CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000: 3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de: 3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório; 3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório; 3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório; 3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório. 3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que: 3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados; 3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos; 3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço foi apresentada representação contra supostas irregularidades na Dispensa de coleta Licitação nº 01/2018 e disposição final Contrato nº 01/2018, para prestação de resíduos sólidos serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do município sistema de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadasabastecimento de água de Videira; Considerando que a inexistência Representação atendeu os requisitos de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípiosadmissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015; Considerando queque a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; e Considerando que não foram confirmados indícios de irregularidades, restando ausentes os elementos que autorizam a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante sustação cautelar do exposto, a procedimento inquinado. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Srsr. RelatorRelator Herneus De Nadal:
3.1. Determinar CONHECER REPRESENTAÇÃO interposta pela Companhia Catarinense de Á g u a audiência s e Saneamento - Casan, sociedade de economia mista estadual, registrada na JUCESC sob o n° 1502, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, neste ato representada pelo sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por meio dos responsáveis abaixoprocuradores Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, contra Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018 para contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município de Videira, conforme previsto no §1º do artigo 113 da Lei (federal) nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC- 0021/2015 (item 2.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, em razão da não confirmação do fumus boni iuris e periculum in mora (item 2.2.5. deste Relatório).
3.3. CONSIDERAR IMPROCEDENTE o mérito da denúncia, nos termos do art. 2927, § 1ºparágrafo único da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, que trata de supostas
3.4. Após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
3.5. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Lei Complementar nº 202Decisão à Representante, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 ao Responsável e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência ao órgão de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência interno do município de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste RelatórioVideira.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução 017/2016 que, em cumprimento a determinação do item 6.7 Acórdão nº 789/2015 - Plenário analisou a Concorrência nº 001/2015 e o decorrente Contrato nº 082/2015, celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e a empresa Repas Alimentação Ltda., tendo por objeto a concessão onerosa de uso de espaço público destinado à exploração dos restaurantes e lanchonetes da ALESC, com área de 675,13m2.
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixoAudiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, parapara que os responsáveis abaixo apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, (trinta) dias a contar do recebimento desta da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das relativamente às irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000especificadas:
3.1.13.2.1. Sr. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos; Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000Xxxxx-00, Prefeito Municipal de Balneário PiçarrasDiretor Geral, em face de:da previsão de prazo contratual de forma inadequada, com base no art. 57 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório);
3.1.1.13.2.2. Ausência Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, Xxxxxxxx Xxxxxxxx- Diretor Administrativo e Xxxxxxx Xxxxxxxx- Coordenadoria de Recursos Materiais, em face da devida fiscalização ausência de avaliação para utilização do espaço, com vista à adequada aferição de receitas comerciais em favor da Administração, em desacordo com o disposto no art. 6°, IX c/c art. 7° da Lei n. 8.666/93 e com a Decisão nº 2.477/2007 TCE/SC, (item 2.2 do Relatório);
3.2.3. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, em face da ausência de garantia dos serviçosbens disponibilizados, contrariando em desacordo, portanto, com a previsão do art. 56, § 5º, da Lei nº 8.666/93, (item 2.3. do Relatório);
3.2.4. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, em face da não observância do prazo mínimo de publicidade do edital, infringido o art. 29 21, II, “a” da Lei Federal 8.987/95 nº 8.666/93, (item 2.5 do Relatório);
3.2.5. Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de Licitações e Contratos, em face da retirada de exigências referentes à qualificação técnica do edital, inobservando os termos do art. 67 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme (item 2.4 deste 2.6 do Relatório);
3.1.1.23.2.6. Ausência Lonarte Sperling Veloso- Coordenador de controle dos dados relativos Licitações e Contratos, Xxxxxxxx Xxxxxxxx- Diretor Administrativo e Xxxxxxx Xxxxxxxx- Coordenadoria de Recursos Materiais, em face da ausência de justificativas para inviabilidade técnica e econômica de parcelamento do objeto, à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando luz do que dispõe o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 7023, § 1º, conforme da Lei nº 8.666/93, (item 2.4 deste 2.8 do Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados);
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC sugere ao Exmo. Sr. Senhor Relator:
3.1. Conhecer da Denúncia, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Federal nº 8.666/1993, arts. 65 e 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e, art. 24, da Instrução Normativa nº TC 021/2015, acerca de possíveis irregularidades decorrentes da execução do Contrato SAF-27/2014 e seus posteriores termos aditivos, que têm por objeto a aquisição de software de gestão municipal incluindo licença de uso perpétuo, na Prefeitura Municipal de Gaspar. 10 Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxx_xx_xxxxxxxxx_xx_Xxxxxx
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixoAUDIÊNCIA do Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx, Prefeito Municipal de Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Centro, 89110-900 - Xxxxxx - XX, nos termos do art. 29, § §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadasdescritas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos artsno art. 69 ou 70 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx3.2.1 Ausência de publicação dos Aditivos nos 01 e 04, CPF n.º 000.000.000-00ao Contrato nº SAF-27/2014, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando sendo descumprido o preceituado no parágrafo único do art. 29 61, da Lei Federal 8.987/95 e art8666/93. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme (item 2.4 2.3.2 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório).
