Acordos quadro Cláusulas Exemplificativas

Acordos quadro. Para efeitos de celebração de acordos quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais previstas na Directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo quadro. A escolha das partes participantes no acordo quadro é feita de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos pela Directiva. Um acordo quadro poderá ser celebrado com um único operador económico ou com vários. Quando um acordo quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo quadro. Quando um acordo quadro é celebrado com vários operadores económicos, a atribuição dos contratos pode ser feita, quer nos termos estipulados no acordo quadro, sem reabertura de concurso, quer quando nem todos os termos estejam estipulados no acordo quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e se for caso disso noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo quadro. Para tal, neste ultimo caso, para cada contrato a adjudicar as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos capazes de executar o objecto do contrato e fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta a complexidade do objecto de cada um e o tempo necessário para o envio das propostas. As propostas serão apresentadas por escrito e o seu conteúdo deve permanecer confidencial até ao final do tempo previsto para a resposta. Por fim, as entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao concorrente que tiver apresentado a melhor proposta de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo quadro. No momento de adjudicação dos contratos baseados num acordo quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo quadro. A duração de um acordo quadro não pode ser superior a 4 anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos quadro de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência (artigo 32.º, Directiva 2004/18/CE).
Acordos quadro. Negociamos em contínuo um conjunto de recursos que tornamos em acordos quadro que se assumem como boas oportunidades para os nossos contratantes.
Acordos quadro. Um acordo-quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou mais fornecedores, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos e condições (al. a) do art.º 5 e 166.º). O Regulamento aplicável à Formação e Execução de acordos-quadro prevê que possam ser celebrados acordos-quadro em duas modalidades: ✓ Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e um co-contratante51; ✓ Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e vários co-contratantes52. A formação e execução dos acordos-quadro regem-se pelos seguintes objectivos: ✓ Racionalização da despesa e Geração de Poupanças; ✓ Promoção da competitividade e da adequação dos níveis de qualidade dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas; ✓ Geração de informação de gestão, permitindo a avaliação do desempenho e planeamento do processo de contratação pública; ✓ Eficiência operacional, com benefício na desburocratização e celeridade nos procedimentos de contratação pública lançados pelas entidades públicas contratantes. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos, a formação e execução dos acordos-quadro regem-se pelos seguintes princípios: ✓ Contratação centralizada e aquisição descentralizada; ✓ Padronização e uniformização de categorias de bens e serviços recorrentes e transversais; ✓ Promoção da concorrência, da igualdade e da não discriminação; e ✓ Utilização de ferramentas de compras electrónicas. Compete à Direcção Nacional de Património do Estado a formação e celebração de acordos-quadro, definição das entidades públicas contratantes sujeitas aos mesmos e a sua forma de vinculação. Sem prejuízo disso, as entidades públicas contratantes, em função da proximidade das suas atribuições, têm competência para celebrar acordos- quadro de categoria de bens e serviços que lhes sejam comuns, caso em que compete ao órgão máximo da entidade pública contratante a formação e celebração de acordos- quadro a nível sectorial, a definição dos organismos sujeitos e a sua forma de vinculação. Para a formação de acordos-quadro são adoptados os procedimentos previstos na LCP53, com excepção do Procedimento de Contratação Simplificada.
Acordos quadro. MEDICAMENTOS ACORDOS-qUADRO EM VIGOR 35 DISPOSITIVOS MÉDICOS ACORDOS-qUADRO EM VIGOR 39