VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de junho de 2019, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2019), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2019 Admissão Percentual Junho 2019 junho-18 5,00% dezembro-18 2,50% julho-18 4,58% janeiro-19 2,08% agosto-18 4,17% fevereiro-19 1,67% setembro-18 3,75% março-19 1,25% outubro-18 3,33% abril-19 0,83% novembro-18 2,92% maio-19 0,42%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, terão como única garantia de variação em seus salários o critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50% Maio/2018 2,25% Dezembro/2017 4,13% Junho/2018 1,88% Janeiro/2018 3,75% Julho/2018 1,50% Fevereiro/2018 3,38% Agosto/2018 1,13% Março/2018 3,00% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
VARIAÇÃO SALARIAL. A empresa concederá uma variação salarial, para efeito de acordo coletivo, de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em 1º de novembro de 2005.
01.01 – Os empregados admitidos entre 1º de novembro de 2004 e 31 de outubro de 2005 terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para efeito, exclusivamente, como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base do presente acordo (1º de novembro de 2005), com percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Admissão Percentual Admissão Percentual Novembro/2004 7,00% Maio/2005 3,44% Dezembro/2004 6,40% Junho/2005 2,86% Janeiro/2005 5,80% Julho/2005 2,28% Fevereiro/2005 5,21% Agosto/2005 1,71% Março/2005 4,61% Setembro/2005 1,13% Abril/2005 4,03% Outubro/2005 0,57%
01.02 – Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
VARIAÇÃO SALARIAL. Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2023 e sem qualquer retroatividade a 1º de outubro de 2022, de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2022, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de outubro de 2021.
VARIAÇÃO SALARIAL. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, terão seus salários reajustados, a partir de primeiro de junho de 2022, pelo critério de escalonamentos abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão.
VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017 A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2016, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente ao percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. O reajuste salarial a incidir sobre a folha de maio de 2016 será de 4,60% pagos em duas parcelas de 2,30%, conforme o que segue abaixo:
VARIAÇÃO SALARIAL. A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os se admitidos até 01 de maio de 2017, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do A Trabalho correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários no resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021