Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).

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CONCLUSÃO. Malgrado Não é exagero dizer que todo contrato, ainda que de cunho eminentemente jurídi- co, tem consequências econômicas. De uma simples cláusula criada para proteger a parte vulnerável até a estipulação de pesadas multas em caso de descumprimento, os contratos se inserem diretamente na seara econômica. É fato, quando um país tem um regime jurídico forte e respeitado, sua economia tende a crescer. É esta a justificativa do trabalho ora apresentado, quando identifica a real impos- sibilidade de duas ciências, Direito e Economia, ainda se manterem reservadas uma em relação à outra, apesar das constantes investidas no sentido de encurtar essa dis- tância, cujo caminho já tem um nome: análise econômica do Direito. Ainda em meados do século XX, no berço das universidades americanas, a Teo- ria Econômica do Contrato Incompleto veio oferecer, sobretudo ao mundo jurídico, uma nova forma de ver a Teoria Geral do Contrato, em especial, os fundamentos da Teoria da Imprevisão para revisão de acordos contratuais de longo termo. A existência dos custos de transação passou a ser questionada a partir da escola do Law and Economics e os princípios da Nova Economia Institucional, oferecendo uma nova visão à necessidade de um sopesamento entre fatores tais como os custos advin- dos da racionalidade limitada, comportamento oportunista, assimetria de informações, duração, investimentos em ativos específicos, complexidade e incerteza das relações contratuais. Essas circunstâncias sempre devem ser combatidas como forma de salva- guardar as partes de futuros prejuízos, mas, a partir da visão econômica, seu entendi- mento e consideração devem ser ampliados e entendidos como partidos necessários para a interação entre esses dois ramos da ciência, Direito e Economia. De um lado, a justiça deve funcionar como principal fonte de salvaguarda ao redu- zir incertezas e estabelecer uma estrutura estável para as relações fáticas regidas pelas diretrizes contratuais. De outro, as consequências econômicas dessas garantias podem inviabilizar a plena eficácia e efe- tividade do contrato contrato. O ponto de empreitada equilíbrio desses dois fatores é o que se busca. A contribuição de Xxxxxx Xxxxx, com sua ideia de custo de transação, modificou o elenco das incertezas, entendendo-as como elementos necessários para assegurar a finalidade e afinsos objetivos desses contratos, tal qual fundamentados na impossibilidade de ante- cipar todas as circunstâncias futuras. No entanto, deixar em aberto determinadas previsões contratuais e substituir os custos de transação por decisões administrativas entre empresas são elementos próprios das relações de longo prazo ou de execução diferida visando a evitar custos transacionais desnecessários. A busca dessa justa medida, resultado da relação dialética, procurando um mode- lo capaz de satisfazer o mundo jurídico e a não onerosidade excessiva dos custos rela- cionados com fatos futuros passíveis ou não de acontecerem, conduziu este trabalho, pois a doutrina brasileira ainda não dispõe desses dispositivos, limitando-se unica- mente a teoria da imprevisão como fundamento das ações revisionais levadas à apre- ciação do Poder Judiciário. As operações econômicas e as operações jurídicas sempre existiram na socieda- de, mas a importância dessas duas vertentes em sua completude e caracterizadas na figura dos contratos são fruto do aumento da relevância das operações geradas pelo crescimento das atividades de produção, troca e distribuição de serviços que já não limitam seu campo de ação às fronteiras da simetria e da disponibilidade de informa- ção para se concretizarem. A incompletude contratual pode se expressar de várias formas cujos conceitos são identificados na doutrina estrangeira, quais sejam, os contratos de incompletude súbita e incompletude deliberada, incompletude inicial e incompletude sucessiva, incompletude jurídica e incompletude econômica. Cabe ao ordenamento jurídico completar os contratos, guardando sempre o cuidado de não incorrer em onerosida- de excessiva e dar-lhes a efetividade e eficácia desejadas. Em sendo um meio alternativo de gerir riscos supervenientes, o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezaincom- pleto tem características distintas daquelas reconhecidas pela teoria da imprevisão. Suas “lacunas” servem às partes para introduzir na relação aquela flexibilidade neces- sária para que o contrato possa continuamente adequar-se às mudanças das circuns- tâncias, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão isso se apresenta relativamente simplesreconhece que o contrato incompleto é um meio alternativo de gerir situações supervenientes. O amadurecimento ao longo dos séculos 194 : CONTRATO INCOMPLETO: UMA PERSPECTIVA ENTRE DIREITO E ECONOMIA PARA CONTRATOS DE LONGO TERMO aplicação da teoria da res- ponsabilidade civilimprevisão, sobretudodevendo incentivar as partes, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção quando da ocorrência de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpacircunstâncias supervenientes, a ilicitudeadotar um clima de cooperação, o nexo de causalidade e gerindo ex post a própria potencialidade do danocontingência não prevista, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com a teoria do contrato incompleto. Há um longo caminho a ser percorrido até se chegar ao contrato incompleto como solução ideal para os contratos de longo termo. É imprescindível a cooperação entre as partes, a eliminação de cláusulas de onerosidade excessiva e o Código Civil reconhecimento da importância de 2002eliminar custos transacionais desnecessários, deixando em aberto deter- minadas previsões contratuais a serem dirimidas ex post. Campinas BooksellerÉ, 2003sim, p. 361)possível concluir que a teoria econômica do contrato incompleto amplia a hipótese de revisão que se baseia na teoria da imprevisão, inovando, portanto, a ordem jurídica e abrindo novos caminhos para esse novo tipo de contrato que se impõe ao Bra- sil que começa a trilhar rumo à estabilidade financeira e assegurar aos contratantes uma base mais sólida e possível para permitir a “ousadia” dos contratos de longa duração.

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CONCLUSÃO. Malgrado A análise proposta neste ensaio teve por objetivo evidenciar a importância do instituto da condição para a teoria contratual. É por meio da inserção de uma cláusula condicional nos contratos que se pode subordinar o início ou o fim dos efeitos de um contrato a um evento externo, podendo consistir tanto em fatos da natureza quanto em fatos humanos e, dentre estes, fatos decorrentes das próprias partes contratantes ou de indivíduos externos à relação contratual. Trata-se, em outras palavras, de um facilitador para ingresso em relações contratuais: a condição permite ao contratante querer com o auxílio de uma hipótese e, por isso mesmo, querer sem temer o futuro. Como consequência disso, o evento condicional somente pode consistir em evento futuro e incerto; e, da mesma forma, exige intensa cooperação entre as relações fáticas regidas pelas diretrizes partes, para que o objetivo não frustrar a busca das partes por uma garantia contra os riscos de inutilidade dos contratos. Por permitir que as partes “manobrem” os efeitos do contrato conforme os seus interesses – por meio da inclusão dos seus motivos e na relação contratual –, a condição se apresenta, verdadeiramente, como um mecanismo de empreitada e afinsautonomia privada, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão relacionando-se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos com diversas temáticas da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadegeral dos contratos, tais como causa, tipos negociais, objeto e conteúdo contratual, risco contratual. É cada vez maior a culpatendência de as partes incluírem cláusulas condicionais em seus contratos, tendo em vista o intenso desenvolvimento da economia, o aumento da complexidade dos contratos, a ilicitudeelevação do grau de recursos transferidos nas mais diversas transações econômicas e, consequentemente, o nexo aumento dos riscos contratuais. Esse cenário “induz os contratantes a buscarem uma segurança satisfatória para além dos institutos contratuais típicos”, motivo pelo qual “o modelo condicional representa um instrumento negocial compatível com as necessidades do atual tráfico jurídico” 125 . Consequentemente, as condições, como verdadeiros mecanismos de causalidade autonomia privada, merecem ser mais bem observadas na prática e a própria potencialidade do danoestudadas pela doutrina126 . Referências XXXXXXX, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultadoXxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório0000. XXXXXX, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte EspecialXxxxxxxxx. Direito das Obrigações:Obrigações civil: introdução. 8. ed. rev., mod. e suas espéciesaum. Fontes Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx. Contratos aleatórios no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxxx. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Barueri: Manole, 2007. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Autonomia privada e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o vontade: considerações históricas sobre a formação dos motivos no Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro. Xxxxx XX Simpósio Internacional de 2002. Campinas BooksellerDireito: dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais, 2003v. 1, n. 1, p. 361)129-141, 2012. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. As obrigações contratuais civis e mercantis e o projeto de Código Comercial. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 1, p. 75-101, out.-dez. 2014. XXXXXXXXX, Xxxx. Flexible droit. 2. ed. Paris: LGDJ, 1971.

