ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ASSESSORAMENTO E CONTABILIDADE – 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ASSESSORAMENTO E CONTABILIDADE – 2016/2017
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E
REGIÃO, inscrito no CNPJ n°50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, nº420 – Jardim Guanabara, Campinas/SP, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, neste ato representando os empregados das empresas abaixo elencadas;
De outro lado as seguintes empresas:
AESCI - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
INDAIATUBA, inscrita no CNPJ/MF nº58.379.843/0001-20, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000 – Vila Teller – Cep. 13330-535, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
ATENAS ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF nº
50.080.142/0001-84, com endereço na Avenida Itororó, nº285 – Cidade Nova – Cep. 13334-050, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seus Sócios Proprietários Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00 e Sra. Xxxxxx Xxxxxx, portadora do CPF nº000.000.000-00.
CONETHOS SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF
nº08.189.195/0001-71, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx0.000 – Bairro Cidade Nova – Cep. 13334-010, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seus Sócios Proprietários Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00 e Sra. Samira de Cassia Serpeloni Tramarin, portadora do CPF nº000.000.000-00.
CONTABILIDADE NOVA ERA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF
nº00.973.827/0001-81, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx0000 – Centro – Cep. 13330-220, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
XXXXX XXXXXXX – ME, inscrito no CNPJ/MF nº13.528.303/0001-23, com
endereço na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx000 – Xxxxx 00-00, Xxxxxx, Xxx.00000-000, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
ESCRITÓRIO CONTÁBIL BRASIL DE INDAIATUBA – EIRELLI - ME, inscrito no
CNPJ/MF nº24.591.229/0001-06, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx000
– Jardim Pau Preto – Cep. 13330-490, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Proprietário Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
ESCRITÓRIO CONTÁBIL INDAIÁ LTDA - EPP, inscrito no CNPJ/MF
nº44.731.891/0001-21, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx000 – 1º Andar, Centro – Cep. 13330-130, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seus Sócios Proprietários Sr. Reinaldo Araújo Leite, portador do CPF nº000.000.000-00.
ESCRITÓRIO CONTÁBIL PECHT EIRELLI - ME, inscrito no CNPJ/MF
nº08.826.433/0001-02, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx000 – Centro
– Cep. 13330-020, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Proprietário Sr. Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
FAS GROUP ASSESSORIA CONTÁBIL E CORPORATIVA LTDA - ME, inscrita no
CNJP/MF nº05.476.322/0001-25, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx000 – Cidade Nova – Cep. 13334-090, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu sócio Proprietário Sr. Fabrício Xxxx Xxxxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
HARMONIA CONTABILIDADE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF
nº08.583.602/0001-20, com endereço na Rua Tuiuti, nº70 – Centro – Cep. 13339- 010, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Percival Nogueira de Matos portador do CPF nº000.000.000-00.
JUNIOR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF
nº07.897.026/0001-23, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000 – Centro – Cep. 13330-260, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr.Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
JUSTUS CONTABILIDADE LTDA - ME, inscrito no CNPJ/MF nº07.027.353/0001-
24, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx000 – Jardim Esplanada – Cep. 13331-501, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seus Sócios Proprietários Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
LÓGICA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - EPP, inscrito no CNPJ/MF
nº03.050.311/0001-53, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx. 00000-000, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu sócio Diretor Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00 e por sua Sócia Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF nº000.000.000-00.
SALLA CONTABILIDADE S/S LTDA - EPP, inscrito no CNPJ/MF
nº09.273.700/0001-24, com endereço na Xxx 00 xx Xxxxx, xx0000 – Centro, Cep. 13330-220, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
SOL ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL LTDA - ME, inscrito no CNPJ/MF
nº04.304.504/0001-56, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx0000, piso superior, Jardim Morada do Sol – Cep.13346-400, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00
SR CONTABILI – ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF
nº01.440.719/0001-06, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx000 – Centro, Cep. 13330-120, Indaiatuba/SP, neste ato representado por seu Sócio Proprietário Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador do CPF nº000.000.000-00.
Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo vigerá de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
A data-base da categoria será o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA TERCEIRA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá todos os empregados dos estabelecimentos acima e que prestem serviços no âmbito da base territorial do Sindicato Profissional, especificamente no Município de Indaiatuba/SP.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143- 20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241- 15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica - CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing - CBO’s 4223-10 e 4223-15, o valor mensal será correspondente a R$ 1.179,00 (um mil, cento e setenta e nove reais); Parágrafo Segundo: Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2015, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da Xxxxx Xxxxxxxx de 2015, serão corrigidos, na data-base em 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.015 e 31 de julho de 2016 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Parágrafo Segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2016, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo Terceiro: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
Parágrafo Quinto: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
Mês/ano de admissão | Atualização (%) |
Agosto/2015 | 9,56% |
Setembro/2015 | 8,76% |
Outubro/2015 | 7,96% |
Novembro/2015 | 7,17% |
Dezembro/2015 | 6,37% |
Janeiro/2016 | 5,58% |
Fevereiro/2016 | 4,78% |
Março/2016 | 3,98% |
Abril/2016 | 3,19% |
Maio/2016 | 2,39% |
Junho/2016 | 1,60% |
Julho/2016 | 0,80% |
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes de todos os pagamentos que lhes forem efetuados, devendo constar nestes a identificação do
empregador e do empregado, as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS. Caberá também ao empregador fornecer, obrigatoriamente, cópia do contrato de trabalho, ainda que de experiência, quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia; Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação do empregador em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT, ou seja, para as horas laboradas além de duas horas extras diárias;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se a partir de 01/02/81; Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;
Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo;
Parágrafo Quarto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observando o disposto na Lei nº 6.321/76, e seus respectivos decretos das Portarias nº193/2006 no que tange à cozinha e refeitório, independente do número de empregados que a empresa possua;
Parágrafo Quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2016 não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo Sexto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo Sétimo: A eventual diferença a que o trabalhador tem direito relacionado ao pagamento do benefício previsto nesta cláusula, poderá ser paga mediante crédito em holerite na competência outubro/2016 ou cartão refeição/alimentação até o dia 30/10/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento);
Parágrafo Segundo: Entende-se por viagem todas as vezes que o empregado necessitar da utilização dos meios de transporte entre sua residência e a empresa, e vice-versa, diariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas que possuem Plano de Saúde aos seus empregados, terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, receberá uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo- sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.166,39 (dois
mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos);
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais), condicionado o reembolso á comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus empregados, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 13.967,80 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), em caso de morte ou invalidez total e permanente.