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Contratos De Licença De Software
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco À vista do exposto no serviço presente Relatório, referente à apuração de coleta e disposição final irregularidades em processo de resíduos sólidos do município de Balneário PiçarrasDenúncia, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, entende a Diretoria de Controle Contas de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberaçãoGestão - DGE, com fulcro no art. 46, I, b, nos artigos 59 e 113 da Constituição do mesmo diploma legal Estado c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06artigo 1º, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
3.1.13.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Xxxxxx Xxxx XxxxxxxNeuri Meurer, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal (Gestões 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2017 a 31/12/2020), com endereço residencial na Rua Rio Branco, Centro, Irati/SC e endereço comercial na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, a multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de Balneário Piçarras30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, em face desem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1.1. 3.1.1 Ausência da devida fiscalização dos serviçosde processo licitatório na contratação, contrariando no ano de 2018, de prestação de serviços de mecânica (aquisição de peças e mão de obra) com a empresa Edinei Menegat Cordazzo – ME, no montante de R$ 59.422,68, infringindo o disposto no inciso XXI, do art. 29 37, da Lei Federal 8.987/95 CF/1988 e art. 67 2° da Lei Federal 8.666/93, conforme n. 8.666/1993 (item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório3.1).
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;ao Denunciante.
Appears in 1 contract
Samples: Denúncia
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco a representação atende todos os requisitos para o seu conhecimento, Considerando que o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral do Município de Chapecó foi o responsável pelo parecer jurídico que sustentou o Termo Aditivo e o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal foi o representante da Unidade no serviço 1º Termo Aditivo ao Contrato de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratualConcessão; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante ao seguinte item:
3.1.1. Prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros urbanos do município de Chapecó com a justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro sem as devidas comprovações e ainda diante da obrigação da concessionária em repassar ao Município, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a título de outorga fato que contraria o disposto no §4º do artigo 9º da Lei Federal n. 8.987/95 e na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o art. 175 da Constituição Federal c/c o inciso I do art. 00 x § 0x xx xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.987/95 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 131/141).
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal e do Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral do Município de Chapecó nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadasda irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, ensejadoras irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multas previstas nos artsmulta prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:202, de 15 de dezembro de 2000.
3.1.13.3. Dar ciência Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 Xxxxxxx Xxxxxxxx e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1Chapecó, ao Sr. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e ao Sr. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Appears in 1 contract
Samples: Prorrogação Da Concessão Dos Serviços De Transporte Coletivo
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço Diante dos fatos aqui considerados, bem como da análise efetuada nas impropriedades constantes do Relatório de coleta Auditoria da CISET/mec (fls. 142/161) e disposição final naquelas constantes do TC-08548/93-5 e seus anexos 01 e 02, em confronto com as justificativas dela decorrentes, elevamos os presentes autos à consideração superior com as seguintes proposições: a)sejam as presentes contas julgadas irregulares, em conformidade como Certificado de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual Auditoria da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao ExmoCISET/ME (fls. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo162), nos termos do artdos arts. 291º, § 1ºinciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 2028.443/92, de 15 de dezembro de 2000c/c os art. 19,. Parágrafo único, parae 23, no prazo de 30 diasinciso III, a contar do recebimento desta deliberaçãoda mesma Lei; b)aplicar ao responsável, com fulcro Sr. Xxxx Xxxxxxx, Reitor da UNIR, no art. 4658, Iinciso I da citada Lei, bcom base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Xxxxxxx-Xxx 000/00, do mesmo diploma legal c/c combinado com o art. 124 2º da Portaria 115-GP/92); c)determinação à UNIR no sentido de que dê saneamento às questões levantadas nos itens 34 e 40 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06Relatório de Auditoria; d)determinação à UNIR no sentido de que proceda a imediata suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção - CD, e da antiga Função Comissionada - FC, por falta de amparo legal, nos termos da Decisão 224/92 - Plenário, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 15-10-92; e)determinação à UNIR quanto ao fiel cumprimento da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência alterada pela Lei 8.883/94; alterada pela Lei 8.883/94; f)dar ciência à UNIR de controle dos dados relativos que a transferência de recursos, a título de pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, está adstrita à administraçãoprevisão do orçamento da instituição, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95a cada exercício financeiro, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.2. Estabelecer legislação em vigor (Acórdão 095/93 - Primeira Câmara - Ata 55/89; g)determinação à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para CISET/MEC objetivando o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2por parte da mesma quanto às providências a serem adotadas pela UNIR. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos " O Ministério Público manifesta-se de acordo (fls. 330-v e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3338). Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;É o relatório.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Relator: A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:.
