CARGOS DE CONFIANÇA Cláusulas Exemplificativas

CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados contratados como cardo de confiança não terão jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
CARGOS DE CONFIANÇA. Ficam identificados como cargos que se enquadram como função de confiança os seguintes: Gerente, Gerente de loja, subgerente, trainee e gerente operacional. Resta reconhecido que os empregados que exercem tais cargos possuem os poderes de mando e gestão mencionados no art. 62, II da CLT, estando isentos de registro de sua jornada de trabalho em cartão ponto.
CARGOS DE CONFIANÇA. Fica convencionada neste instrumento a isenção do controle formal de ponto dos analistas, coordenadores, gestores, assessores, superintendentes e diretores, uma vez que estes profissionais pertencem ao GAG - Grupo de Análise e Gestão da EMPRESA, tendo salários diferenciados, autonomia para dirigir e disciplinar os respectivos setores, terem pessoas e/ou projetos subordinados sob seu controle e fiscalização.
CARGOS DE CONFIANÇA. As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Supervisores, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PLR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados.
CARGOS DE CONFIANÇA. Dispensa de controle de jornada para empregados exercentes de cargos de confiança.
CARGOS DE CONFIANÇA. Em consonância aos Artigos 62 Alínea “I” e 611–A “V” da CLT, as empresas poderão considerar exercentes de cargo de confiança os empregados em cargos de Supervisão, Coordenação, Gerência e Diretores, aplicando-se para apuração da gratificação o salário base do colaborador acrescido do percentual de 40% sobre referido salário base ou do menor salário aplicado para a função, enquanto perdurar o exercício do cargo de confiança. Não se aplica para a apuração da gratificação o salário base de outros colaboradores eventualmente considerados paradigmas ou de colaboradores subordinados que tenham maior remuneração.
CARGOS DE CONFIANÇA. Em respeito ao disposto no inciso V, do art. 611–A da CLT e considerando a necessidade de adequação da norma vigente a realidade do mercado de trabalho, fica estabelecido entre os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho que os cargos de confiança serão caracterizados, independentemente da quantidade dos atos de gestão praticados pelo empregado, sendo necessário que o mesmo exerça hierarquia superior a no mínimo um empregado, ainda que apenas operacionalmente.
CARGOS DE CONFIANÇA. Serão considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados ocupantes dos cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Diretor, Vice-Presidente e Presidente representam os interesses da Companhia, possuindo poderes diretivos para decidir, intervir e influenciar diretamente na sua estratégia e organização, não estão sujeitos, portanto, às condições previstas no capítulo II da CLT.
CARGOS DE CONFIANÇA. A empresa estabelece que os cargos de confiança conforme art. 62 CLT são aqueles classificados como: Médico do Trabalho, Supervisor, Especialista, Controller, Engenheiro de Segurança, Gerente ou Diretor.