Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Com base no que foi analisado, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fez.

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Sources: Prestação De Contas

CONCLUSÃO. Com A importância do estudo dos princípios contratuais se dá em virtude da nova concepção adotada pela Codificação Civil ao trazer em seu bojo inúmeras cláusulas gerais ou abertas, as quais deverão ser interpretas pelo magistrado ao dirimir uma questão judicial. Importante frisar que esta nova concepção está em consonância com os princípios de nortearam a elaboração do atual Código Civil, vale dizer, os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. A atual legislação civil deixou de lado a concepção individualista presente na Codificação de 1916, adotando uma concepção de cunho social, isto é, voltado ao bem estar da coletividade, assim como procurou simplificar a aplicação das normas. Ressalte-se ainda que mitigou o princípio da força obrigatória dos contatos e o da autonomia da vontade, ao fazer prevalecer normas de ordem pública em detrimento de avenças particulares contrárias a essas normas, sem falar da obrigatoriedade das práticas de condutas éticas e probas, de modo a afastar aquelas inúteis ou desprovidas de qualquer efeitos. Vale lembrar que vários dos princípios contratuais estudados e mencionados neste trabalho com base no que foi analisadona antiga Codificação Civil, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoforam relativizados, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas mas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípiosua importância, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessoresrepise-se, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicosforam citados. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos Oportuno mencionar que a entidade continua regular evolução dos princípios contratuais, frente aos inúmeros dispositivos do Código Civil que explicitam cláusulas gerais ou abertas, necessitou de intrincados estudos doutrinários que culminaram com a edição de vários Enunciados do Conselho da Justiça Federal que vem se reunindo periodicamente (estamos na VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013) para chegar a um consenso quanto à interpretação de cada norma. Consequência desses estudos é a aplicação de conceitos do direito alienígena aplicado ao direito brasileiro, como são os casos dos conceitos: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Tais conceitos são decorrentes dos deveres anexos da boa-fé objetiva aplicável aos contratos, na medida em que objetivam a equilibrar a relação contratual, afastando a onerosidade excessiva de modo a proteger a parte vulnerável, vedando a adoção do comportamento contraditório pela parte, prevendo a mitigação dos próprios prejuízos pelo credor entre outros objetivos. O princípio da função social dos contratos, erigida pelo atual Código Civil como norma de ordem pública (artigos 421 e parágrafo único do artigo 2.035), deve ser observada em toda e qualquer relação jurídica contratual, não podendo sequer ser renunciada. A existência desse princípio contratual faz com que as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 relações jurídicas surjam e permaneçam de 29 de junho de 2020forma mais equilibrada, facilitando o cumprimento das obrigações assumidas. Sobre análise Criada uma situação onde exista onerosidade excessiva para uma das partes contratante, aplicando a proteção da prestação de contasfunção social dos contratos, é possível postular perante o órgão estatal, no caso o poder judiciário, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés revisão das cláusulas contratuais para manutenção do contrato (princípio da conservação dos contratos) ou mesmo a declaração de nota serie D. No mês nulidade de Abril/2021 cláusulas abusivas. Exemplo prático de revisão de cláusula contratual abusiva é vislumbrado na fixação de multa contratual em patamar injustificado, possibilitando ao juiz reduzir o percentual fixado (artigo 413 do Código Civil) de modo a nota serie D apresentada não condiz com equilibrar a realidade mostrando relação contratual, como ocorre nos casos em que houve se impede a resolução do contrato em razão de pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezsubstancial das parcelas assumidas pelo devedor.

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Sources: Princípios Do Novo Direito Contratual

CONCLUSÃO. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade nos moldes da assistência judiciária anteriormente deferida. É como voto. DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - Acompanho o Relator. Pelo art. 1.499, I, do Código Civil, extingue-se a hipoteca quando se extinga a obrigação principal. Com base no mínima diferença redacional (com o desapa- recimento da obrigação principal), é a mesma regra do art. 849, I, do Código Civil de Bevilácqua. Os artigos ostentam o mesmo rol de hipóteses, nas quais não se inclui a prescrição da ação cambial, isto é, do título representativo da obrigação, porque subsiste o direito do credor, ainda exercitável por pretensão outra, de cobrança ou monitória, como é o caso. Acresce considerar que foi analisadoa regra do art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição atinge a preten- são, entendemos não o direito. Desnecessariamente, a apelação procura distinguir o caso de prescrição da própria hipoteca, como se a sen- tença houvesse feito tal confusão - o que é argumento impertinente à causa petendi. Todavia, a inicial e a apelação insistem em que teria havido a extinção da obrigação principal, coisa inteira- mente diversa de ter-se extinto uma das pretensões hábeis a exigi-la. Não se pode, aliás, deixar de assinalar que conspira contra o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para autor a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte seguinte alegação de sua gestão e dos seus sucessoresinicial (f. 15) a revelar-lhe a absoluta falta de direito: Prescrito o direito de todas as ações, sendo conforme estipula o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, o acessório (hipoteca) é mero consectário da cédula. O autor, desenganadamente, grifa o que lhe é con- trário. E, assim, diz prescritas todas as ações, quando cita jurisprudência atinente a espécies diversas: o que, portan- to, não é tese, mas hipótese. Ao dizer “prescrito o direito de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicostodas as ações”, aqui, sua frase vale por “se estiver prescrito”. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos Não soa como se dissesse “já que a entidade continua regular prescrito” (com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020o que dá por provado exatamente aquilo que teria que provar). Sobre análise da prestação de contasOra, a Associação prescrição da ação cambial não desfaz a pretensão monitória. DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. - De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezRelator.

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Sources: Contrato De Compra E Venda

CONCLUSÃO. Com base no 1. Até onde tenho conhecimento, o presente estudo exercita o pensamento sobre tema inédito em nossa jurisdição. Daí por que foi analisado, entendemos contém observações e deduções jurídicas preliminares e não contempla a intenção de esgotar os argumentos e os complexos aspectos que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoenvolvem. 2. Entretanto, deva tomar medidas para não poderiam passar in albis certas ilações que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípiopor sua contundência, buscando dar maior Accountability com certeza, confrontarão reações de alguns estudiosos. 3. Mas, ao caminhar por parte de sua gestão e dos seus sucessoresesses trilhos, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentaçãopretendo, após rápida pesquisa notamos sim, acelerar o debate que a entidade continua regular matéria há de merecer de modo a encurtar o longo e indesejável tempo enfrentado pela questão em outros países. 4. Não obstante, um dado é certo: o rigor com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 que tratarão o instituto da arbitragem nas sociedades de 29 responsabilidade limitada será tanto ameno quanto mais arraigar-se entre nós a cultura arbitral. 5. Quanto menor aversão conceitual-ideológica tanto mais se afirmará a juridicidade do instituto no seio das Limitadas e das Anônimas. 6. Sem dúvida, algumas observações conterão implícita reação ao próprio sistema extrajudicial de junho de 2020solução. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada Foi assim em vários países[15] e não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/clienteme parece será muito diferente em nossa jurisdição. 7. No mês fundo a impressão é a de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando arbitragem conduz a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo algo arbitrário e assim mesmo não o fezpernicioso. A entidade demonstroualgo injusto e violador dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Quando, através na verdade, é exatamente o oposto. Calca-se no consenso e preserva o garantismo e o direito de nota serie D e comprovante de transferênciaação. Outrossim, pagamento de ração no valor abaixo do repassadoconcretiza o direito ao amplo acesso à justiça. 8. Entendemos então Acredito que na discussão que a entidade tenha em caixa matéria imporá a questão da pretensa exclusão do Poder Judiciário será outra vez abordada, com grande ênfase, quando nos Estados Unidos esse tópico restou superado na década de 1920.[16] 9. O debate será acirrado, também, no campo da arbitrabilidade das controvérsias societárias que não mereceram nenhuma abordagem neste artigo. Aquelas disputas de cunho eminentemente patrimonial não deverão enfrentar questionamentos. Mas, ao contrário, aquelas ligadas à administração e à gestão social carecerão de harmonia na interpretação dos operadores do direito. 10. Será arbitrável a questão que implique na expulsão de sócio da sociedade? E aquela que conclui pela dissolução da empresa? 11. Enfim, que o valor debate prospere no proveito das sociedades de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezresponsabilidade limitada.