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CONCLUSÃO. Malgrado A inviabilidade de competição, nas situações referidas no art. 25, inc. II, da Lei de Licitações configura-se pelo concurso de inúmeros requisitos. Em primeiro lugar, tem de examinar-Se a natureza do interesse público concreto a ser atendido e as relações fáticas regidas pelas diretrizes condições de seu atendimento através dos recursos disponíveis no âmbito interno do contrato próprio ente administrativo. Nesse ponto, está em jogo não propriamente a definição da inviabilidade de empreitada e afinscompetição, tal qual o contrato mas a apuração da necessidade de enginee- ring dotado contratação de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezaum sujeito privado, por exemploalheio aos quadros da entidade. 32 TC 006.761/2002-8, industriais, apresentempublicado no Diário Oficia/da União, em regra17/02/2003. Quando a peculiaridade do interesse a ser satisfeito for de ordem tal que sua satisfação não se evidencie como cabível através dos recursos disponíveis no âmbito da própria administração caberá a contratação de terceiros. A apuração do cabimento ou não da licitação dar-se-á em momento logicamente posterior. Deverá cotejar-se peculiaridade do interesse público a ser satisfeito com as características de prestações a serem oferecidas pelos sujeitos disponíveis no mercado, grande complexidadetitulares de especialização e de notoriedade. Para esse fim não é determinante a existência de uma pluralidade de sujeitos disponíveis para prestar o serviço para o Estado. Como reconhece toda a doutrina, a inviolabilidade de competição na hipótese do inc. II do art. 25 não se relaciona com a existência de mais de um particular em condições de prestar o serviço. A inviolabilidadede competição na hipótese, configura-se em primeiro lugar pela peculiaridade do interesse público a ser satisfeito, que não exige atuação criativade uma pessoa física ou de um conjunto de pessoas, capacitadas a transformar o conhecimento teórico em soluções práticas. A particularidade da situação, para caracterizar a inviolabilidade de competição, pressupõe que essa habilidade, derivada diretamente da personalidade e capacidade criativa, não esteja difundida entre os profissionais, mesmo especializados. Ademais disso, a especialidade da situação envolve variáveis tão vinculadas à personalidade do executor da atividade que não comporta seleção dos diversos profissionais segundo um critério de julgamento objetivo. Não há fórmula objetiva que permita identificar uma proposta como a mais vantajosa. A inviabilidade de competição reflete, no âmbito jurídico caso, a questão necessidade de selecionar o particular segundo critérios de natureza subjetiva, que envolvam avaliação complexa acerca da estimativa de que um sujeito se apresenta relativamente simplesrevelará como o mais adequado para atender ao interesse público. Essa escolha deverá orientar-se a obter a melhor solução possível, mas refletirá uma avaliação subjetiva acerca da confiabilidade apresentada por um sujeito — desde que tal pessoa seja dotada de notória especialização. Um exemplo prático permite uma análise mais detalhada. Suponha-se que uma empresa estatal pretenda contratar uma consultoria externa para elaborar um dado parecer. Todas as empresas de relevo mantêm corpo de profissionais altamente especializados e qualificados. Mas isso não lhes permite deixar de contratar consul- torias externas. Há dois motivos fundamentais para isso. O amadurecimento primeiro reside no risco da perda de avaliação crítica. A homogeneidade interna e os processos de socialização podem conduzir funcionários à incapacidade de revisão dos processos decisórios adotados. Instaura-se uma espécie de tendência à manutenção do status quo, impeditiva do diagnóstico de problemas ou dificuldades relevantes. Por outro lado, existem necessidades específicas somente atendíveis através de especialistas altamente qualificados, cuja manutenção nos quadros da empresa é impossível e ao mesmo tempo inconveniente. A medida da singularidade a ser satisfeita se relaciona diretamente com a relevância do tema sobre as quais versar. A complexidade do problema em cada caso concreto poderá demandar a colaboração de sujeitos do elevada capacitação, a qual nunca poderá ser avaliada ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, de um procedimentos licitatório formal. Realizar licitação nessas situações acarretaria na presunção contratação de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).um particular

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes A consideração do contrato de empreitada LF como um negócio jurídico com interesses especificamente mercantis e afinscom o escopo de conceder um financiamento permite uma percepção harmoniosa do seu regime à luz da problemática exaltada na presente dissertação. Com efeito, partindo da sua natureza jurídica autónoma enquanto contrato de financiamento, entende-se que os elementos essenciais deste contrato se entrecruzam e complementam por forma a concretizar o fim nuclear deste contrato, a operação de financiamento. Neste sentido, as vicissitudes que perturbem a execução do contrato não poderão comprometer a lógica inerente ao regime e os papéis desempenhados pelas partes. Desta forma, em face da problemática da desconformidade do bem e do exercício do direito de resolução do contrato de CV pelo locatário, ao abrigo do art. 13º, não se poderá descorar, para uma melhor percepção da questão, a importância da relação existente entre os dois contratos celebrados no âmbito desta operação, o papel do locador e a natureza puramente financeira do contrato. Assim, o exercício do direito de resolução revestirá um âmbito de produção de efeitos circunscrito ao espectro do contrato de CV, considerando o carácter instrumental que este contrato desempenha na execução da LF e o princípio da eficácia relativa dos efeitos dos contratos. Por outro lado, constituindo a LF um contrato de financiamento, compreender-se-á que o papel desempenhado pelo locador se assuma numa lógica de mera intermediação financeira. Esta percepção é demais confirmada pelo próprio regime da LF nos termos do artº 9º, 12º, 13º, 14º e 15º do DL nº 149/95, e que evidencia a regra de irresponsabilidade do locador quanto às condições do bem. Esta regra de exoneração de responsabilidade do locador financeiro, além de ser intrínseca à compreensão do próprio regime, encontra-se evidenciada pelo facto de ter sido o próprio locatário a escolher o bem, as suas características e condições em função das suas necessidades e ter escolhido o próprio vendedor, revelando-se, por isso, compreensível a desvinculação do locador relativamente às qualidades do bem, e a regra da sub-rogação dos direitos patente no art. 13º. Sob outro prisma, a problemática da desconformidade do bem integra também os casos de risco de perda ou deterioração do bem, conforme o disposto no art. 15º. Nestes casos, em sede de perda ou deterioração total do bem, a lógica do regime determina, desde logo, que o locador seja o beneficiário do seguro por forma a evitar o seu prejuízo económico, atendendo ao seu papel de financiador. E, por outro lado, considera-se que se o valor indemnizatório não cobrir o custo integral do bem continua o locatário vinculado ao pagamento das rendas vincendas. Ora, se em sede de um risco que impossibilita o uso definitivo do bem nos termos do art.15º o locatário deve cobrir o prejuízo do locador, então no contexto de vício do bem que gere a resolução do contrato de CV, que importa de igual modo a impossibilidade definitiva do uso do bem pelo locatário, deve este ficar adstrito ao pagamento das rendas vincendas que permitam ao locador recuperar o seu investimento e alcançar o seu lucro, uma vez que em ambas as situações foi intenção do legislador isentá- lo de responsabilidades e uma vez que em termos factuais em nada contribuiu para tal qual desfecho, tendo ao invés, cumprido cabal e integralmente as suas obrigações. Por último, a compreensão de que o regime da LF está integrado no âmbito das relações mercantis e que tem a finalidade de fomentar a facilidade na concessão de um crédito, isto é, de um financiamento materializado na concessão do gozo de um bem, não fica prejudicada pelo facto de o locatário ter de pagar as rendas vincendas sem poder fruir do bem, pois o papel das rendas representa a correspectividade relativamente à recuperação do investimento do locador. E, por outro lado, o elemento caracterizador da LF é a concessão de um financiamento que se corporiza num bem e não o próprio bem como sucede na locação civil, neste sentido, uma vez concedido o financiamento por parte do locador, as circunstâncias que perturbem o gozo do locatário não poderão comprometer a idoneidade com que este efectuou a sua prestação e o retorno do seu investimento feito em nome e segundo as necessidades do locatário. Face ao exposto, conclui-se que só aparentemente é que a repercussão dos efeitos da resolução da CV no contrato de LF se assume como a solução mais justa. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de, “A locação financeira (Leasing)”, Boletim do Ministério da Justiça, nº 231, Lisboa, 1973. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx, A locação financeira de acções e o direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2007. XXXXXXX, Xxxx X. Engrácia, Direito dos contratos comerciais, Almedina, 2012 ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Câmara de Comércio e Industria ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Câmara de Comércio e Industria, ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE), 2009. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE),2010. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE), 2012. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito à Actividade Empresarial (IAE), 2013. ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA, Inquérito ao crédito, 2009. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “A locação financeira na óptica do utente”, R.O.A, ano 43, Lisboa, 1983 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira”, Boletim da Faculdade de Direito, Vol.63, 1987 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx de, “Nota sobre a admissibilidade da locação financeira restitutiva (lease-back) no direito português”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, III, 1983 CAMPOS, Diogo Leite de, A Locação Financeira, AAFDL, Lisboa, 2012 CASTILLA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Leasing financiero mobiliário, Contenido del contrato y atribución del riesgo en la prática contratual y la jurisprudencia, Civitas, Madrid, 2002 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012 XXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Direito das obrigações, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 1991 XXXXXX, Xxx Xxxxx, “A jurisprudência portuguesa sobre leasing – algumas observações”, XXXXXX, Xxx Xxxxx, “O contrato de locação financeira – uma síntese”, Themis, ano X, nº 19, Lisboa, 2010. XXXXXX, Xxx Xxxxx, Escritos de leasing e factoring, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 FERREIRA, Xxxxxxx Xxxxx X., Direito Bancário, 2ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 2009 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx, Manual prático de procedimentos de crédito habitação e leasing, Porto, 2006 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Contratos comerciais, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXX, X. X. Xxxxx, “Comentário a la STS de 8 de Febrero de 1996. Leasing: vícios de la cosa. Subrogación del usuário en las acciones de comprador arrendador. Resolución de la compraventa y del arrendamento financiero. Daños Y perjucios. Congruencia”, Cuadernos Civitas de Jurisprudencia Civil, nº 41, §1116, Ed. Civitas, Madrid, 1996 XXXXXXX, X.X Xxxxxxx, “Locação financeira restitutiva (sale and lease back) e a proibição dos pactos comissórios – negócio fiduciário, mútuo e acção executiva”, Boletim da Faculdade de Direito, Separata, Vol. LXXVII, Coimbra, 2001. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Contratos Comerciais – apontamentos, Princípia Editora, 2006. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra, 1994 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Contratos de Crédito ao consumo, Almedina, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Manual de locação financeira, 2ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, União de contratos de crédito e de venda para o consumo, Colecção teses, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXX, Xxxxxxxx Xxxxx, “El contrato de Leasing en el Derecho Español”, Revista de Derecho de la Universidad Catolica Xxxxxx Xxxxx, nº 59, 2004. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx, Business Law: a code study, The comercial code of Macau, Imprensa de Xxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxxx Xxxx, “El incumplimiento de provedor en el marco de la relación jurídica de leasing comentário a la sentencia del tribuna supremo (sala 1.ª) de 26 de Febrero de 1996 (R.A. NUM. 1.264)”, Revista de Derecho Privado,1998 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, “Uma nova modalidade jurídica de financiamento industrial: o leasing”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 99, s.l, 1967 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxx, Análise Financeira e Mercados, Colecção Autonomia e Finanças, 2ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2012. XXXXX, Xxxxx x XXXXX, Xxxx, SNC – Sistema de Normalização Contabilística – Teoria e Prática, 2ª Edição, Vida Económica, Porto, 2010 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, O contrato de locação financeira, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000 XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx dos, O contrato de locação financeira no direito português: elementos essenciais, Gestão e Desenvolvimento, s.l, 2002. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx, XXXXXXXX, Xxx Xxxx, Leasing uma opção de financiamento, 4ª edição, Texto editora, Lisboa, 1990 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx, El leasing y su configuración jurídica, Universitas, s.l, 2003 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Direito Comercial Português, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Nos 20 anos do código das sociedades comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxxx, “Transmissão e cessação de contratos comerciais: Direito Comercial e Direito Civil nas relações comerciais”, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xxx, O contrato de leasing, contrato de empresa e contrato de consumo (como mecanismo de financiamento das empresas e do consumo), versão policopiada, s/data. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, O contrato de locação financeira, versão policopiada, s/data. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx dos, Um exemplo das novas tendências do direito comercial: o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico locação financeira entre a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade origem civilista e a própria potencialidade comercialidade, versão policopiada, s/data. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXXXXXXXX, Xxxxxx, “El leasing inmobiliario, El leasing inmobiliario y su trascendencia registral ley 16072 de 9/10/1989”, Revista crítica de derecho inmobiliario, nº 609, s.l, 1992. XXXXX, Xxxx Xxxxxx da, “Locação financeira e garantia bancária”, Estudos de direito Comercial (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999 XXXXX, Xxxx Xxxxxx da, Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2001 TELLES, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Direito das obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997 XXXXX, Xxxxx X. Xxxx, “El arrendamento financiero (leasing) en el derecho mexicano. Una opción para el desarrollo”, Instituto de investigaciones jurídicas, Serie I, Estudia de Derecho Económico, nº 17, 1989. XXXXXX, Xxxxxxx, Das obrigações em geral, Vol. I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2000 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de, “A locação financeira”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 45, I, Lisboa, 1985. XXX, Xxxxxx Xxxxxxx, Alguns aspectos do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é compra e venda a prestações e contratos análogos, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx, A locação financeira imobiliária, Revista de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto contabilidade e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)comércio,1998.