CONCLUSÃO. À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por: 3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000: 3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1). 3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.
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Samples: Denúncia
CONCLUSÃO. À vista Diante dos fatos aqui considerados, bem como da análise efetuada nas impropriedades constantes do exposto no presente RelatórioRelatório de Auditoria da CISET/mec (fls. 142/161) e naquelas constantes do TC-08548/93-5 e seus anexos 01 e 02, referente em confronto com as justificativas dela decorrentes, elevamos os presentes autos à apuração consideração superior com as seguintes proposições: a)sejam as presentes contas julgadas irregulares, em conformidade como Certificado de irregularidades em processo de DenúnciaAuditoria da CISET/ME (fls. 162), entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGEnos termos dos arts. 1º, com fulcro nos artigos 59 e 113 inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Constituição do Estado Lei 8.443/92, c/c o artigo 1ºos art. 19,. Parágrafo único, e 23, inciso III III, da mesma Lei; b)aplicar ao responsável, Sr. Xxxx Xxxxxxx, Reitor da UNIR, no art. 58, inciso I da citada Lei, com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Xxxxxxx-Xxx 000/00, combinado com o art. 2º da Portaria 115-GP/92); c)determinação à UNIR no sentido de que dê saneamento às questões levantadas nos itens 34 e 40 do Relatório de Auditoria; d)determinação à UNIR no sentido de que proceda a imediata suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção - CD, e da antiga Função Comissionada - FC, por falta de amparo legal, nos termos da Decisão 224/92 - Plenário, de 15-10-92; e)determinação à UNIR quanto ao fiel cumprimento da Lei Complementar nº 202/20008.666/93, alterada pela Lei 8.883/94; alterada pela Lei 8.883/94; f)dar ciência à UNIR de que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XXtransferência de recursos, a multa prevista no artigo 70título de pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, está adstrita à previsão do orçamento da Lei Complementar nº 202/2000instituição, fixandoa cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor (Acórdão 095/93 - Primeira Câmara - Ata 55/89; g)determinação à CISET/MEC objetivando o acompanhamento por parte da mesma quanto às providências a serem adotadas pela UNIR. " O Ministério Público manifesta-lhe se de acordo (fls. 330-v e 338). É o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1)relatório.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.
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Samples: Contrato
CONCLUSÃO. À vista Considerando que a representação atende todos os requisitos para o seu conhecimento, Considerando que o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral do exposto Município de Chapecó foi o responsável pelo parecer jurídico que sustentou o Termo Aditivo e o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal foi o representante da Unidade no presente Relatório1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão; Diante do exposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGELicitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante ao seguinte item:
3.1.1. Prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros urbanos do município de Chapecó com fulcro nos artigos 59 a justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro sem as devidas comprovações e 113 ainda diante da obrigação da concessionária em repassar ao Município, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a título de outorga fato que contraria o disposto no §4º do artigo 9º da Lei Federal n. 8.987/95 e na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o art. 175 da Constituição do Estado Federal c/c o artigo 1ºinciso I do art. 00 x § 0x xx xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.987/95 (item 2.2.1 do Relatório, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:fls. 131/141).
3.13.2. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma Determinar a audiência do artigo 36Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal e do Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral do Município de Chapecó nos termos do art. 29, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 701º, da Lei Complementar nº 202/2000202, fixando-lhe o de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da publicação do acórdão irregularidade apontada no Diário Oficial Eletrônico desta Corte item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da aplicação de multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 prevista no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018nº 202, de prestação 15 de serviços dezembro de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI2000.
3.3. Dar ciência Decisão, do artRelatório Técnico ao Sr. 37Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e à Prefeitura Municipal de Chapecó, da CF/1988 e artao Sr. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1).
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e ao DenuncianteSr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
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Samples: Prorrogação Da Concessão Dos Serviços De Transporte Coletivo
CONCLUSÃO. À vista do exposto Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente Relatóriorelatório, referente configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à apuração de irregularidades em processo de Denúnciaabertura das propostas. Diante do exposto, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 Licitações e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir porContratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESDeterminar, na forma do artigo 36cautelarmente, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Xxxxx Xxxxxxxx - Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020)de Tijucas, com endereço residencial na Rua Rio Brancofundamento no art. 3º, Centro§3º da Instrução Normativa nº TC-05, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XXde 1º de setembro de 2008, a multa prevista no artigo 70sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei Complementar nº 202/20008.666/93 e 37, fixandoXXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-lhe financeira, contrariando o prazo art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de 30 (trinta) dias a contar comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadohabilitação, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado contrariando o disposto nos artigos 43arts. 3º, II§ 1º, I, e 71 30, § 6º, da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contrataçãonº 8.666/93, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo assim como o disposto no inciso XXI, do art. 37, inciso XXI, da CF/1988 Constituição Federal, conforme item 2.4 do presente Relatório e item
3.1.5 Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 2° 72 da Lei n. 8.666/1993 (n.º 8.666/93, conforme item 3.1)2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório.
3.2. DAR CIÊNCIA Dar ciência da decisão Decisão, ao Denunciado Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, à Prefeitura Municipal de Tijucas e ao DenuncianteControle Interno do Município.