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Sources: Arbitration in Limited Liability Companies

CONCLUSÃO. Ao longo deste trabalho de pesquisa bibliográfica foi possível fazer uma diferenciação didática dos conceitos de namoro e de união estável, de forma a compreender quando há a possibilidade de validade jurídica do contrato de namoro frente aos requisitos legais do reconhecimento da união estável. Num primeiro momento, foi realizado um breve histórico sobre o tipo de relacionamento conhecido como namoro, que não possui conceito ou previsão jurídica, sendo ainda, um tipo de relacionamento mais moderno, difundido cada vez mais com a evolução da sociedade. Com base a disseminação de relacionamentos que já tiveram início após uma relativa segurança patrimonial ou financeira, surgiu a necessidade de proteger esse patrimônio no caso de término, surgindo assim a figura do contrato. Já na união estável, que foi analisadotem proteção do Estado já prevista na Constituição Federal de 1988, entendemos não há necessidade de formalização cível da união, haja vista que presentes os requisitos previstos legalmente, essa pode ser determinada através de provas documentais ou testemunhais em juízo, tendo assim os efeitos necessários para a determinação de alimentos, partilha de bens e direitos sucessórios entre os companheiros. Mesmo não havendo impedimento legal, o contrato de namoro encontra-se numa esfera ainda indefinida dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois, através deste estudo, é possível concluir que este tipo de contrato é somente uma declaração de inexistência de União Estável, mas que se houver presença dos requisitos desta, é considerado nulo. Desta maneira, o namoro, mesmo lastreado por um contrato, se tornará uma União Estável pela presença do animus familiae, ou seja, se a intenção de formar uma família seja configurada. Portanto, os tribunais só têm reconhecido os contratos, dando eficácia prática e jurídica a eles, na ausência das características básicas da união estável, demonstrando uma latente necessidade de regulamentação legal deste instrumento, para facilitar em futuras lides sobre a temática. Considerando toda a temática abordada é possível afirmar que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoproblema levantado inicialmente sobre a validade jurídica do contrato foi respondido e seus objetivos alcançados, deva tomar medidas para pois conclui-se que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para este tipo de contrato é válido, desde que não estejam presentes os requisitos que configuram a Entidade conveniadas a este Municípiounião estável. ▇▇▇▇, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez▇▇▇▇. A entidade demonstrouUnião Estável. Disponível em:< ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/ 3_-_a_uni%E3o_est%E1vel.pdf> Acesso em: Outubro de 2018. ▇▇▇▇, através ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Manual de nota serie D e comprovante Direito das Famílias. 12ª Edição. Revista dos Tribunais, 2018. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; LEME, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇. União estável: das leis especiais à edição do novo código civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 23, out 2005. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇- ▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇.▇▇▇?▇▇▇▇▇▇_▇▇=▇▇▇&▇ _link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: outubro 2018 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Contrato de transferêncianamoro? Veja como proteger seu patrimônio em uma relação. Revista EXAME, pagamento 2018. Disponível em:< ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇- dinheiro/contrato-de-namoro-veja-como- proteger-seu-patrimonio-em-uma-relacao/>. Acesso em: setembro de ração no valor abaixo 2018. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família. 7.ed.- São Paulo: Saraiva, 2017. GIKOVATE, ▇▇▇▇▇▇. Uma nova visão do repassadoamor. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor 6ª Edição. MG Editores, 2009. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Civil Brasileiro, VI volume – Direito de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contasFamília. Ainda referente às prestações de contas15ª Edição. São Paulo. Saraiva, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho2018. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentaçãoLIMA, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. A entidade regularizou união estável e a situação validade do contrato de conta bancária exclusiva namoro. Migalhas, 2017. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇,▇▇▇ 61889,61044- A+uniao+estavel+e+a+validade+do+contrato+ de+namoro>. Acesso em: setembro de 2018. 61196/contrato-de-namoro Acesso em setembro de 2018. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Validade Jurídica do Contrato de Namoro. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇ 69/validade-juridica-do-contrato-de-namoro>. Acesso em: setembro de 2018. ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. "Namoro Cristão"; Brasil Escola, 2018. Disponível em <▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇ o-cristao.htm>. Acesso em: setembro de 2018. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Contrato de namoro estabelece diferença em relação à união estável. Consultor Jurídico. Belo Horizonte, 2015. Disponível em:< ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇- 10/processo-familiar-contrato-namoro- estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel>. Aceso em: setembro de 2018. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. O namoro em período colonial. Malucos pela história, 2015. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇ /06/o-namoro-no-periodo-colonial.html>. Acesso em: setembro de 2018. ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. O namoro contemporâneo e emitiu um oficio ao Municípiosuas implicações jurídicas. Jus, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/20212014. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associaçãoDisponível em:< ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇/▇-▇▇▇▇▇▇- contemporaneo-e-suas-implicacoes-juridicas>. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim Acesso em: setembro de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fez2018.

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Sources: Dating Contract

CONCLUSÃO. Com base A proposta do presente artigo foi analisar a doutrina e a jurisprudência sobre o tema da responsabilidade indireta nos contratos empresariais, haja vista a lei não conceituar tal tipo de dano e tampouco prever a sua aplicação no que foi analisadoordenamento jurídico. Atualmente nas relações bilaterais é comum estabelecer como forma de indenização os danos indiretos, entendemos contudo a doutrina pouco se aprofunda neste assunto e as que o Excelentíssimo Senhor Prefeitofazem se referem ao dano indireto por responsabilidade de outrem, deva tomar medidas ou seja, para os casos expressamente definidos em lei ou para as indenizações de cunho moral. O dano indireto moral é um tipo de dano discutido pelos nossos doutrinados, bem como pacificado de entendimento pelos nosso Tribunais, eis que seja adequadas toda lesão da integridade corporal provoca um dano patrimonial indireto, que é aquele produzido em bens jurídicos extrapatrimoniais da vítima, e assim apenas indiretamente pode causar prejuízos. Pelos tópicos abordados neste artigo pode-se concluir que se as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para partes nas relações bilaterais definem por aplicar o dano indireto patrimonial como forma de indenização, o faz por entender que o princípio da autonomia da vontade das partes embasa tal decisão, contudo os autores que tratam do tema são categóricos em seu entendimento de que, em razão do princípio da causalidade, o dano sempre será direto e imediato nas lesões patrimoniais. Assim, é de se concluir que embora nas relações contratuais atuais o dano indireto patrimonial é sempre um pleito como forma de indenização, na prática ele não tem aplicação concreta, na medida em que os posicionamentos doutrinários são contrários a Entidade conveniadas esta tese, bem como a este Municípiojurisprudência que trata sobre o assunto segue a interpretação de que o dano advém sempre de uma relação direta e imediata e não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas. ▇▇▇▇▇, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Da inexecução das Obrigações e dos seus sucessoressuas Consequências. 4.ed. São Paulo: Saraiva, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação▇▇▇▇▇▇▇, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil / ▇▇▇▇▇demonstrou os gastos atra- vés ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. – 12.ed. – São Paulo: Altas, 2011. – (Curso de nota serie D. No mês direito civil). ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento Janeiro, Forense, 1995, v.II. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Programa de forma incorreta responsabilidade civil. 9. ed. rev. e sem comprovação efetiva para o mesmoampl. São Paulo: Atlas, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo 2010. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Programa de documento para prestação responsabilidade Civil. 7º ed. 2º reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Curso de contasDireito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva: 1990. ▇▇▇▇▇, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. No mês Curso de maio/2021 não houve repasse municipalDireito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 17º ed. São Paulo: Saraiva, porém demonstramos o extrato mensal afim 2003. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Curso de segui-lo para o próximo mêsDireito Civil Brasileiro. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancáriaSão Paulo. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fezSaraiva, 2014. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezv.2.

