Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofrido.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear a essência A população brasileira anseia pela universalização dos serviços de um contratosanea- mento no país. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos Apesar dos esforços empenhados pelo Governo Federal na década de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato 1960 por meio da proposta implantação do Planasa, da criação das companhias estaduais de redações saneamento e dos avanços alcançados até a década de cláusulas1980, esse processo foi interrompido. Atualmente, ainda há 35 milhões de pessoas sem acesso a água tratada e cem milhões de indivíduos sem coleta de esgoto. Em termos de evolução normativa no setor de saneamento, as ba- ses legais, instituídas pela Constituição Federal de 1988, estipulam atribuições aos três níveis federativos, pressupondo uma coordenação interfederativa que, até hoje, pouco se verifica na prática. Com relação à política pública, a partir dos anos de 1990, surge uma tendência de substituição do Estado “executor” pelo “regulador”, acom- panhada de mudanças na administração pública em direção a um modelo mais gerencial, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir foco nos resultados e na performance e com mais espaço para participação da relação comercialsociedade civil e da iniciativa privada. Em seguidatermos normativos, verificou-se um importante passo foi dado com a publicação do marco do saneamento, Lei 11.445 de 2007, ao estabelecer importantes parâmetros para a organização do setor nas dimensões de planejamento, regulação e da própria prestação de serviços. Sua implementação, no entanto, não alcançou o resultado esperado de melhor organizar o setor e promover avanços significativos rumo à universalização. O modelo regulatório que predomina no setor, desde a década de 1960, é o discricionário, ainda que a inclusão partir da década de tais cláusulas - 1990 tenha passado a conviver com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização figura do inadimplemento contratual contrato de obrigação acessória pela parte inocenteprograma. O setor é regido por uma dupla regulação, contra cuja intensidade varia, ora a outra parte favor da discricionariedade, ora a favor da regulação contratual. Com a promulgação do novo marco legal do saneamento em 2020, que se viu envolvida em atos incentiva a ampliação da participação privada no setor por meio de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentidoconcessões, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se há uma tendência de que o dano que pode vir pêndulo se desloque em direção à regulação por contrato. Embora a ser causado à reputação, ao nome XXX tenha recebido a atribuição de promover boas práticas de regulação – e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-seque, com isso, apresentar que é imperativo asseverar espera-se fortalecer as agências infranacionais –, esse processo levará tempo. Durante esse pe- ríodo de transição, a atuação dos financiadores, especialmente dos bancos públicos federais (BNDES e Caixa Econômica Federal), deve contribuir para a melhoria da regulação do setor ao observarem os dispositivos legais e regulatórios vigentes. Além disso, bons contratos de concessão serão fundamentais para aumentar a segurança às partes que operam jurídica necessária para atrair operadores e capital privado, bem como viabilizar investimentos no setor. Nesse sentido, a atuação de maneira ética estruturadores de projeto, como o BNDES, constitui um importante apoio aos estados e séria, municípios na busca da melhor solução para universalizar seus serviços de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridadesaneamento. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridoABAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem presente trabalho objetivou confrontar as diretrizes das legislações vigentes no setor petrolífero nacional, destacando as diferenças entre o regime de concessão e as condições do negócio jurídicoo regime de partilha. Com isso, que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presenciaestabeleceu-se diariamente escândalos as exigências que mais afetaram a viabilidade econômica de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupçãoprojetos realizados nos campos do Pré-Sal brasileiro. Na parte introdutória do trabalho, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificouconstatou-se que a inclusão Lei n° 12.351/2010 [2] foi instituída sobre um cenário de tais cláusulas - com boa redação – fazgrandes expectativas quanto ao volume a ser incorporado às reservas provadas nacionais e ao nível de produtividade que as áreas do Pré-Sal poderiam oferecer. Colaborou para a construção desse cenário os altos valores praticados no mercado internacional para o preço do barril de petróleo. Diante disso, foi possível contextualizar as diretrizes dessa nova legislação, como ferramenta que propiciaria à União a participação em uma atividade de grande lucratividade. São inegáveis as facetas nacionalistas da legislação, sobretudo quanto a preferência de operação dada a Petrobras e a garantia de sua participação mínima nos consórcios. Desde a sua publicação, em dezembro de 2010, a Lei da Partilha tem sido modificada visando a flexibilização das exigências. Entende-se imprescindível para auxiliar a caracterização que diante da realidade de preços do inadimplemento contratual barril de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte petróleo em níveis inferiores aos esperados e de desafios tecnológicos que se viu envolvida colocam como barreiras para a recuperação dos volumes estimados, esses ajustes regulatórios configuram-se como forma de viabilizar a exploração das áreas do Pré-Sal. A segunda parte do trabalho evidencia os principais pontos de diferença entre o regime de concessão e o regime de partilha. Ressalta-se a instituição do custo em atos óleo e do excedente em óleo na contratação sob o regime de corrupção (antes ou durante partilha. Ver-se ainda as alterações no processo licitatório com a preferência de operação da execução do contrato)Petrobras nos campos a serem ofertados sob o regime de partilha e o percentual mínimo de participação nos mesmos estipulado pelo CNPE. Neste sentidoNa partilha, o nosso Código Civil, critério de julgamento das licitações passa a ser o percentual de excedente em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoóleo ofertado à União. As alterações nas participações especiais são destacadas por serem o objeto deste estudo. Por fim, o Estudo de Sapinhoá e ainda com base no Código Civilos seus resultados, verificou-se que mostraram uma grande discrespância dos indicadores econômicos quando o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome campo está contratado sob o regime de concessão e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam quando contratado sob o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam regime de maneira ética e séria, partilha de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridoprodução.