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos No presente trabalho foram discutidos muitos conceitos apresentados pela doutrina acerca da teoria da res- ponsabilidade civilresponsabilidade civil e, sobretudo, da cláusula de limitação de responsabilidade no âmbito dos contratos empresariais, também chamados de mercantis ou comerciais, os quais explicamos tratarem-se de contratos celebrados entre partes empresárias e que tenham por finalidade a circulação de bens ou serviços ou dos insumos indispensáveis ao exercício de uma empresa.94 Os contratos mercantis sempre envolvem riscos, sejam estes de maior ou menor grau. Vimos que o inadimplemento é um típico risco contratual, onde por não ser possível esgotar todas as possibilidades de sua concretização e todos os danos advindos deste. Ter apenas uma parte suportando, de forma isolada, todos os riscos envolvidos em uma contratação poderia inviabilizá-la, como consequência do considerável incremento nos custos da operação. O presente estudo demonstrou, portanto, que a cláusula de limitação de responsabilidade apresenta-se como importante instituto utilizado pelas partes contratantes para garantir um melhor gerenciamento dos riscos contratuais, além de uma efetiva estimativa dos custos do contrato. Isto porque, como discutido, o ina- dimplemento é fato estabelecimento da cláusula de limitação de indenizar apresenta-se como meio de socialização dos riscos que implica, em regrapermeiam um determinado negócio, na presunção de todos os medida em que proporciona o compartilhamento da responsabilidade dos potenciais incidentes danosos envolvidos em uma determinada atividade, antes conferida a uma única parte, com as demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadecontrapartes. Assim, tais como a culpa, a ilicitude, afastou-se o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato argumento de que a obri- gação no cláusula de limitação de responsabilidade não poderia ser estabelecida, por cercear o direito de uma parte de ser satisfatoriamente ressarcida pelos danos percebidos como consequência do inadimplemento do contrato pela contraparte. Pelo contrário, restou demonstrado que a cláusula de empreitada é limitação da obrigação de resultadoindenizar apresenta-se como 94 XXXXXXX, configura contex- to onde Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresarias. Categoria – Interface com Contratos de Consumo e Paritários – Revisão Judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p.76. instrumento que, em diversas situações, viabiliza a imputação celebração de contratos, notadamente daqueles que envolvem maiores riscos. Vimos que há algumas possibilidades de conteúdo da cláusula de limitação de responsabilidade, tendo sido mencionadas a limitação pela execução de um certo bem, pelos tipos de danos e pelo montante indenizatório. Com relação a este último, que desponta como o mais utilizado pelas partes, destacou-se a importância do valor máximo pré-fixado não ser desprezível, de forma a garantir sua função de cláusula limitadora da responsabilidade e não de cláusula de irresponsabilidade. Constatou-se, ainda, que a aplicação da cláusula de limitação do dever indenizatóriode indenizar apresenta limites, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençadosdestacando-se a impossibilidade de sua previsão nos casos de dolo ou culpa grave, não desperta dificuldades. Por certoquando envolver questões de ordem pública e, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituososegundo parte da doutrina, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato inadimplemento se referir à obrigação principal. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx de empreitada(Organizador). Temas Atuais de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada2007. Embora hajaXXXXXX, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte EspecialXxxxxxxxx. Direito das Obrigações:Obrigações Civil: introdução / Xxxxxxxxx Xxxxxx. – 8.ed.rev, atual. e suas espéciesaum. Fontes e espécies Rio de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas BooksellerJaneiro: Xxxxxxx, 2003, p. 361)0000.

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CONCLUSÃO. Malgrado Durante muito tempo, o Direito Administrativo esteve afastado de preocupações econômicas, enclausurado nos seus próprios dogmas, mas esse relacionamento entre o Direito Administrativo e a Economia se impôs naturalmente, fazendo com que as relações fáticas regidas pelas diretrizes escolhas administrativas tivessem necessariamente implicações econômicas, especialmente no mundo das contratações públicas. O instituto da relicitação, como se procurou demonstrar ao longo desse estudo, traz um componente econômico relevante para tomada de decisão do poder público. Decidir entre aplicar a resolução sancionatória, reestruturar o contrato e levá-lo novamente a licitação, ou relicitá-lo acarretará impactos socioeconômicos, que devem ser ponderados, inclusive sobre a perspectiva do risco moral (moral hazard) que essa decisão pode gerar226. Ao instigar essa maior aproximação entre diferentes ramos do conhecimento, a relicitação precisou dispensar molduras pré-definidas, dogmas cristalizados, racionais hierarquizados e impôs a necessidade de escolhas administrativas mais racionais, demandando do operador jurídico uma análise de eficiência. Dessa forma, essa dissertação procurou constatar que a utilização desse instrumento afastou a lógica top-down nas decisões do poder público, inserindo, no leque de opções à disposição da Administração, o consenso como estratégia regulatória de ação administrativa para o término de contratos de concessão. Com efeito, a extinção amigável do contrato de empreitada concessão representa uma mudança de paradigma, especialmente por alçar a consensualidade e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito princípio da confiança ao centro do debate jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria das contratações públicas. A relicitação, portanto, é um mecanismo que introduz uma nova perspectiva sobre o término desses contratos de concessão, contratos de longo prazo, relacionais e incompletos, que possuem uma racionalidade econômica complexa e diferente dos contratos administrativos de curto prazo.227 226 Sobre o risco moral e incentivos contratuais, ver: XXXXX, Xxxxxxx and XXXXXX, Xxxxxxx. Moral Hazard, Incentive Contracts and Risk: Evidence from Procurement. Working Paper No. 17647. December 2011, Revised August 2013 JEL No. D86, H57, L92. 227 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. A Mutabilidade nos Contratos de Concessão no Brasil. Ob. Cit., p. 29. Assim sendo, ao passo em que se exalta o princípio da res- ponsabilidade civilconfiança, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaconsenso, a ilicitude, o nexo de causalidade cooperação e a própria potencialidade parceria entre Administração e particulares, não faz mais sentido defender que se continue a adotar soluções criadas em tempos de oposição de interesses e de desconfiança. Como bem advertiu Wald, cabe ao jurista do danonosso tempo preparar o futuro das instituições para as novas técnicas jurídicas.228 Várias questões ainda irão surgir com a utilização da relicitação que, associados ao fato de pela sua atualidade, fazem com que o tema mereça um aprofundamento por parte dos operadores do direito. A dissertação procurou descortinar a sua dogmática e oferecer o ferramental para que a obri- gação no contrato relicitação possa seguir amadurecendo. 000 XXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx; XXXX, Xxxxxxxxx xx X. O direito de empreitada é parceria e a lei de resultadoconcessões: análise das Leis 8.987/95 e 9.074/95 e legislação subsequente. São Paulo: Saraiva, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 20032004, p. 361)34.