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Sources: Article Submission

CONCLUSÃO. Com base Como visto ao longo desta dissertação, a resilição unilateral é considerada forma excepcional de extinção dos contratos, pois contraria o princípio da obrigatoriedade do contrato e só pode ser exercida nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita. Os casos em que a lei expressamente a permite se referem a contratos cuja própria natureza admite a resilição unilateral, por se basearem em uma especial relação de confiança, como o comodato, o mandato e o depósito. Os casos em que a lei implicitamente a permite são os contratos de longa duração com prazo indeterminado, nos quais a possibilidade de resilição impede que se tornem perpétuos. A resilição unilateral, embora usualmente associada a outras figuras, como a resolução, o distrato e a denúncia, não se confunde com elas, pois tem fundamentos e funções diferentes. A extinção do contrato mediante resolução se dá por inexecução de um dos INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que foi analisadoas respostas do expert, entendemos devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoreconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, deva tomar medidas para novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para considerada abusiva, é válida a Entidade conveniadas a este Municípiocapitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, buscando dar maior Accountability por parte mesmo em se tratando de sua gestão e dos seus sucessorescontrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicosnos termos da Súmula nº 93/STJ. Sobre análise da documentação10. Recurso especial provido” (STJ, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contasRecurso Especial nº 1.655.090 - MA, a Associação Relator Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇demonstrou os gastos atra- vés ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017). contratantes; a resilição tem como causa a simples manifestação da vontade de nota serie D. No mês uma das partes, excluída a possibilidade de Abril/2021 inadimplemento; e o distrato tem como causa a nota serie D apresentada não condiz com manifestação de vontade de ambas as partes. Ainda que a realidade mostrando que houve pagamento resilição seja um direito potestativo, atualmente se reconhece a necessidade de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de seguisubmetê-lo para a um juízo de abusividade e merecimento de tutela que tem como fundamento o próximo mêsprincípio da boa-fé objetiva. No mês Tal princípio influencia amplamente os contratos de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancárialonga duração por prazo indeterminado, como é o caso da grande maioria dos contratos sujeitos à resilição unilateral. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrouEssa forte influência se justifica pelo fato de que, através nos contratos de nota serie D e comprovante longa duração por tempo indeterminado, há intensa necessidade de transferênciacolaboração entre as partes, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria se garantir a consecução da finalidade contratual, de modo que as partes investem, às vezes continuamente, na relação. Tal fato também gera uma legítima expectativa de que o contrato não será denunciado abruptamente. Assim, para a denúncia de tais relações, torna-se necessário observar se foi concedido prazo razoável de aviso prévio e organização se transcorreu tempo necessário para amortização dos investimentos feitos pelo denunciatário, denominado de prazo estabilizador. Com relação ao dever de aviso prévio para o exercício do direito à resilição de contratos duradouros, este é previsto por diversas normas do Código Civil, como, por exemplo, o artigo 599, que versa sobre o contrato de prestação de serviço; o artigo 720, que trata do contrato de agência e distribuição e o artigo 835, a respeito da fiança. O prazo estabilizador também é previsto no ordenamento jurídico, tal como ocorre com o artigo 720 do Código Civil e o artigo 34 da Lei nº 4.886/1965. A função do dever de aviso prévio é permitir que o destinatário da denúncia tenha tempo de se preparar para a resilição unilateral, reorganizando ou redirecionando seus negócios no intuito de minimizar prejuízos, ou seja, conferir tempo hábil para adoção de atos de encerramento do contrato. O fundamento do dever de observar o transcurso do prazo estabilizador é permitir que os investimentos feitos pelo denunciatário sejam amortizados. Como a norma do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil não permite inferir com clareza a restrição temporal a que se refere — se ao prazo mínimo de duração do contrato ou ao prazo de aviso prévio —, a jurisprudência incorre em grande confusão entre as próximas prestações funções do dispositivo legal. Assim é de contas. Ainda referente às prestações se afirmar que deve ser concedido aviso prévio para que o denunciatário possa amortizar os investimentos feitos para a execução contratual, como também se entende que o contrato resilido antes de contas, observamos transcorrido tempo mínimo deve ser prolongado para que a entidade parte se prepare para a sua extinção. Justamente o contrário do escopo das funções do aviso prévio e do prazo estabilizador acima elucidadas. Sobre os critérios para a definição do tempo razoável de aviso prévio e do prazo estabilizador, deve-se verificar, primeiramente, a existência de cláusula contratual ou lei fixando tal prazo para o contrato em questão. Em caso positivo, a avaliação da razoabilidade do prazo deve partir do estabelecido na lei ou no contrato para, em seguida, se verificar se os fatos apresentados justificam a sua dilação. Desse modo, quanto maior o prazo de duração do contrato, mais longo deve ser o prazo de aviso prévio, por haver maior expectativa de continuidade do contrato. Sob a perspectiva do prazo estabilizador, quanto mais curta for a duração do contrato, para o qual tiverem sido feitos investimentos, maior deverá ser a dilação do prazo. Outros critérios aventados para a configuração do prazo razoável são: a existência de exclusividade do contrato e as especificidades do mercado em que atuam as partes, que poderão fazer com que o denunciatário necessite de mais prazo para conquistar novos parceiros e retomar sua atividade. Com relação aos “investimentos consideráveis”, como critério para definição do prazo, mencionaram-se, ao longo da dissertação, os seguintes parâmetros: (i) existência de vinculação dos investimentos à natureza do contrato: custos recorrentes, usuais e não seguiu o plano vultosos que pertençam ao cotidiano e à normalidade da atividade não estão abrangidos pela proteção; (ii) existência de trabalho. Veja tabela abaixo vinculação dos investimentos à execução do contrato: apenas investimentos realizados especificamente para a execução do contrato denunciado estão protegidos; (iii) adequação comercial: investimentos que não foram realizados de acordo com notas serie D demonstradas: Compra um padrão de ração mercado e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração com o critério do comerciante ativo e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentaçãoprobo não devem ser protegidos, pois devido à conta a regra não se presta a sanar más escolhas empresariais; e (iv) a não recuperabilidade dos investimentos: investimentos que, com a extinção da Associação ser conjunta com doações de terceirosrelação, não possam ser reutilizados ou vendidos.210 Descumprido o dever de conceder aviso prévio razoável ou resilido o contrato antes de decorrido tempo mínimo para amortização dos investimentos, deve-se indagar qual a forma mais efetiva de reparação dos danos causados ao denunciatário. Embora o entendimento doutrinário majoritário seja no sentido de que a medida prioritária, para fins de aplicação do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, é a que possibilita a prorrogação compulsória do contrato, como visto, é possível identificar com exatidão que o interesse do denunciatário seja alcançado por meio do recebimento do valor que auferiria caso o aviso prévio, ou o prazo estabilizador, se essa for a apli- cação dos recursos repassadoscausa da abusividade da denúncia, fossem cumpridos. A entidade regularizou a situação O pagamento de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio indenização permitirá ao Municípiodenunciatário se preparar para o encerramento do contrato, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor inclusive dispondo de mais tempo por não ter que cumprir as obrigações decorrentes do sistema Betha Sapocontrato, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezamortizar os investimentos realizados.