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Samples: Contratação De Empresa Para Execução De Obras Civis
CONCLUSÃO. À vista do exposto no presente RelatórioConsiderando o exposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a esta Diretoria de Contas Controle de Gestão Licitações e Contratações - DGEDLC, por seu corpo instrutivo, com fulcro nos artigos no art. 59 e c/c o art. 113 da Constituição do Estado Estado, no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, no art. 113, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e no art. 6º, inciso III da Instrução Normativa n. TC-01/2002, sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator do presente processo propor ao Tribunal Pleno a seguinte DECISÃO:
3.1. ARGÜIR a ilegalidade contida no Edital da Concorrência Pública n. 26/2007, lançado pela Prefeitura Municipal de Ibirama, face às seguintes restrições:
3.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório
3.1.1.1. Obrigatoriedade, face às disposições da Lei n. 11.445/07 e ao contido no art. 175 da Carta Política Brasileira, da prestação das atividades objeto da licitação regida pelo Edital n. 26/2007 diretamente pela Administração Municipal, ou mediante concessão, na hipótese de prestação por particulares, por se tratarem de serviços públicos (item 2.1 deste Relatório);
3.1.1.2. Inobservância de comprovação da existência de Plano de Saneamento Básico e de Normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei n. 11.445/07, requisitos necessários à validade do contrato, conforme determina o art. 11 da Lei n. 11.445/07 (item
3.1.1.3. Indevida licitação conjunta e por preço global de serviços que podem ser individualmente licitados e contratados, conforme preceitua a súmula n. 247 do TCU, o que implica em injustificada limitação do caráter competitivo do certame, ofendendo assim o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 23, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório);
3.1.1.4. Inexistência de anexo contendo o Projeto Básico, em manifesto descompasso com o estatuído no art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório);
3.1.1.5. Inexistência de anexo contendo o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em manifesto descompasso com o estatuído no art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório);
3.1.1.6. Inexistência de menção ao regime de execução no
3.1.1.7. Deficiências na descrição do objeto licitado (item 2.2.6 deste Relatório);
3.1.1.8. Previsão, no item 5.1 do Edital, de prorrogação do contrato nas mesmas condições inicialmente estabelecidas, sem que haja a necessária comprovação de que a prorrogação gerará efetiva obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme determina o inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório);
3.1.1.9. Desnecessária exigência, no item 8.1.3.1 do Edital, de que as empresas licitantes tenham em seus quadros técnicos, para fins de qualificação técnica, um engenheiro civil e um engenheiro sanitarista, importando tal exigência cumulativa em injustificada restrição à competitividade, com conseqüente ofensa ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);
3.1.1.10. Exigência, nos itens 8.1.3.1 e 8.1.3.6 do Edital, de apresentação de documentação relativa à qualificação técnica não prevista no art. 30 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a comprovação de quitação das anuidades junto ao Conselho Profissional e a apresentação de Licença Ambiental de Operação, destacando que esta última deve ser exigida quando da assinatura do contrato (item 2.2.10 deste Relatório);
3.1.1.11. Necessidade de apresentação de justificativas quanto às quantidades mínimas referidas pelo item 8.1.3.3 do Edital para fins de qualificação técnica (item 2.2.11 deste Relatório);
3.1.1.12. Inexistência de definição das parcelas de maior
3.1.1.13. Injustificada exigência, na alínea “c” do item 8.1.3.3 do Edital, de que as empresas licitantes comprovem experiência relativa à operação de Usina de Triagem de Materiais Recicláveis, vez que tal atividade não integra o objeto licitado, resultando daí ofensa ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.13 deste Relatório);
3.1.1.14. Exigência, no item 8.1.3.7 do Edital, de entrega de documentação relativa à qualificação técnica, consistente na apresentação de metodologia de execução (“plano de trabalho”), visto não serem os serviços objeto da licitação de grande vulto ou de alta complexidade técnica, em desacordo com o disposto no caput do art. 30 c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, respectivo § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 708º, da Lei Complementar nº 202/2000n. 8.666/93 (item 2.2.14 deste Relatório);
3.1.1.15. Exigência, fixando-lhe o prazo no item 8.1.4.3 do Edital, de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte comprovação pelas empresas licitantes de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadoque dispõem de patrimônio líquido mínimo, sem no entanto haver no Edital um valor estimado para a contratação, o que fica desde logo autorizado impede a aferição do respeito ao limite imposto pelo § 3º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.16 deste Relatório);
3.1.1.16. Necessidade de apresentação das justificativas para a adoção dos índices previstos no item 8.1.4.4 do Edital, as quais necessariamente devem compor a fase interna da licitação sob pena de ofensa ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93 (item 2.2.17 deste Relatório);
3.1.1.17. Exigência, no item 8.1.5.4.2 do Edital, de apresentação de documentos relativos à disponibilidade de veículos, em descompasso com o encaminhamento disposto no § 6º do art. 30 da dívida Lei n. 8.666/93, que exige apenas a apresentação de declaração formal de disponibilidade (item 2.2.18 deste
3.1.1.18. Exigência, no item 8.1.5.4 do Edital, de apresentação de relação prévia de disponibilidade de veículo relativo a atividade não integrante do objeto licitado (item 2.2.19 deste Relatório);
3.1.1.19. Exigência, no item 8.1.5.5 do Edital, de apresentação de “garantia da proposta”, sem no entanto haver no Edital um valor estimado para cobrança judiciala contratação, observado o que impede a aferição do respeito ao limite imposto no inciso III do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.20 deste Relatório);