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Samples: Contrato De Concessão Versus Regime De Partilha

CONCLUSÃO. Apesar das medidas já tomadas para enfrentamento da crise econômica, a necessidade de fechamento de diversos estabelecimentos em todo o país gerou um aumento do desemprego no Brasil. No último trimestre de 2019 o desemprego atingiu 11 milhões de brasileiros. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem trimestre de março, abril e maio de 2020 teve como resultado 12,9 milhões de desempregados, segundo o IBGE. Não se pode dizer se as medidas adotadas para o enfrentamento da crise econômica instalada com o cenário pandêmico foram improdutivas, haja vista o grande número de desempregados. Todavia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e as medidas que dele resultaram constituíram em passo concreto de extrema relevância para um enfrentamento mais efetivo e atento ao necessário respeito à dignidade dos trabalhadores brasileiros. Resta claro que a preocupação principal do Executivo com adoção de medidas emergenciais foi promover meios com vistas a garantir condições mínimas para o custeio de vida dos trabalhadores no Brasil, seja com a finalidade de preservar o emprego e, na medida do negócio jurídicopossível, que devem nortear a essência renda de um contratoquem foi desprovido do trabalho. AindaAs medidas adotadas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são de suma importância para tentar conter o avanço das dispensas em massa, neste período em uma vez que o Brasil consolida empregador terá instrumentos para suspender o entendimentocontrato de trabalho de forma temporária, a extensão ou, ainda, reduzir os salários e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquantojornada de trabalho, ao mesmo tempodesonerando a folha de pagamento e, presencia-se diariamente escândalos tendo a possibilidade de pessoas e empresas envolvidas em atos manter os postos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013trabalho, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitasem si. Em seguida(XXXXXXXXX, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato2020). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificouConclui-se que o dano Programa não apenas privilegia os empregados, mas também as empresas que pode vir atualmente estão passando por grande recessão. Todavia, não há como negar que nos instrumentos disponibilizados pelo programa governamental, como suspensão e redução da jornada de trabalho, geraram dúvidas jurídicas no que diga respeito a ser causado à reputaçãocontagem dos direitos trabalhistas deles consequentes. A Nota Técnica SEI nº 51520, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia éticaMinistério da Economia, pode implicar em danos morais pela Secretaria do Trabalho a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliancediretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho não dispõe da mesma conclusão sobre o assunto. Havendo lacuna, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídicointérprete deve resolver o impasse, através dos métodos de integração: analogia, costumes, princípios gerais de Direito e, no caso, princípios de Direito do Trabalho. Buscou-sePode ainda se utilizar, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e sériase for o caso, de forma interpretação extensiva de outras normas para o caso a que se assemelha em ponto essencial. A nota técnica aponta para a não contagem dos meses de suspensão para o período aquisitivo de férias. O Ministério Público do Trabalho, na diretriz, por sua vez lança mão do princípio de Direito do Trabalho da proteção pela regra in dubio pro operário, entende o contrário. Um dos critérios que poderia tender a uma interpretação mais consentânea com a realidade vivenciada pela sociedade brasileira seria o que se abastece da interpretação teleológica, qual seja, buscar a finalidade social, que não se confunde com a vontade do legislador. Tendo as tratativasleis emergenciais promovido um programa emergencial de manutenção de emprego e renda, negociações e a posterior execução suspensão dos contratos trouxe a economia de valores necessária para a sobrevivência (atendida a finalidade da norma de manutenção da empresa). Ao empregado, garantido o emprego (uma das finalidades), foi criada uma renda, o benefício emergencial (segunda finalidade ao trabalhador, paga pela União), que não alcança o valor do salário percebido na empresa (salvo aos que recebem um contrato devem entãosalário-mínimo ou outras poucas situações com ajuda compensatória). Para o trabalhador, obedecer e manifestar a preocupação e finalidade da norma é alcançada apenas se ele tiver o menor prejuízo possível na sua renda (PASOLD, 2021). Assim, diante do quadro jurídico exposto, entendo que a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneiradecisão ficará para ser definida pelas Cortes Trabalhistas, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputaçãomas, hipótese na situação excepcional em que buscaria essas medidas foram subsidiadas, entendo que o princípio da proporcionalidade deve fazer frente em uma ponderação de interesses quando for realizada a reparação interpretação finalística a respeito das consequências jurídicas que os efeitos que a suspensão e redução da jornada deverão resultar. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XX XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Instituto Nacional do dano moral sofridoSeguro Social-Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus efeitos sobre o contrato de trabalho. UNIVERSITAS, n. 17, 2016. XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. Proteção da saúde dos trabalhadores da saúde em tempos de pandemia e respostas à pandemia. [S.l:s.n.,s.d.]. Disponivel em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxxxxxxxx_ Muniz_Almeida/publication/340856585_Protecao_ da_saude_dos_trabalhadores_da_saude_em_ tempos_de_pandemia_e_respostas_a_pandemia/ links/5eaaf73092851cb26768f810/Protecao-da-saude- dos-trabalhadores-da-saude-em-tempos-de- pandemia-e-respostas-a-pandemia.pdf. Acesso em 28 ago. 2020. XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx outros. O Direito do Trabalho na Crise da COVID-19. Xxxxxxxx: Juspodivm, 2020. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. XXXXXX, Vólia; DELLEGRAVE NETO, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Iuri. LEI 14.020/2020 Comparada e Comentada. Disponível em: xxxxx://xxx. xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-00-000-0000-xxxxxxxxx-x- comentada/. Acesso em 10 jan. 2020.

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CONCLUSÃO. Neste artigo, os objetivos foram identificar as competên- cias necessárias a um gestor de contratos de terceirização em empresas mineradoras e verificar se os gestores de contratos de terceirização da organização analisada as exercem. Identificou- se, por meio de uma pesquisa qualitativa executada com base em pesquisa documental e de campo, que, na maior parte, as competências necessárias são encontradas nos gestores, levan- do a terceirização a funcionar adequadamente como estratégia de produção na organização estudada. A terceirização surgiu como estratégia para que as empre- sas pudessem se tornar mais ágeis e focadas em seu negócio principal. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou crescimento desta nova modalidade é cada vez maior, e à medida que avança, os riscos e problemas se intensi- ficam, uma vez que a legislação não se modifica para se adequar a esta nova realidade, e as empresas fazem o que podem para sobreviver dentro do quadro institucional legal, buscando gan- hos de qualidade, produtividade e competitividade. Em de- corrência deste cenário, as empresas necessitam de profissio- nais competentes em cada área com processos terceirizados para que possam gerir adequadamente os seus contratos de servi- ços. Portanto, para uma adequada gestão de contratos, são ne- cessárias competências específicas para seus gestores, o que le- vou à realização deste estudo. A gestão de contratos é apontada na empresa analisada como fator estratégico para a melhoria de seus processos. Nos últimos anos, houve uma aproximação do número de pessoas contratadas com relação ao quadro próprio de empregados. Esta mudança trouxe alterações de custo, de estatísticas de se- gurança, de comprometimento ambiental e relações jurídicas. Houve uma alteração significativa no seu arranjo organizacional e as pessoas envolvidas nos processos de serviços terceirizados precisam estar preparadas para lidar com as mudanças e se ade- quar à nova realidade. A pesquisa revelou que o curso de formação dos gestores contribuiu para melhorar o sem conhecimento sobre os tópi- cos relacionados à gestão de contratos. Constatou-se, entretan- to, que os gestores precisam de conhecimentos mais profundos sobre os princípios que regem ambientais e as condições do negócio jurídicoquestões