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Sources: Dissertação De Mestrado

CONCLUSÃO. Com base no Este instituto mostra-se tão versátil e eficaz que foi analisadopode ser apresentado independentemente da contestação, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação conforme entendimento do I. professor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇demonstrou ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no processo e portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os gastos atra- vés fatos alegados na petição inicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de nota serie D. No mês de Abril/2021 prova, tanto quanto sucederia se tivesse sido apresentada a nota serie D apresentada contestação: não condiz com a realidade mostrando se aplica o efeito da revelia ao reconvinte que houve pagamento de forma incorreta não contestou.10 Contra: Mesmo se omitindo quanto à contestação, (...) pode reconvir. Nesta caso será revel na ação principal e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de seguinela sucumbirá.11 Se proposta deve sê-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido concomitantemente à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danoscontestação, mas não é a ela obrigatoriamente vinculada, podendo até restar demonstrada a boa-fé do devedor que não contesta a dívida, objeto da ação principal, mas as razões porque ela foi gerada e a responsabilidade da instituição financeira pelo sutil nexo de causalidade diante da concessão do crédito. Conclui-se que não há óbice ao manejo da reconvenção na ação de reintegração de posse, sendo antes, este meio idôneo, apto e eficaz para pleitear direito próprio que modifique ou extinga a pretensão alheia. Propicia ao órgão jurisdicional o fez.exame completo das razões contraditórias e as pretensões contrapostas, para a produção de uma melhor justiça est modus in rebus: “No caso em exame teve a Curadoria Especial que atua em favor do réu revel citado por hora certa o cuidado de ajuizar reconvenção, que foi bem processada e acolhida”.12

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Sources: Ação De Reintegração De Posse

CONCLUSÃO. Com 1. A quitação constitui prova do pagamento, de sorte a gerar presunção a favor do devedor, que, por tal razão, só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, pelo credor, do não pagamento. Diante disto, a mera afirmação, desprovida de suporte probatório, não tem o condão de desconstituir os efeitos desta. Por conseguinte, na ausência de prova em contrário capaz de afastar a presunção de pagamento oriunda da quitação, X encontra-se exonerado da obrigação de indenização dos prejuízos oriundos de fato de sua responsabilidade, qual seja, o atraso na liberação de certos terrenos. 2. Y não mais pode exigir de X valor decorrente da demora no início da obra, haja vista o instrumento de quitação plena e integral, no qual o credor reconhece o pagamento e a consequente exoneração do devedor da obrigação de indenização dos danos advindos do atraso. Note-se que a causa da dívida (título da obrigação) encontra-se expressamente identificada na quitação, não podendo o credor deduzir nova pretensão com base no mesmíssimo título jurídico que lhe serve de fundamento, isto é, que se constitui em idêntico evento danoso. 3. Y deu a X quitação, plena e integral, relativamente ao pagamento da indenização devida em virtude dos danos oriundos do atraso na liberação de determinadas áreas. Y não apôs qualquer advertência na quitação que possibilitasse a interpretação de ter havido pagamento parcial por X. Daí decorre a impossibilidade de, na ausência de prova do não pagamento, pretender obter de X montante já contido na quitação. Dito diversamente, a quitação foi analisadoregularmente conferida, entendemos sem qualquer reserva, tendo X pagado a totalidade da quantia devida, não podendo agora pretender Y montante indenizatório suplementar atinente aos prejuízos sofridos em virtude do atraso do início das obras. 4. O contrato de empreitada global sob regime turnkey contém preço global, a ser pago pelo contratante sem reajustamento, o qual inclui o material, a mão de obra e todos os demais gastos do construtor, independentemente de sua variação. Parte-se da premissa de que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoconstrutor, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípiopor deter conhecimento técnico capaz de definir, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão antemão, todos os equipamentos, materiais, mão de obra, e dos seus sucessoresdemais aspectos necessários à execução do ajuste, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentaçãonão pode, após rápida pesquisa notamos a celebração do contrato, surpreender o contratante com exigência de preço maior em virtude da oscilação no preço de qualquer dos componentes envolvidos. Na espécie, as partes celebraram contrato de empreitada integral ou sob regime de turnkey, mediante remuneração a preço global, não podendo o contratado exigir, posteriormente, aumento do valor acordado, conforme estipulado nas cláusulas do contrato. Além disso, da leitura de outra cláusula, vê-se que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 não se mostra possível repartir os custos de 29 mudança de junho metodologia por força de 2020diferença de perfil geológico do terreno. Sobre análise da prestação Trata-se de contasrisco alocado ao empreiteiro. A responsabilidade exclusiva e integral de Y pela interpretação do perfil geológico dos terrenos havia sido claramente especificada nas condições do projeto básico. Por isso mesmo, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 responsabilidade pela mudança do método construtivo integra a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceirosálea contratualmente assumida por Y, não é possível identificar cabendo a X arcar com exatidão custo decorrente dessa modificação. Por outro lado, a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou conduta de Y em transferir riscos contratuais assumidos por ele expressamente, e mesmo a situação despeito de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associaçãoressalva específica manifestada, por sua vezescrito, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim por X, quanto à não assunção de facilitar a prestação de contas responsabilidade pelo incremento no custo da obra, configura, à luz dos arts. 113 e sem prejuízo ou danos422 do CC/2002, mas não o fezviolação ao princípio contratual da boa-fé objetiva.

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Sources: Contrato De Empreitada

CONCLUSÃO. Com base Pelo exposto no que foi analisadopresente estudo, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoadimplemento substancial deve ser aplicado em razão da justiça e equilíbrio contratuais, deva tomar medidas quando, obviamente, o caso concreto permitir. Pode-se dizer que o contrato tem vontade própria, a de ser cumprido em sua exatidão, tal como disposto pelas partes. Contudo, quando tal objetivo não for alcançado, é preciso ter leis que garantam a funcionalidade do contrato, ou seja, que possibilitem os efeitos do adimplemento substancial. Considerar substancialmente cumprida uma obrigação que tenha descumprimento exíguo será sempre melhor do que resolver o contrato, pois a resolução é medida de último recurso, já que é muito prejudicial ao devedor e não traz benefícios reais ao credor. Apesar de não possuir critérios muito objetivos quanto à mensuração da gravidade do descumprimento – não sendo sequer possível criar tais critérios, já que vale aqui a velha máxima de que “cada caso é um caso”, – acreditamos que tanto doutrina quanto jurisprudência, à medida que adotarem a presente teoria, estabelecerão comparativos que poderão ser utilizados nos julgamentos futuros. O Direito, afinal, já agiu deste modo com a fixação do quantum indenizatório do Dano Moral, que, apesar de também não possuir elementos de valoração objetivos, encontra- se consolidado em nosso ordenamento, diferentemente do Adimplemento Substancial. Ainda que não seja uma teoria tão recente, o Adimplemento Substancial não é muito discutido na doutrina, limitando-se a notas de rodapé ou poucas linhas inseridas no capítulo de adimplemento contratual. Ademais, não é sequer contemplado especificamente pela nossa legislação. Esperamos, contudo, que esta situação se modifique, já que as possibilidades trazidas pela substancialidade do adimplemento são muito positivas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 o contrato e, portanto, para a Entidade conveniadas a este Municípiovida de todos os cidadãos. AGUIAR JUNIOR, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão Ruy Rosado. Os contratos nos códigos civis francês e dos seus sucessoresbrasileiro. Revista CEJ, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicosn. 28, p. 5-14, jan./mar. Sobre análise da documentação2005. ▇▇▇▇▇▇▇, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta de. Princípios do novo direito contratual e sem comprovação efetiva para o mesmodesregulamentação do mercado (parecer). Revista dos Tribunais, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contasSão Paulo, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/clienten. 750. No mês de maio/2021 não houve repasse municipalabr-1998. p. 113-120. ▇▇▇▇▇▇, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez▇▇▇▇▇▇▇. A entidade demonstroudoutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, através de nota serie D e comprovante de transferênciav. 9, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contasn. 1, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o feznov 1993.