3.1.1.20. Previsão de cumulação de exigências para a comprovação da qualificação econômico-financeira, quais sejam, a comprovação de prestação da garantia prevista no inc. III do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 8.1.5.5 do Edital) e a comprovação de patrimônio líquido mínimo (item 8.1.4.3 do Edital), em desrespeito ao disposto no § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.21 deste Relatório);
3.1.1.21. Inexistência de critérios e parâmetros suficientes no que concerne ao reajuste de preços previsto no item 8.3.2.c do Edital, que se refere à hipótese de aumento do quantitativo estimado de resíduos mensalmente produzidos pelo Município (item 2.2.22 deste Relatório);
3.1.1.22. Inexistência de referência na minuta contratual da dotação orçamentária classificada por elemento da despesa relativa à parcela do objeto licitado correspondente à mão-de-obra, restando descumprido o disposto no inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93; por outro lado, face ao previsto no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, deverá o responsável comprovar a existência de previsão específica na LOA Municipal acerca da dotação orçamentária relativa à parcela dos serviços referentes à mão-de-obra (item 2.2.25 deste Relatório);
3.1.1.23. Deficiência na definição das penalidades previstas no
3.1.2. Outras irregularidades
3.1.2.1. Inexistência de prazo certo para a assinatura do contrato, por falta de previsão expressa de prazo para a convocação à assinatura, restando descumprido o disposto nos artigos 43arts. 40, II, e 71 64, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório);
3.1.2.2. Exigência, no item 8.1.4.2 do Edital, de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata e inexistência de menção à certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial (item 2.2.15 deste Relatório);
3.1.2.3. Inexistência de critérios objetivos para a correção das propostas prevista no item 9.2.1.3 do Edital, o que dá margem à subjetividade no julgamento das propostas, em descompasso com o disposto no caput do art. 45 e no caput do art. 3º, todos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.23 deste Relatório);
3.1.2.4. Exigência, no item 10.3 do Edital e no § 3º da cláusula 2ª da minuta contratual, de preenchimento pela contratada da guia relativa à retenção da contribuição previdenciária, o que se afigura indevido em razão de ser esta uma obrigação do Município contratante; ainda no que tange à retenção da contribuição previdenciária, há referência indevida a norma já revogada; e por fim, relativamente às retenções devidas, inexistência de menção à retenção do ISSQN, conforme previsto no art. 168 da Lei Complementar n.º 202/2000:Municipal n. 23/01 (item 2.2.24 deste Relatório);
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação3.1.2.5. Previsão, no ano de 2018item 11.1 da minuta do contrato, de prestação critérios de reajuste indevidos (item 2.2.26 deste Relatório);
3.1.2.6. Inexistência de previsão da garantia ao contraditório e x
3.1.2.7. Inexistência de prazo certo para a execução dos serviços em razão da não estipulação de mecânica data determinada para a emissão da Autorização para a Execução dos Serviços (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – MEAES), no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no que fere o inciso XXI, IV do art. 37, da CF/1988 e art. 2° 55 da Lei n. 8.666/1993 8.666/93 (item 3.12.2.28 deste Relatório).
3.2. DETERMINAR cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal de Ibirama, que promova a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades listadas no item 3.1.1 desta conclusão.
3.3. ASSINAR prazo para que o Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão.
3.4. DAR CIÊNCIA da decisão decisão, bem como do relatório e do voto, ao Denunciado e ao DenuncianteSr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal de Ibirama.
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Samples: Concorrência Pública
CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão Licitações e Contratações - DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir porDLC sugere ao Exmo. Senhor Relator:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESConhecer da Denúncia, na forma formulada nos termos do artigo 36art. 113, § 2º§1º, “a” da Federal nº 8.666/1993, arts. 65 e 66, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000Estadual nº 202/2000 e, o ato abaixo relacionadoart. 24, aplicando ao da Instrução Normativa nº TC 021/2015, acerca de possíveis irregularidades decorrentes da execução do Contrato SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivos, que têm por objeto a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo, na Prefeitura Municipal de Gaspar. 10 Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxx_xx_xxxxxxxxx_xx_Xxxxxx
3.2. Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. Neuri MeurerXxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx, CPF Prefeito Municipal de Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/89110-900 - Xxxxxx - XX, a multa prevista no artigo 70nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000202, fixando-lhe de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo descritas, ensejadoras de aplicação de multas previstas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadoart. 70, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1 3.2.1 Ausência de processo licitatório na contrataçãopublicação dos Aditivos nos 01 e 04, ao Contrato nº SAF-27/2014, sendo descumprido o preceituado no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, parágrafo único do art. 3761, da CF/1988 e artLei 8666/93. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.12.3.2 deste Relatório).
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.
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Samples: Contratos De Licença De Software
CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução 017/2016 que, em cumprimento a determinação do item 6.7 Acórdão nº 789/2015 - DGEPlenário analisou a Concorrência nº 001/2015 e o decorrente Contrato nº 082/2015, celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e a empresa Repas Alimentação Ltda., tendo por objeto a concessão onerosa de uso de espaço público destinado à exploração dos restaurantes e lanchonetes da ALESC, com fulcro área de 675,13m2.
