Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. Nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures, a Devedora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a amortização extraordinária facultativa das Debêntures de quaisquer séries (de forma individual e independente entre elas, ou de forma conjunta), observado o limite de 98,00% (noventa e Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD. oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série ou o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a partir de 13 de março de 2024 (inclusive), independentemente da anuência da Securitizadora ou dos Titulares de CRI, mediante o envio de Comunicação de Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures”).
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. A Devedora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a amortização extraordinária das Debêntures de quaisquer séries (de forma individual e independente entre elas, ou de forma conjunta), sendo que a amortização extraordinária das Debêntures da Primeira Série poderá ser realizada a partir de 15 de dezembro de 2025 (inclusive) (“Amortização Extraordinária das Debêntures da Primeira Série”).‌
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. Não haverá amortização extraordinária facultativa das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. 4.11.1. As Debêntures estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa pela Emissora, a seu exclusivo critério e desde que a amortização extraordinária seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, observadas as condições específicas e os procedimentos para Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures (conforme definido abaixo).
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa pela Emissora.
Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, observada a Resolução 4.751 e demais regulamentações aplicáveis e desde que seja legalmente permitida pela legislação e regulamentação aplicáveis à época a Emissora poderá amortizar antecipadamente até 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, em uma ou mais vezes, a seu exclusivo critério (“Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures”).

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