REAJUSTE TÉCNICO definição

REAJUSTE TÉCNICO é a recomposição econômico-financeira do contrato, apurada pela sinistralidade acumulada no período analisado.
REAJUSTE TÉCNICO terá como base o índice da sinistralidade, conforme segue: 3.5.1 Reajuste por sinistralidade - anualmente a Taxa Mensal de Manutenção poderá ser reajustada, em função da sinistralidade, com o objetivo de manter o equilíbrio técnico-atuarial do contrato. 3.5.2 O Índice de Sinistralidade, para efeito da revisão positiva da contraprestação pecuniária, será sempre o resultado da divisão total dos sinistros por data de atendimento pelo total de contraprestação pecuniária líquida cobrada durante o período de apuração. Se o IS se situar acima de 0,70 (setenta centésimos) ou 70% (setenta por cento), a contraprestação pecuniária poderá ser reajustada, conforme a seguinte fórmula: 3.5.3 Sempre que o IR for maior que 01 (um), a taxa de manutenção poderá reajustada pelo índice apurado, desde que formalmente solicitado pela Contratada. 3.5.4 As apurações serão feitas mensalmente, sendo que a primeira apuração se dará a partir do 1º mês de vigência do contrato, estabelecendo índices totais mensais e consolidações acumuladas para efeito de acompanhamento, tendo por base a somatória de Sa e Pp, do período compreendido entre o último mês que serviu de base para o último reajuste aplicado e o mês da efetiva análise, desde que esse período seja limitado a 12 (doze) meses.
REAJUSTE TÉCNICO terá como base o índice da sinistralidade, conforme segue: 12.2.1 Reajuste por sinistralidade - anualmente a Taxa Mensal de Manutenção poderá ser reajustada, em função da sinistralidade, com o objetivo de manter o equilíbrio técnico-atuarial do contrato. 12.2.2 O Índice de Sinistralidade, para efeito da revisão positiva da contraprestação pecuniária, será sempre o resultado da divisão total dos sinistros por data de atendimento pelo total de contraprestação pecuniária líquida cobrada durante o período de apuração. Se o IS se situar acima de 0,70 (setenta centésimos) ou 70% (setenta por cento), a contraprestação pecuniária poderá ser reajustada, conforme a seguinte fórmula: IS = ΣSa / ΣPp IR = IS / 0,70 Legenda: IS = Índice de Sinistralidade. Sa = Sinistros apurados pela contratada no período analisado. Pp = contraprestação pecuniária líquida paga à contratada no período analisado. IR = Índice de Reajuste. 0,70 = Índice Máximo de Sinistralidade. 12.2.3 Sempre que o IR for maior que 01 (um), a taxa de manutenção poderá ser reajustada pelo índice apurado, desde que formalmente solicitado pela Contratada. 12.2.4 As apurações serão feitas mensalmente, sendo que a primeira apuração se dará a partir do 1º mês de vigência do contrato, estabelecendo índices totais mensais e consolidações acumuladas para efeito de acompanhamento, tendo por base a somatória de Sa e Pp, do período compreendido entre o último mês que serviu de base para o último reajuste aplicado e o mês da efetiva análise, desde que esse período seja limitado a 12 (doze) meses. 12.2.5 Qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, seja reajuste financeiro ou técnico, deverá respeitar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados do mês de início da prestação dos serviços ou data do último reajuste, nos termos da Resolução Normativa RN Nº 195, de 14 de julho de 2009 e suas respectivas alterações ou outra nova que vier a substituí-la. 13.1 O atendimento da Rede Credenciada deverá seguir as regras da Resolução Normativa RN nº 259, de 17 de junho de 2011, alterada pela Resolução Normativa RN nº 268, de 01 de setembro de 2011 e suas futuras alterações ou outra que vier a substitui-la. 13.1.1 Para a assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá comprovar que sua rede credenciada possui estabelecimentos que apresentam condições de atender, de imediato, a quantidade mínima estabelecida item 8.2.” 13.2 A comprovação da rede credenciada deverá ser realizada por meio do envio de relação c...

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REAJUSTE TÉCNICO reavaliação do valor das contraprestações pecuniárias decorrentes de alteração do risco devido à mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato do BENEFICIÁRIO à Lei 9.656/98.
REAJUSTE TÉCNICO o período de análise compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano; Aplicação: na data base anual do contrato.

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