3.2. Determinar Audiência, nos artigos 59 e 113 da Constituição termos do Estado art. 29, § 1º, c/c o artigo 1º, inciso III art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000202, de 15 de dezembro de 2000, para que possa o os responsáveis abaixo apresentem justificativas a este Tribunal Plenode Contas, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da publicação deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do acórdão mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
3.2.1. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx-Diretor Geral, em face da previsão de prazo contratual de forma inadequada, com base no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 art. 57 da Lei Complementar n.º 202/2000:nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório);
3.1.1 Ausência 3.2.2. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de processo licitatório na contrataçãoLicitações e Contratos, no ano Xxxxxxxx Xxxxxxxx- Diretor Administrativo e Xxxxxxx Xxxxxxxx- Coordenadoria de 2018Recursos Materiais, em face da ausência de prestação avaliação para utilização do espaço, com vista à adequada aferição de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) receitas comerciais em favor da Administração, em desacordo com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 376°, da CF/1988 e IX c/c art. 27° da Lei n. 8.666/1993 8.666/93 e com a Decisão nº 2.477/2007 TCE/SC, (item 3.12.2 do Relatório).;
3.23.2.3. DAR CIÊNCIA Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, em face da decisão ao Denunciado ausência de garantia dos bens disponibilizados, em desacordo, portanto, com a previsão do art. 56, § 5º, da Lei nº 8.666/93, (item 2.3. do Relatório);
3.2.4. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e ao Denunciante.Contratos, em face da não observância do prazo mínimo de publicidade do edital, infringido o art. 21, II, “a” da Lei nº 8.666/93, (item 2.5 do Relatório);
3.2.5. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, em face da retirada de exigências referentes à qualificação técnica do edital, inobservando os termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, (item 2.6 do Relatório);
3.2.6. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, Xxxxxxxx Xxxxxxxx- Diretor Administrativo e Xxxxxxx Xxxxxxxx- Coordenadoria de Recursos Materiais, em face da ausência de justificativas para inviabilidade técnica e econômica de parcelamento do objeto, à luz do que dispõe o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, (item 2.8 do Relatório);
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Samples: Contrato De Concessão
CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGELicitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, com fulcro nos artigos 59 o objetivo de analisar a Concorrência nº 120/2013 e 113 o Contrato nº 413/2013 para contratação de serviços de agência e campanha publicitária e arguir as seguintes irregularidades.
3.1.1. Ausência de pesquisa de preços para estimar o valor da Constituição do Estado licitação e ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 13 da Lei nº 12.232/10 (item 2.1 deste Relatório).
3.1.2. Falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, em desacordo com o artigo art. 67 da Lei nº 8.666/93 e com a cláusula décima terceira do Contrato nº 413/2013 (item 2.3 deste Relatório).
3.1.3. Realização de despesas sem finalidade pública, com a inclusão de serviços publicitários ausentes de conotação educacional, informativa ou institucional, em desacordo com o art. 37, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório).
3.1.4. Ausência de manutenção e divulgação da publicidade da execução contratual, garantindo livre acesso às informações por quaisquer interessados, em desacordo com o previsto no artigo 16 da Lei nº 12.232/10;
3.2. Determinar Audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000202, que possa o Tribunal Plenode 15 de dezembro de 2000, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista para no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias dias, a contar do recebimento da publicação deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado28 de dezembro de 2001), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades descritas acima:
3.1.1 Ausência 3.2.1. Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00, Cargo: Prefeito Municipal de processo licitatório na contrataçãoChapecó à época, no ano de 2018itens 3.1.1, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças 3.1.2, 3.1.3 e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, 3.1.4 da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1)conclusão deste Relatório.
3.23.2.2. DAR CIÊNCIA Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx – CPF nº 000.000.000-00– Cargo: Assessor de Comunicação Social à época, itens 3.1.3 e 3.1.4 da decisão ao Denunciado conclusão deste Relatório. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e ao DenuncianteContratações, em 31 de outubro de 2017.
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Samples: Audit Report
CONCLUSÃO. À vista Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do exposto no presente Relatóriomunicípio de Balneário Piçarras, referente à apuração 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de irregularidades em processo controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de Denúnciacoleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, entende a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGELicitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição no art. 46, I, b, do Estado mesmo diploma legal c/c o artigo 1ºart. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, inciso III de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.13.1.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri MeurerXxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020)de Balneário Piçarras, com endereço residencial na Rua Rio Brancoem face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, contrariando o art. 29 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 Federal 8.987/95 e art. 2° 67 da Lei n. 8.666/1993 (Federal 8.666/93, conforme item 3.1)2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e ao Denunciante.financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
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Samples: Contrato De Concessão
CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 Licitações e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir porContratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESDeterminar a audiência dos responsáveis abaixo, na forma nos termos do artigo 36art. 29, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 701º, da Lei Complementar nº 202/2000202, fixando-lhe o de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.1.1. Ausência de indicação da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas dotação orçamentária, recurso próprio para comprovar ao Tribunal a despesa, consoante determina o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadoartigo 38, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicialcaput, observado o disposto nos combinado com os artigos 437º, IIparágrafo 2º, inciso III, e 71 14, todos da Lei Complementar n.º 202/2000nº 8.666/93 (identificadas nos seguintes procedimentos: Convite nº 09/2010; Tomada de Preços nº 005/2010; Tomada de Preços nº 015/2010; Concorrência nº 01/2010; Dispensa de Licitação nº 017/2010; Dispensa de Licitação nº 04/2010; Dispensa de Licitação nº 06/2010; e Inexigibilidade de Licitação nº 110/10) (item 2.2.4. do presente Relatório);