trabalhistas, que devem nortear a essência de um contratoprevidenciárias e tributárias. AindaEm linhas gerais, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquantocontrato é, ao mesmo tempo, presenciauma espécie de “norte”, orientando os procedi- mentos, e “venda”, pois deixa os gestores “no escuro” em muitos aspectos, do que se depreendem competências explora- das principalmente sob o ponto de vista burocrático. Uma evidência deste fato é que os gestores demonstram pouca autoconfiança para decisões, apesar de conhecimento amplo das políticas, normas e procedimentos e instruções da empresa que envolvem a terceirização. Eles se dizem abertos a mudanças e a elas facilmente “ajustáveis”, conhecendo inclusive onde devem buscar as informações necessárias para suas atua- ções. De forma geral, os pesquisados exibem elevação do nível de estresse quando submetidos a adversidades, pelas expres- sões físicas detectadas nas entrevistas, demonstram receios com os resultados negativos em decorrência de cobranças excessivas, apresentam capacidade de liderança e de lidar com conflitos, gostam de aprender e proporcionar aprendizado. Os gestores de contratos recebem apoio de outras áreas, discordam de algumas políticas, porém não agem de forma contraditória. O acúmulo de atividades é um empecilho para o exercício de suas atividades como gestores. De maneira geral, apresentam as competências exercidas para a função com pon- tos isolados a serem trabalhados. Conclui-se diariamente escândalos que, embora a terceirização apresente deman- das de toda ordem às organizações, o enfoque apenas nos ele- mentos técnicos, como a gestão de contratos, deixa em aberto inúmeras questões a resolver, particularmente sobre os aspec- tos humanos envolvidos no processo. Quer os gestores consi- derem tal elemento ou não, há toda uma lógica não regida pela racionalidade econômica que permeia a dinâmica da organiza- ção, fazendo com que haja a necessidade de despertar, do ponto de vista das práticas, para aspectos não necessariamente passí- veis de racionalização. XXXXXXX, X. X. X. Terceirização: parceria e qualidade. Rio de Janeiro: Campus, 1996. XXXXX, X. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação pro- dutiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Boitempo/FAPESP, 2000. XXXXX XXXX, X. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 33-42, mar./abr. 1995. XXXXXX, X. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1995. XXXX, X.; XXXX, M. (Org.). Manual de gestão de pessoas e empresas envolvidas equipes. São Paulo: Gente, 2002. XXXXXXXX, M. C. A.; XXXX, M. C. O. L.; XXXXXXXXX, C. A. Análise de conteúdo e análise de discurso nas ciências sociais. Orga- nizações Rurais e Agroindustriais, Lavras, v. 5, n. 1, p. 69-85, jan./jun. 2003. XXXXXXX, P. P.; XXXXXXX, H. P.; XXXXX, J. B. D. Gestão por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Introdução à gestão de contra- tos. Itabira: CVRD, 2005a. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Terceirização na CVRD. Itabira: CVRD, 2005b. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Prática de gestão de contratos. Itabira: CVRD, 2005c. XXXXXXXX, X. X. Dialética da exclusão/inclusão em atos de corrupçãouma organi- zação industrial. RAE-eletrônica, o presente trabalho procurou ponderar sobre o São Paulo, v. 5, n. 1, art. 7, jan./ jun. 2006. DRUCK, M. G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. XXXXX, X. X. Tecnologia e processo de implementação das trabalho. Curitiba: UFPR, 1997. XXXXX, X. Administração industrial e geral. São Paulo: Atlas, 1990. XXXXXXXXX, M. E. R.; XXXXXXXX XXXX, A. M. As práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as gerenciais frente aos principais desafios apontados pelas maiores empresas brasileiras na gestão de terceirizados. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRA- MAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRA- ÇÃO, 24, 2005, Brasília. Anais... Brasília: ANPAD, 2005. XXXXXX, X.; XXXXXX, M. T. L. Estratégias empresariais e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitasformação de competências. Em seguida2.ed. São Paulo: Atlas, passou2001a. XXXXXX, M. T. L.; XXXXXX, X. Construindo o conceito de com- petência. Revista de Administração Contemporânea, Curitiba, v.5, edi- ção especial, p. 183-se à análise da origem das normas de compliance196, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil2001b. XXXXX, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentesX. X. Xxxxxxxxxxxxx: uma abordagem estratégica. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato5.ed. São Paulo: Pioneira, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofrido2003.

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CONCLUSÃO. Neste artigo, os objetivos foram identificar as competên- cias necessárias a um gestor de contratos de terceirização em empresas mineradoras e verificar se os gestores de contratos de terceirização da organização analisada as exercem. Identificou- se, por meio de uma pesquisa qualitativa executada com base em pesquisa documental e de campo, que, na maior parte, as competências necessárias são encontradas nos gestores, levan- do a terceirização a funcionar adequadamente como estratégia de produção na organização estudada. A terceirização surgiu como estratégia para que as empre- sas pudessem se tornar mais ágeis e focadas em seu negócio principal. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou crescimento desta nova modalidade é cada vez maior, e à medida que avança, os riscos e problemas se intensi- ficam, uma vez que a legislação não se modifica para se adequar a esta nova realidade, e as empresas fazem o que podem para sobreviver dentro do quadro institucional legal, buscando gan- hos de qualidade, produtividade e competitividade. Em de- corrência deste cenário, as empresas necessitam de profissio- nais competentes em cada área com processos terceirizados para que possam gerir adequadamente os seus contratos de servi- ços. Portanto, para uma adequada gestão de contratos, são ne- cessárias competências específicas para seus gestores, o que le- vou à realização deste estudo. A gestão de contratos é apontada na empresa analisada como fator estratégico para a melhoria de seus processos. Nos últimos anos, houve uma aproximação do número de pessoas contratadas com relação ao quadro próprio de empregados. Esta mudança trouxe alterações de custo, de estatísticas de se- gurança, de comprometimento ambiental e relações jurídicas. Houve uma alteração significativa no seu arranjo organizacional e as pessoas envolvidas nos processos de serviços terceirizados precisam estar preparadas para lidar com as mudanças e se ade- quar à nova realidade. A pesquisa revelou que o curso de formação dos gestores contribuiu para melhorar o sem conhecimento sobre os tópi- cos relacionados à gestão de contratos. Constatou-se, entretan- to, que os gestores precisam de conhecimentos mais profundos sobre os princípios que regem ambientais e as condições do negócio jurídicoquestões trabalhistas, que devem nortear a essência de um contratoprevidenciárias e tributárias. AindaEm linhas gerais, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquantocontrato é, ao mesmo tempo, presenciauma espécie de “norte”, orientando os procedi- mentos, e “venda”, pois deixa os gestores “no escuro” em muitos aspectos, do que se depreendem competências explora- das principalmente sob o ponto de vista burocrático. Uma evidência deste fato é que os gestores demonstram pouca autoconfiança para decisões, apesar de conhecimento amplo das políticas, normas e procedimentos e instruções da empresa que envolvem a terceirização. Eles se dizem abertos a mudanças e a elas facilmente “ajustáveis”, conhecendo inclusive onde devem buscar as informações necessárias para suas atua- ções. De forma geral, os pesquisados exibem elevação do nível de estresse quando submetidos a adversidades, pelas expres- sões físicas detectadas nas entrevistas, demonstram receios com os resultados negativos em decorrência de cobranças excessivas, apresentam capacidade de liderança e de lidar com conflitos, gostam de aprender e proporcionar aprendizado. Os gestores de contratos recebem apoio de outras áreas, discordam de algumas políticas, porém não agem de forma contraditória. O acúmulo de atividades é um empecilho para o exercício de suas atividades como gestores. De maneira geral, apresentam as competências exercidas para a função com pon- tos isolados a serem trabalhados. Conclui-se diariamente escândalos que, embora a terceirização apresente deman- das de toda ordem às organizações, o enfoque apenas nos ele- mentos técnicos, como a gestão de contratos, deixa em aberto inúmeras questões a resolver, particularmente sobre os aspec- tos humanos envolvidos no processo. Quer os gestores consi- derem tal elemento ou não, há toda uma lógica não regida pela racionalidade econômica que permeia a dinâmica da organiza- ção, fazendo com que haja a necessidade de despertar, do ponto de vista das práticas, para aspectos não necessariamente passí- veis de racionalização. XXXXXXX, X. X. X. Terceirização: parceria e qualidade. Rio de Janeiro: Campus, 1996. XXXXX, X. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação pro- dutiva e crise do sindicalismo. São Paulo: Boitempo/FAPESP, 2000. XXXXX XXXX, X. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 33-42, mar./abr. 1995. XXXXXX, X. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1995. XXXX, X.; XXXX, X. (Org.). Manual de gestão de pessoas e empresas envolvidas equipes. São Paulo: Gente, 2002. CAPPELLE, M. C. A.; XXXX, M. C. O. L.; XXXXXXXXX, C. A. Análise de conteúdo e análise de discurso nas ciências sociais. Orga- nizações Rurais e Agroindustriais, Lavras, v. 5, n. 1, p. 69-85, jan./jun. 2003. XXXXXXX, P. P.; XXXXXXX, H. P.; XXXXX, X. X. X. Gestão por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Introdução à gestão de contra- tos. Itabira: CVRD, 2005a. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Terceirização na CVRD. Itabira: CVRD, 2005b. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Prática de gestão de contratos. Itabira: CVRD, 2005c. XXXXXXXX, X. X. Dialética da exclusão/inclusão em atos de corrupçãouma organi- zação industrial. RAE-eletrônica, o presente trabalho procurou ponderar sobre o São Paulo, v. 5, n. 1, art. 7, jan./ jun. 2006. DRUCK, M. G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. XXXXX, X. X. Tecnologia e processo de implementação das trabalho. Curitiba: UFPR, 1997. XXXXX, X. Administração industrial e geral. São Paulo: Atlas, 1990. XXXXXXXXX, M. E. R.; XXXXXXXX NETO, A. M. As práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as gerenciais frente aos principais desafios apontados pelas maiores empresas brasileiras na gestão de terceirizados. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRA- MAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRA- ÇÃO, 24, 2005, Brasília. Anais... Brasília: ANPAD, 2005. XXXXXX, X.; XXXXXX, M. T. L. Estratégias empresariais e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitasformação de competências. Em seguida2.ed. São Paulo: Atlas, passou2001a. XXXXXX, M. T. L.; XXXXXX, X. Construindo o conceito de com- petência. Revista de Administração Contemporânea, Curitiba, v.5, edi- ção especial, p. 183-se à análise da origem das normas de compliance196, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil2001b. XXXXX, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentesX. X. Terceirização: uma abordagem estratégica. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato5.ed. São Paulo: Pioneira, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofrido2003.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico A cooperação técnica internacional veio ganhando espaço nas agendas internacionais nas últimas décadas, abrindo espaço para outras formas de cooperação. Apesar da FAO atuar no nível nacional brasileiro consolidou desde sua criação, os princípios grandes resultados contra a fome vieram somente após uma mudança na política. Isso mostrou uma mudança estrutural em torno das medidas para realizar os projetos de Segurança Alimentar Nutricional. A parceria que regem trouxe benefícios ao Brasil em termos de aprimoramento das políticas públicas, trocas de conhecimento e as condições reflexões críticas conjuntas com dezenas de sociedades, expansão e diversificação da capacidade do negócio jurídicocorpo técnico das instituições brasileiras e da projeção internacional das políticas públicas brasileiras. Importante pois não cuidou somente da agricultura, mas também dos alimentos, colocou a questão da alimentação como primeira prioridade, com o centro de combate à fome. Toda uma cadeia que devem nortear vai desde a essência produção do pequeno agricultor até o consumo final, como um estudante utilizando-se dos programas de um contratoalimentação escolar, por exemplo. Ainda, neste período em É notório ainda o destaque e relevância internacional que o Brasil consolida obteve a partir de 2003 com a adoção de programas de caráter social e que trouxe grandes resultados. Importante ressaltar principalmente a ativa participação brasileira em cargo internacional, com o entendimentobrasileiro Xxxx Xxxxxxxx como diretor geral da FAO, durante seus dois mandatos no período de 2011 a extensão 2019. Adiante, por mais que a situação nacional posteriormente ao período aqui proposto de 2018, tenha mostrado uma piora por conta da pandemia, crise econômica e um desmonte em Órgãos nacionais e políticas que asseguravam uma certa segurança alimentar nutricional; é inegável a própria aplicação transformação a partir da Lei Anticorrupção enquantoinclusão massiva de políticas sociais de alimentação especificamente. O destaque internacional já aparecia desde o início das implementações a nível nacional, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas que cresceram e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçouganharam ainda mais espaço quando firmou-se um panorama geral das legislações nacionais acordo exclusivo e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial trilateral com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoFAO. Por fim, o futuro desta parceria mostra um caminho que ainda pode ser bastante explorado e ainda com base melhorado. Como por exemplo: melhorar os mecanismos de coordenação e comunicação entre FAO e Brasil tanto no Código Civilsetor público quanto no setor da sociedade civil; ampliar a participação da sociedade civil e aprimorar o sistema de monitoramento e avaliação para favorecer a gestão de projetos. Portanto, verificou-se que o dano que pode vir necessária é a ser causado à reputaçãocontinuidade da colaboração da FAO e do governo brasileiro, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia éticamas fundamental é a expansão desta relação de modo a incluir instituições parceiras de diferentes tipos tais como movimentos sociais, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridoONGs entre outros.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou No dia 18 de março de 2020, o Prefeito de São José dos Campos publicou decreto municipal declarando “emergência no âmbito da saúde pública”, pelo período de 180 dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus. Em 24 de março, o Governo do Estado de São Paulo decretou quarentena em todos os princípios que regem e as condições 645 municípios do negócio jurídicoEstado, que devem nortear restringiu as atividades empresariais e sociais de maneira a essência evitar a propagação do novo coronavírus, por meio de ações em favor do isolamento social. O ano que caminhava com projeções mais otimistas, foi paralisado e, então muito do que se planejou, teve que ser ajustado. Passamos a enfrentar um contratocenário de incertezas econômicas, sociais e sanitárias, consequência do Covid-19, com um futuro ainda incerto, e mesmo tendo a percepção de que mesmo sendo temporária a crise da COVID-19, seus impactos econômicos provavelmente perdurarão ainda por um longo período, entretanto, certamente este panorama tem provocado e ainda provocará significativas mudanças na vida das pessoas, nos empreendimentos e nos negócios. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, Mas a extensão APTSJC não parou e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presenciamanteve-se diariamente escândalos ainda mais próxima das empresas, buscando oportunidades e atuando em sinergia. A Associação Parque Tecnológico de pessoas São José Dos Campos, vem desde então respeitando os decretos municipais e empresas envolvidas estaduais vigentes e, tomando todas as providências cabíveis dentro de sua competência e autoridade, procurando preservar as obrigações, especialmente as contratuais, reduziu suas despesas correntes, readequou o Contrato de Gestão inclusive em atos relação às metas e contrapartida, em função dos impactos da pandemia, adaptamos o PqTec dentro das novas exigências sanitárias e de corrupçãoisolamento, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo entre outros. Entretanto, prezando pelo nosso papel e compromisso, entre outros, de implementação das práticas oferecer suporte aos empreendedores para desenvolver e maturar negócios em ambiente seguro, objetivando inserção destes de compliance maneira competitiva no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013mercado, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras promover o empreendedorismo, gerar emprego e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguidarenda, passoupromover a inovação, a APTSJC manteve-se à análise da origem das normas no período trabalhado fortemente em ações e atividades de complianceapoio às empresas, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste cujos resultados se concretizaram no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridopresente relatório.