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Sources: Teoria Do Adimplemento Substancial Dos Contratos

CONCLUSÃO. Com base No presente trabalho foi estudado o conceito de mandato em Portugal, bem como seus elementos essenciais, constatando que, na sua configuração mais típica, o assunto ou negócio que é objeto da gestão pertence ao mandante. Foi esclarecido que não é essencial ao conceito de representação que os poderes representativos tenham sido conferidos no interesse do representado, podendo haver mandato que foi analisadotenha por objeto um interesse do representante ou de terceiro e, nesse último caso, o mandato não se extingue por mero ato de vontade do mandante ou mesmo pela sua morte. Há situações, pois, em que a procuração pode ser utilizada para a concretização do negócio mesmo após a morte do mandante, o que é essencial nos casos de mandatos cujo objeto é a transferência de um imóvel. Foi investigada a jurisprudência de Portugal, que vem refletindo exatamente essa conclusão: não há caducidade do mandato por morte do mandante se a procuração tiver sido conferida no interesse do procurador ou de terceiro, pois somente poderia ser derrogada se houvesse a concordância do procurador ou do terceiro, a menos que existisse justa causa, conforme art. 265.º, n.º 3, do Código Civil de Portugal. Além disso, deve ser considerada a vontade do mandante de que a procuração tenha validade antes e também após a sua morte. Foi examinado como no Brasil, a lei também admite que a procuração seja utilizada após o falecimento do mandante nos casos em que sirva para concretizar um negócio realizado em vida, sendo o fundamento o mesmo que existe em Portugal, ou seja: a extinção do mandato pela morte somente se aplica quando ele for conferido exclusivamente no interesse do mandante. Foi examinada a jurisprudência do Brasil, para demonstrar que apesar de existirem decisões reconhecendo a validade da procuração após a morte do mandante, em Minas Gerais tal entendimento não vem sendo acolhido. Foram apresentadas as razões pelas quais a melhor interpretação da lei é aquela que não admite conclusões absurdas, devendo haver razoabilidade na argumentação jurídica, sendo vedados o absurdo e a irracionalidade. Foi argumentado não ser possível recusar uma vontade livremente manifestada pela pessoa, capaz e em pleno gozo de suas faculdades mentais, no interesse do outorgado ou de terceiro, somente por ter ocorrido a morte. Considerar caduca a procuração em razão do falecimento do outorgante traz ônus indevidos para aquele que seria beneficiado pela procuração. Em razão do acima exposto, entendemos que, mesmo após o falecimento do mandante, o mandatário, agindo de boa-fé e respeitando os estreitos limites do mandato que lhe fora outorgado, poderá lavrar a escritura, conforme os poderes outorgados na procuração. No caso de escritura de compra e venda, concordamos com o entendimento de que deve ser demonstrado ao tabelião que o Excelentíssimo Senhor Prefeitonegócio foi realizado quando o outorgante ainda vivia. O mandatário não poderá estabelecer novas cláusulas ou alterar o estipulado pelo mandante, deva tomar medidas para devendo a escritura observar rigorosamente o que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípiofora negociado pelo mandante. Referências ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado - A Representação Voluntária em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezDireito Civil.

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Sources: Mandato

CONCLUSÃO. Com base Em face do que se acabou de expor, podem tirar-se as seguintes conclusões: O conceito de obra por nós defendido é aquele que incorpora a obra corpórea, designadamente material. O elemento determinante do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma certa obra. Esta corresponde a uma prestação de facto material, sendo tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado. Além disso, a noção de obra constante do art. 1207.° Código Civil, ao contrário do que normalmente acontece nos Códigos Civis estrangeiros (Espanha, Itália, Brasil, nomeadamente) é, no que foi analisadonosso país, entendemos direcionada às coisas corpóreas, dado que o Excelentíssimo Senhor Prefeitoregime da fiscalização (art. 1209.°), deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípioda transferência da propriedade (art. 1212.°), buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão das alterações ao plano convencionado (art.s 1214.° ss), e dos seus sucessoresdefeitos da obra (art.s 1218.° ss), sendo não incidem sobre a criação de suma importância para obras intelectuais. Por último, se viesse a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentaçãoabranger as obras intelectuais, após rápida pesquisa notamos que o contrato de empreitada passaria a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise ser uma figura demasiado ampla, esgotando quase completamente o próprio regime da prestação de contasserviços, não se adequando devidamente às obras intelectuais, razão pela qual existe o Código de Direitos de Autor. Embora sejamos defensores do conceito de obra corpórea, parece-nos pertinente tecer algumas considerações sobre este assunto. Assim, consoante as situações, a Associação mesma prestação pode corresponder a uma coisa corpórea material ou a uma coisa incorpórea. Vejamos: Se alguém encarrega um pintor de lhe pintar o interior da casa, o contrato é de empreitada, mas se o mesmo pintor, por ser considerado um grande artista na sua função, também ficar incumbido de desenhar e pintar adornos nos pilares de suporte das salas, segundo modelo fornecido pelo dono, manterá a natureza do contrato. Se, porém, o mesmo pintor ficar responsável para, com toda a liberdade e com base no seu espírito artístico e criativo, pintar um fresco na parede, já não poderemos considerar o contrato como de empreitada166. Estaremos perante um contrato de direitos de autor, cujo regime está previsto no CDADC. A situação referida serve para concluir que a fronteira entre a liberdade de criação e a de execução não é simples, não bastando afirmarmos que o resultado final do trabalho possa consistir exclusivamente em se ter realizado uma obra, estando incluídos tanto o contrato de direitos de autor, como o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada. Os negócios jurídicos pelos quais alguém se obriga a realizar uma obra intelectual devem reger-se pela vontade das partes, na medida em que não violem eventuais normas imperativas, aplicando-se, em primeiro lugar, as disposições respeitantes ao contrato de Direitos de Autor, e em tudo o que não estiver neste regulado, poderá passar por enquadramento no contrato de prestação de serviços atípico e poderão, ainda, ser aplicadas por analogia algumas disposições do contrato de empreitada, porém, não abrangerá o art. 1229 Código Civil, por não ser aplicável à encomenda de obra intelectual. Relativamente a esta dificuldade de qualificação, convém referir o caso debatido no Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 03 Novembro 1983167, onde era discutido se o contrato pelo qual uma empresa que se obrigara a realizar uma série de doze programas de televisão, para a Rádio Televisão Portuguesa, era de empreitada ou de prestação de serviço. Deve-se mais referir que, embora sejamos a favor da obra corpórea, não estamos incluídos na forma radical de ver o problema de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, que limita o resultado a uma obra de natureza corpórea. Também não concordamos com alguma jurisprudência que caracteriza um contrato de empreitada só pelo facto de 166 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – Direito das Obrigações, Vol. III. 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 538. 167 Acórdão Supremo Tribunal de nota serie D. No mês Justiça – Proc.º 070604, de Abril/2021 03–11–1983. Relator: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. envolver, como prestação acessória, ou secundária, a nota serie D apresentada não condiz com entrega de coisa material que lhe serve de suporte. Uma coisa é a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para realização da obra intelectual, outra será o mesmosuporte da mesma, sendo que, neste caso, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo objeto do contrato de documento para prestação produção de contasfilmes é o filme enquanto tal, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fezseu suporte.

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Sources: Mestrado Em Solicitadoria