3.1.2. Convite nº 09/2010:
3.1.1 3.1.2.1. Ausência de processo licitatório na contrataçãoorçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do serviço contratado, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo violando o disposto no inciso XXIII, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei nº 8.666/93; consequente ausência de clareza do objeto licitado, situação que pressupõe o comprometimento do caráter competitivo do certame, violando assim o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei nº 8.666/93 (item 2.3.1. do presente Relatório);
3.1.2.2. Pagamento da despesa sem a regular liquidação da despesa, em face da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço prestado, violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.3.2. do presente Relatório);
3.1.3. Tomada de Preços nº 01/2010:
3.1.3.1. Contratação de empresa para prestação de serviço inerente à atividade administrativa, em função do disposto na Lei Complementar de Itajaí nº 150 de 12/03/2009, e diante dos cargos existentes do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.4.1. do presente Relatório);
3.1.3.2. Pagamento da despesa sem a regular liquidação da despesa, em face da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço prestado, violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.4.2. do presente Relatório);
3.1.3.3. Elaboração do primeiro Termo Aditivo, com data de execução e pagamento retroativa, configurando-se em contrato verbal, expressamente vedado pelo artigo 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.3. do presente Relatório);
3.1.4. Contrato nº 072/2010 (fls. 182 a 243);
3.1.4.1. Decorrente da Concorrência nº 002/2009, verificação de que o valor de outorga da contratação é inferior ao valor de outorga consignado pelo Edital nº 002/2009, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurado nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93; representa violação ao disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e pode ensejar na tipificação da conduta crime, descrita nos termos do artigo 92, também da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.1 do presente Relatório);
3.1.4.2. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço demonstrada através do documento de prestação de contas fornecido pela concessionária, em consonância com as cláusulas quinta e sexta do contrato nº 072/2010, caracterizando descumprimento às cláusulas contratuais, representando também violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do presente Relatório);
3.1.5. Concorrência nº 005/2010: exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa (item 2.6.1 do presente Relatório);
3.1.6. Pregão RGP Nº 002/2010: Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, em consonância com as cláusulas quinta e sexta do Contrato nº 072/2010, representando também violação ao disposto nos artigos 62e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.8.1 do presente Relatório);
3.1.7. Pregão RGP nº 006/2010 (fls. 368 a 486); e Ata de Registro de Preços nº 007/2010: exigência consignada no Termo de Referência que extrapola aos limites do objeto, contrariando o disposto no artigo 14, combinado com o artigo 7º, parágrafo 4º Lei nº 8.666/93, e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.10.1 do presente Relatório);
3.1.8. Pregão RGP nº 015/2010 (fls. 386 a 411); e Ata de Registro de Preços nº 023/2010:
3.1.8.1. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11.1 do presente Relatório); verificação de cláusula no edital prevendo a impossibilidade de concessão de reajuste dos preços no Sistema de Registro de Preços em desacordo com o disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.11.2 do presente Relatório);
3.1.8.2. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e Constituição Federal (item 2.11.3 do presente Relatório);
3.1.8.3. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 2° 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.11.4 do presente Relatório);
3.1.8.4. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei 8.666/93 (item 2.11.5 do presente Relatório);
3.1.9. Pregão RGP nº 038/2010 (fls. 412 a 452); e Ata de Registro de Preços nº 027/2010:
3.1.9.1. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.12.1 do presente Relatório);
3.1.9.2. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei nº 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12.2 do presente Relatório);
3.1.9.3. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.12.3 do presente Relatório);
3.1.9.4. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei nº 8.666/93 (item 2.12.4 do presente Relatório);
3.1.10. Pregão RGP nº 060/2010: Divergência existente entre os valores informados no e-Sfinge e os valores efetivamente fixados na ata de registro de preços (item 2.13.1 do presente Relatório);
3.1.11. PREGÃO nº 084/2010: Previsão de exigência que representa limitação ao caráter competitivo, em desacordo ao disposto nos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I, e 23º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.14.1 do presente Relatório);
3.1.12. Contrato nº 097/2010 (fls. 529 a 564); e Pregão Nº 084/2009: Contratação de empresa para prestação de serviço inerente à atividade administrativa, em função do disposto na Lei Complementar de Itajaí nº 150 de 12/03/2009, e diante dos cargos existentes do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.15.1 do presente Relatório);
3.1.13. Contrato nº 040/2010 (fls. 565 e 598); e PREGÃO Nº 129/2009: Contratação de empresa para prestação de serviços que poderia ser prestado por servidores efetivos pertencentes ao quadro de cargos do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.16.1 do presente Relatório);
3.1.14. Pregão nº 099/2010 (fls. 599 a 625); e Contrato nº 016/2011:
3.1.14.1. Ausência de justificativa para a locação de 52 veículos pela autoridade competente em desacordo com o art. 3º, inciso I da Lei nº 10.520/2002 (item 2.17.1 do presente Relatório);
3.1.14.2. Ausência do orçamento para se chegar ao valor de R$ 79.120,00 mensais, violação ao disposto no inciso III do artigo 3º da Lei n. 8.666/1993 10.520/02 (item 3.12.17.2 do presente Relatório).;
3.1.14.3. Ausência de comprovação referente ao recebimento dos veículos locados, em consonância ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.17.3 do presente Relatório);
3.1.15. Dispensa de Licitação nº 017/2010; Contrato nº 013/2010 e 1º Termo Aditivo. Precariedade no atendimento aos requisitos legais de formalização da Dispensa de licitação, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III; combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.18.1 do presente Relatório);
3.1.16. Inexigibilidade de Licitação nºs 004 e 006/2010; Contratos nºs 004 e 006/2010, precariedade no atendimento aos requisitos legais de formalização da Inexigibilidade de licitação, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos III, combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.19.1 do presente Relatório);
