CONCLUSÃO. Uma vez que restam 68,83% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processo.
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Samples: Contrato De Serviços
CONCLUSÃO. Uma vez que restam 68,83% Considerando a Auditoria Ordinária no Município de Capivari de Baixo/SC, referente à Proposta nº 114 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC (2018/2019), com o objetivo de fiscalizar a execução do Contrato n° 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos serviços resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato n° 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos. Considerando os achados de auditoria apresentados na Conclusão do Relatório de Instrução nº DLC-741/2018; Considerando os comentários e as justificativas oferecidos pelo Gestor acerca das constatações apuradas; e Considerando as irregularidades sanadas pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo. Diante do exposto, a medir, sugerimos o encaminhamento do presente Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio Relator Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx: 2 Prefeitura Municipal de cópia deste relatório, através Capivari de ofício em apartado, com fixação Baixo. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxx/xxxXxxxXxxx/000000>. Acessado em: set. 2019.
3.1. CONHECER o presente Relatório de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita TécnicaReinstrução, que será analisada após analisou os comentários e justificativas apresentados pelos Gestores em relação aos achados apontados no Relatório de Instrução nº DLC-741/2018 referente à Auditoria Ordinária realizada com o retorno objetivo de efetuar o acompanhamento da execução do processoContrato n° 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato n° 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a auditoria realizada nas obras de reforma e ampliação da EEM Governador Xxxxx Xxxxx, no município de Joinville, objeto do Contrato 003/2015/SDRJVE, no valor de R$4.509.047,89, celebrado pela então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville (agora ADR) com a empresa WDF Serviços Ltda., no dia 27/02/15, e posteriormente sub-rogado para a Secretaria de Estado da Educação, conforme Termo de sub- rogação n. 34/2015, de 01/04/2015. Considerando que restam 68,83% na ocasião da inspeção in loco, dia 23/11/2016, constatou-se a medição e pagamento antecipado de serviços constantes na 20ª medição. Considerando que as obras foram recebidas definitivamente no dia 03/04/2018 e que todos os serviços medidos foram pagos, num montante de R$5.880.898,83 a preços iniciais, mais R$418.825,16 de reajuste, totalizando R$6.299.723,99; Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na fls. 312 a 315 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir, na totalidade, as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC 469/2017, fls. 290 a 308; Considerando tudo mais que dos autos consta, entende esta Instrução que pode o Relator decidir nos seguintes termos:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas obras de reforma e ampliação da EEM Governador Xxxxx Xxxxx, no Município Joinville, Contrato 003/2015/SDRJVE, no valor de R$4.509.047,89, celebrado pela então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville (agora ADR) com a empresa WDF Serviços Ltda., no dia 27/02/15, e sub-rogado à Secretaria de Estado da Educação no dia 01/04/2015, referente ao período de 2015 e 2016, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a execução do Contrato 003/2015/SDRJVE.
3.2. Aplicar ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Gerente de Infraestrutura da ADR- Joinville e fiscal das obras objeto do Contrato 3/2015/SDRJVE, CPF n. 000.000.000-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa, em face da medição antecipada de serviços na 20ª medição, em grave infração às normas dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a medircontar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, sugerimos para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Dar ciência deste Acórdão, do presente Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC 35/2019, à Secretaria de Estado da Educação e à Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - ex-Secretário de Estado da Edução. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, 11 de fevereiro de 2019. De acordo, Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio ouvido o Ministério Público de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processoContas.
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Samples: Contract 03/2015
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando o Edital de Tomada de Preços n. 36/2018 lançado pela Agência de Desenvolvimento Regional de Lages, que restam 68,83% dos serviços possui como objeto “contratação de empresa especializada para execução da reforma da EEB Rubens de Xxxxxx Xxxxx em Lages/SC” e teve a medirabertura do certame no dia 20/07/2018 às 14h00. Considerando a Representação encaminhada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, sugerimos representante legal da pessoa jurídica Construtora Xxxxxxxxx Xxxxxx, CNPJ n. 11.517.944/0001-57, requerendo a impugnação do Edital de Tomada de Preços n. 36/2018. Considerando que há indícios de qualificação técnica restritiva e exigência injustificada de visita técnica em um único dia e horário. Considerando que há fumus boni iuris e periculum in mora e por isso cabe a sustação cautelar. caso concreto. Considerando que é importante verificar o encaminhamento impacto das cláusulas restritivas no Diante do presente exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. CONHECER da Representação, para ciência formulada nos termos do verificado e envio art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de cópia deste relatório21 de junho de 1993, através de ofício em apartadoart. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, art. 24 da Instrução Normativa n. TC 021/2015, com fixação de prazo ao representante para juntada de do comprovante de inscrição e atos constitutivos da empresa e do documento oficial com foto do representante.
3.2. DETERMINAR CAUTELARMENTE, ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Secretário Executivo da ADR Lages e subscritor do Edital, inscrito no CPF n. 000.000.000-00,
3.2.1. Exigência injustificada de visita técnica em 15 um único dia e horário, o que pode incorrer no descumprimento do art. 3º, § 1º, I da Lei Federal n. 8666/1993 c/c o art. 37, XXI da Constituição Federal (item 2.2.1 deste Relatório).