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes As controvérsias originadas a partir da previsão legal de penhora do bem de família do fiador locatício não são poucas e fáceis de solucionar. Perpassam áreas distintas e, ao mesmo tempo, intimamente conexas, desde a lógica do mercado de locações e de garantias, até a erradicação do problema da falta de moradia no Brasil. Neste sentido, foi visto que o objetivo inicial do legislador, ao fazer inserir o art. 82 na Lei 8.245/91 foi de estimular o mercado de locações, que passava por tempos árduas no final da década de 80 e início dos anos 90. O legislador fez uma ponderação, e entendeu ser proporcional a limitação ao direito de garantia do fiador para o garantir em outra ponta, aumentando a oferta e demanda de locações. No entanto, a prática do mercado em exigir um fiador a todo e qualquer contrato de empreitada locação mostrou-se equivocada, no sentido de possuir como único benefício ser gratuita na sua origem. Em todos os outros aspectos (liquidez, previsibilidade, operacionalidade), a fiança locatícia aparenta ser pouco atraente ao locador que busca garantir seu crédito. A prática, fruto de uma tradição difícil de explicar, faz com que locatários tenham que recorrer a amigos e afinsfamiliares para poder ter acesso à moradia, dependendo primeiro de sua boa vontade e, segundo, de seu patrimônio, pois aquele sem patrimônio não irá prestar a fiança em primeiro lugar. Configura-se uma situação de pouca igualdade entre locadores, na qual aquele que tem sorte em encontrar um indivíduo propenso a ser fiador e com patrimônio suficiente para tal possui mais facilidade em locar um imóvel. Por outro lado, aquele que presta a fiança na maior parte das vezes não espera por algo em troca, configurando-se uma situação de “benevolência” (ou constrangimento – afinal, a negativa em prestar fiança a um conhecido ou familiar pode ser vista com maus olhos). E, ao realizar um ato de benevolência, sem querer encontra-se numa possível encurralada, podendo chegar a perder seu único bem imóvel que lhe serve de residência. O cenário parece pouco condizente com os objetivos de justiça e erradicação da pobreza nascidos a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988. O peso conferido à autonomia da vontade na decisão do Recurso Extraordinário nº 407.688 pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como visto no Capítulo 4, não coadunam com a nova ordem constitucional explorada no Capítulo 3. Além, chegou- se à conclusão que os motivos expostos pelos Ministros em seus votos não se mostraram suficientes para justificar medida de tamanho impacto, que envolve diversos princípios constitucionais e garantias fundamentais. Não se pode olvidar que, como visto no Capítulo 5, o legislador buscou, diversas vezes, eliminar a situação de “estaca zero” criada pela Lei nº 8.245/91, na qual se suprime um direito de um lado para o contrato garantir do outro. No entanto, foi visto que, ao buscar mitigar seus efeitos, com a criação e regulamentação de enginee- ring dotado novas formas de finalidade específica voltada garantia, ou conferir mais segurança ao fiador, obteve mais sucesso. A inserção, no art. 37 da Lei de Locações, da possibilidade de se dar em garantia cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é um dos exemplos da atividade criativa requerida do legislador. Dessa forma, atribui-se a ele a missão de estimular novas formas onerosas e simples de garantia, que possam ser massificadas. A fiança não é benéfica ao locador, apesar de ser gratuita. A onerosidade das outras formas de garantia não se torna óbice à operacionalidade prática sua utilização a partir do momento que o preço pago é razoável, o que somente se alcançará com a sua utilização recorrente. Na maior parte dos mercados, e aqui se insere o mercado de estruturas sofisticadas garantias, o aumento na demanda causa aumento na oferta, e o preço se estabelecerá de naturezaforma razoável. Além, como mencionado no Capítulo 6, o argumento utilizado para justificar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador mostrou-se pouco passível de averiguação e, até mesmo, pouco eficiente, uma vez que o cenário da moradia no país não se desenvolveu junto com o mercado de locação. Enquanto o mercado não exclui, por exemplosi só, industriaisa tradição da figura do fiador como meio massificado de garantia locatícia, apresentemcabe ao Poder Judiciário a limitação dos efeitos da prestação da fiança, em regrapara tornar novamente impenhorável o bem de família do locador. XXXX, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesXxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. O amadurecimento Direito à Moradia nas Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. XXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. O fiador e o direito fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx de. Bem de família: penhora em fiança locatícia e direito de moradia. In: XXXX, X. X. X. x XXXXXXX, X. (coord.). Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao longo professor Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. São Paulo: Revista dos séculos Tribunais, 2009. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de Família. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2010. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A doutrina brasileira da teoria efetividade. In: Temas de Direito Constitucional – Tomo III. 2ª ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista da res- ponsabilidade civilEMERJ, sobretudov.9, nº 33, 2006. XXXXXX, Xxxxxxxx. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. As origens da habitação social no âmbito contratualBrasil. Revista Análise Social, onde o ina- dimplemento é fato que implicaQuarta Série, em regraVol. 29, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadeNo. 127, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” HABITAÇÃO NA CIDADE INDUSTRIAL 1870 - 1950 (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 3611994).

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CONCLUSÃO. Malgrado Como visto, as relações fáticas regidas pelas diretrizes tentativas de explicação ou justificação das sociedades políticas ou Estados são bastante variadas, partindo algumas de concepções diametralmente opostas, como é o caso das concepções contratualistas em comparação com as teorias do contrato conflito. A despeito das diferenças entre as teorias ou doutrinas aqui resgatadas e da distinção entre explicação histórica e justificação filosófica, a aplicação de empreitada modelos oriundos da Teoria dos Jogos parece capaz de auxiliar na compreensão do grau de plausibilidade de umas e afinsde outras. Examinando-se o problema da coordenação da ação coletiva e das situações de interação estratégica que ela engendra, por meio dos vários conceitos de modelos proporcionados pela referida Teoria, pode-se avançar na compreensão dos elementos envolvidos, especialmente em termos de custos e benefícios. Nota-se que diversas dessas situações de interação estratégica revelam-se na forma do jogo conhecido como dilema do prisioneiro, que, como demonstrado, leva a uma situação de equilíbrio Nash que não é pareto-eficiente, ou seja, uma situação que tende a se revelar persistente no tempo e cujo resultado não é benéfico a todos os jogadores. Com recurso a este tipo de construção, demonstrou-se no presente estudo que tanto aspectos de diferentes vertentes do contratualismo quanto das teorias do conflito são verossímeis à luz dos modelos propiciados pela Teoria dos Jogos. Este é o caso, notadamente, do 93 Note-se, no entanto, que a estratégia da reciprocidade pressupõe, na ausência da cooperação, a retaliação, de modo que Xxxxxxx sublinha mesmo seu caráter de estratégia de xxxxxx, apregoando a manutenção da conduta não-cooperativa e retaliadora enquanto o outro jogador a mantiver. XXXXXXX, X. L’analyse économique du droit: fondements. [S.l]: [S.n], 2000. v. 1. p. 23. estado de natureza hobbesiano, mas não menos das concepções lockeanas e rousseaunianas do mesmo, revelando-se ambas as concepções plausíveis, ao que parece.94 Uma primeira conclusão possível a partir do exposto ao longo do artigo consiste na constatação de que os modelos da Teoria dos Jogos indicariam como plausível a concepção segundo a qual os indivíduos possam chegar a uma cooperação vantajosa para todos, independendentemente da instituição de uma autoridade, como demonstram os resultados da pesquisa de Xxxxxxx. Tal constatação parece infirmar a ideia hobbesiana da necessidade ou inevitabilidade de uma autoridade política toda-poderosa como condição inafastável à obtenção de paz social e segurança pessoal. Deve-se observar, no entanto, que tal cooperação espontânea, demonstrada teoricamente pelos modelos aqui examinados, não parece algo simples de se obter, parecendo constituir fruto de um processo que pode ser custoso, instável e pleno de vicissitudes. Note-se, adicionalmente, que a mesma engendra problemas próprios de coordenação da ação coletiva, que ostentam seus próprios custos e que podem, por sua vez, gerar novas respostas da ação coletiva, parecendo ser capazes de originar os mais variados arcabouços institucionais. Mas é preciso registrar que, como observado, também o estado de natureza como concebido em termos hobbesianos ou o equivalente estado de guerra lockeano, bem como o estado de selvageria de Xxxxxxxx, revelam-se todos plausíveis, se forem interpretados como uma sequência de um jogo de longa duração em que não houve cooperação pelos jogadores. O modelo