VARIAÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2021 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 11,5% (onze vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de junho de 2019, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, terão como única garantia de variação em seus salários o critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50% Maio/2018 2,25% Dezembro/2017 4,13% Junho/2018 1,88% Janeiro/2018 3,75% Julho/2018 1,50% Fevereiro/2018 3,38% Agosto/2018 1,13% Março/2018 3,00% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
VARIAÇÃO SALARIAL. Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2022 e sem qualquer retroatividade a 1º de outubro de 2021, de 4,0% (quatro por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2021, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de outubro de 2020.
VARIAÇÃO SALARIAL. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, terão seus salários reajustados, a partir de primeiro de junho de 2017, pelo critério de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão.
VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2020 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 6,5% (seis virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2021), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2020 6,50% Setembro/2020 3,25% Abril/2020 5,96% Outubro/2020 2,71% Maio/2020 5,42% Novembro/2020 2,17% Junho/2020 4,87% Dezembro/2020 1,62% Julho/2020 4,33% Janeiro/2021 1,08% Agosto/2020 3,79% Fevereiro/2021 0,54% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superio
VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de 01 maio de 2023, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2022, uma variação salarial para efeito da revisão do acordo coletivo, correspondente ao percentual de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
VARIAÇÃO SALARIAL. A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os se admitidos até 01 de maio de 2017, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do A Trabalho correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários no resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. A empresa concederá uma variação salarial, para efeito de acordo coletivo, de 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em 1º de novembro de 2006.