3.2.2. Edital com exigências de atestados técnicos para serviços sem representatividade econômica e com serviços especificados além do que consta no registro do CREA e CAU, prejudicando o caráter competitivo da licitação em desacordo com os art. 3°, § 1º, inciso I, art. 30, inciso II bem como o § 1º, inciso I, do mesmo artigo da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório).
3.3. DETERMINAR A AUDIÊNCIA do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, já qualificado, para que, no prazo de 30 dias, se assim entendera contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, apresente justificativas acerca da irregularidade listadas no item 3.2 acima.
3.4. DETERMINAR à Secretaria Geral que, com vistas a analisar as consequências das cláusulas restritivas apontadas como irregular neste Relatório, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pela Resolução n. TC-120/2015, de 12 de novembro de 2015, c/c art. 25, II da Instrução Normativa TC-0021/2015, de 09 de novembro de 2015, promova DILIGÊNCIA à Agência de Desenvolvimento Regional de Lages, para que o órgão a mesma apresente justificativas e/ou esclarecimentos eas seguintes informações, se for o casodevidamente documentadas, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 referentes à Tomada de Preços n. 36/2018:
3.4.1. Documentos de habilitação apresentados pelas licitantes;
3.4.2. Atas de julgamento da licitação, devidamente assinadas.
3.5. DAR CIÊNCIA do Relatório e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade Decisão ao Representante e ao Responsável pelo Controle Interno da Agência de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento Desenvolvimento Regional de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processoLages.
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Samples: Irregularidades Na Tomada De Preços
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a auditoria e a inspeção realizada in loco nos dias 27 e 28/07/2016 para verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração de rodovias estaduais, Xxxxxxx XX-000, contrato PJ. 167/2013; Considerando que restam 68,83% foram analisadas somente as questões de auditoria da matriz de planejamento, às fls. 177 e 177v; Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de análise exaustiva, portanto outros aspectos não foram analisados; Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Considerando as restrições apontadas no Relatório DLC 615 – 2016, instruído como opinião do auditado; Considerando a reiteração, e revisão neste Relatório, das restrições apontadas no Relatório DLC 615 – 2016; Considerando toda documentação trazida aos autos; Considerando necessidade de promover audiência dos serviços responsáveis; Diante do exposto, a medir, sugerimos o encaminhamento do presente Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, para ciência verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração de rodovias estaduais, Xxxxxxx XX-000, contrato PJ. 167/2013.
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do verificado e envio art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de cópia deste relatório15 de dezembro de 2000, através para, no prazo de ofício em apartado30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fixação fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro dezembro de 20162001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades elencadas a seguir, sendo estas, ensejadoras de aplicação de multa ou débito previstos nos arts. Xxxxxxxx 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do Deinfra a partir de 06/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Não cumprimento do cronograma físico-financeiro do edital, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.1.2. Ausência de recursos financeiros e atrasos no pagamento à empresa executora, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 117 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66 (conforme item 2.3, e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.2. Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do Deinfra entre 01/01/2011 e 05/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.2.1. Projeto básico do edital desatualizado, manutenção defasada e intervenção tardia na via, acabando por descumprir os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93, bem como desviar a finalidade do termo de S. A. Comnène Auditor aditamento (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.2.2. Ausência de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor recursos financeiros e atrasos no pagamento à empresa executora, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 SraSanta Catarina, art. Inspetora Geral117 e a Lei Federal 8.666/93, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66 (conforme item 2.3, e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.3. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do Deinfra, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.3.1. Não cumprimento do cronograma físico-financeiro do edital, em desacordo com art. 67 §2º da 1ª Visita TécnicaLei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, que será analisada após o retorno do processo.e consequentes subitens, deste Relatório);
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CONCLUSÃO. Uma vez que restam 68,83% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento Recebemos do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos Comodante as bombonas listadas no item 1 supra, que após vistoria, acham-se em condições de uso pelo Pregão Eletrônico S.R.P n.º 023/2017. Joinville, de de . *Responsável pelo preenchimento e encaminhamento: GESTOR DO CONTRATO Documento emitido em 3 (três) vias: 1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª COMODANTE 3ª SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTRATOS XXXXX XX - CONTRATO DE COMODATO TERMO DE POSSE, GUARDA E RESPONSABILIDADE Setor: Especificação do bem: Bombonas Quantidade Marca Tipo Nota fiscal Declaro que recebi em perfeitas condições as bombonas constantes do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos apóstermo, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnicareferentes ao Pregão Eletrônico S.R.P. n.º 023/2017, que será analisada após o retorno do processo.os manterei no mesmo estado em que os recebi, cuidando como se fossem meus, fazendo com que seu uso e fruição não os danifiquem parcial ou totalmente. Declaro estar ciente de que devo guardá-las e conservá-las, uma vez que responderei pelos eventuais danos apresentados e de que não devo emprestá-las a terceiros a qualquer título. Joinville, de de . *Responsável pelo preenchimento e encaminhamento: GESTOR DO CONTRATO Documento emitido em 3(três) vias: 1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª SETOR RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO IDENTIFICADOR BB 665.639 XXXXX XX – MODELO DE PROPOSTA
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Samples: Pregão Eletrônico
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a auditoria e a inspeção realizada in loco no dia 21/10/2016 para verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração das rodovias estaduais, Rodovia SC 100, trecho Barra do Camacho - Laguna, Contrato PJ 330/2010; Considerando que restam 68,83% foram analisadas somente as questões de auditoria da matriz de planejamento, às fls. 23 a 24; Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de análise exaustiva, portanto outros aspectos não foram analisados; Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Considerando as restrições apontadas no Relatório DLC 84 – 2016, instruído como opinião do auditado e que não obteve resposta; Considerando a reiteração, e revisão neste Relatório, das restrições apontadas no Relatório DLC 84 – 2016; Considerando toda documentação trazida aos autos; Considerando necessidade de promover audiência dos serviços responsáveis; Diante do exposto, a medir, sugerimos o encaminhamento do presente Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para ciência verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração das rodovias estaduais, Rodovia SC 100, trecho Barra do verificado e envio Camacho - Laguna, Contrato PJ 330/2010.
