Dispositivos de Segurança Cláusulas Exemplificativas

Dispositivos de Segurança. Cláusula 135: A UNIPRIME poderá ceder ao Sócio, por prazo indeterminado, o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados, bem como Manuais de Instrução para o acesso das Contas de Depósito através do Internet Banking e Mobile Banking.
Dispositivos de Segurança. 11.1. Para evitar o uso fraudulento dos cartões, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas: • os Titulares dos cartões deverão assiná-los logo após a sua receção, mesmo que não tenham o propósito de os utilizar de imediato; • registar o cartão no serviço MBNet - Pagamento ou aderir ao 3D Secure ou a qualquer outro serviço que o Banco disponibilize para a realização de transações seguras; • a cada cartão será atribuído um código PIN, o qual deverá ser mantido secreto. O Titular do cartão deve tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do cartão e respetivo código PIN ou Chave de Segurança, no caso do Serviço MB WAY, nomeadamente: • não permitir a utilização do seu cartão por terceiros ainda que seus mandatários; • não transmitir a terceiros o seu código PIN, ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões; • memorizar, abstendo-se de o(s) anotar, o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões; • não guardar nem registar o código PIN ou a Chave de Segurança, de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, de uma forma que possa ser inteligível ou em local acessível a terceiros; • não registar o código PIN ou a Chave de Segurança de serviços que permitam a realização de operações de pagamento baseadas em cartões, no cartão, no telemóvel ou em algo que guarde ou transporte conjuntamente com o cartão ou com a App. 11.2. Para evitar situações de uso fraudulento do cartão através de serviços associados ao cartão, deverá o Titular: • manter e conservar o smartphone no qual esteja instalada a App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em condições de segurança devendo instalar e manter atualizados os necessários aplicativos de segurança, nomeadamente, antivírus; • assegurar que apenas utiliza App ou o serviço que permite a realização de operações de pagamento baseadas em cartões em estabelecimentos e plataformas de comunicação online cujos comerciantes tenham aderido ao respetivo serviço. 11.3. Quando o Titular utilize um cartão com a funcionalidade contactless ativa poderá ser solicitada a introdução do respetivo PIN. 11.4. O Banco poderá, a qualquer momento, e sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o Titular, recusar a autorização a qualquer operação, sempre que tal decorra de razões de proteção do Titular ou l...
Dispositivos de Segurança. 7.16.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor Segurado, a Segu- radora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em re- gime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equi- pamentos para a aceitação do risco. 7.16.1.1. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta efe- tuar um orçamento do seguro.
Dispositivos de Segurança. 31.1. Após adesão ao serviço MB NET – Pagamento Seguro, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, caso este tenha sido gerado, e compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados eletronicamente. 31.2. A fim de evitar o uso fraudulento, o Titular deverá tomar igualmente as medidas descritas a cláusula 11 do presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares. 31.3. O Banco reserva-se o direito de inviabilizar quaisquer transações feitas em ambientes abertos, nos casos em que o Titular não utilize o serviço MB NET – Pagamento Seguro. 31.4. Em caso de não receção dos dados de acesso ao serviço, perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou apropriação abusiva dos mesmos, o Titular deverá proceder de imediato ao cancelamento do serviço MB NET – Pagamento Seguro.
Dispositivos de Segurança. 16.1 - O Bradesco poderá ceder ao Cliente o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados para acesso à Contas de Depósito, por prazo indeterminado. A exclusivo critério do Bradesco, a utilização dos Dispositivos de Segurança pelo Cliente poderá ser obrigatória.