Parágrafo Primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo Segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo Terceiro: As empresas que ainda não possuem seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base, 1º de agosto de 2016; Parágrafo Quarto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Todos os empregados deverão ser registrados a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao maior piso salarial correspondente à função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam a entregar carta de referência ao empregado em caso de dispensa sem justa causa ou quando solicitadas nos pedidos de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual, as homologações das mesmas, tratando-se de contrato de trabalho com duração de pelo menos 01 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de salário do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será
contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no
parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no
parágrafo 6º, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo Segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso na
homologação se der nas seguintes hipóteses:
a) atraso na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) comparecendo o empregador e estando corretas as contas a critério da entidade homologadora, o ato não se realizar por motivos alheios à vontade desses, hipótese em que a entidade sindical expedirá declaração comprovando o comparecimento;
c) Por culpa exclusiva do empregado;
d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo imediatamente subsequente tenha sido efetuado pelo menos 10 (dez) dias úteis antes do vencimento do prazo.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (05 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- Chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo; 14- Prova do recolhimento da contribuição sindical do empregado homologado, caso esta não tenha sido detectada pelos arquivos do Sindicato dos Empregados;
Parágrafo Quarto: A recepção dos documentos necessários à homologação será feita sempre mediante recibo, emitido pelo Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado pelo empregador, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, de no mínimo 10% (dez por cento) do salário percebido na função anterior, não compensável em reajustamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);
Parágrafo Segundo: Se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física mental dos mesmos, o superior hierárquico e a empresa serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo Segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento; Parágrafo Terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A.A.S E R.S.C
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final
do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo Único: Para prestação de exames vestibulares para ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos há esses dias superpostos.
Parágrafo Único: Por ocasião de férias coletivas ou individuais, não poderão ser incluídos na contagem os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261. Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, devendo ser substituídos sempre que necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente por cada infração cometida, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2015, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores; Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não sócios do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato; Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual constem:
a) o horário normal;
b) o dia ou dias a serem compensados.
Parágrafo Primeiro: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência;
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº12.506/01, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT; Parágrafo Segundo: Para as empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévios indenizados, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Indaiatuba, 25 de Outubro de 2016.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO - SEAAC
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Presidente – CPF 000.000.000-00
AESCI - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE INDAIATUBA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Presidente - CPF nº000.000.000-00.
ATENAS ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - EPP
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CPF nº000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxx - CPF nº000.000.000-00
CONETHOS SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - EPP
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - CPF nº000.000.000-00 Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Tramarin- CPF nº000.000.000-00
CONTABILIDADE NOVA ERA - EPP
Xxxxxxxx xx Xxxxx - CPF nº000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX – ME
Xxxxx Xxxxxxx - CPF nº000.000.000-00
ESCRITÓRIO CONTÁBIL BRASIL DE INDAIATUBA – EIRELLI – ME
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – CPF 000.000.000-00
ESCRITÓRIO CONTÁBIL INDAIÁ LTDA - EPP
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – CPF 000.000.000-00
ESCRITÓRIO CONTÁBIL PECHT EIRELLI - ME
Xxxxxxx Xxxxx - CPF nº000.000.000-00
FAS GROUP ASSESSORIA CONTÁBIL E CORPORATIVA LTDA - ME
Fabrício Xxxx Xxxxxxxxxx - CPF nº000.000.000-00
HARMONIA CONTABILIDADE LTDA - EPP
Percival Nogueira de Matos - CPF nº000.000.000-00
JUNIOR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - CPF nº000.000.000-00
JUSTUS CONTABILIDADE LTDA - ME
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF nº000.000.000-00 Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - CPF nº000.000.000-00
LÓGICA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - EPP
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - CPF nº000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - CPF nº000.000.000-00
SALLA CONTABILIDADE S/S LTDA - EPP
Xxxx Xxxxxx Xxxxx – CPF nº000.000.000-00
SOL ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL LTDA – ME
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - CPF nº000.000.000-00
SR CONTABILI – ASSESSORIA CONTÁBIL E FISCAL LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - CPF nº000.000.000-00