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de cópia deste relatório15 de dezembro de 2000, através para, no prazo de ofício em apartado30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fixação fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de prazo em 15 dias28 de dezembro de 2001), se assim entenderapresentar alegações de defesa acerca das irregularidades elencadas a seguir, para que o órgão apresente justificativas sendo estas, ensejadoras de aplicação de multa e/ou esclarecimentos edébito previstos nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, se for o casode 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, proceda CPF nº 000.000.000-00, Diretor de Obras de Transportes – DIOT, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Demora em emitir a devida retificação Ordem de Serviço, bem como emissão das Ordens de Paralisação sem as justificativas técnicas, em desconformidade com os arts. 41, 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.2. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de França Junior, CPF nº 000.000.000-00, Presidente DEINFRA entre 01/04/2010 e 31/12/2010, acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 das seguintes irregularidades?
3.2.2.1. Promover licitação e 5 assinar contrato para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste relatórioRelatório).
3.2.3. Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.3.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem prejuízo justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da necessidade Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.4. Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de justificativas/retificações quanto 06/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.4.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.5. Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, componentes da comissão de licitação, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.5.1. Promover licitação para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.6. Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.6.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, à epoca, aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, superiores para que seja programada a 3ª visita à obraestes apliquem as sanções cabíveis ao executor, em desacordo com art. 2a IGE67 §2º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Gerale consequentes subitens, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processo.deste Relatório);
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Samples: Contract
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando que restam 68,83% foi encaminhado a este Tribunal de Contas, para exame preliminar, em cumprimento à Resolução nº TC 09/2002, nos termos da Instrução Normativa nº 05/2008, o Edital de Concorrência nº 03/2015 da Prefeitura Municipal de Caçador, visando à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Considerando que foram identificadas irregularidades que, sob os aspectos técnicos de engenharia e jurídicos, descumpriram a medirLei de Licitações e a Lei de Concessões, sugerimos apresentando possibilidade de provocar danos ao erário e a direito das licitantes, conforme os itens 2.1. a 2.4. deste Relatório; Considerando que não foi encaminhado, apesar de solicitado formalmente, o encaminhamento fluxo de caixa, contendo planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico- financeira do presente empreendimento, em meio digital, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos; Considerando tratar-se de análise sumária e de cognição não exaustiva; e Considerando a necessidade urgente de sustação do procedimento licitatório sob análise, pois presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. CONHECER o Relatório de Instrução nº DLC-126/2015, para ciência do verificado que por força da Instrução Normativa nº 05/2008, analisou, sob os aspectos técnicos da engenharia e envio jurídicos, o Edital de cópia deste relatórioConcorrência nº 003/2015, através lançado pelo Município de ofício em apartadoCaçador, cujo objeto é a outorga, mediante concessão, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com fixação de prazo base nos ditames legais das Leis Federais n.º 8.666/93 n.º 8.987/95 e n.º 11.445/07.
3.2. DETERMINAR, CAUTELARMENTE, na fase em 15 diasque se encontra, se assim entendercom fundamento no art. 3º, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e§3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin Xxxxxxxxxx, Prefeito Municipal de S. A. Comnène Auditor Caçador, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, a SUSTAÇÃO do Edital de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor Concorrência Pública nº 003/2015, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor Contas, em razão das seguintes irregularidades, devendo ser comprovada a providência perante este Tribunal de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor Contas em até 30 (dias), conforme item 2.5. deste Relatório:
3.2.1. Ausência do fluxo de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sracaixa demonstrando que o orçamento básico não se configura propriamente avaliado, contrariando o art. Inspetora Geral6º, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE inc. IX, alínea ―f‖ da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 6.º, §1.º c/c art. 18, XV da Lei Federal nº 8.987/95, conforme item 2.1. deste Relatório;
3.2.2. Utilização de multiplicador único (fator K) a resposta aos questionamentos ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes, vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da 1ª Visita Lei (federal) n.º 8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2 deste Relatório;
3.2.3. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos do Anexo III do Edital – Informações para Elaboração da Proposta Técnica, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando
3.2.4. Inapropriação, pois inadequados, impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da proposta técnica, desvirtuando o que será analisada após reza o retorno inciso I do processo§1º, §2º e o caput do artigo 46 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3.2. deste Relatório;
3.2.5. Excessiva oneração da tarifa em face da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e irrelevantes, desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inc. I da Lei de Licitações e
3.2.6. Critérios estabelecidos para a pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3º, §1 °, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme itens 2.3.1 e 2.3.2 deste Relatório; e
3.2.7. Visita técnica obrigatória sem justificativas, contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso I do §1º do artigo 3º e inciso III do artigo 30, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.4. deste Relatório.
