VARIAÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2021 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 11,5% (onze vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de junho de 2019, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
VARIAÇÃO SALARIAL. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, terão seus salários reajustados, a partir de primeiro de junho de 2018, pelo critério de escalonamentos abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão.
VARIAÇÃO SALARIAL. Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA) e até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2021 e sem qualquer retroatividade a 1º de outubro de 2020, de 3,0% (três por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2020, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de outubro de 2018.
VARIAÇÃO SALARIAL. 1. A empresa concederá aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
VARIAÇÃO SALARIAL. Os salários dos empregados da categoria profissional que recebem valor acima do piso salarial, serão reajustados com o percentual de 5.25% (cinco ponto vinte e cinco por cento) sobre o seu salário nominal.
VARIAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011 As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2.009, uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva, correspondente ao percentual de 7,80% (sete virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2.009 e 31 de outubro de 2.010 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2.010), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observados o mesmo cargo e/ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria estabelecida em 01 de novembro de 2.010.
VARIAÇÃO SALARIAL. As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2016 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2017), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2016 5,00% Setembro/2016 2,50% Abril/2016 4,58% Outubro/2016 2,08% Maio/2016 4,17% Novembro/2016 1,67% Junho/2016 3,75% Dezembro/2016 1,25% Julho/2016 3,33% Janeiro/2017 0,83% Agosto/2016 2,92% Fevereiro/2017 0,42% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
VARIAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
VARIAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014 Admissão Percentual Admissão Percentual