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixoAPLICAR MULTA ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx, nos termos ex-prefeito do Município de Joinville, com fundamento no art. 2970, inc. § 1º, 1º da Lei Complementar nº n° 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 109, § 1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06n° TC- 06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 em face do descumprimento da Lei Complementar nº 202/2000Decisão 1113/2013 do Tribunal Pleno em relação as seguintes irregularidades:
3.1.1. SrUtilização indevida do instituto da permissão de uso, não atendendo de forma plena o princípio da eficiência previsto no art. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.2. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, CPF n.º 000.000.000-00contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade previstos no art. 37, Prefeito caput, da Constituição Federal, o art. 67, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 14 da Lei Municipal n° 4.014/99 (item 2.2 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.3. Concessão de Balneário Piçarrasuso de imóveis por prazo indeterminado, contrariando o §3° do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.4. Ausência de controle sobre os prazos administrativos estabelecidos nos termos de permissão/processos administrativos, em face de:afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.1.13.1.5. Concessão de imóveis sem processo licitatório, contratos e aditivos, havendo afronta ao art. 105 da Lei Orgânica do Município c/c art. 16 e art. 18 da Lei Municipal n° 4.014/99, art. 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.6. Ausência da devida fiscalização dos serviçosde cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, contrariando o art. 29 13, §1°, c/c art. 16, §4°, da Lei Municipal n° 4.014199 e o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxx. 0°, xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Federal 8.987/95 (item 2.6 do Relatório DLC - 279/2011).
3.1.7. Outorga de permissão de uso de imóvel sem autorização legislativa, infringindo o art. 7°, inciso VIII, e art. 67 da Lei Federal 8.666/93105, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente§1° §2°, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCEMunicípio, c/c art. 7016 e art. 18 da Lei Municipal n° 4.014, § 1º, conforme de 26 de outubro de 1999 (item 2.4 deste Relatório2.7 do Relatório DLC - 279/2011).
3.2. Estabelecer REITERAR à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:Joinville as determinações consignadas no item 6.1 da Decisão n. 1113/2013 do Tribunal Pleno.
3.2.13.3. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico, do Voto do Relator e da Decisão ao Sr. ProvidencieXxxxxxx Xxxxx, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos ao Controle Interno e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Joinville.
Appears in 1 contract
Samples: Auditoria Em Licitações E Contratos
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco a representação não atingiu ao mínimo previsto no serviço de coleta art. 7º da Portaria TC-0156/2021; e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Procedimento Apuratório Preliminar, protocolado pela empresa BETHA SISTEMAS LTDA., sociedade constituída sob a audiência forma de responsabilidade limitada, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, nº 320, bairro Pio Corrêa, em Criciúma/SC - CEP 88811-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.456.865-0001-67, noticiando possíveis irregularidades no Edital de Pregão nº 07/2023, para contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso (locação) de sistema integrado de gestão pública municipal, incluindo ainda serviços necessários à sua implantação e manutenção, e eventual migração dos responsáveis abaixosistemas de outro fornecedor, para atendimento de necessidades da administração municipal, no valor previsto de R$ 307.103,31., nos termos do art. 29, § 1º, artigo 9º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste RelatórioTC 0165/2020.