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Samples: Concessão De Serviços Públicos
CONCLUSÃO. Uma vez Pelo exposto, conclui-se que restam 68,83% dos serviços a medirexecução do Contrato de Concessão nº 001/2019/00/00- SINFRA bem as obrigações da Concessionária, sugerimos vem sendo acompanhadas pelos entes competentes, quais sejam, Poder Concedente, AGER, bem como pelo Verificador Independente, em pleno atendimento ao disposto no Contrato. Por outro lado, qualquer alteração que decorra das demandas consubstanciadas no Relatório da Videoconferência analisado por este Relatório Jurídico de Verificação Independente, deverão ocorrer, conforme exposto acima, por meio das revisões ordinárias ou extraordinárias previstas na Subcláusula 34.5 do Contrato de Concessão, e desde que mantido o encaminhamento equilíbrio econômico financeiro do presente ao Exmocontrato. SrSem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários. Conselheiro RelatorCuiabá, para ciência do verificado e envio 20 de cópia deste relatório, através julho de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório2021. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – OAB/MG 70.343 Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin Xxxxxxxxx - OAB/RJ 95.275 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – OAB/MT 17.521
i A AGER, na 28ª reunião extraordinária de S. A. Comnène Auditor diretoria executiva, realizada em 27/10/2020, aprovou o recebimento das obras referentes aos trabalhos iniciais e edificações operacionais, sendo autorizada a cobrança do pedágio, nos termos da Subcláusula 17.7 do Contrato de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor Concessão, tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado, em 28/10/2020. Ato contínuo, às 00h do dia 29 de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor outubro de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor 2020, a Concessionária iniciou a cobrança de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geralpedágio nas três praças do trecho concedido.
ii Posteriormente, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnicahouve pequenas alterações na localização das bases, que será analisada após o retorno também foram apresentadas à AGER, por meio do processoOfício COR-DIR-320-064-00, e com “não objeção” recebida da AGER, por meio do Ofício 008/2020/DRTR/AGER.
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Samples: Contrato De Concessão
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a apresentação das justificativas pelos gestores apontados como responsáveis, bem como a juntada de vasta documentação probatória, dando pleno atendimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa; e Considerando que restam 68,83% dos serviços a mediras justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas, sugerimos o encaminhamento constantes do presente Relatório de Instrução nº 444/2011. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº 457/2012, para ciência resultante de auditoria na Prefeitura Municipal de Itajaí, tendo por objetivo fiscalizar a regularidade dos procedimentos licitatórios, contratos, termos aditivos e apostilamentos referentes aos exercícios de 2010 e 2011, para, no mérito:
3.2. JULGAR IRREGULAR o procedimento licitatório CONVITE Nº 09/2010, em função da ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do verificado serviço contratado, violando o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93; consequente ausência de clareza do objeto licitado, situação que pressupõe o comprometimento do caráter competitivo do certame, violando assim o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.1 do presente Relatório);
3.2.1. Atribuir a responsabilidade face ao presente apontamento, de forma solidária, aos gestores Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração, em função da subscrição do Edital do Convite nº 09/2010, ato que perfectibilizou o procedimento licitatório, autorizando o seu prosseguimento ainda que desprovido da documentação necessária, objeto da presente restrição; e envio ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de cópia deste relatórioItajaí, através em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório.
3.3. JULGAR IRREGULAR a TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2010 e o CONTRATO decorrente nº 31/2010, em função das seguintes irregularidades:
3.3.1. Pagamento da despesa do Contrato nº 31/2010 decorrente da Tomada de ofício Preços nº 01/2010, sem a regular liquidação da despesa, em apartadoface da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço prestado, violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.4.2 do presente Relatório);
3.3.2. Elaboração do primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 31/2010, com fixação data de prazo execução e pagamento retroativa, configurando-se em 15 diascontrato verbal, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda expressamente vedado pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.3 do presente Relatório);
3.3.3. Atribuir a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos responsabilidade face à 1ª visita técnica, reproduzidos restrição descrita no item 1 3.3.1 desta conclusão, de forma solidária, aos gestores Sr. Xxxxxxx Xxxx – Secretário da Fazenda à época, em função de ser o ordenador da despesa, autorizando, portanto, o pagamento à empresa contratada, ainda que não tivesse sido apresentada a documentação comprobatória da execução dos serviços, em desacordo com a legislação vigente, conforme abordado; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente relatório Relatório.
3.3.4. Atribuir a responsabilidade face à restrição descrita no item 3.3.2 desta conclusão, de forma solidária, aos gestores Sra. Rosalir Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração; ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, então Secretário de Obras e Serviços Municipais, em função da subscrição do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 31/2010, perfectibilizando o ato administrativo ainda sem resposta até que eivado de irregularidades, consoante abordado; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório.