CONCLUSÃO. Com base Diante das classificações sobre as espécies de contrato estudadas no que foi analisadopresente trabalho monográfico, entendemos entende-se que o Excelentíssimo Senhor Prefeitocontrato de participação em grupo de consórcio, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Municípiopor adesão, buscando dar maior Accountability é classificado como: plurilateral, oneroso, comutativo, de adesão, de trato sucessivo, impessoal, individual, principal, solene, real, definitivo, nominado, típico e misto. Como visto, o contrato de participação em grupo de consórcio, por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ , é plurilateral, classificação esta de extrema importância para o entendimento da aplicação do princípio contratual estudado, pacta sunt servanda. O princípio contratual clássico, que impõe como força obrigatória, tudo aquilo que foi pactuado entre as partes, merece destaque na relação contratual existente no sistema de consórcio, pois o contrato estabelece todas as condições e obrigações que cada consorciado, quotista de um determinado grupo, deve obedecer até o seu encerramento. Dessa forma, chega-se a resposta do problema estudado, qual seja: A aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e para a consecução de seu objetivo contratual? Entende-se que sim, diante da conceituação pesquisada, do princípio da pacta sunt servanda, bem como, do entendimento colhido sobre as teorias da imprevisão e da base objetiva, e da aplicação da cláusula rebus sic stantibus nas relações consumeristas, conclui-se que o sistema de consórcio e o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, são um caso atípico na Economia e nas relações de acesso a crédito para aquisição de bens. Outrossim, a pesquisa realizada demonstrou os gastos atra- vés que o objetivo do sistema de nota serie D. No mês consórcio é o auto-financiamento, ou seja, a taxa de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz administração cobrada pelas instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, nada tem em comum com a realidade mostrando que houve pagamento remuneração de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contasinstituições bancárias, uma vez que pode ser inserido informações que, a bem entender taxa de administração é cobrada pelo valor do fornecedor/cliente. No mês bem, sem cumulação mensal, apenas com a aplicação aritmética simples de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido uma porcentagem sobre o valor do bem. De igual forma, o cálculo simples é realizado para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo cobrança do fundo de reserva e assim mesmo seguro de vida, se aprovado em assembléia. Dessa forma, ao se analisar a espécie contratual sob estudo frente aos conceitos doutrinários da teoria da imprevisão e da base objetiva, conclui-se que não há que se falar em onerosidade excessiva das prestações cobradas do consorciado, salientando-se que o fez. A entidade demonstrouconsórcio surgiu no Brasil, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do intuito de possibilitar as classes menos favorecidas o poder de consumo, pelo sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associaçãode auto-financiamento. A associação, por Por sua vez, poderia ter transferido verificou-se que a interpretação dada por alguns Magistrados à teoria da imprevisão e da base objetiva, para rever as cláusulas contratuais do contrato de consórcio, é contraditória aos princípios norteadores do instituto analisado, pois nas revisões contratuais determinadas pelos julgados analisados, os Magistrados referem-se a juros remuneratórios e atualização monetária, inexistentes ao caso concreto. Ressalta-se que ao analisar os julgados colacionados, verificou-se que as decisões tinham como elemento motivador da revisão, a forma de pactuação estabelecida pelo contrato, ou seja, de adesão, no entanto, a pesquisa demonstra que a forma de contratação por adesão e o valor contrato assim classificado é válido e legalmente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, disso fazendo prova a inclusão da forma de contratação tanto no vigente Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a modernidade desta forma contratual que não foi excluída das relações contratuais, e sim, recepcionada, pela mais atual legislação. A simples pactuação de um contrato sob a forma de adesão, não pressupõe desequilíbrio contratual, e no caso do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é pressuposto previsto em lei, e também nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo como dito, pressuposto de validade do negócio. A desmistificação do contrato de adesão se faz necessária, principalmente no caso do sistema de consórcio, pois tal forma é necessária para o equilíbrio da relação entre as partes, ainda que algumas de suas cláusulas possam ser debatidas em grupo no ato da assembléia de constituição, pois a conta exclusiva regra contratual deve ser única para todos os consorciados pertencentes ao mesmo grupo. Outrossim, o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, em respeito aos integrantes do grupo de consórcio, como também a fim sociedade como um todo, que vê no sistema de facilitar consórcio uma possibilidade, econômica, de ingressar no mercado de consumo. Finalmente, o presente estudo não pretende encerrar a prestação discussão sobre os possíveis pedidos de contas revisão de contratos entabulados dentro do sistema de consórcio, apenas vem esclarecer que se trata de um instituto diferenciado dos demais financiamentos bancários, e sem prejuízo ou danosque, mas não portanto, deve ser interpretado diferentemente, respeitando as regras do sistema e principalmente, respeitando o fezgrupo de consorciados que aderiu ao sistema com o intuito de receber seu crédito, no momento de sua contemplação.

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Sources: Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio

CONCLUSÃO. A divisão do trabalho determina a perda do valor do fruto - se assim pode ser chamado - isolado do serviço do trabalhador. É neste momento que se realiza a transposição do resultado do trabalho, ao trabalho mesmo como objeto do contrato [...]. Neste exato momento em que a transposição é realizada, se está inserindo o sujeito - trabalhador dentro do objeto de uma prestação. Com base isso, as tentativas de objetivar radicalmente, de reduzir a ‘coisa’ a própria prestação, além de inúteis, são profundamente desumanas, como foram, por isso mesmo, desumanas a escravidão e a servidão. (OLEA, 1969, p. 143-144 apud LEITE, 1976, p.36-37). Mesmo que o trecho acima seja uma citação com intermédio, apud, ele merece destaque por salientar e trazer à tona um dos objetivos do próprio Direito: devemos solucionar conflitos de forma humana. Lidamos com pessoas, indivíduos, que estão nas duas pontas da lei. O ser humano produz a lei e é julgado por essa mesma lei. No meio disso, o jurista trabalha com a lei, a jurisprudência e a doutrina, são nossos instrumentos para a manufatura. Porém, não podemos nos esquecer que trabalhamos para as pessoas. Labutamos com frequência mergulhados nos nossos instrumentos de trabalho e podemos acabar nos esquecendo de para quem trabalhamos. Esse trecho em destaque nos traz de volta à realidade. Devemos ir além do objeto em litígio, devemos olhar para aqueles que nos cercam, não para basilar a resolução do conflito, mas para lembrar o porque do próprio Direito. Isso foi o elemento motriz desse trabalho. Sou um nativo da mata dos cocais, piauiense com um pé no Maranhão. A realidade do pó-de-carnaúba é a realidade de meus parentes e amigos de infância, seja como empregado ou seja como empregador. Por isso me propus a estudar e tentar aclarar a questão sob a ótica do direito. Como resposta, encontrei um silêncio jurisprudencial das cortes superiores, especificamente no TST. Pesquisei com as palavras chaves: carnaúba e Piauí, não encontrei jurisprudência pertinente. Tentei analisar as tabelas do IBGE, disponibilizadas no sítio eletrônico do instituto, e as tabelas estavam desatualizadas. Porém, consegui entrar em contato com um estudioso da região que foi analisadoextremamente solícito e que desenvolve estudos na área em questão, entendemos o professor Dr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Por seu intermédio, consegui entrar em contato com o trabalho de conclusão de curso da senhora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, excelente trabalho que o Excelentíssimo Senhor Prefeitofoi referência para minha pesquisa. O trabalho de ▇▇▇▇▇, deva tomar medidas além de base para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 apresentar a realidade dos safristas, me serviu de estímulo acadêmico para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicoscontinuar insistindo no presente trabalho. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular Mesmo com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 lacunas que me daparei, sinto que essa monografia deve me servir de 29 pontapé inicial. Aqui estabeleci as bases para continuar pesquisando a área dos contratos por safra. Nesse ponto, devo ressaltar ainda a obra “Contrato de junho Trabalho por Safra”, de 2020autoria do juiz ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 ▇, que, mesmo sendo antiga, me ajudou a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva estabelecer marcos teóricos básicos para o mesmocontrato por safra. Foi na interação com esse material, concordando ou discordando com aquilo que estava apresentado, que apurei meus estudos. Através das reflexões sobre o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo trabalho de documento para prestação ▇▇▇▇▇, podemos depreender a importância do mercado do pó-de-carnaúba no sertão do meio norte brasileiro. Dentro da obra de contas▇▇▇▇▇, uma vez que pode ser inserido informações e depois de algumas reflexões a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipalmais, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo podemos estabelecer bases teóricas para o próximo mêscontrato por safra. No mês E, por fim, as pesquisas nos bancos de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então dados supracitados demonstram que a entidade tenha problemática dessas relações trabalhistas não estão em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base evidência em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o feznossas instâncias trabalhistas mais elevadas.