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Samples: Contrato De Gestão PMSJC

CONCLUSÃO. Como foi visto, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O ordenamento debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico brasileiro consolidou atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os princípios resultados almejados aconteçam. Verificamos que regem os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as condições do negócio jurídicoquestões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que devem nortear a essência o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um contratomodelo de Estado voltado para a busca da eficiência. AindaSem dúvida, neste período isto é desafiador especialmente em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, país desigual como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com a nova Lei Anticorrupção o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e as demais legislações concernentesdiscurso com realidade. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificouRessalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a inclusão eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato)apreço pelos recursos públicos. Neste sentido, Mudar é preciso. Esse é o nosso Código Civildesafio! XXXXXXX, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoXxxxxx. Por fimThe Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, e ainda com base no Código CivilVol. 84, verificou-se que o dano que pode vir No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a ser causado à reputaçãoReforma do Estado, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia éticaSalvador, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliancenº. 8, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridodezembro 2006/ janeiro/fevereiro.

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Samples: Termo De Compromisso De Originalidade

CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídicoLevando em consideração todos esses aspec- tos, que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificouentende-se que a inclusão distribuição indevida do software no Brasil gera problemas não somente para aqueles que o pirateiam, mas para aqueles que adquirem o programa de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível forma ilegal e também para auxiliar a caracterização economia do inadimplemento contratual País. É necessário que os agentes causadores da distribuição indevida, saibam da necessidade e da importância em visualizar e ler os contra- tos de obrigação acessória pela parte inocentelicença e uso que são disponibilizados pelos desenvolvedores de software, contra de modo a outra parte identificar quais suas permissões e restrições em relação ao programa adquirido. Além disso, é importante que se viu envolvida em atos os usuários saibam das desvantagens da pirataria, como o risco de corrupção (antes ou durante da execução do contrato)prisão, pagamento de indenizações altas, ausência total de suporte técnico, prejuízos incal- culáveis, presença de vírus espiões e a consequente perda de arquivos. Neste sentidoNo cenário de hoje, o nosso Código Civilsoftware desempenha um papel único no desenvolvimento das atividades da sociedade, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitodiversos âmbitos: econômico, político, social, jurídico e acadêmico. Por fimAfinal, grande parte das atividades realizadas hoje passa antes por um programa de computador: fabricação de carros, sistemas de bancos, segurança em transações, jogos online, processos judiciais eletrônicos, viagens. Considerando o grande avanço tecnológico dos últimos 10 anos, representado principalmente pela utilização da internet, surge a necessidade de uma reestruturação das legislações de direito autoral e ainda com base de software, no Código Civil, verificouque dizem respeito à intensidade e à efetividade das punições. Percebe-se que o dano ordenamento jurídico brasileiro não é eficaz na punição dos que pode vir cometem o crime de pirataria. Não adianta criar uma lei que prevê penas de reclusão e multas para aqueles que reproduzem software de maneira indevida e sem autorização, se esta legislação não é aplicada. No que diz respeito à proteção de direitos de autor, a lei bra- sileira é considerada uma das mais avançadas no mundo; porém, o que realmente falta é a sua efetiva aplicação. A tecnologia tem-se aprimorado de maneira veloz e tem levado os países a desfrutarem das vantagens desse incremento. Todavia, como a legislação brasileira não pune corretamente os agentes da pirataria, as empresas não se sentem seguras para se inserirem no mercado tecnológico do País, gerando um retrocesso tecnológico. É imprescindível que cada um dos envolvidos nas relações cibernéticas possa fazer a sua parte: o criador do software que denuncia o uso indevido de seus programas; e o usuário, que precisa entender que utilizar software original é mais vantajoso em termos de segurança, apesar de ser causado à reputaçãomais caro. No Brasil, ao nome infelizmente a pirataria já está inserida em vários estabe- lecimentos e à honra – construídos ao longo do tempo na vida de várias pessoas, seja por uma companhia éticaaquisição de licenças de software de maneira ilegal, pode implicar em danos morais a serem compensados seja pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção realização de downloads de filmes, séries e compliancemúsicas, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar muito mais cômodo e barato do que ter que locomover-se para outro lugar para adquirir o bem desejado. Faz-se necessário que o ordenamento jurídico se movimente na mesma velocidade com que a tecnologia chega até nós, para que possa acompanhar o desenvolvimento e tutelar o direito dos envolvidos. As Lei do Software e de Direito Autoral foram criadas há 15 anos, período em que não se imaginava alcançar a tecnologia de que desfrutamos hoje. O que era utilizado naquela época não representava nem mesmo 30% do que temos hoje em termos de comunicação, telefonia, jogos e computação. É urgente a criação de uma lei que possa tutelar de forma eficaz e segura a relação entre os fabricantes de software e seus usuários, pois a tecnologia tornou-se um grande mecanismo de comunicação, diversão, trabalho e de geração de riquezas – e estas relações precisam ser reguladas e protegidas de forma eficaz, para garantir a segurança às partes daqueles que operam se utilizam da rede mundial de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridocomputadores.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear Direito pressupõe a essência de um contratovida em sociedade. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a extensão e a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato Tomando por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificouverdade tal premissa tem-se que a inclusão ciência jurídica, inserida tal como está no campo mais amplo das Ciências Sociais Aplicadas, não prescinde dos demais campos científicos constituindo-se uma necessidade o estudo e a construção do direito por meio da multidisciplinariedade e da interdisciplinariedade. Assim o relacionamento entre Direito e Economia é tão antigo quanto importante ao propor novas formas de tais cláusulas - com boa redação – fazraciocinar antigos institutos e apontar soluções plausíveis para questões atuais. Diante da importância de que se revestem os contratos de integração vertical, torna-se imprescindível o seu estudo sistemático, seja na esfera econômica na qual já prospera copiosa literatura a respeito, seja na esfera jurídica ainda carente de estudo doutrinário no Brasil. A análise jurídica do conteúdo e do funcionamento desses novos modelos contratuais é feita desde 1960 em países Europeus como Itália e França, nos quais se espelhou o presente estudo, que contam com uma legislação específica sobre esses contratos. No Brasil, embora os contratos de integração prosperem na prática, sobretudo, em setores fortes como a fruticultura e a avicultura, além de não existir normativa legal específica, não existe ainda um estudo jurídico teórico que forneça os elementos básicos desses tipos contratuais, sendo escassa também a fonte jurisprudencial. Percebe-se que as partes envolvidas no processo de integração, e neste ponto com maior evidência os produtores rurais, são carentes de informação acerca do funcionamento desses contratos, que via de regra são dispostos pela agroindústria e simplesmente aderidos pelos produtores individualmente, embora todos os sujeitos participantes do sistema de integração tenham a consciência da importância desse fenômeno para auxiliar o desenvolvimento de suas atividades produtivas. A ausência de tratamento jurídico objetivo e autônomo desse modelo contratual traz insegurança para as partes e algumas vezes prejuízo econômico pela divergência na interpretação dos contratos