3.4. JULGAR IRREGULAR o momento Pregão de finalização Registro de Preços nº 006/2010 e a Ata de Registro de Preços nº 007/2010, em função de exigência no Termo de Referência que extrapola aos limites do objeto, contrariando o disposto no artigo 14, combinado com o parágrafo 4º do artigo 7º Lei nº 8.666/93, e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório);
3.4.1. Atribuir a responsabilidade face ao presente apontamento, de forma solidária, aos gestores Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração, em função da subscrição do Edital do Convite nº 09/2010, ato que perfectibilizou o procedimento licitatório, autorizando o seu prosseguimento, ainda que eivado de irregularidades, conforme abordado; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório.
3.5. JULGAR IRREGULAR o PREGÃO Nº 084/2010, em função da previsão de exigência no Edital que representa limitação ao caráter competitivo, em desacordo ao disposto nos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I, e 23º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.12 do presente relatório);
3.5.1. Sugerimos apósAtribuir a responsabilidade em face da presente restrição, de forma solidária, aos gestores Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração; ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, então Secretário de Obras e Serviços Municipais, em função da subscrição do Edital do Pregão nº 084/2010, perfectibilizando o retorno ato administrativo, ainda que eivado de irregularidades, conforme abordado; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório.
3.6. JULGAR IRREGULAR a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 110/2010 e CONTRATO Nº 195/2010, em função das seguintes irregularidades:
3.6.1. Insuficiência da demonstração da exclusividade do prestador de serviços, pressuposto autorizativo para utilização da inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 (item
3.6.2. Utilização do expediente de Inexigibilidade de Contratação, de forma temerária, violando a limitação do prazo contratual consignada no inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, já que, na forma como se encontra, a contratação da empresa, sob fundamento da exclusividade, poderá manter-se “ad eternum” (item 2.18.2 do presente Relatório);
3.6.3. Atribuir a responsabilidade face às restrições descritas nos itens 3.6.1 e 3.6.2, de forma solidária, aos gestores Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração, em função da subscrição do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 110/2010 e do respectivo Contrato nº 195/2010, perfectibilizando os atos administrativos, ainda que eivado de irregularidades, consoante abordado; a Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx na condição de Diretora de Contratos e Licitações, em função da subscrição do Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 110/2010; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório.
3.7. JULGAR IRREGULAR o PREGÃO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2011 e a ATA DE RESGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2011, em função da verificação de exigência que extrapola aos limites do objeto e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.19.4);
3.7.1. Atribuir a responsabilidade, de forma solidária, aos gestores Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx na condição de Secretária Municipal da Administração, em função da subscrição do Edital do Pregão de Registro de Preço nº 021/2011 e na Ata de Registro de Preços nº 11/2011, perfectibilizando o ato administrativo, ainda que eivado de irregularidades, consoante abordado; e ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, em função da culpa „in eligendo‟, cuja admissibilidade restou abordada no item 2.1 do presente Relatório;
3.8. Aplicar ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal de Itajaí, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 382, apto 601, Fazenda, Itajaí/SC, CEP.: 88.301-600 a multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades descritas nos itens 3.2; 3.3.1; 3.3.2; 3.4; 3.5; 3.6.1; 3.6.2; e 3.7, desta Conclusão, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste processo a esta 2ª IGEAcórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sendo que seja programada fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00;
3.9. Aplicar a 3ª visita à obraSra. 2a IGEXxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – Secretaria Municipal da Administração, 28 CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP.: 88010-300, a multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades descritas nos itens 3.2; 3.3.2; 3.4; 3.5; 3.6.1; 3.6.2 e 3.7, desta Conclusão, fixando o prazo de novembro 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sendo que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00;
3.10. Aplicar ao Sr. Xxxxxxx Xxxx – Secretário da Fazenda, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 501, casa, Ressacada, Itajaí/SC, CEP.: 88307-740, a multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade descrita no item 3.3.1 desta Conclusão, fixando o prazo de 201630 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sendo que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00;
3.11. Aplicar ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Secretário de Obras e Serviços Municipais, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 3750, Rio do Meio, Itajaí/SC, CEP.: 88316-100, a multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades descritas nos itens 3.3.2 e 3.5, desta Conclusão, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sendo que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00;
3.12. Aplicar à Sr. Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin Xxxxxxxxxxx – Diretora de S. A. Comnène Auditor Contratos e Licitações, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 0000, 00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, CEP.: 88.330-564, a multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades descritas nos itens 3.6.1 e 3.6.2, desta Conclusão, fixando o prazo de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sendo que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00;
3.13. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor Itajaí que:
3.13.1. Passe a consignar, nos documentos que instruem a fase interna da licitação, inclusive nos casos de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor registro de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Srapreços, a indicação da
3.13.2. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita TécnicaSe abstenha de utilizar o sistema de “carona” no Registro de Preço, que será analisada após o retorno representa violação ao princípio da legalidade previsto no caput do processo.art. 37 da Constituição Federal e obrigatoriedade da contratação por meio de procedimento licitatório (artigo 37, inciso XXI), sendo amplamente combatido por esta Corte de Contas (itens 2.9.1 e 2.10.1 do presente Relatório);
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Samples: Auditoria Sobre a Regularidade Dos Procedimentos Licitatórios
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a auditoria realizada na referida obra de construção de complexo desportivo junto à EEB Xxx Xxxxxxxx, no município de Palhoça, com inspeção in loco em 15/05/2015; Considerando que restam 68,83% foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1) O projeto apresentado é completo e compatível com memoriais, especificações e orçamento?
2) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
3) Os preços dos itens executados estão de acordo com os preços de mercado?
4) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
5) A fiscalização das obras é adequada?
6) Os aditivos celebrados e as justificativas que serviram de base para os aditivos são pertinentes, no tocante a medirmotivação, sugerimos serviços e preços praticados? Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva. Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados. Considerando que o encaminhamento débito levantado, no total de R$ 216.160,60 (conforme itens 2.2.2 e 2.4), poderá ser abatido nas próximas medições, em função do presente contrato ainda estar em andamento, com a devida comprovação a este Tribunal de Contas. Considerando todo o exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
3.1. Determinar a audiência da do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, para ciência Secretário de Estado da Educação, da Sra. Xxxxx Xxx xx Xxxxxxxx, Diretora de Infraestrutura da SED, nos termos do verificado e envio art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de cópia deste relatório15 de dezembro de 2000, através para, no prazo de ofício em apartado30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fixação fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de prazo em 15 dias28 de dezembro de 2001), se assim entenderapresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.1.1 Serviço de concreto pré-moldado previsto no orçamento e não especificado no projeto estrutural, para que caracterizando projeto básico mal elaborado, contrariando o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos eart. 6o, se for o casoIX da Lei n. 8.666/93, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no conforme item 1 2.2.1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processoRelatório.
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Samples: Construction Contract
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando a auditoria realizada na referida obra, qual seja, Passarela Estaiada sobre o Rio Camboriú, executada por meio do Contrato n.º 005/2012, com inspeção in loco nos dias 29 e 30.09.2015; Considerando que restam 68,83% dos foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
2) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
3) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a medirserviços e preços praticados? valores?
4) Os reajustes praticados são pertinentes, sugerimos o encaminhamento em relação a índices, data base e Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva; Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Diante do presente exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator: O TRIBUNAL PLENO, para ciência diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do verificado Estado e envio no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
3.1. Converter o presente processo em Tomada de cópia deste relatórioContas Especial, através nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, tendo em vista as irregularidades passíveis de ofício em apartadodébito, apontadas por esta DLC, no valor de R$ 8.663.667,60, constantes do presente Relatório.
3.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, juntamente com o Eng.° Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Engenheiro e sócio proprietário da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., inscrita no MF/CNPJ sob n.º 05.327.644/0001-02, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00 por irregularidades verificadas nas presentes contas, com fixação referência à pagamento irregular de R$ 8.087.865,48.
3.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo em 15 de 30 (trinta) dias, se assim entendera contar do recebimento desta deliberação, para que com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o órgão apresente justificativas art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou esclarecimentos aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1.1. Ausência de providências necessárias com o objetivo de reequilibrar o contrato, ao tomar conhecimento da diferença entre o valor pago pela Administração Municipal à empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda. para o fornecimento de toda a estrutura metálica, incluindo os estais (R$ 10.243.796,00) e o subcontratado indevidamente junto à empresa TDB Produtos e Serviços Ltda. (R$ 3.354.837,21, referente ao contrato celebrado entre ambas as empresa, acrescido de BDI de materiais – 15%), resultando em uma diferença de R$ 6.889.958,79, por contrariar o art. 65, inc. II, alínea “d” c/c art. 72, ambos da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), bem como Cláusula Primeira do Contrato n.° 05/2012 – item 11.1, celebrado entre a Administração Municipal de Balneário Camboriú e a empresa HELPCON – Construções, Projetos e Serviços Ltda, conforme itens 2.3.3 e 2.3.4 do presente Relatório;
3.2.1.2. Medição e pagamento de serviços não realizados, conforme Quadro 02 e item 2.3.5 deste Relatório, no valor R$ 637.028,36, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64;
3.2.1.3. Inclusão indevida do serviço de “Mobilização Geral” por meio de Aditivo, uma vez que tal serviço já estava incluído na proposta da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda. sendo medido já na primeira medição e pago, no valor R$ 560.877,33, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64 e o art. 65 da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.4.2 do presente Relatório.
3.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos à época, que era quem atestava na respectiva Nota Fiscal de reajustamento a “realização do serviço”, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Crea/SC n.º 101.952-5, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Engenheiro e sócio proprietário da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., inscrita no MF/CNPJ sob n.º 05.327.644/0001-02, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00 por irregularidades verificadas nas presentes contas, com referência à pagamento irregular de reajustamento no valor de R$ 485.803,12.
3.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de realização e pagamento indevidos de reajustamento, no valor de R$ 485.803,12, contrariando o art. 65, § 8.º da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.5 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, por irregularidades verificadas nas presentes contas, acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de
3.4.1.1. Ausência de execução fiel do contrato com a realização dos serviços em conformidade com o Projeto existente, parte integrante do Edital, descumprido o art. 66 da Lei Federal n.° 8.666/93, conforme item 2.2 deste Relatório;
3.4.1.2. Medição de serviços incompletos, ou sem a devida qualidade, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.7 deste Relatório.