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Sources: Contract for Harvest

CONCLUSÃO. Com base Como visto o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo vêm sendo profundamente estudados e debatidos na Europa desde o século XIX, quando foram idealizados por ▇▇▇▇▇▇▇ para defender a responsabilidade pré- contratual e diferenciá-la da tutela contratual. De lá para cá os institutos em questão sofreram influência de novas correntes doutrinárias, ganhando maior expressão e abrangência, notadamente o interesse negativo, que passou a albergar a tutela da confiança e a ser admitido também no âmbito da responsabilidade contratual. Mantida a essência conceitual original, chegou-se, atualmente, à ampla definição de interesse negativo como sendo a situação hipotética em que foi analisadoa parte se encontraria se não houvesse confiado na eficácia do contrato. O restabelecimento dessa situação hipotética é feito mediante restituição ao status quo ante. A sua indenização, entendemos compreende, assim, as despesas incorridas com o contrato em si e/ou com a sua negociação, bem como o lucro que o Excelentíssimo Senhor Prefeitocontraente deixou de auferir com outro contrato, deva tomar medidas para deixado de lado por conta do pacto e/ou negociação frustrado. Já o interesse positivo corresponde à situação hipotética patrimonial na qual o lesado estaria se o contrato houvesse sido adequadamente cumprido, de modo que seja adequadas se busca recolocar o lesado em um estado ad quem, mediante a adição de um elemento que deveria ter ocorrido e não ocorreu (cumprimento do contrato). Indeniza-se, portanto, o acréscimo patrimonial obstado pela parte inadimplente. A par dessa conceituação, bem como dos efeitos clássicos da resolução contratual estabelecidos pela legislação positiva de alguns países europeus, surgiu a celeuma em torno do cabimento da indenização pelo interesse positivo nos casos em que o contraente tenha optado por resolver o contrato inadimplido. Por longa data entendeu-se que o interesse do credor em ser indenizado por aquilo que auferiria com o contrato seria incompatível com a resolução do mesmo, cujo o efeito, segundo as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para normas dos países europeus então em vigor, era a Entidade conveniadas completa extinção, retroativa, da avença. Com a este Municípioevolução legislativa, buscando dar maior Accountability por parte tal posição tradicional acabou sendo superada em países como Alemanha, França e Itália. Mais recentemente, foi suplantada pelo Supremo Tribunal de sua gestão e dos seus sucessoresJustiça Português que, sendo à luz da moderna doutrina de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ demonstrou ▇▇▇▇, relativizou a interpretação do direito positivo em vigor naquele país e restringiu os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 efeitos da resolução contratual, admitindo, assim, a nota serie D apresentada não condiz sua cumulatividade com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva o interesse contratual positivo. Trazendo o debate para o mesmodireito brasileiro, verificou-se que, a despeito da legislação local não atribuir à resolução contratual efeito extintivo ilimitado, parte respeitável da doutrina importou integralmente a orientação tradicional lusitana, passando, então, a sustentar a incompatibilidade lógica acima pontuada. Tal linha ganhou adeptos também por conta da vagueza com que o art. 402 do CC define as perdas e danos. Embora convincente à primeira vista, demonstrou-se que a tese tradicional não sobrevive à análise aprofundada dos institutos em questão à luz do ordenamento civil pátrio. Considerando-se o princípio da reparação integral, a finalidade precípua do instituto da resolução contratual, bem como a interpretação conjunta dos arts. 475, 402, 944 e 114 do CC, sistematizada com outros dispositivos legais em vigor, como é o caso dos arts. 75 e 76 da CISG e dos art. 182 e 443 do CC; não resta dúvida de que a incompatibilidade antes sustentada no direito europeu (e hoje já superada) não encontra guarida em território nacional. Além do Código Civil não prever a morte do contrato pela resolução, como faz o direito lusitano, tal leitura descaracteriza a resolução, transformando quase que em veneno, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo deveria ser um remédio para proteger o credor, notadamente se considerarmos a dificuldade usualmente encontrada para se comprovar os lucros cessantes no âmbito do dano negativo. Verificou-se, ainda, que nada há de documento para prestação de contasilógico em se indenizar o interesse positivo do credor que rescinde o contrato. Pelo contrário, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então incoerente seria admitir que a entidade tenha resolução põe fim, de maneira fictícia, a todo e qualquer dever e obrigação das partes, inclusive ao de integral reparação, beneficiando o devedor que deu causa à extinção anômala da avença em caixa o valor de R$ 66,02 detrimento do credor; justamente aquele que pode ser transferido promoveu a resolução para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou encerrar a situação de inadimplemento. Também não há de ser falar em prêmio ao credor e em quebra do sinalagma, pois a cumulatividade entre os institutos em estudo, se corretamente aplicada, não o coloca em situação melhor do que estaria se o contrato fosse cumprido. Afinal, além das prestações contratuais não se confundirem com a indenização que se torna devida, basta que o aplicador do direito abata do quantum indenizatório o valor das prestações retidas e/ou restituídas ao credor por conta bancária exclusiva da resolução. Por fim, a cumulatividade parece ser mais consentânea à função econômica do contrato e emitiu contribuir para criar um oficio ao Municípioambiente de maior confiança no cumprimento do contrato, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapodesfecho normal esperado pelos contraentes, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associaçãoservindo, por sua vezisso, poderia ter transferido de estímulo ao desenvolvimento comercial com risco (e, consequentemente, custo) mais baixo. Não por outro motivo, embora as Cortes ordinárias ainda demonstrem certa resistência à tese ora defendida nos poucos casos em que se debruçaram sobre a matéria, a jurisprudência do STJ, conquanto igualmente escassa, consolidou-se favoravelmente ao cabimento da indenização pelo interesse positivo mesmo que o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não credor tenha optado por resolver o fezcontrato.

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Sources: Indemnification for Positive Interest in Case of Contract Resolution

CONCLUSÃO. Com base Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 ▇▇▇▇▇▇, ▇., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que foi analisado, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz denominou subproletarização do trabalho, com a realidade mostrando que houve pagamento conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de forma incorreta outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e sem comprovação efetiva para o mesmotreinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que mostra tamanha fragilidade nesse tipo se utilizam do trabalho em regime de documento tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para prestação as duas categorias de contastrabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a associação já havia feito oficio demonstrando imposição do trabalho a nova conta bancária. Porém tempo parcial ao trabalhador, bem como a associação poderia ter transferido o valor para punição deste na hipótese de recusa de se submeter a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano tal regime de trabalho. Veja tabela abaixo Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de acordo com notas serie D demonstradas: Compra possibilidade de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (dia 10/05/2021§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), mas andou bem o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associaçãocremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar que autorizam a prestação de contas e jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem prejuízo ou danosacréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, mas não o fez.outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Sources: Trabalho a Tempo Parcial

CONCLUSÃO. Com base A regulamentação do contrato estimatório veio preencher um va- zio no direito brasileiro e dar maior segurança a esse negócio que sem- pre foi analisadopraticado. Em razão das lacunas deixadas pela lei brasileira e a multiplici- dade de relações jurídicas envolvendo esse contrato devem as partes procurar disciplinar bem os seus interesses, entendemos definindo prazos, valores, encargos da mora e cláusulas sobre a indenização e retenção por ben- feitorias. É importante, igualmente, que o Excelentíssimo Senhor Prefeitocontrato se preocupe em descrever o estado em que se encontra a coisa entregue ao consignatá- rio, prevenindo litígios. Transferindo o titular a coisa ao consignatário, naturalmente o faz para que a venda. Essa a finalidade do contrato. Por isso adverte Arnal- do Rizzardo que não cabe pensar, antes da venda ou comercialização, deva tomar medidas para o consignatário pagar o preço. Muito menos se cogita de se auto- rizar ao proprietário uma medida de recuperação, após a venda pelo consignatário, caso não receba o pagamento. Isto a menos que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 esteja o comprador de má-fé, ou combinado com aquele que fez a entrega, numa venda aparente e não real. Daí inserir um alto risco esta moda- lidade de negócio, pois se presta aos desonestos receberem os bens, vendê-los e não efetuar o pagamento a quem os entregou. Pressuposto primeiro, para a Entidade conveniadas viabilidade dessa modalidade de venda, é a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância segurança (confiabilidade) que desperta aquele que recebe a mercadoria. Tem razão o experiente civilista gaúcho. Ao consignante não cabe nenhuma medida para a boa gestão recuperação do bem alienado pelo consignatário, porque lhe outorgou o poder de disposição. O risco re- clama cautela na escolha do consignatário e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas cuidado na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender realização do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danoscontrato, mas não o fezdeve inibir a prática desse importante negócio para as relações sociais e a circulação da riqueza.

