Acordos quadro Cláusulas Exemplificativas

Acordos quadro. CAPÍTULO I Celebração de acordos quadro
Acordos quadro. Negociamos em contínuo um conjunto de recursos que tornamos em acordos quadro que se assumem como boas oportunidades para os nossos contratantes.
Acordos quadro. (art. 251.º ss.) a) O CCP define acordo quadro como o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes36 e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos (artigo 251.º). Ou seja, em primeiro lugar, o acordo quadro tem natureza contratual; em segundo lugar, não tem por fim adquirir bens móveis ou serviços, mas tão somente regular contratos de aquisição de bens móveis e serviços que, no futuro, venham a ser celebrados de acordo com as regras previamente fixadas nesse acordo. Em regra, o prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a 4 anos, incluindo prorrogações expressas ou tácitas (artigo 256.º). Excepcionalmente, porém, o caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode fixar um prazo de vigência superior, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto desse acordo
Acordos quadro. MEDICAMENTOS ACORDOS-qUADRO EM VIGOR 35 DISPOSITIVOS MÉDICOS ACORDOS-qUADRO EM VIGOR 39
Acordos quadro. Para efeitos de celebração de acordos quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais previstas na Directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo quadro. A escolha das partes participantes no acordo quadro é feita de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos pela Directiva. Um acordo quadro poderá ser celebrado com um único operador económico ou com vários. Quando um acordo quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo quadro. Quando um acordo quadro é celebrado com vários operadores económicos, a atribuição dos contratos pode ser feita, quer nos termos estipulados no acordo quadro, sem reabertura de concurso, quer quando nem todos os termos estejam estipulados no acordo quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e se for caso disso noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo quadro. Para tal, neste ultimo caso, para cada contrato a adjudicar as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos capazes de executar o objecto do contrato e fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta a complexidade do objecto de cada um e o tempo necessário para o envio das propostas. As propostas serão apresentadas por escrito e o seu conteúdo deve permanecer confidencial até ao final do tempo previsto para a resposta. Por fim, as entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao concorrente que tiver apresentado a melhor proposta de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo quadro. No momento de adjudicação dos contratos baseados num acordo quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo quadro. A duração de um acordo quadro não pode ser superior a 4 anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos quadro de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência (artigo 32.º, Directiva 2004/18/CE).
Acordos quadro. Nos acordos quadro, o valor total a tomar em considera- ção é o valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo quadro.
Acordos quadro. Um acordo-quadro é um contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou mais fornecedores, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos e condições (al. a) do art.º 5 e 166.º). O Regulamento aplicável à Formação e Execução de acordos-quadro prevê que possam ser celebrados acordos-quadro em duas modalidades: ✓ Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e um co-contratante51; ✓ Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e vários co-contratantes52. A formação e execução dos acordos-quadro regem-se pelos seguintes objectivos: ✓ Racionalização da despesa e Geração de Poupanças; ✓ Promoção da competitividade e da adequação dos níveis de qualidade dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas; ✓ Geração de informação de gestão, permitindo a avaliação do desempenho e planeamento do processo de contratação pública; ✓ Eficiência operacional, com benefício na desburocratização e celeridade nos procedimentos de contratação pública lançados pelas entidades públicas contratantes. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos, a formação e execução dos acordos-quadro regem-se pelos seguintes princípios: ✓ Contratação centralizada e aquisição descentralizada; ✓ Padronização e uniformização de categorias de bens e serviços recorrentes e transversais; ✓ Promoção da concorrência, da igualdade e da não discriminação; e ✓ Utilização de ferramentas de compras electrónicas. 8.2.1 Competência para a celebração de acordos-quadro

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  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

  • DADOS CADASTRAIS ÓRGÃO: CNPJ: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – Crea-PR 76.639.384/0001-59 NATUREZA JURÍDICA: Autarquia Federal de Personalidade Jurídica de Direito Público ENDEREÇO: Rua Dr. Xxxxxxxx, 00 – Alto da Glória CIDADE: UF: CEP: DDD / TELEFONE: Curitiba PR 80.030-320 (00) 0000-0000 NOME DO RESPONSÁVEL: CPF: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx 000.000.000-00 C.I. / ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO: 3.542.640-0 / SSP-PR Presidente ENTIDADE: CNPJ: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – Idr- Paraná - Iapar-Emater 75.234.757/0001-49 ENDEREÇO: Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Cabral CIDADE: UF: CEP: DDD / TELEFONE: Curitiba PR 80.035-270 (00) 0000-0000 NOME DO RESPONSÁVEL: CPF: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00 C.I. / ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO: 1.161.306-3 SESP/PR Diretor-Presidente

  • DA AVALIAÇÃO A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão, constituída pelo Secretário de Estado da Saúde em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 9° da Lei Complementar n° 846/98, procederá à verificação trimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organização Social de Saúde com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a dispensa de licitação nº 54/2018 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos nas contas: Conta da despesa Funcional programática Fonte de recurso Natureza da despesa Grupo da fonte 3320 07.005.13.392.1301.2054 0 3.3.90.39.22.00 Do Exercício

  • DESCONTOS AUTORIZADOS São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas Empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das Empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.