3.5. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e assinaram todas as medições, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que assinou o Termo de Cessão de Crédito para uma empresa subcontratada indevidamente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.5.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de subcontratação indevida da empresa TDB Produtos e Serviços Ltda., por parte da empresa HELPCON Construções, Projetos e Serviços Ltda., contrariando o art. 65 da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 8.666/93), conforme item 2.4.2 do presente Relatório., irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.6. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.6.1. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal
3.6.1.1. Assinatura do Decreto Municipal n.º 6.491/2012, de 14.03.2012, em que não havia representante algum da Administração Municipal, incumbindo a fiscalização da obra apenas a engenheiros contratados, contrariando o art. 67 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item
3.6.1.2. Ausência de Termo de Prorrogação de prazo, contrariando o Prejulgado n.º 1084 deste TCE, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.7. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, autor do projeto realizado para a licitação da presente obra, por meio da Empresa Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários, inscrita no MF/CNPJ sob n.º 03.002.989/0001-60, Niênio Gontijo – Crea n.° 3208-3, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Diretor Presidente da Compur à época e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Técnico da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, que receberam o Projeto elaborado pela Conseb Construções Civis e Empreendimentos Imobiliários, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.7.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de projeto básico inadequado para a licitação da obra da Passarela Estaiada, contrariando o art. 6.º, inc. IX da Lei de Licitações, a Súmula n.º 261 do TCU, e a Orientação Técnica OT n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop, conforme descrito nos itens 2.2, 2.4, 2.4.1 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.8. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Crea/SC n.º 92.713-4, Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Crea/SC n.º 38.022-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Crea/MG n.º 11.521-0, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, que eram membros da comissão de fiscalização da obra e avaliaram tecnicamente todos os aditivos celebrados, do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Procurador Geral do Município – OAB/SC n.° 11.739, inscrito no MF/CPF sob n.º 000.000.000-00, e autor dos Pareceres Jurídicos que aprovaram os aditivos, bem como do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal, inscrito no MF/CPF sob n.º 648.581.209- 10, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.8.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca aditivos de valores que extrapolaram o limite permitido na Lei Federal n.º 8.666/93, em seu art. 65, § 2.º, bem como jurisprudência do TCU (Acórdão n.º 2.819/2011- Plenário) e deste TCE/SC (Decisão n.º 5.006/2013), conforme descrito no item 2.4.4 deste presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.9. Determinar à Administração Municipal de Balneário Camboriú que comprove a este TCE/SC, no prazo de 30 (trinta) dias:
3.9.1. Realização de um levantamento técnico para avaliar as seguintes situações (item 2.3.8 deste Relatório):
3.9.2. Verificação se todos os serviços executados atendem as especificações de projeto, e determinar o refazimento onde for necessário, sob pena de, se for não o casofizer, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatórioimputação de debito total ou parcial, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnicadependendo do que possa ser aceito em relação ao projetado, reproduzidos conforme indicado no item 1 2.2 do presente relatório Relatório;
3.9.3. Acionar a empresa HELPCON para corrigir os problemas encontrados in loco, bem como comprovar a realização dos ensaios no concreto armado e ainda sem resposta até o momento de finalização na estrutura metálica, conforme indicação no item 2.3.7 do presente relatórioRelatório.
3.10. Sugerimos apósRecomendar à Administração Municipal de Balneário Camboriú que, em futuras contratações, no caso de definição de percentual de reajustamento para o retorno deste processo período anual seguinte, fazê-lo por meio de apostilamento, conforme estipulado na Lei de Licitações, em seu art. 65, § 8.º, não necessitando a esta 2ª IGErealização de um Termo Aditivo.
3.11. Encaminhar cópia do presente Relatório à 9.ª Promotoria da Comarca de Balneário Camboriú e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina BADESC.
3.12. Dar ciência da Decisão, para do Relatório e Voto do Relator que seja programada a 3ª visita fundamentam, bem como do presente Relatório a todos os responsáveis, à obraCompanhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – Compur, ao Controle Interno do Município de Balneário Camboriú e à atual Comissão de Fiscalização da Obra, formada a partir do Decreto Municipal n.º 7.529/2014, de 25.09.2014, composta pelos Srs. 2a IGEXxxxxxxxx Xxxxxxx, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processoBecerra.
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Samples: Contract N. 005/2012
CONCLUSÃO. Uma vez Considerando que restam 68,83% dos serviços a mediro processo se originou de Representação formulada pela vereadora, sugerimos o encaminhamento informações apartadas do presente ao LCC-16/00132674, que é resultante do REP-14/00626967, formados por determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com vistas à apuração de responsabilidades quanto à possível irregularidade na liquidação da despesa e fiscalização da execução contratual, em relação ao Contrato nº 012/2013-FMS, resultante do Pregão Presencial n° 082/2012-FMS, relativo ao exercício 2013; Considerando que, conforme o Despacho Singular nº GAC/LRH– 162/2018, o Exmo. Sr. Relator acolheu a sugestão deste órgão de controle, determinando a realização das audiências; Considerando que foi realizada auditoria in loco em órgãos do Município de Itajaí para ciência verificação das irregularidades denunciadas no após REP 16/00132674; Considerando que os responsáveis foram devidamente notificados da audiência e apresentaram suas manifestações por escrito nos autos, e que as justificativas são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER o Relatório nº DLC-356/2018 que teve por objeto analisar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, referente a suposta irregularidade verificada na fiscalização da execução do verificado Contrato nº 012/2013 FMS, decorrente do Pregão Presencial nº 082/2012.