de Xxxxxxx e a estratégia de jogo Tit-for-Tat evidenciam claramente que tais estados podem ser um momento de um jogo estendido no qual o contrato os jogadores, baseados em uma regra de enginee- ring dotado reciprocidade, substituem uma conduta cooperativa por uma conduta conflituosa. Aproveitando tal constatação, deve-se observar que mesmo a visão dos autores que sustentam as teorias do conflito, da força ou da conquista, aparentemente inconciliáveis com as concepções contratualistas, pode ser considerada plausível, uma vez que em um jogo continuado de finalidade específica voltada longa duração pode haver um longo período de estratégias retaliatórias para somente após surgirem comportamentos cooperativos. Portanto, quase paradoxalmente, tanto a visão do estado de natureza como estado de beligerância generalizada quanto à operacionalidade prática visão calcada no conflito social podem ser consideradas 94 Talvez a superioridade radique na concepção lockeana de estruturas sofisticadas estado de natureza, por exemploque combina a visão deste como estado de paz e a possibilidade de sua degeneração em estado de guerra. plausíveis diante da estratégia Tit-for-Tat e o mesmo parece ser verdadeiro quanto aos momentos de cooperação espontânea. Talvez da combinação de algumas das evidências históricas, industriaisantropológicas, apresentemsociológicas, políticas e econômicas trazidas a lume pela perspectiva de conflito com os resultados das modelizações proporcionadas pela Teoria dos Jogos possa-se obter algum avanço em compreender melhor os complexos processos que podem explicar e justificar o Estado e o direito, em regramaior ou menor medida, grande complexidadecujas origens podem radicar parcialmente na estabilização de situações de conflito e parcialmente na estabilização de situação de cooperação social espontânea – embora historicamente pareça inegável a preponderância das primeiras. XXXXXXXX, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesXxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civilThe calculus of consent: Logical foundations of constitutional democracy. Ann Arbor: Michigan University Press, sobretudo1962. XXXXXXXX, no âmbito contratualXxxxxxxx; XXXXXXX, onde o ina- dimplemento é fato que implicaXxxxxxx; XXXXXX-XXXXXXXX, em regraXxxxxxx. História das Ideias Políticas. Tradução de Xxxxxx X. Xxxxxxxx. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade2009. XXXXXX, tais como a culpaXxxxxx; XXXX, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte EspecialXxxxxx. Direito das Obrigações:Obrigações & Economia. 5. ed. Tradução de Xxxx Xxxxxx Xxxxxx; Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Porto Alegre: Bookman, 2010. XXXXXX, Xxxx. Xxxxxx xx Xxxxx Constitutionnel. 3. ed. Paris: Fontemoing, 1918. XXXXX, Xxxxxxx. Teoria dos jogos: com aplicações em Economia, Administração e suas espéciesCiências Sociais. Fontes 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. XXXXXXXXXX, Xxxxxx. La lucha de razas. Cidade do Mexico: Universidade Autonoma do México, 1944. XXXXXX, Xxxxxx. Leviatã ou matéria, forma e espécies poder de obrigaçõesum Estado eclesiástico e civil. Tomo 22São Paulo: Xxxxxx Xxxxxx, 2006. Atualizado por XXXXXXXX, Xxxxx. Teoría Xxxxxxx xxx Xxxxxx. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xx Xxx Xxxx. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 2000. XXXXX, Xxxx. Segundo tratado sobre o governo. Tradução de Xxxx Xxxxxx. São Paulo: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de Xxxxxx, 2002. Campinas BooksellerXXXXXXX, 2003X. L’analyse économique du droit: fondements. [S.l]: [S.n], 2000. v. 1. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxx Xxxxx e o individualismo liberal. In: XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. (org.). Os clássicos da política. 14. ed. São Paulo: Ática, 2006, p. 36179-110. v. 1. XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx do. Xxxxxxxx: da servidão à liberdade. In: XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. (org.). Os clássicos da política. 14. ed. São Paulo: Ática, 2006, p. 183-241. v. 1.

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CONCLUSÃO. Malgrado Verificou-se ao longo do presente que, historicamente, as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada econômicas e afinscomerciais, tal qual representadas pelos contratos, passaram por várias influências atingindo, contemporaneamente, relativo equilíbrio. Percebe-se um conflito velado, jurisprudencial e doutrinário sobre os contratos atípicos, variando entre o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezarigor francês exigido pelo pacta sunt servanda e a relativização proposta pela cláusula rebus sic stantibus, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos consagradora da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito imprevisão. Predomina a formalidade do cumprimento da obrigação contratual, onde o ina- dimplemento é sobretudo para preservar a função social do contrato, admiti-se a revisão contratual, particularmente nos casos de prejuízo excessivo de uma das partes, e a conseqüente possibilidade de enriquecimento ilícito da outra, fato que implicainaceitável diante dos princípios gerais do Direito. O aumento, em regraprofusão, da diversidade e modalidades de negócios na presunção sociedade contemporânea, particularmente os decorrentes das novas tecnologias, representados pelo comércio eletrônico, ensejou o surgimento e a progressiva utilização de todos contratos não previstos pelo direito positivo. Apesar de utilizados desde os demais pressupostos necessários à configuração tempos do antigo direito romano, conhecidos então, como inominados, os contratos não regulamentados por legislação específica são atualmente conhecidos como contratos atípicos e representam significativa parcela da responsabi- lidadeinstrumentalização das relações econômicas. A ausência ou, tais frágil regulamentação específica correspondente ao manuseio e efetiva aplicação sobre os contratos atípicos obedecem a determinados princípios e cláusulas gerais de direito sedimentadas e pacificadas pela doutrina. Assim, além dos princípios convencionais, pilares fundamentais do Direito, como o da igualdade, da segurança jurídica, da vontade das partes, da liberdade contratual, entre outros, os contratos atípicos receberam do legislador do novo Código Civil tímida, porém, pontual e inédita atenção. Percebe-se um sutil consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a culpaaplicação dos princípios e das consideradas, por alguns, como verdadeiras cláusulas gerais pairando sobre os contratos atípicos, objetivamente a função social do contrato, a ilicitude, o nexo de causalidade boa-fé objetiva e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldadesvedação à onerosidade excessiva. Por certoDe fato, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e totalprevisão legal sobre contratos atípicos foi, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituosotimidamente, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do contemplada apenas pelo credor ao celebrar o contrato art. 425 da Lei n. 10.406, de empreitada, é medida 10 de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil janeiro de 2002. Campinas BooksellerXxxxxx, 2003a nosso ver, p. 361)o legislador a excepcional oportunidade de explorar e ampliar, detalhando, aprofundando uma análise mais apurada sobre a crescente e inexorável ampliação das relações econômicas geradas por formas inéditas de contratar, inerentes aos contratos atípicos. Instrumento assaz relevante para o direito positivo pátrio, carece mencionado instituto de uma explícita e ampla regulamentação legal que balize seu correspondente funcionamento e classificação, a fim de traduzir sua constante e progressiva presença nas relações comerciais, econômicas e sociais. Ao tentar fazê-lo, o legislador positivou a regulamentação do complexo tema de maneira superficial e desencontrada. Extrapolou no formalismo, ao indicar a resolução dos contratos atípicos como solução única, contrariando frontalmente a orientação básica da função social dos contratos, premissa exaustivamente festejada pela Comissão elaboradora do novo Código Civil. Falhou flagrantemente ao atribuir responsabilidades e deveres apenas ao credor, de maneira inadequada, quando inadvertidamente lhe atribui o título de réu. A predominante intenção de consolidar o caráter social, efusivamente anunciada na publicação do novo diploma legal, representada particularmente pela obediência ao