CONCESSÃO DA COBERTURA Cláusulas Exemplificativas

CONCESSÃO DA COBERTURA. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar. 3.2. Quando ambos os pais forem Segurados Principais do mesmo Grupo Segurado, a indenização será devida somente para um deles, para aquele que apresentar maior valor do Capital Segurado ou, caso o valor seja idêntico, a indenização será rateada proporcionalmente.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 3.1. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 10 destas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente. 3.2. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida. 3.3. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos (ou função), além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do percentual previsto para o membro ou órgão lesado. 3.4. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total. 3.5. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já comprometido e/ou lesionado antes do acidente não dá direito a indenização, salvo quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente. 3.6. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito à indenização por invalidez permanente. 3.7. As indenizações previstas para as coberturas: Básica Morte e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam, em consequência de um mesmo acidente, se, depois de pagar uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização pela cobertura Básica de Morte será deduzida a importânci...
CONCESSÃO DA COBERTURA. O período coberto, por ocasião da Hospitalização prevista para esta cobertura, está limitado em 180 (cento e oitenta) dias de internação, consecutivas ou não, decorrente(s) de um mesmo evento coberto, considerando o período de 12 (doze) meses.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar. 3.2. Não podem configurar como Segurados, para a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa.
CONCESSÃO DA COBERTURA. Esta cobertura não pode ser contratada para filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 3.1. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se acumula com a cobertura básica, e com as coberturas adicionais de Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA) e Invalidez Total e Permanente por Acidente (IPA). 3.2. Ocorrendo a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, poderá o Segurado requerer o pagamento do capital contratado. Por ser essa cobertura uma antecipação da cobertura básica (morte), o seu requerimento, desde que fique efetivamente comprovada a invalidez funcional permanente total por doença devidamente coberta, imediata e automaticamente extingue a cobertura para o caso de morte, bem como o Seguro. Nesta hipótese, os prêmios pagos a partir da data do requerimento serão devolvidos, atualizados monetariamente. 3.2.1. Não ficando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da Apólice, sem qualquer devolução de prêmios. 3.3. Inexistindo o requerimento, o capital contratado, quando da morte do Segurado devidamente coberta, será regularmente pago ao(s) beneficiário(s).
CONCESSÃO DA COBERTURA. 3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar. 3.2. Não poderá ser contratada juntamente com a cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO). 3.3. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 2.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar. 2.2. Esta cobertura destina-se apenas ao reembolso das verbas rescisórias relativas aos Segurados que possuam vínculo empregatício com o Estipulante e/ou Substipulante. 2.3. Esta cobertura só poderá ser contratada quando o seguro for não contributário.
CONCESSÃO DA COBERTURA. 2.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar. 2.2. Esta cobertura somente pode ser contratada como adicional à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).