3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde, na pessoa de seu titular, sr. Celso Xxxx Xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, atual Secretário Municipal de Saúde de Itajaí, que, doravante, adote as providências para que se fiscalize com mais rigor e envio minúcia os contratos semelhantes aos aqui analisados, especialmente conferindo as propostas vencedoras nas licitações com as respectivas planilhas financeiras e de cópia custos, para ver se o que está sendo pago às empresas contratadas corresponde aos valores constantes nas respectivas planilhas que espelham as propostas vencedoras, considerando-se nelas inseridos os custos da empresa contratada.
3.3. Determinar o ARQUIVAMENTO dos autos.
3.4. DAR CIÊNCIA deste relatório, através de ofício em apartadodo Voto do Relator e da Decisão deste Tribunal, com fixação de prazo em 15 diasaos interessados, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 aos responsáveis e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor ao setor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor Interno da Secretaria Municipal de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor Saúde de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processoItajaí.
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Samples: Contract
CONCLUSÃO. Uma vez Em face do exposto opina-se pela diligência do presente, com envio de Ofício em apartado, para que restam 68,83% a jurisdicionada se manifeste quanto ao apontado nos itens 1 e 4 deste relatório. Quanto ao questionamento 03 do item 1, diante dos serviços a medirfatos, sugerimos o encaminhamento do presente e primordialmente pela falta de evidências que comprovem os custos faturados, solicita-se ao Exmo. Sr. Conselheiro RelatorRelator a apreciação em Plenário da questão, para ciência sugerindo a determinação à jurisdicionada de abertura de processo de Tomada de Contas Especial, fundamentada no art. nº 33-C15, da lei nº 289 de 25/11/81 (alterada pela Lei Complementar nº 82 de 16 /01/07) e pelo art. nº 15816, do verificado e envio R.I. do TCMRJ (Deliberação nº 183 de cópia deste relatório12/09/11). Ressalta-se a sugestão de determinação às jurisdicionadas, através em especial a SMO, atual Subsecretaria de ofício em apartadoInfraestrutura da SMUIH, presente na análise do questionamento 7, baseada na observação do baixo controle na medição de serviços com fixação de prazo em 15 diascusto horário, se assim entenderorientando a priorização da medição pelo custo mensal, para sempre que o órgão mesmo serviço apresente justificativas eas duas periodicidades de faturamento. Destaca-se o envolvimento da O/ou esclarecimentos eSUBOP/GTP na escolha das soluções técnicas, admitida na resposta ao questionamento 10.1 parte “a”, sendo, portanto, passível de apuração de responsabilidade, na hipótese de não se for o casomostrarem vantajosos os ganhos de desempenhos argumentados na defesa dos maiores custos das inovações, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatórioquando comparados aos das tecnologias existentes. Solicita-se, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos apósapós apreciação em Plenário, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para aguardo e análise da resposta da jurisdicionada. 15 “Art. 33-C. - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que seja programada resulte dano ao erário, o Tribunal poderá adotar as medidas reparadoras no próprio procedimento, quando identificados os responsáveis e quantificado o dano, ou ordenar a 3ª visita instauração da tomada de contas especial em autos apartados, observando, em ambos os casos, os princípios do contraditório e ampla defesa, salvo a hipótese prevista no art. 66-E.” 16 “Art. 158 – Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à obra. 2a IGEinstauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno identificação dos responsáveis e quantificação do processodano.”
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Samples: Contrato De Obras Públicas
CONCLUSÃO. Uma vez A resposta para a questão de auditoria “A obra está sendo executada conforme o cronograma físico-financeiro contratado?” pode ser, resumidamente, respondida que restam 68,83não. O contrato 042/2015 foi assinado em 27/05/2015, com prazo de 12 meses, entretanto até o período da inspeção in loco 28, 29 e 30/06/2017, havia sido executado 38,58% da obra e a mesma estava paralisada desde 12/08/16. No tocante ao objetivo geral desta Auditoria, entende-se que foi alcançado, visto que a questão de auditoria se mostrou pertinente, em função da relevância dos achados verificados durante a inspeção in loco e da análise dos documentos. Considerando a auditoria realizada na obra da Xxxxx sobre o Rio Hercílio, Contrato nº 42/2015, com inspeção in loco realizada nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2017. Considerando que, mesmo em relação à questão de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva. Considerando as irregularidades apontadas nos achados de auditoria, itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do presente relatório. Considerando que 97,27 % dos serviços recursos financeiros são provenientes da União Federal Diante do exposto, a medir, sugerimos o encaminhamento do presente Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência :
3.1 Conhecer do verificado e envio Relatório de cópia deste relatório, através Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de ofício em apartadoIbirama, com fixação abrangência na obra da Xxxxx sobre o Rio Hercílio, Contrato nº 42/2015, referente ao período de prazo em 15 dias, se assim entender, para que 2015 a 2017.
3.2 Determinar a remessa das informações contidas nestes autos ao Tribunal de Contas da União.
3.3 Determinar o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 arquivamento do presente relatório e ainda sem resposta até Processo. É o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos apósDiretoria de Controle de Licitações e Contratações, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, em 28 de novembro agosto de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processo2017.
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Samples: Contract Pmi 042/2015