3.1.17. Inexigibilidade de Licitação nº 110/2010; e Contrato nº 195/2010:
3.1.17.1. Utilização do expediente de Inexigibilidade de Contratação, de forma temerária, violando a limitação do prazo contratual consignada no artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, já que, na forma como se encontra, a contratação da empresa, sob fundamento da exclusividade, poderá manter-se „ad eternum¶ (item 2.20.1 do presente Relatório);
3.1.17.2. Insuficiência da demonstração da exclusividade do prestador de serviços, pressuposto autorizativo para utilização da inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.20.2 do presente Relatório);
3.1.18. Pregão RGP nº 021/2011 (fls. 764 a 789); e Ata de Registro de Preços nº 011/2011:
3.1.18.1. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei nº 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.21.1 do presente Relatório);
3.1.18.2. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.21.2 do presente Relatório);
3.1.18.3. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei nº 8.666/93 (item 2.21.3 do presente Relatório);
3.1.18.4. Verificação no Edital do Pregão e no Termo de Referência de exigência que extrapola aos limites do objeto e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.21.4 do presente Relatório);
3.1.19. Não atendimento pela municipalidade, tanto no que se refere a atuação, propriamente dita, do Controle Interno, bem como a colaboração por parte da Secretaria de Administração para que sejam implementadas as disposições legais contidas na Lei Complementar nº 56/05 e do Decreto nº 7719/05 , de forma a instrumentalizar o Controle Interno do Município, para que esse tenha condições de exercer suas atribuições nos termos da própria legislação (item 2.1.5 do presente Relatório)
3.2. DAR CIÊNCIA Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da decisão Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, em face das irregularidades descritas nos itens
3.2.2. Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Secretária Municipal de Administração, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2.1; 3.1.3.2; 3.1.4.1; 3.1.5; 3.1.7; 3.1.8.1, 3.1.8.2, 3.1.8.3, 3.1.8.4 e 3.1.8.5; 3.1.9, 3.1.9.1, 3.1.9.2, 3.1.9.3 e 3.1.9.4; 3.1.10; 3.1.11; 3.1.12; 3.1.14.1, 3.1.14.2 e 3.1.14.3; 3.1.15; 3.1.16; 3.1.171 e 3.1.17.2; 3.1.18.1, 3.1.18.2,
3.2.3. Sr. Xxxxxxx Xxxx - Secretário de Xxxxxxx, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2.2; 3.1.3.3; 3.1.4.2; 3.1.6; 3.1.14.1, 3.1.14.2 e 3.1.14.3, todos da conclusão do presente relatório;
3.2.4. Sr. Edison D‟Avila - Chefe de Gabinete, em face da irregularidade descrita no item 3.1.2.2 da conclusão do presente Relatório;
3.2.5. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ± Secretário Municipal da
3.2.6. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na condição de Secretário de Obras e Serviços Municipais, em face das irregularidades descritas nos itens
3.2.7. Sr. Xxxxxx Xxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, em face da irregularidade descrita no item 3.1.4.1 da conclusão do presente Relatório;
3.2.8. Sra. Neusa Xxxxx Xxxxxx, na condição de Secretária da Habitação, face à irregularidade descrita no item 3.1.12 da Conclusão do presente Relatório;
3.2.9. Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx – Diretora de Contratos e Licitações, em face da irregularidade descrita no item 3.1.17.1 da conclusão do presente Relatório;
3.2.10. Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Coordenador da Modalidade Administrativa e do Controle Interno, responsável pelo órgão de Controle Interno, diante da verificação de ineficiência ao Denunciado atendimento das atribuições do órgão nos termos da Lei Complementar nº 56/05 e do Decreto nº 7719/05, nos termos do item 3.1.19 da conclusão do presente Relatório;
3.3. Estabelecer à Unidade Gestora que, desde já, adote providências imediatas quanto ao Denunciante.disposto nos itens 2.1.1 a 2.1.5; 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.5, todos do corpo do Relatório;
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Samples: Auditoria Sobre a Regularidade Dos Procedimentos Licitatórios
CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGEsugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro nos artigos arts. 59 e 113 113, da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000Estadual nº. 202/00, que possa o em seu voto propugne ao Tribunal Pleno, decidir por:
3.14.1. CONSIDERAR IRREGULARESJULGAR IRREGULAR a Concorrência n. 802/2008 e o contrato dela decorrente, na forma em virtude das seguintes ilegalidades:
4.1.1. Necessidade de demonstração de atendimento ao disposto no artigo 4º do artigo 36Decreto Estadual 3.945/2006, quanto à apresentação de projeto de contratação à DTEC, acompanhado da devida justificativa e aprovação do projeto (item 3.1 deste Relatório);
4.1.2. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando os artigos 7º, § 2º, “a” inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/20008.666/93 (item 3.2 deste Relatório);
4.1.3. Previsão de critérios imprecisos acerca da qualificação econômico- financeira, o ato abaixo relacionadoque são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, aplicando contrariando os artigos 3º e 31, § 5º, da Lei 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório);
4.1.4. Inexistência de dotação orçamentária específica para a contratação, em violação ao disposto no inciso V do artigo 55 da Lei de Licitações (item 3.5 deste Relatório).
4.1.5. Previsão imprecisa acerca da garantia dos serviços a serem prestados pela contratada (item 3.6 deste Relatório).
4.2. APLICAR MULTA, ao responsável Sr. Neuri MeurerXxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XXPresidente da Celesc Distribuição S.A., a multa prevista teor do disposto no artigo art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo em face das ilegalidades verificadas no item acima, nos seguintes termos:
4.2.1. Necessidade de 30 (trinta) dias a contar demonstração de atendimento ao disposto no artigo 4º do Decreto Estadual 3.945/2006, quanto à apresentação de projeto de contratação à DTEC, acompanhado da publicação devida justificativa e aprovação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte projeto
4.2.2. Inexistência de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadoplanilha de custos unitários, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicialcontrariando os artigos 7º, observado o disposto nos artigos 43§ 2º, inciso II, e 71 40, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:8.666/93 (item 3.2 deste Relatório);
3.1.1 Ausência 4.2.3. Previsão de processo licitatório na critérios imprecisos acerca da qualificação econômico- financeira, que são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, contrariando os artigos 3º e 31, § 5º, da Lei 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório);
4.2.4. Inexistência de dotação orçamentária específica para a contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o em violação ao disposto no inciso XXI, V do art. 37, da CF/1988 e art. 2° artigo 55 da Lei n. 8.666/1993 de Licitações (item 3.13.5 deste Relatório).