de integração vertical segundo os diferentes ramos do direito, notadamente, o tributário e o trabalhista. Nesse sentido a caracterização resposta que parece mais adequada, considerando o sistema jurídico brasileiro de base romano-germânica, do inadimplemento Estado seria a tipificação dessa categoria contratual por meio de obrigação acessória pela parte inocente, lei específica. Mas a lei que venha a disciplinar os contratos de integração vertical agroindustriais não pode atentar contra a outra autonomia privada em justificativa ao maior protecionismo do produtor, tido como a parte mais fraca da relação. Verificou-se, aliás, por parte das agroindústrias um fundado temor que a legislação que venha a regular esse fenômeno da integração vertical peque pelo excesso de protecionismo do produtor e destrua a própria relação de integração. Desta forma, conclui-se viu envolvida em atos pela necessidade de corrupção (antes ou durante elaboração de lei especial que venha a tipificar e regular os contratos de integração, mas que essa regulação seja mínima deixando às partes, individualmente dentro da execução do contrato). Neste sentidoautonomia privada, e aos entes representativos dessas partes, associações de produtores e agroindústrias, o nosso Código Civilpapel normativo secundário e mais detalhado. Ocorre que a implementação na prática dessa chamada autonomia coletiva esbarra nas históricas deficiências de organização dos produtores rurais em associações no Brasil, deficiências essas também em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoparte devidas à ausência de norma jurídica reguladora que proponha incentivos à organização coletiva, mas de forma que os indivíduos associados percebem os ganhos individuais que possam advir dessa coletividade. Por fimÉ preciso, pois, que o Estado no papel de organizador, por meio de normas jurídicas com sanções premiais, incentive a criação de associações de produtores e ainda com base confira a essas associações não só o papel representativo, mas também normativo, afim de que conjuntamente às agroindústrias os contratos de integração vertical individuais possam ser regulados pelos interesses das partes em real equilíbrio de forças, no Código Civil, verificouseio dos chamados contratos normativos. Espera-se que o dano que pode vir estudo mais aprofundado, sob o prisma jurídico e econômico, dos contratos de integração vertical sirva de orientação para os juízes e tribunais brasileiros quando se depararem e não puderem se esquivar da solução dos conflitos nascidos dessa prática contratual, bem como para as partes no momento de elaboração do contrato e aos árbitros, numa eventual solução de controvérsias pela arbitragem. Fica ainda a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações inspiração e a posterior execução reflexão ao legislador brasileiro, pois deve ser capaz de pensar o impacto que uma lei tipificadora dos contratos de integração venha a produzir no sistema de produção integrada cujo desenvolvimento no país é inegável. Por fim bem acentua VILLELA28: “(...) não se deve esquecer que o social e o jurídico não estão entre si numa relação permanente de prius e posterius. Não se pode cuidar de um contrato devem entãopara só depois atender a outro, obedecer mesmo porque ao Direito cabe não só a expressão de um status social, mas também uma função criadora e manifestar condutora. Dos juristas, nesta hora de profunda transformação por que se passa, não somente se espera que dêem conteúdo normativo a preocupação novas realidades, senão também que atuem na sua conservação, modificação, extinção ou desenvolvimento.” Sem dúvida as interfaces Direito e Economia tem muito a responsabilidade com contribuir para a construção de normas eficazes e porque não também normas eficientes, como é o zelo nas iniciativas que se espera no caso dos contratos de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridointegração vertical agroindustriais.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou Considerando-se o resultado da consulta pública realizada on-line, conclui-se que apesar dos esforços de divulgação para uma efetiva participação da sociedade ao PARMS e a ampliação dos prazos para o recebimento de contribuições por meio de formulário disponibilizado na página eletrônica da SIHS, não houve registros de contribuições ou solicitação de esclarecimento ou qualquer outra demonstração de interação por meio da internet. Este resultado reflete o perfil pouco participativo do brasileiro, embora não seja possível afirmar que não houve consulta ao material disponibilizado on-line na página da Secretaria. Entretanto, há aqui uma oportunidade de reflexão sobre o uso adequado da consulta on-line. As novas aplicações tecnológicas, independentemente de favorecerem ou dificultarem a democracia, devem ser pensadas de maneira associada com os princípios que regem elementos sócio-históricos próprios dos atores sociais e as condições com os procedimentos da comunicação estabelecidos entre os sujeitos comunicantes (MAIA, 2002), refletindo a diversidade política e cultural da sociedade. Conforme se apresentou neste relatório, os processos participativos na elaboração e implantação de programas e políticas públicas, apesar de assegurados pela Constituição, ainda são práticas recentes e incipientes no país. Apesar de todos os avanços na tentativa de incorporar a participação cidadã na agenda política, ainda é possível encontrar diversos entraves para sua real efetivação no Brasil. Trata-se aqui de duas perspectivas da participação, cujas limitações se sobrepõem: a primeira da cultura participativa e do negócio jurídicocomportamento articulador do cidadão brasileiro, que devem nortear se encontra ainda em estágio inicial de empoderamento político e a essência segunda, relaciona-se às possibilidades práticas, operacionais e intelectuais do uso de um contratoferramentas de tecnologia para aumentar o processo participativo. AindaEstas ferramentas, são ainda mais recentes no portfólio de instrumentos da participação social formal e institucionalizada. O fato das redes sociais constituírem-se num veemente canal de posicionamento social com relação aos mais diversos assuntos, não revela uma correlação entre tecnologia e participação social para a elaboração e implantação de políticas públicas. Enfrenta-se neste período ponto, uma variável de extrema influência na mobilização social quando se trata de políticas públicas: os brasileiros têm pouca confiança na implantação prática das políticas e programas públicos. Adicionalmente, aqueles que acreditam na implantação das mesmas, não acreditam que a opinião da sociedade civil, apresentada nas reuniões consultivas, será considerada. Em todos os municípios em que o Brasil consolida PARMS realizou reuniões presenciais, os participantes mencionaram que os espaços participativos são meros produtores de evidências para o entendimentoatendimento às exigências legais relativas à participação e controle social. Os resultados da consulta on-line do PARMS apontam, portanto, para a extensão necessidade de acreditar os processos participativos, de estimular a sociedade a uma atuação articulada e política para a própria aplicação da Lei Anticorrupção enquantogarantia de direitos e acesso a serviços públicos de qualidade e, ao mesmo tempofinalmente, presenciaindicam que as ferramentas tecnológicas podem contribuir neste processo, desde que as pessoas sejam capacitadas para o uso adequado dos recursos disponíveis. Por capacitação, menciona-se diariamente escândalos o amplo acesso à internet. Um cidadão que nunca faz uso destes mecanismos não poderá fazê-lo para contribuir a um processo participativo. O uso de pessoas uma linguagem que facilite a leitura e empresas envolvidas compreensão das temáticas disponibilizadas. Neste sentido, os conteúdos do PARMS são bastante técnicos e, mesmo nas reuniões presenciais desafiou, uma tradução adequada para aproximar a linguagem acadêmica do saber empírico. Ou seja, os esforços de divulgação e difusão dos conteúdos realizados pelo PARMS, ou a convocação da sociedade a uma manifestação por canais autônomos não são suficientes para vencer as barreiras contextuais que se impõem à participação on-line. Esta análise contextual, quando aplicada ao PARMS revela que o resultado da consulta pública on-line ratifica os estudos e experiências recentes, impõem reflexões sobre a adoção de um ambiente virtual para a consulta, mas não compromete os resultados participativos obtidos pelas jornadas realizadas em atos cada município, em que se discutiu de corrupçãoforma aprofundada os problemas de cada localidade, o presente trabalho procurou ponderar bem como suas soluções. O valor participativo da XXXXX está no enriquecimento ao diagnóstico técnico, nos debates sobre soluções tipológicas que tanto elucidaram a perspectiva dos participantes sobre o processo de implementação das práticas abastecimento de compliance no ambiente empresarial modernoágua e as contribuições às diretrizes e proposições resultantes destes debates. Inicialmente, traçouDeve-se um panorama geral mencionar também o espaço participativo do Fórum Técnico, iniciativa pioneira, que oportunizou o debate na perspectiva estratégica do Plano, pontuando preocupações e indicando direções de relevância para a validação das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o temaabordagens técnicas no âmbito da AAE. Portanto, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passouos espaços participativos presenciais mostraram-se à análise efetivos aos objetivos específicos de seus propósitos – diagnóstico, planejamento e AAE – , e não podem ser subestimados pelo resultado da origem das normas de complianceconsulta pública. Ao contrário, inicialmente de forma genérica sinaliza-se neste relatório que, há ainda um encontro presencial para a apresentação do documento final do PARMS e posteriormente com as especificidades deste no Brasilque este deve ser considerado como espaço consultivo, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-pessoas se sobre formas de minimizar os riscos da execução sintam mais empoderadas à participação e ao controle do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoprocesso. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificousugere-se que o dano que pode vir a ser causado PARMS continue investindo na divulgação dos resultados por meio das redes sociais e plataformas de consultas, demonstrando o interesse de dar contínuo conhecimento à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo sociedade do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam progresso de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridosuas deliberações.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou A Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio com a função de regulamentar a coleta e o tratamento de dados no Brasil. Apesar da LGPD ter sido baseada na legislação europeia foi adaptada as necessidades brasileiras e veio em um momento oportuno onde o assunto tem se tornado cada vez mais global e o Brasil carecia de legislação a respeito que pudesse lhe colocar no mesmo patamar que estão as grandes potências comerciais com relação ao tema, facilitando principalmente os princípios negócios entre os países. Assim como a Lei anticorrupção, o tema de proteção de dados também chegou ao Brasil após outros países terem criado leis no mesmo sentido, dessa forma, empresas multinacionais geralmente estão tendo contato com o tema de proteção de dados antes da LGPD, pois a exemplo temos a GDPR que regem já trazia questões com as quais as multinacionais brasileiras precisaram se adaptar para cumpri-la e por isso o mercado recebeu com alta expectativa a Lei de Proteção de Dados no Brasil. Inclusive é fato que a LGPD foi criada baseada na GDPR e ambas possuem muitas semelhanças entre si, ficando a principal diferença a respeito do limite de aplicabilidade. No Brasil houve outras leis anteriores que abordaram a respeito da proteção de dados, mas de maneira mais genérica e superficial, sendo a LGPD a Lei mais completa e enfática a respeito do assunto em nosso país. É importante destacar que está em votação a medida provisória 869/2018 que propõe 176 emendas à LGPD e sua aprovação poderá alterar significativamente o conteúdo do presente trabalho. A LGPD passará a produzir efeitos em agosto de 2020, no entanto, a preparação das empresas deverá ser a partir de agora, pois são diversas mudanças e adaptações a serem feitas para atender a nova legislação, o que virá a sobrecarregar principalmente as condições do negócio jurídicoempresas menores, que devem nortear não tinham contato com a essência GDPR anteriormente. A Lei Geral de um contrato. AindaProteção de Xxxxx traz a figura dos agentes e dentro do âmbito de prestação de serviços, neste período em dentre eles, destaca-se a figura do Controlador que o Brasil consolida o entendimento, pode ser pessoa física ou jurídica e toma decisões a extensão respeito do tratamento de dados e a própria aplicação figura do Operador que executa o tratamento de dados em nome do Controlador. As ações em conjunto trazem peculiaridades a respeito da Lei Anticorrupção enquantoresponsabilidade de cada um. As alterações nos procedimentos relativos a prestação de serviços em especial, ao mesmo temposerão estruturais e afetarão desde o procedimento de due diligence do fornecedor, presencia-se diariamente escândalos controle das atividades e descarte das informações coletadas e tratadas. Sendo que a coleta de pessoas dados deverá estar sempre relacionada a necessidade e empresas envolvidas em atos finalidade, devendo o Controlador cuidar para que não ocorram excessos na coleta de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013informações, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais garantir que todo o ciclo de tratamento de dados seja executado da maneira mais segura possível. Para isso, é importante delimitar o escopo de atuação do Prestador de Serviços (Operador). Além disso, para garantir a segurança no tratamento de dados deverão ser aplicadas medidas preventivas e inclusive, exigir que o Operador (prestador de serviços) as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativocumpra também, como na construção por exemplo políticas, registros de políticas coletas, programas de compliancegovernança relativos à Proteção de Dados, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relaçãodentre outros. Mostrou-se a absoluta afinidade Para que a boa-fé e coleta de dados possa ser realizada, a função social do contrato têm em relação ao compliance. PosteriormenteLGPD determina dez bases legais, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter que são interessantes às relações de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas prestação de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta serviços de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual pessoas jurídicas são: consentimento; cumprimento de obrigação acessória legal ou regulatória pelo controlador; execução de contrato ou de procedimento preliminar; legítimo interesse e proteção do crédito. É importante que o Controlador faça a auditoria e monitoramento das atividades do Operador relacionadas ao Contrato de Prestação de Serviços entre eles avençado. Não só porque poderá recair sobre o Controlador a responsabilidade de seus atos perante os titulares de dados, mas também porque haverá uma Autoridade regulatória, criada pela parte inocenteLGPD, contra qual seja Autoridade Nacional de Proteção de Dados e que regulamentará a outra parte que se viu envolvida respeito, bem como, aplicará sanções em atos caso de corrupção (antes ou durante descumprimento da execução do contrato)Lei. Neste sentido, Até o nosso Código Civil, presente momento a autoridade em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoquestão não foi criada. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificouentende-se que o dano que pode vir dentro do âmbito dos Contratos de Prestação de Serviços, a ser causado à reputaçãoLGPD determina a responsabilização tanto do Controlador quanto do Operador pelos dados coletados e tratados. E por isso, ao nome além de pactuar cláusulas robustas, treinar, compartilhar modelos de governança, auditar e à honra – construídos ao longo realizar demais medidas, cabe principalmente, por parte do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais Controlador envolver-se diretamente nos serviços a serem compensados pela segunda empresa executados pelo Operador, acompanhando todo o processo e garantindo que incorre os direitos dos titulares de dados estejam sendo preservados, bem como que a sua conduta esteja em descumpre a cláusula anticorrupção linha com as exigências legais e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofridocontratuais.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou Após analisar conceitos e particularidades de tipos de contratos de trabalho que alcançam menores de idade, e ainda, um modelo específico para atletas profissionais, podemos observar a ausência de um tipo que possa abranger adequadamente a situação trabalhista do atleta em formação de uma forma ampla. A atual Lei Geral do Desporto, a Lei 9.615/98 é omissa quanto à forma contratual do atleta em formação entre quatorze e dezesseis anos, e além disso, omissa sobre todos os princípios menores no tocante às suas condições de trabalho, moradia, formação desportiva, não especificando o que regem é adequado, o que é necessário e que regras as condições do negócio jurídicoentidades de prática desportiva devem seguir quanto à proteção e cuidado dos menores e formação onde é considerado seu ambiente de trabalho e permanência. Fazendo uma breve leitura da Xxx Xxxx, é fácil observar que se trata de uma lei com muitos artigos revogados, uma lei de 1995, e vale lembrar que nas últimas décadas muitos atletas passaram por formação e esse silêncio persiste por gerações. É necessário que haja uma lei específica, em âmbito federal, que devem nortear a essência de um contrato. Aindaaborde as necessidades do menor quanto à sua contratação, neste período em proteção, que o Brasil consolida o entendimentoretire da situação de vulnerabilidade legal que vive atualmente, a extensão e a própria aplicação ainda, que trate da Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance sua proteção no ambiente empresarial moderno. Inicialmentede trabalho e convivência, traçou-se afinal, um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas alto número de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, atletas reside em seu artigo 475 já tutela expressamente este direitoclube formador. Por fimAlém da necessidade de preenchimento desta lacuna da lei, e verificamos ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que pode vir a ser causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução os problemas decorrentes da ausência de um contrato devem entãoespecial de trabalho desportivo, obedecer afinal, muitos menores iniciam formação desportiva, mas a minoria deles alcança de fato um contrato profissional, e manifestar nesse sentido, seria importante a preocupação criação de programas direcionados a esses menores para qualificação além do esporte, prevenindo consequências no sentido de que ele terá meios a seguir caso o esporte não seja de fato sua futura carreira profissional. Além da fiscalização acerca da frequência escolar dos menores. Como vimos nos resultados da pesquisa de campo, que caso a carreira da maioria dos atletas profissionais não desse certo, ele não tivesse alcançado um contrato profissional como aconteceu, não haveria planos além da possível carreira e nem havia estímulo a esse pensamento, reforçando a ideia de necessidade de estímulo nesses casos, afinal, a minoria conseguirá ser profissional e eles chegarão a esta conclusão perto dos vinte anos de idade. Considerando que a lei é uma regra tornada obrigatória por força coercitiva de autoridade competente, e, à medida que algo se torna obrigatório, seu cumprimento, de regra, é executado, não havendo lei que preveja determinado assunto, naturalmente não há cumprimento. Sendo assim, diante da ausência de lei que assegure os direitos e proteja o atleta em formação, não há cumprimento desses requisitos, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade prevista. Mesmo havendo leis que foram mencionadas, como a Lei 9.615/98, o Estatuto de Criança e do adolescente que de alguma forma visam proteger o menor no tocante ao trabalho, tratando-se do atleta menor, resta a evidência de insuficiência. XXXXX, Xxxxxx. Exercícios físicos em excesso podem prejudicar adolescentes, 2010. Disponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/00000-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx- excesso-podem-prejudicar-adolescentes > . Acesso em jul. 2019. EZABELA, Xxxxxx Xxxxxxxx, O Direito Desportivo e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridadeImagem do Atleta. Desta maneira1ª edição. São Paulo: Editora Thomsom, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofrido2006.

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CONCLUSÃO. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou Diante do quanto anteriormente exposto, é possível chegar-se à conclusão de que a LGPD tem por objetivo o amplo tratamento de dados pessoais, havendo também atenção à proteção de documentos ou informações manipuladas no ambiente off-line, na medida em que, apesar da crescente utilização das tecnologias da informação e da comunicação. De fundamental relevância também o fato de que também foi objetivo do legislador – e desafio – trazer segurança jurídica necessária a todos os atores da sociedade, ao mesmo tempo em que vislumbrou a necessidade de oferecer apoio aos avanços tecnológicos, sem sufocar os novos modelos de negócios, em especial diante da nova sociedade da informação tecnológica em que vivemos, na qual a comunicação e as informações sociais migram para ambientes digitais. Foram observadas também algumas questões pontuais acerca da legislação, a fim de tornar ainda mais claros os limites de aplicabilidade da lei, na medida em que alguns debates vêm adquirindo relevo recente nas esferas jurídica nacional e internacional, como, por exemplo, os desafios relacionados à “herança digital”. Nesse passo, os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais relacionados nos incisos do artigo 6º visam estabelecer certas limitações ao tratamento de dados. Deste modo, foram analisadas de forma detalhada todas as dez diretrizes principiológicas que regem os agentes de tratamento deverão se atentar para a correta compreensão e interpretação da LGPD. Além do atendimento ao princípios, a LGPD traz de forma bastante clara um rol taxativo de hipóteses para o tratamento de dados pessoais e sensíveis. O ponto mais interessante que pudemos observar sobre este tema foi que as condições do negócio jurídicobases legais devem ser analisadas e aplicadas de forma ampla, na medida em que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período há situações em que o Brasil consolida tratamento de dados pessoais pode revelar dados sensíveis. Por conseguinte, foram abordados os conceitos legais fundamentais para a ampla e correta interpretação da LGPD: (i) dados pessoais diretos; (ii) dados pessoais indiretos; (iii) dados sensíveis; (iv) dados anonimizados; (v) anonimização; e (vi) dados psedonimizados. Em suma, entendê-los significa saber atribuir, de forma acertada, as responsabilidades derivadas da LGPD, especialmente nas relações contratuais – o entendimentotema central do presente estudo. Outra mudança de paradigma foi a da LGPD ter elegido a autodeterminação informativa como fundamento, dentre outros, que corresponde ao direito do titular dos dados de escolher quais dados poderão ser tratados, bem como os limites e o prazo desse uso. O conceito de autodeterminação informativa não é novo; contudo, dentro do contexto social trazido pela sociedade da informação ganhou nova roupagem e maior relevância. Nessa esteira, foram analisadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados que estabelecem a extensão e responsabilidade civil dos agentes de tratamento sempre que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causarem ao titular do dado, dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a própria repará-lo. Nesse cenário, vislumbramos que o legislador não foi exatamente claro ao analisar a eventual aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ou objetiva, prevendo a aplicação da Lei Anticorrupção enquantoresponsabilidade solidária em duas hipóteses específicas. Neste contexto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas tendo em atos de corrupção, vista que o presente trabalho procurou ponderar sobre pretendeu trazer as possíveis problemáticas do tema no âmbito da relação contratual, visto que já podemos prever que a tarefa de cumprir a lei e interpretar as nuances da lei será difícil para o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmenteoperador do direito, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre analisamos a fundo a dinâmica da relação entre o tema, como o FCPA “Controlador” e o UK Bribery Act“Operador”75 que são os agentes de tratamento de dados pessoais. Vislumbramos que o maior desafio quando falamos em contratos está no fato de que a classificação de controlador e de operador não é estática, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasiltendo em vista que, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir determinado contexto fático da atividade em si, um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, o nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que o dano que controlador pode vir a ser causado à reputaçãofigurar ao mesmo tempo como operador e vice-versa, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia éticanão tendo qualquer relevância para a LGPD se determinado instrumento particular entre agentes de tratamento nomear determinada parte como operador ou controlador, pode implicar em danos morais a serem compensados pela segunda empresa porquanto o que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e compliance, ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o negócio jurídico. Buscou-se, com isso, apresentar que interessa é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de maneira ética e séria, de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um contrato devem então, obedecer e manifestar a preocupação e a responsabilidade com o zelo nas iniciativas de compliance e integridade. Desta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do dano moral sofrido.onde

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