Dispositivos de Segurança. 9.1. Para evitar o uso fraudulento dos Canais Diretos do Banco, o Cliente deverá tomar as seguintes medidas preventivas: a) Garantir a segurança do Cartão de Acesso aos Canais Diretos, bem como do respetivo número de adesão e da chave alfanumérica;
Dispositivos de Segurança. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SEGURADORA – RASTREADORES I. Para alguns veículos, será ofertado por empréstimo (comodato) um dispositivo de segurança inteiramente gratuito, durante o período de vigência do seguro. O dispositivo será discriminado na Apólice de Seguro. A tecnologia empregada no dispositivo permite rastrear e monitorar o veículo remotamente. II. A instalação do dispositivo de segurança deverá ser efetuada dentro de 20 (vinte) dias corridos a contar da data da assinatura da Proposta. O agendamento será realizado pela Prestadora de Serviços de Rastreamento, conforme a disponibilidade do Segurado. III. Quando o Segurado recusar a instalação ou a Prestadora não localizá-lo, a Seguradora será notificada e a apólice será cancelada. IV. Em caso de roubo ou furto do veículo, o Segurado deverá contatar a Central de Rastreamento da Prestadora, o mais rápido possível, informando seu nome e a placa do veículo. Além destes, serão questionados alguns dados aleatórios, para identificar o Segurado. Quando o veículo for recuperado, o cliente será avisado para que sejam realizados os trâmites legais por meio das Autoridades Competentes. V. Se ocorrer uma colisão do veículo, o Segurado deverá comunicar à Seguradora para que a Prestadora seja informada e decida pela retirada ou não do rastreador e verifique a necessidade de substituição gratuita do equipamento. VI. Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora. VII. Se constatado que o equipamento não foi instalado dentro do prazo acordado entre as partes para tal fim, o Segurado perderá o direito à indenização. VIII. Na hipótese de cancelamento antes do término de vigência, ou da não renovação do seguro, ou da substituição do veículo, o Segurado obriga-se a devolver o equipamento concedido em comodato, comprometendo-se a levar o veículo a um dos postos autorizados para sua retirada. Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora. IX. Caso não ocorra a devolução do dispositivo de segurança, o Segurado estará sujeito a pagar uma quantia em dinheiro, equivalente ao valor de mercado de um equipamento novo, igual ou similar ao instalado no veículo. X. No momento da instalação do dispositivo de segurança, o Segurado será instruído sobre as facilidades e as funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para aci...
Dispositivos de Segurança. 9.1. O TRIBANCO poderá ceder ao CLIENTE por meio dos USUÁRIOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA e torná-los de uso obrigatório de acordo com a necessidade estabelecida na sua política e manual de segurança, para fins de acessar, movimentar a CONTA e/ou contratar qualquer produto e/ou serviço disponibilizado através dos MEIOS ELETRÔNICOS. 9.2. O CLIENTE não possuirá qualquer direito de propriedade sobre os DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA que lhe forem cedidos para uso e respectivos manuais de uso. 9.3. Ao acessar as CONTAS, serão solicitadas, além do CÓDIGO DE ACESSO e da SENHA SECRETA, o código fornecido pelo DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. 9.4. O CLIENTE obriga-se a: a) por si e por terceiros autorizados, não fazer engenharia ou compilação reversa dos DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, no todo ou em parte, bem como abster-se de revelar, duplicar ou reproduzir os DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA e os Manuais de Uso;
Dispositivos de Segurança. R$ 478.409,10 04.1 Defensa semi-maleável simples - ABNT NBR 6970:2012 / 6971:2012 - (fornecimento) m 200 206,75 41.350,00 04.2 Defensa semi-maleável simples - ABNT NBR 6970:2012 / 6971:2012 - (implantação) m 200 43,95 8.790,00 04.3 Defensa semi-maleável simples - ABNT NBR 6970:2012 / 6971:2012 - (manutenção) m 40 175,50 7.020,00 04.4 Terminal aéreo para defensa - ABNT NBR 6970:2012 / 6971:2012 - (fornecimento / implantação) un. 12 195,20 2.342,40 04.5 Terminal ancoragem de defensa em elemento rígido - ABNT NBR 6970:2012 / 6971:2012 - (fornecimento / implantação) un. 6 222,50 1.335,00 04.6 Amortecedor de impacto retrátil - velocidade ≤ 100 km/h (forne- cimento / implantação) cj. 2 18.400,00 36.800,00 04.7 Balizador refletivo para defensa un. 130 29,89 3.885,70 04.8 Gradil modulado metálico m² 330 470,00 155.100,00 04.9 Balizador cilíndrico un. 130 182,20 23.686,00 04.10 Acessibilidade (rebaixamento guia / calçada) m² 200 975,50 195.100,00
Dispositivos de Segurança. 16.1 - O Next poderá ceder ao Cliente o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados para acesso à Contasde Depósito, por prazo indeterminado. A exclusivo critério do Next, a utilização dos Dispositivos de Segurança pelo Cliente poderá ser obrigatória.