3.24.2.5. Previsão imprecisa acerca da garantia dos serviços a serem prestados pela contratada (item 3.6 deste Relatório).
4.3. DAR CIÊNCIA do relatório e do voto do relator que a fundamentam ao Responsável, ao responsável pelo controle interno e a Assessoria Jurídica da decisão ao Denunciado e ao DenuncianteCELESC.
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Samples: Licitação Concorrência Pública
CONCLUSÃO. À vista Considerando que foi apresentada representação contra supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, para prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do exposto no presente Relatóriosistema de abastecimento de água de Videira; Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015; Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição termos do Estado c/c o §2º do artigo 1º, inciso III 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000202/00; e Considerando que não foram confirmados indícios de irregularidades, restando ausentes os elementos que possa o Tribunal Pleno, decidir porautorizam a sustação cautelar do procedimento inquinado. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. sr. Relator Herneus De Nadal:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESCONHECER REPRESENTAÇÃO interposta pela Companhia Catarinense de Á g u a s e Saneamento - Casan, sociedade de economia mista estadual, registrada na forma do artigo 36JUCESC sob o n° 1502, § 2ºinscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000neste ato representada pelo sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF nº 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 por meio dos procuradores Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxcontra Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018 para contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município de Videira, conforme previsto no §1º do artigo 113 da Lei (federal) nº 8.666/1993 c/XX, a multa prevista no c artigo 70, 65 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, fixando-lhe o prazo por preencher os requisitos de 30 (trinta) dias a contar admissibilidade previstos no artigo 24 da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 Instrução Normativa nº TC- 0021/2015 (item 3.12.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, em razão da não confirmação do fumus boni iuris e periculum in mora (item 2.2.5. deste Relatório).
3.3. CONSIDERAR IMPROCEDENTE o mérito da denúncia, nos termos do art. 27, parágrafo único da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, que trata de supostas
3.4. Após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
3.5. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da decisão Decisão à Representante, ao Denunciado Responsável e ao Denuncianteórgão de controle interno do município de Videira.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. À vista Considerando que a representação não atingiu ao mínimo previsto no art. 7º da Portaria TC-0156/2021; e Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 Licitações e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir porContratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESDETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Procedimento Apuratório Preliminar, protocolado pela empresa BETHA SISTEMAS LTDA., sociedade constituída sob a forma de responsabilidade limitada, sediada na forma Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, nº 320, bairro Pio Corrêa, em Criciúma/SC - CEP 88811-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.456.865-0001-67, noticiando possíveis irregularidades no Edital de Pregão nº 07/2023, para contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso (locação) de sistema integrado de gestão pública municipal, incluindo ainda serviços necessários à sua implantação e manutenção, e eventual migração dos sistemas de outro fornecedor, para atendimento de necessidades da administração municipal, no valor previsto de R$ 307.103,31., nos termos do artigo 36, § 2º, “a” 9º da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1)Resolução TC 0165/2020.
3.2. DAR CIÊNCIA à autora do procedimento e a Unidade Gestora.
3.3. DAR CIÊNCIA ao responsável pelo Controle Interno, levando em consideração a verificação de condições editalícias passíveis de questionamento (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.4 e 2.3.5 do presente Relatório), nos termos do disposto no art. 9º da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.Resolução TC 0165/2020. ALTERNATIVAMENTE, divergindo o Relator da sugestão de arquivamento prevista no § 1º do art. 9º da Resolução TC. n. 165/2020, para aplicar o que dispõe o mesmo artigo regulamentar em seu § 2º, sugere-se:
3.4. SUPERAR A SELETIVIDADE E CONVERTER EM REPRESENTAÇÃO o procedimento apuratório preliminar proposto com fundamento no art. 113,
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Samples: Representação
CONCLUSÃO. À vista Considerando que foi apresentada Representação contra suposta irregularidade concernentes à concessão do exposto no presente Relatórioserviço público de disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas de Gestão - DGEincluindo o transbordo e transporte, com fulcro fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais do município de São José; Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015; Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos artigos 59 e 113 da Constituição termos do Estado c/c o §2º do artigo 1º, inciso III 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000202/00; Considerando que não há indícios de irregularidade, restando ausentes os elementos que possa o Tribunal Pleno, decidir porautorizam a sustação cautelar do procedimento inquinado; e Considerando a necessidade de se obter informações e documentos do Ente Público. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESCONHECER A REPRESENTAÇÃO interposta pelo Observatório Social de São José, na forma do artigo 36pessoa jurídica de direito privado, § 2ºde finalidade não lucrativa, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001- 61, representado pelo seu Vice-Presidente, sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF nº 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Iratiinscrito no CRC/SC nº 25.085/0-5, contra supostas irregularidades concernente à Dispensa de Licitação nº 397/2016 e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx XxxxxxxxContrato nº 110/2016, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, cujo objeto é a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo contratação de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas empresa para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição engenharia sanitária de peças limpeza urbana, compreendendo a disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – MEobra e materiais de São José, conforme previsto no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, §1º do art. 37, da CF/1988 e art. 2° artigo 113 da Lei n. Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois atendidos os requisitos de admissibilidades previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC- 021/2015 (item 3.12.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de sustação cautelar Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, em razão da não confirmação do fumus boni iuris (item 2.3. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR DILIGÊNCIA à sra. Xxxxxxxx Xxx Xxxx, Prefeita Municipal de São José, inscrito no CPF/MF sob o nº 445.313.039- 20 para que, conforme autoriza o artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com fulcro na letra ‘a’ do inc. II do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta comunicação, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 c/c art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e documentos, em relação a:
3.3.1. Fiscalização do Contrato nº 110/2016, relativa à rastreabilidade dos veículos que transportam e fazem o transbordo, em relação ao controle e aferimento da rota e em relação ao controle das
3.3.2. Cumprimento e atendimento do caput e incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitação em relação a Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016;
3.3.3. Atendimento ao disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.948/2010, no que tange a publicação completa de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico do Município de São José; e
3.3.4. Não divulgação no Portal de Transparência de todos os procedimentos de dispensa de licitação, seu respectivo resultado e o contrato celebrado.
