ALTERAÇÃO DO RISCO. 1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá-lo, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
ALTERAÇÃO DO RISCO. 23.1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, devem ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e eventual estabelecimento de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
b) Inclusão e exclusão de garantias.
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
d) Alteração da natureza da ocupação exercida.
e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias.
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice.
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel onde está localizado o equipamento segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada no seguro.
h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
23.2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento.
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa. Neste caso, a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula.
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitá-la ou não.
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, pode rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso, a Seguradora deve restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
ALTERAÇÃO DO RISCO. 1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice/contrato, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, sob pena de perda da garantia, conforme artigos 768 e 769 do Código Civil Brasileiro vigente, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice/contrato;
ALTERAÇÃO DO RISCO. SEGURO NÁUTICO DE EMBARC AÇÕE S DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
20.1. Se a embarcação for vendida ou seu domínio for transferido para um novo titular, ou, se a embarcação for de propriedade de uma pessoa jurídica, caso haja uma modificação no controle societário, então, a menos que a Seguradora manifeste a sua prévia e expressa anuência, esta Apólice será cancelada a partir do momento da venda, transferência ou alte- ração de controle, e a parcela do prêmio correspondente ao período de vigência a decorrer será devolvida ao Segurado calculada “pro rata temporis”.
20.2. Se, no entanto, a embarcação houver deixado o porto ou ancoradouro e estiver ao mar no momento da venda, transferência ou alteração de controle, tal cancelamento ficará sus- penso até a chegada ao porto ou local de destino, se solicitado pelo Segurado.
20.3. Para as situações descritas no item 20.1, será facultada à Seguradora a continuidade da cobertura de seguro para embarcação através de endosso de transferência de direitos e obrigações.
ALTERAÇÃO DO RISCO. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá-lo, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
1. Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
2. Inclusão e exclusão de garantias;
3. Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias;
4. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
5. Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada;
6. Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco;
ALTERAÇÃO DO RISCO. 20.1. Se a embarcação for vendida ou seu domínio for transferido para um novo titular, ou, se a embarcação for de propriedade de uma pessoa jurídica, caso haja uma modificação no controle societário, então, a menos que a Seguradora manifeste a sua prévia e expressa anuência, esta Apólice será cancelada a partir do momento da venda, transferência ou alte- ração de controle, e a parcela do prêmio correspondente ao período de vigência a decorrer será devolvida ao Segurado calculada “pro rata temporis”.
20.2. Se, no entanto, a embarcação houver deixado o porto ou ancoradouro e estiver ao
20.3. Para as situações descritas no item 20.1, será facultada à Seguradora a continuidade da cobertura de seguro para embarcação através de endosso de transferência de direitos e obrigações.
ALTERAÇÃO DO RISCO. 23.1. O segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação dorisco.
23.2. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases decontrato:
a) Correção ou alteração dos dadoscadastrais da apólice;
ALTERAÇÃO DO RISCO. 14.1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência da Apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, sob pena de perda do direito a indenização, conforme artigos 768 e 769 do Código Civil Brasileiro vigente, bem como CLÁUSULA 17ª PERDA DE DIREITOS. Referidas comunicações servem para reanálise da Seguradora sobre seu interesse na cobertura do novo risco e estabelecimento eventual de novas bases da Apólice:
a) Alteração da natureza da ocupação exercida, a qual foi considerada pela Seguradora para aceitação do risco, e discriminada na especificação da apólice. Exemplos: se a apólice especifica que a ocupação do risco é Residência Habitual, quando na realidade ocupação é Residência de Veraneio; se a apólice especifica que a ocupação do risco é Residência Habitual, quando na realidade ocupação é empresarial, entre outras situações;
ALTERAÇÃO DO RISCO. 1. O Tomador do Seguro e o Segurado obrigam-se, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar porescrito, à Seguradora, todas as alterações do risco que agravem ou diminuam a responsabilidade por esta assumida.
1. A falta de comunicação referida no número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos destas Condições Gerais e da legislação em vigor.
2. A Seguradora dispõe de 15 dias a contar da data em que tenha conhecimento do agravamento do risco para:
a) Resolver o contrato com pré-aviso de 30 dias;
ALTERAÇÃO DO RISCO ß4.1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para re-análise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
b) Inclusão e exclusão de garantias (coberturas).
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
d) Alteração da natureza da ocupação exercida.
e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias.
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice.
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do 1MG da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada.
h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.