serviços de emergência
Cartão de Emergência: 250 USD (valor debitado em Euros sendo aplicada a taxa de câmbio em vigor no momento).
Adiantamento de dinheiro: 100 USD (valor debitado em Euros sendo aplicada a taxa de câmbio em vigor no momento).
No caso de desistência após solicitação do cartão de emergência ou do adiantamento de dinheiro, o Titular suportará a importância de 50 USD (valor debitado em Euros sendo aplicada a taxa de câmbio em vigor no momento).
10. Taxa de Juro
10.1. Taxas de juro aplicadas aos cartões de crédito:
T.A.N. (1) (2) | T.A.E.G. (1) (3) | Nota | |
Cartão Verde VISA | 8,400% | 11,8% | (4) |
Cartão Branco | 0,000% | 11,4% | (4) |
Cartão Gold VISA | 11,150% | 15,8% | (5) |
Cartão Platinum VISA | 11,150% | 15,9% | (6) |
Cartão Platinum 360º VISA | 11,150% | 15,9% | (6) |
(1) Taxas de juro sem penalização.
(2) Taxa Anual Nominal à data da contratualização da conta cartão.
(3) Taxa Anual de Encargos Efetiva Global à data da contratualização da conta cartão.
(4) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €1.500,00 a 12 (doze) meses.
(5) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €1.750,00 a 12 (doze) meses.
(6) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €15.000,00 a 12 (doze) meses.
10.2. No caso dos Pagamentos a Prestações, a taxa de juro máxima a aplicar será:
T.A.N. | |
Cartão Verde VISA | 8,150% |
Restantes cartões exceto Cartão Branco | 9,900% |
11. Pagamentos a Prestações
11.1. Os Pagamentos a Prestações estão disponíveis para os cartões de crédito, exceto para o cartão Cartão Branco.
11.2. O valor mínimo estabelecido para um Pagamento a Prestações é de €75,00.
11.3. Reembolso antecipado.
Prazo remanescente > 12 meses | 0,5% |
Prazo remanescente <= 12 meses | 0,25% |
12. Comprovativos
Tipo de Documento | |
Fotocópia de fatura nacional - cartão de crédito | €17,50 |
Fotocópia de fatura nacional - cartão de débito | €17,00 |
Cópia de fatura estrangeiro | €20,00 |
2ª Via extrato conta-cartão | €12,00 |
Declarações de dívida ou de quitação | n.a. |
Detalhes de Movimentos:
Condições para Cobrança | |
- movimentos < 3 meses | €20,00 |
- movimentos <= 12 meses | €37,00 |
- movimentos > 12 meses | €80,00 |
13. Produtos Adicionáveis
Anuidade | Mensalidade | Cartões Elegíveis | |
13.1. Serviço de Utilização Tranquila | €40,00 | n.a. | Cartões de crédito: Cartão Verde, Cartão Gold. |
13.2. Serviço de Utilização Tranquila Plus | €60,00 | n.a. | |
13.3. Serviço Solução Proteção | n.a. | 0,7% (mês) do limite de crédito atribuído | Todos os cartões de crédito. |
13.4. Pagamento de Serviços, a crédito, em ATM | Gratuito | n.a. | Todos os cartões de crédito. |
Serviço de Utilização Tranquila:
Acesso ao pedido de um cartão de emergência.
Cartão de Emergência: 180 USD (valor debitado em Euros sendo aplicada a taxa de câmbio em vigor no momento).
Reembolso dos montantes decorrentes de transações fraudulentas.
Serviço de Utilização Tranquila Plus:
Acesso ao pedido de dois cartões de emergência.
Cartão de Emergência: 180 USD (valor debitado em Euros sendo aplicada a taxa de câmbio em vigor no momento).
Reembolso dos montantes decorrentes de transações fraudulentas.
Reembolso dos custos relacionados com viagens ou estadias do titular da conta-cartão, quando este tenha ficado impedido de realizar a viagem.
Nota: A adesão ao Serviço Utilização Tranquila ou Tranquila Plus é mutuamente exclusiva. Os Serviços dão
acesso, gratuito, a um pacote de seguros e assistências diferenciado por tipo de Serviço.
Serviço Solução Proteção:
Acesso ao adiantamento de dinheiro de Emergência no Estrangeiro, até ao valor do limite de crédito atribuído, até 48 horas.
14. Fiscalidade
14.1. Ao preçário definido nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3, 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente Anexo, será aplicado imposto do selo à taxa de 4%.
14.2. O não pagamento da totalidade do saldo utilizado implicará o pagamento de uma taxa de juro, constante do ponto 10.1. do presente anexo, à qual acrescerá 4% a titulo de imposto do selo. Da mesma forma, o não pagamento da totalidade do saldo utilizado implica que, ao capital em dívida, seja aplicado 0,2115% a título de imposto do selo sobre a utilização de crédito.
14.3. No caso de Pagamentos a Prestações liquidados em prazos iguais ou superiores a 12 meses, ao valor da
compra acrescerá 2,64% a título de imposto do selo sobre a utilização de crédito. Para prazos inferiores a 12 meses acrescerá ao valor da compra 0,2115%, por cada mês ou fração, a título de imposto do selo sobre a utilização de crédito. Este imposto será liquidado integralmente com a primeira prestação.
14.4. À taxa de juro nominal referida no ponto 10.2 do anexo ao presente Contrato será aplicado imposto do selo à taxa de 4%.
14.5. Ao preçário definido nos pontos 4, 5 e 12 acresce IVA à taxa legal em vigor.