3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da decisão Decisão ao Denunciado e ao DenuncianteRepresentante.
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CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGELicitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar procedente a representação formulada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA, nos termos no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com fulcro nos artigos 59 acesso simultâneo de usuários, e 113 que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e os serviços técnicos correlatos descritos no edital.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, CPF 196.277.269- 15, com fundamento no art. 70, II, da Constituição do Estado Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 1ºart. 109, inciso III da Lei Complementar II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 202/2000TC-06, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020de 28 de dezembro de 2001), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe fixando o prazo de 30 (trinta) dias dias, a contar da publicação do acórdão Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte - DOTC-e, para comprovação ao Tribunal de Contas para comprovar ao Tribunal o do recolhimento da multa ao Tesouro do EstadoEstado da multa cominada, sem o que que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 em face da Lei Complementar n.º 202/2000seguinte irregularidade:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contratação3.2.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no que é vedado pelo inciso XXI, I do § 1º do art. 373º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório); e
3.2.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da CF/1988 e art. 2° da Lei n. 8.666/1993 nº 8.666/93 (item 3.12.3 do presente Relatório).
3.23.3. DAR CIÊNCIA da decisão Determinar a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, na pessoa do Prefeito Municipal – Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a não prorrogação do contrato e realização de nova licitação.
3.4. Dar ciência ao Denunciado representante e ao Denuncianterepresentado.
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CONCLUSÃO. À vista Diante do exposto no presente Relatórioexposto, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende esta Diretoria sugere ao Conselheiro Relator adotar a Diretoria de Contas de Gestão - DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir porseguinte decisão preliminar:
3.1. CONSIDERAR IRREGULARESDETERMINAR A AUDIÊNCIA dos Responsáveis a seguir identificados, na forma nos termos do artigo 36art. 29, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70§1º, da Lei Complementar nº 202/2000n. 202, fixando-lhe o de 15 de dezembro de 2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 da publicação do acórdão Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001, apresentem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis da aplicação de multa prevista no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estadoart. 70, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000n. 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1 Ausência 3.1.1. O Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário de processo licitatório na contrataçãoAdministração e Finanças, no ano CPF 000000000-00, com endereço à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 35, CEP 89.136-000;
3.1.1.1. pela realização de 2018, licitação de atividade típica da administração pública para contratação de empresa para a prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – MEassessoria, por meio do Pregão Presencial nº 42/2022, em contrariedade ao disciplinado no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, II e V, da CF/1988 e Constituição Federal, conforme subitem 2.1 deste Relatório;
3.1.2. O Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal, CPF , com endereço à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx/Xxxxx Xxxxxxxx;
3.1.2.1. pela realização de licitação de atividade típica da administração pública em contrariedade ao disciplinado no art. 2° 37, II e V, da Lei n. 8.666/1993 (item 3.1)Constituição Federal, conforme subitem 2.1 deste Relatório.
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e ao Denunciante.
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Samples: Pregão Presencial 42/2022 Contratação De Empresa Para a Prestação De Serviços De Assessoria
CONCLUSÃO. À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, entende a Relator: A Diretoria de Contas Controle de Gestão - DGELicitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr.
3.1. APLICAR MULTA ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx, ex-prefeito do Município de Joinville, com fulcro nos artigos 59 e 113 fundamento no art. 70, inc. § 1º da Constituição do Estado Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 1ºart. 109, inciso III § 1º do Regimento Interno (Resolução n° TC- 06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Decisão 1113/2013 do Tribunal Pleno, decidir porPleno em relação as seguintes irregularidades:
3.13.1.1. CONSIDERAR IRREGULARESUtilização indevida do instituto da permissão de uso, na não atendendo de forma plena o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao SrRelatório DLC - 279/2011).
3.1.2. Neuri Meurer, CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 Ausência de processo licitatório na contrataçãocontrole e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade previstos no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 37, caput, da CF/1988 Constituição Federal, o art. 67, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 14 da Lei Municipal n° 4.014/99 (item 2.2 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado, contrariando o §3° do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.4. Ausência de controle sobre os prazos administrativos estabelecidos nos termos de permissão/processos administrativos, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.5. Concessão de imóveis sem processo licitatório, contratos e aditivos, havendo afronta ao art. 105 da Lei Orgânica do Município c/c art. 16 e art. 18 da Lei Municipal n° 4.014/99, art. 2° da Lei n. 8.666/1993 Federal n° 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 3.12.5 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.6. Ausência de cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, contrariando o art. 13, §1°, c/c art. 16, §4°, da Lei Municipal n° 4.014199 e o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxx. 0°, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Federal (item 2.6 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.7. Outorga de permissão de uso de imóvel sem autorização legislativa, infringindo o art. 7°, inciso VIII, e art. 105, §1° §2°, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 16 e art. 18 da Lei Municipal n° 4.014, de 26 de outubro de 1999 (item 2.7 do Relatório DLC - 279/2011).
3.2. REITERAR à Prefeitura Municipal de Joinville as determinações consignadas no item 6.1 da Decisão n. 1113/2013 do Tribunal Pleno.
3.3. DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico, do Voto do Relator e da decisão Decisão ao Denunciado Sr. Xxxxxxx Xxxxx, ao Controle Interno e ao Denunciantea Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Joinville.
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