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Sources: Contrato Estimatório (Venda Em Consignação)

CONCLUSÃO. Com base no que foi analisadoPor todo o exposto, sendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado prejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, entendemos que ser necessária a aplicação de sanção administrativa em face da empresa LIFE METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em forma de ADVERTÊNCIA, conforme estabelecem os artigos 3º, inciso I, a do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela art. 7º da Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a nº 10.520/02. Cumpre salientar que este Municípioé o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, buscando dar maior Accountability por parte órgão encarregado da tramitação dos PAAI, e que não tem efeito vinculativo, assinado conjuntamente com o Diretor Presidente deste órgão. Maceió, 31 de sua gestão e dos seus sucessoresMarço de 2022. José Alberto Nogueira Amaral Coordenador Jurídico Mat. 129-5 Wagner Morais de Lima Diretor - Presidente Mat. 93-0 No mais, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos entende-se que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise finalidade principal da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta penalidade administrativa é prevenir e sem comprovação efetiva para corrigir o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária particular a fim de melhoria que seja cumprida a prestação a que está adstrito e organização para as próximas prestações de contasassegurar a execução do interesse público subjacente ao contrato que é direcionado a coletividade. Ainda referente às prestações de contas, observamos Convém ressaltar que a entidade não seguiu apreciação da conduta indevida, por vezes, é realizada de forma discricionária e o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% ato administrativo discricionário se dá quando a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% Administração Pública tem vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentaçãolei diz que, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta mesma infração, a Administração pode punir a empresa com as penas de advertência, suspensão, multa, inclusive esta última de forma cumulada com as primeiras. Todavia, a Administração não poderá deixar de observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. Verificada, portanto, a conduta em afronta à lei, subsume-se o fato concreto e nasce o dever-poder da associaçãoadministração de aplicar a sanção, no exercício do poder Democrático de prevenir e corrigir. A associaçãoAssim, após todo o processo administrativo realizado por sua vezessa Agência de Modernização da Gestão de Processos, poderia ter transferido e assegurados o valor para contraditório e a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danosampla defesa ao particular nos termos do Decreto Estadual nº 68.119/2019, mas não o fezverificam-se as seguintes sanções cabíveis no caso em tela: Advertência.

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Sources: Contrato De Locação De Veículos

CONCLUSÃO. Com base no A partir do desenvolvimento deste artigo, pretendeu-se obter um esclarecimento acerca dos principais entendimentos sobre os acidentes que foi analisadoenvolvem as transportadoras terrestres. 102 SÃO PAULO. Apelação Cível nº 7.118.304-7. Relator: Rizzatto Nunes. São Paulo, entendemos 10 de dezembro de 2008. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇> Acesso em 2 de set. 2018. No primeiro tópico abordado, primeiramente, destacou-se o conceito do contrato de transporte e as suas principais características. Em seguida, abordou-se um contexto histórico acerca da evolução dos diplomas que regularam a responsabilidade civil das transportadoras. Logo após, examinou-se a cláusula de incolumidade. Verificou-se que se trata de uma cláusula implícita em todos os contratos de transporte, em que o Excelentíssimo Senhor Prefeitotransportador assume uma obrigação de zelar pela integridade física de seu passageiro; portanto, deva tomar medidas para não basta apenas conduzir o seu cliente até o destino pactuado, devendo a transportadora garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, de modo que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 este chegue são e salvo até o destino final. Ato contínuo, passou-se para a Entidade conveniadas análise da natureza contratual da responsabilidade do transportador. Salientou-se, previamente, que os acidentes envolvendo as transportadoras não envolvem apenas as partes da relação contratual, tendo em vista que, por exemplo, um pedestre, ainda que não tenha um vínculo com a transportadora, pode ser vítima de um acidente causado pela companhia de transporte. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade das transportadoras, perante as vítimas fora da relação contratual, que até então era subjetiva, passou a ser objetiva. Essa responsabilidade veio a ser reforçada a partir do momento em que surgiu o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a sua principal contribuição foi superar essa dicotomia existente entre a responsabilidade contratual e extracontratual, uma vez que qualquer vítima fora da relação contratual é considerada consumidora; sendo assim, poderia acionar diretamente a transportadora, que responderia de forma objetiva pelos danos a que deu causa. Na sequência, examinou-se a obrigação de resultado assumida pelo transportador, bem como a objetivação de sua responsabilidade em caso de danos ao usuário e a terceiros. Verificou-se, portanto, que o transportador deve responder objetivamente, isto é, sem a prova da culpa, sempre que causar danos aos seus passageiros e a terceiros ou quando não conseguir levar os seus clientes até o destino final prometido. Por fim, no último tópico, foram feitos alguns apontamentos acerca do fortuito interno incidente nos contratos de transporte. De início, estudou-se a cláusula de não indenizar, que se trata da estipulação por meio da qual uma das partes expõe a outra que não é responsável pelos danos a que der causa, desde que haja com a concordância da outra parte. Contudo, tal cláusula não é aceita quando estipulada em sede de contrato de transporte, por força da Súmula 161 do STF. Posteriormente, analisou-se a diferença entre o fortuito interno e o externo. O primeiro se caracteriza por compreender aquelas situações que, embora sejam dotadas do elemento da imprevisibilidade, ostentam alguma conexão com a atividade exercida pela transportadora; portanto, esta deve assumir os riscos decorrentes da sua atividade e, dessa forma, só responsabilizar-se por eventuais acidentes. Por outro lado, quando se trata do fortuito externo, se está diante de um evento, igualmente, imprevisível; todavia, este Municípionão guarda relação alguma com a atividade exercida pela transportadora, buscando dar maior Accountability de modo a elidir o seu dever de indenizar. Em seguida, passou-se para a análise de situações habituais nos contratos de transporte. Observou-se que, no caso de fato exclusivo de terceiro, apenas aqueles causados de forma dolosa, como, por exemplo, assalto à mão armada ou arremessos de pedras do lado externo do coletivo, têm a faculdade de eximir a responsabilidade da transportadora. Em contrapartida, aqueles eventos causados de forma culposa por terceiros são de responsabilidade da transportadora, segundo a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e artigo 735 do Código Civil, uma vez que se caracteriza o fortuito interno. No que diz respeito aos casos de fato exclusivo do passageiro, verificou-se que esse instituto afasta a responsabilidade das transportadoras, uma vez que quem dá causa ao evento danoso é o passageiro, ao invés da transportadora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo, seria o caso do surfista ferroviário, em que o passageiro opta por se transportar na parte de cima do vagão. Por outro lado, quando se mostrar provado que, embora a transportadora tenha dado causa ao evento danoso, o passageiro também concorreu para o resultado, deixando de observar as normas de segurança estabelecidas pela transportadora, os Tribunais vem adotando o entendimento de culpa concorrente da vítima. Esse tipo de situação ocorre com os viajantes pingentes, que optam por se transportar pendurados na parte de fora do coletivo, ao invés de entrar dentro do transporte. Nesse sentido, tendo em vista que, no âmbito das transportadoras, os Tribunais vem se deparando com diversas causas de acidentes, e que cada uma compreende um entendimento específico, dada as suas particularidades, o presente estudo procurou esclarecer qual seria a fórmula mais correta a ser adotada em cada caso singular. Por outro lado, considerando que se trata de um tema muito amplo, é plenamente possível considerar a existência de outros entendimentos, igualmente razoáveis, sobre os casos trabalhados neste estudo. Portanto, é fundamental frisar que esta pesquisa não objetiva esgotar o tema, mas apenas ampliar a sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicosdiscussão. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇demonstrou os gastos atra- vés ▇▇▇▇▇▇. Contrato de nota serie D. No mês transporte de Abril/2021 a nota serie D apresentada pessoas e o novo código civil. Disponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇.▇▇▇> Acesso em: 17/05/2017. ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Responsabilidade civil extracontratual do estado. 1. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2004. CAVALIERI FILHO, ▇▇▇▇▇▇, Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. ▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Cláusula de não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento indenizar. Rio de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmoJaneiro: Revista Forense, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e sem prejuízo ou danos, mas não o fez1947.

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Sources: Responsabilidade Civil E Contrato De Transporte