princípio da função social do contrato, decorrência do princípio constitucional da função social da propriedade, tornou-se o principal limite à liberdade contratual, em virtude da necessidade de atender-se o interesse coletivo acima do individual. Devido a sua relevante natureza econômica e patrimonial e à sua função circulante de riquezas, o contrato deve, inexoravelmente, garanti-la, a fim de, preliminarmente, atender sua relevante função social. O evento natural da maior incidência de ocorrência da desvantagem de uma das partes, nos contratos atípicos, é decorrência natural da falta de previsão legal, permitindo o indesejado florescimento de tendências insidiosas de partes que agem de má-fé, ensejando a instauração de um campo fértil para imposição de desigualdades. Sem embargo, sugere-se a aplicação rígida e destemida de princípios gerais do direito contratual e cláusulas como: o da boa-fé objetiva, o da função social do contrato e o da onerosidade excessiva, sobre os contratos atípicos, a fim de se evitar que, a irrestrita liberdade de contratar, corifeu da relação contratual, não se transforme em laboratório para o surgimento de instrumentos de opressão ou de enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes, fato inaceitável para a melhor prática do Direito. . XXXXX, Xxxxxxxxx. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1949. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil anotado. São Paulo: Atlas, 2004. .Teoria Geral das Obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. XXXXXX, Xxxxxx. A teoria da imprevisão no Direito Civil e no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2002. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. XXXXXXXX, Xxxxxxx. In: Novo Código Civil brasileiro - o que muda na vida do cidadão. Seminário realizado na Câmara dos Deputados em 04/06/02. XXXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. In: Novo Código Civil brasileiro – o que muda na vida do cidadão. Seminário realizado na Câmara dos Deputados em 04/06/02. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual Elementar de Direito Civil. 2ª Ed. Vol. 3, São Paulo: XX, 0000. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Dottrina generale Del contratto. 3. ed. Milão: Xxxxxxx, 1948. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. XXXXX, Xxxxxx. In: Novo Código Civil brasileiro – o que muda na vida do cidadão. Seminário realizado na Câmara dos Deputados em 04/06/02.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do Pelo exposto no presente estudo, entendemos que o adimplemento substancial deve ser aplicado em razão da justiça e equilíbrio contratuais, quando, obviamente, o caso concreto permitir. Pode-se dizer que o contrato tem vontade própria, a de empreitada e afinsser cumprido em sua exatidão, tal qual como disposto pelas partes. Contudo, quando tal objetivo não for alcançado, é preciso ter leis que garantam a funcionalidade do contrato, ou seja, que possibilitem os efeitos do adimplemento substancial. Considerar substancialmente cumprida uma obrigação que tenha descumprimento exíguo será sempre melhor do que resolver o contrato, pois a resolução é medida de último recurso, já que é muito prejudicial ao devedor e não traz benefícios reais ao credor. Apesar de não possuir critérios muito objetivos quanto à mensuração da gravidade do descumprimento – não sendo sequer possível criar tais critérios, já que vale aqui a velha máxima de que “cada caso é um caso”, – acreditamos que tanto doutrina quanto jurisprudência, à medida que adotarem a presente teoria, estabelecerão comparativos que poderão ser utilizados nos julgamentos futuros. O Direito, afinal, já agiu deste modo com a fixação do quantum indenizatório do Dano Moral, que, apesar de também não possuir elementos de valoração objetivos, encontra- se consolidado em nosso ordenamento, diferentemente do Adimplemento Substancial. Ainda que não seja uma teoria tão recente, o Adimplemento Substancial não é muito discutido na doutrina, limitando-se a notas de rodapé ou poucas linhas inseridas no capítulo de adimplemento contratual. Ademais, não é sequer contemplado especificamente pela nossa legislação. Esperamos, contudo, que esta situação se modifique, já que as possibilidades trazidas pela substancialidade do adimplemento são muito positivas para o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezae, por exemploportanto, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico para a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção vida de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadecidadãos. AGUIAR JUNIOR, tais como a culpaRuy Rosado. Os contratos nos códigos civis francês e brasileiro. Revista CEJ, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003n. 28, p. 3615-14, jan./mar. 2005. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado (parecer). Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 750. abr-1998. p. 113-120. XXXXXX, Xxxxxxx. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v. 9, n. 1, nov 1993.

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CONCLUSÃO. Malgrado Admitimos que sempre se poderá afirmar que as relações fáticas regidas pelas diretrizes soluções acima expostas abrem as portas a uma grande litigiosidade em matéria de contingências laborais, o que poderá ser perigoso, em virtude do contrato risco de empreitada e afinsfraude. Na verdade, tal qual como aponta XXXXXX XXXXXXX000, há que estar atento a eventuais simulações por parte do trabalhador, de modo a obter determinadas vantagens, bem como à possível identificação de mecanismos admissíveis pela legislação laboral (como a mobilidade funcional, entre outras) com o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezafenómeno do assédio moral. Contudo, por exemploafigura-se-nos mais correcto permitir que surja este caminho, industriais, apresentemdo que cerrá-lo definitivamente, em regraprejuízo das verdadeiras vítimas do assédio moral186. De facto, grande complexidadetal como apontam os instrumentos comunitários, é essencial atentar-se nas “(…) causas subjacentes ao desenvolvimento de perturbações mentais, assim como à saúde mental, à toxicodependência e aos riscos psicológicos no local de trabalho, como o stress, o assédio, a desestabilização e a violência (…)”187, especialmente quando a Organização Mundial de Saúde estima que, até 2020, a depressão será a principal causa de incapacidade laboral188. Há uma década, poderia pensar-se que a UE iria debruçar-se sobre esta matéria189, impondo aos EM determinadas medidas legislativas. Neste momento, face à evolução legislativa e, de modo ainda mais importante, jurisprudencial, que houve em vários países comunitários, parece-nos que não será necessária essa intervenção, desde que os EM assegurem o cumprimento dos propósitos estabelecidos pelos órgãos comunitários. Crucial será perceber se a comunidade entende ser indispensável a indemnização dos danos para a capacidade de trabalho e saúde do trabalhador nos termos dos regimes que 185 TOLOSA TRIBIÑO, op. cit., p. 17. 186 Neste sentido, XXXXX XXXXXX XXXXX, op. cit., p. 293. 187 Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, Resolução do Parlamento Europeu de 15-01-2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e segurança no trabalho (2007/2146 (INI)), publicado no JOUE C 41E/03, de 19-02-2009, p. 22, ponto 48. 188 XXXXXX XXXX, op. cit., p. 15. 189 Neste sentido, pronuncia-se, entre outros, o Tribunal Amministrativo del Lazio, sez. Roma – Xxxxxxxx xx 0 xxxxxx 0000, x. 0000, XX Xxxxxx nella Giurisprudenza, n.º 12, 2005, p. 1202. tutelam as contingências profissionais. Ora, os mais recentes instrumentos comunitários190 parecem demonstrar uma evidente preocupação com os novos riscos psicossociais191, e com as lesões que podem causar nos trabalhadores, essencialmente no que respeita à sua saúde mental. Acresce que o próprio Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) prevê a necessidade de uma articulação intersectorial em actividades de prevenção e promoção, tendo neste âmbito destacado a área das “Políticas de emprego e promoção da saúde mental nos locais de trabalho, redução e gestão dos factores de stress ligados ao trabalho e ao desemprego, redução do absentismo por doença psíquica”, bem como a “sensibilização e informação em diversos sectores, como (…) locais de trabalho”192. Com efeito, mais importante do que examinar o assédio moral e suas consequências, é debater os vários riscos psicossociais e as suas implicações193, dado que estes riscos se desenvolvem numa ténue fronteira entre o mundo privado e o mundo social194. Como tal, interessará considerar como contingência profissional não só o assédio moral, mas também outras situações equiparadas. De facto, a jurisprudência espanhola, mesmo antes de considerar o assédio moral como acidente de trabalho, já aceitava a qualificação de 190 Designadamente, o Relatório do Parlamento Europeu sobre Saúde Mental, de 28-01-2009 (2008/2209 (INl)), disp. xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxx=-//XX//XXXXXXX+XXXXXX+X0-0000- 0034+0+DOC+PDF+VO//PT, consult. 