A TECNOLOGIA Cláusulas Exemplificativas

A TECNOLOGIA. 11.1 O SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA ELETRÔNICA, disponibilizado pela empresa contratada, deverá contemplar um conjunto de itens composto por Hardwares e Softwares, tais como:
A TECNOLOGIA. O Estacionamento Rotativo Pago deverá ser gerido pelo Sistema Integrado de Cobrança Eletrônica, e este deverá formado por um conjunto de itens composto por Hardwares e Softwares, tais como: ▪ Sensor de Massa Metálica; ▪ Terminais de Vendas e Recargas (POS); ▪ Atendimento Eletrônico de Telefonia (URA); ▪ Aplicativos para Androide, IOS e Tablets ou outros que se façam necessários após início da operação; ▪ Software de Gestão do Sistema; ▪ Software de Alerta de Irregularidade aos Agentes de Trânsito; ▪ Software de Gestão dos Alertas; ▪ Website. Todos os itens supracitados deverão funcionar integrados em uma única plataforma de gestão, não sendo aceito sistemas que não interajam entre si. Caso a Contratada possua tecnologia que permita otimizar o gerencimanto do Estacionamento Rotativo Pago, como por exemplo: OCR (Optical Character Recognition), ALPR (Advanced License Plate Recognition), parquimetro eletrônico digital, dentre outros, estes apenas poderão ser implantados com a aprovação prévia da Contratante e garantido o equilíbrio econômico financeiro. Será de responsabilidade da contratada a manutenção em perfeito estado tanto dos sistemas quanto dos equipamentos, terminais de vendas, sensores e/ou qualquer outro ítem que possa sofrer depredação, desgaste ou ainda vandalismo. Todo o sistema deverá estar sempre em perfeito estado de funcionamento. Incluindo-se na responsabilidade da contratada a manutenção da sinalização viária horizontal e vertical das vias que possuirem Estacionamento Rotativo Pago, de forma que a sinalização esteja sempre em perfeito estado de conservação, a fim de garantir a visibilidade pelos usuários e também para viabilidade da fiscalização de trânsito.
A TECNOLOGIA. Tecnologia, objeto de contratação, pode ter distintas definições. Uma delas refere-se à aplicação do conhecimento científico no meio técnico, para obter novo produto, processo industrial ou serviço. É um dos fatores empresariais e se insere nos direitos de propriedade intelectual (PIMENTEL, 2005). Assim, „tecnologia abrange a maior parte das formas de conhecimento industrial, não só os resultados da investigação científica, como também a sua aplicação industrial, produção e comercialização‰ (ANTUNES; MANSO, 1993, p. 43). De forma ampla, há autores que entendem que a tecnologia se soma aos fatores de produção clássicos: natureza, capital, trabalho e organização da atividade econômica (CORRÊA, 2005). Então, „a tecnologia pode ser definida como um conjunto de conhecimentos aplicáveis na atividade produtiva‰ (CORRÊA, 2005, p. 31). A tecnologia pode ser classificada em tecnologia patenteada e não patenteada. A primeira refere-se ao conhecimento das técnicas formalmente protegidas pelo Direito (patentes). A segunda, aos conhecimentos não patenteáveis (PIMENTEL, 1994), ou mesmo aqueles conhecimentos que poderiam ser patenteados, mas que são mantidos em segredo ou deixam de ser protegidos, recaindo no domínio público. A transferência de tecnologia é um negócio jurídico pelo qual uma das partes obriga-se a transmitir conhecimentos aplicáveis a um processo produtivo, sendo remunerado pela outra (CORRÊA, 2005), ou, ainda, quando há troca de conhecimentos ou comunhão de patentes. Há quem considere que a transferência ocorre quando há o repasse do conhecimento, não a mudança de título. Esta foi a posição de 120 multinacionais em uma pesquisa do Estado Americano (Council of Americas), em 1978 (BARBOSA, 2003). Isto porque a transferência de tecnologia entre países desenvolvidos pode gerar novas tecnologias, constituindo um fator de produção de tecnologia nova. Já a transferência para países subdesenvolvidos aparece somente como um fator de produção de bens e serviços, uma vez que não se reproduz. Funciona mais como um insumo, do que propriamente transferência, posto que normalmente não há assimilação, aperfeiçoamento ou adaptação, a tal ponto que há autores que entendem que se trata verdadeiramente de „arrendamento de um fator de produção‰, mais do que transferência (XXXXXXX, 2003, p. 991). Esse ponto de vista é reforçado nos casos em que, findo o contrato, não se pode mais utilizar a tecnologia, nem como um simples insumo da produção. Assim, nem sempre a venda de tecnol...

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • DA TOLERÂNCIA 16.1 Se qualquer das partes contratantes, em beneficio de outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • Armazenamento De uma forma geral, os materiais deverão ser armazenados de forma a assegurar as características exigidas para seu emprego e em locais que não interfiram com a circulação nos canteiros.

  • Atendimento 1. Permitir realizar a exportação dos dados digitados para o e-SUS.

  • DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS Artigo 37 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.