10-01-2010, às 23h57m, e a Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, supra cit. 191 Designadamente, o Relatório do Parlamento Europeu sobre Saúde Mental, de 28-01-2009 (2008/2209 (INl)), disp. xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxx=-//XX//XXXXXXX+XXXXXX+X0-0000- 0034+0+DOC+PDF+VO//PT, consult. 10-01-2010, às 23h57m, e a Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, supra cit. 192 Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, publicada no DR, 1.ª série, n.º 47, de 06-03. 193 Afirmação feliz a de XXXXXX XXXX, para quem passámos de uma sociedade industrial para uma sociedade de risco. Apud TOLOSA TRIBIÑO, op. cit., p. 3. XXXXXX XXXXXXXXX (“Una “Nueva” Patologia de Gestión…”, cit., p. 1567) sustenta, relativamente à tutela do fenómeno do assédio moral, que estamos no âmbito jurídico de uma figura mais ampla, que corresponde ao "Novo Direito Social das Vítimas". 194 XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX; XXX XXXXXXXX XXXXX; «Suicídio no local de trabalho - Acidente de Trabalho?», disp. xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx?xxxxxx=xxx_xxxxxxx&xxxx=xxxx&xx~000&xxxxxx=000, consult. 25-10-2009, às 10h20m. determinadas hipóteses de stress laboral, burn out, assédio sexual e esgotamento psíquico dos trabalhadores como acidente de trabalho195. Deste modo, afigura-se-nos essencial que também o ordenamento nacional preveja legalmente a questão se apresenta relativamente simplespossibilidade de considerar as consequências do assédio moral como indemnizáveis a título de contingência profissional196. O amadurecimento ao longo No segundo capítulo do nosso trabalho explicámos a posição de XXXXXXXX XXXXXXX, autora belga que aceita a qualificação de um comportamento isolado, integrado num fenómeno de mobbing, como acidente de trabalho. A importância desta conclusão reside no facto de a Bélgica ser dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpapoucos países, a ilicitudepar de Portugal197, o nexo com um sistema de causalidade e a própria potencialidade do danoseguro 195 Vd., associados ao fato de entre outros, XXX XXXXX XXXXX XXXX, op. cit., p. 1648. Na verdade, parece que a obri- gação no contrato actual aceitação pacífica da consideração do assédio moral como acidente de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)trabalho será consequência desta gradual evolução.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes Muito embora o tema discutido no presente estudo pareça simples, após firme pesquisa e detida análise, bem como a verificação da sua aplicação prática, denota-se que há grande controvérsia e discussão entre os juristas sobre o tema. Assim, o objetivo desta dissertação é, de forma pragmática, demonstrar que há ilegalidade e abusividade na cláusula que autoriza o credor a declarar vencimento antecipado, culminando na resolução automática do contrato, única e exclusivamente pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial do devedor. Repita-se que a importância do tema é facilmente justificada pelo cenário econômico-financeiro do Brasil, que enfrenta uma das piores recessões econômica da história, no qual grandes empresas estão ajuizando seus pedidos de recuperação judicial, motivo pelo qual passou a ser demasiadamente discutida a questão das limitações contratuais impostas pela Lei 11.101/2005, em especial sobre a possibilidade de resolver-se automaticamente o contrato, motivado exclusivamente pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial do devedor. Isso porque, como demonstrado, nos termos do art. 49, da LRF, os créditos decorrentes dos contratos, no mais das vezes, estão sujeitos ao procedimento recuperacional e nele serão reestruturados e pagos, razão pela qual muitos credores entendem estar salvaguardados pela previsão de cláusula que condiciona a rescisão/resolução do contrato apenas pelo ajuizamento de empreitada recuperação judicial do contratante devedor. No entanto, o que se verifica após detido estudo da Teoria Geral dos Contratos, especialmente seus princípios contratuais, com ênfase na autonomia da vontade e afinsna função social do contrato, tal é, justamente, que a lei de ordem pública, in casu, a LRF, traz na esfera privada certa limitação, motivo pelo qual se afirma que com o decorrer dos anos, e do aprimoramento das relações econômicas e sociais, houve a redução da plena e absoluta liberdade de contratar em relação ao modelo liberal, datado do século XIX, readequando a vontade privada (e à sua autonomia) e impondo a ela uma limitação quando inserida num contexto maior, dentro de parâmetros estabelecidos pelo legislador, buscando, no final, a máxima verificação da função social do contrato. Assim, como a função social do contrato sobrepõe-se à autonomia da vontade, sendo certo que o legislador intervém, limitando ou até mesmo afastando a liberdade de contratar, para tanto quebrando as regras do livre mercado, objetivando a defesa de princípios que extrapolam o interesse privado, é igualmente certo que a cláusula contratual que pretende excluir o contrato do regime jurídico criado por lei de enginee- ring dotado ordem pública, ainda que por vias transversas, deve ser considerada nula e de finalidade específica voltada à operacionalidade prática nenhum efeito, conforme entendimento consolidado pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, MM. Juízo da 1ª Vara de estruturas sofisticadas de naturezaFalências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP nos autos do processo n° 1030812-77.2015.8.26.0100. Como o tema aqui analisado passeia pelo instituto da recuperação judicial, por exemploregido pela Lei 11.101/2005, industriaisfez-se necessário estudar seus princípios e, apresentemprincipalmente, aquele que está insculpido que trata da “preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica”, previsto no art. 47, da legislação falimentar em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico vigor. Não menos importante foi a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo análise dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regracasos práticos, na presunção busca de todos enfatizar o entendimento aqui demonstrado, momento em que foi trazido à tona o atual entendimento da jurisprudência nacional sobre o assunto aqui desenvolvido, tendo em vista que não são raros os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como casos em que o juízo determina a culpa, a ilicitudeimpossibilidade de declaração de vencimento antecipado dos contratos, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que reforça que a obri- gação no contrato conclusão ora apresentada é a mais acertada e está de empreitada é de resultadoacordo com o entendimento da jurisprudência dominante. Em suma, configura contex- to onde a imputação restou fartamente comprovado que os princípios gerais do dever indenizatórioDireito dos Contratos, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençadosda autonomia da vontade e da função social do contrato, não desperta dificuldades. Por certoapenas podem, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e totalmas devem ser relativizados quando extrapolam lei de ordem pública, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituosode natureza cogente, sempre que não for possível reputar satisfeito podem ser afastadas e sim devem ser devidamente aplicadas, restando, pois, cediço que a claúsula que prevê a possibilidade de declaração de vencimento, resolvendo-se automaticamente o objetivo econômico-jurídico almeja- contrato, seja ele sujeito ou não aos efeitos do instituto recuperacional, motivado exclusivamente pelo credor ao celebrar o contrato ajuizamento de empreitadapedido de recuperação judicial do devedor, é medida nula de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora hajapleno direito, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)deve ser afastada.

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