3.2. Estabelecer DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal autora do procedimento e a Unidade Gestora.
3.3. DAR CIÊNCIA ao responsável pelo Controle Interno, levando em consideração a verificação de Balneário Piçarras quecondições editalícias passíveis de questionamento (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.4 e 2.3.5 do presente Relatório), nos termos do disposto no art. 9º da Resolução TC 0165/2020. ALTERNATIVAMENTE, divergindo o Relator da sugestão de arquivamento prevista no § 1º do art. 9º da Resolução TC. n. 165/2020, para aplicar o que dispõe o mesmo artigo regulamentar em seu § 2º, sugere-se:
3.2.13.4. Designe oficialmente fiscal para SUPERAR A SELETIVIDADE E CONVERTER EM REPRESENTAÇÃO o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2procedimento apuratório preliminar proposto com fundamento no art. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;113,
Appears in 1 contract
Samples: Representação
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no foi apresentada Representação contra suposta irregularidade concernentes à concessão do serviço público de coleta e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadasSão José; Considerando que a inexistência Representação atendeu os requisitos de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípiosadmissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015; Considerando queque a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharianos termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; Considerando que não há indícios de irregularidade, restando ausentes os elementos que autorizam a possibilidade sustação cautelar do procedimento inquinado; e Considerando a necessidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante obter informações e documentos do exposto, a Ente Público. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar CONHECER A REPRESENTAÇÃO interposta pelo Observatório Social de São José, pessoa jurídica de direito privado, de finalidade não lucrativa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001- 61, representado pelo seu Vice-Presidente, sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no CRC/SC nº 25.085/0-5, contra supostas irregularidades concernente à Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, cujo objeto é a audiência dos responsáveis abaixocontratação de empresa para prestação de serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana, nos termos compreendendo a disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, incluindo o transbordo e transporte, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais de São José, conforme previsto no §1º do art. 29, § 1º, artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202202/2000, pois atendidos os requisitos de 15 admissibilidades previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC- 021/2015 (item 2.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de dezembro sustação cautelar Dispensa de 2000Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016, paraem razão da não confirmação do fumus boni iuris (item 2.3. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR DILIGÊNCIA à sra. Xxxxxxxx Xxx Xxxx, Prefeita Municipal de São José, inscrito no CPF/MF sob o nº 445.313.039- 20 para que, conforme autoriza o artigo 35 c/c letra “a” do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com fulcro na letra ‘a’ do inc. II do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 30 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta deliberaçãocomunicação, com fulcro no nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 c/c art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e documentos, em relação a:
3.1.13.3.1. Sr. Xxxxxx Xxxx XxxxxxxFiscalização do Contrato nº 110/2016, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarrasrelativa à rastreabilidade dos veículos que transportam e fazem o transbordo, em face de:relação ao controle e aferimento da rota e em relação ao controle das
3.1.1.13.3.2. Ausência da devida fiscalização dos serviçosCumprimento e atendimento do caput e incisos I, contrariando o II e III do parágrafo único do art. 29 26 da Lei Federal 8.987/95 de Licitação em relação a Dispensa de Licitação nº 397/2016 e Contrato nº 110/2016;
3.3.3. Atendimento ao disposto no art. 67 1º da Lei Federal 8.666/93Municipal nº 4.948/2010, conforme item 2.4 no que tange a publicação completa de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico do Município de São José; e
3.3.4. Não divulgação no Portal de Transparência de todos os procedimentos de dispensa de licitação, seu respectivo resultado e o contrato celebrado.
3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos Relatório e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste RelatórioRepresentante.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. RelatorConselheiro Relator adotar a seguinte decisão preliminar:
3.1. Determinar DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos Responsáveis a audiência dos responsáveis abaixoseguir identificados, nos termos do art. 29, § §1º, da Lei Complementar nº n. 202, de 15 de dezembro de 2000, parapara que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (da Resolução nº n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem apresentem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadasseguintes irregularidades, ensejadoras de passíveis da aplicação de multas previstas nos artsmulta prevista no art. 69 ou 70 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000n. 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. O Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx XxxxxxxXxxxx, Secretário de Administração e Finanças, CPF n.º 000.000.000000000000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarrascom endereço à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 35, em face de:CEP 89.136-000;
3.1.1.1. Ausência pela realização de licitação de atividade típica da devida fiscalização dos serviçosadministração pública para contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria, contrariando o por meio do Pregão Presencial nº 42/2022, em contrariedade ao disciplinado no art. 29 37, II e V, da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93Constituição Federal, conforme item 2.4 subitem 2.1 deste Relatório;
3.1.1.23.1.2. Ausência O Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal, CPF , com endereço à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx/Xxxxx Xxxxxxxx;
3.1.2.1. pela realização de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros licitação de atividade típica da concessionária, contrariando o administração pública em contrariedade ao disciplinado no art. 30 37, II e V, da Lei Federal 8.987/95Constituição Federal, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 subitem 2.1 deste Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial 42/2022 Contratação De Empresa Para a Prestação De Serviços De Assessoria
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadasabaixo:
3.1.1. Ausência de indicação da dotação orçamentária, ensejadoras recurso próprio para a despesa, consoante determina o artigo 38, caput, combinado com os artigos 7º, parágrafo 2º, inciso III, e 14, todos da Lei nº 8.666/93 (identificadas nos seguintes procedimentos: Convite nº 09/2010; Tomada de aplicação Preços nº 005/2010; Tomada de multas previstas Preços nº 015/2010; Concorrência nº 01/2010; Dispensa de Licitação nº 017/2010; Dispensa de Licitação nº 04/2010; Dispensa de Licitação nº 06/2010; e Inexigibilidade de Licitação nº 110/10) (item 2.2.4. do presente Relatório);
3.1.2. Convite nº 09/2010:
3.1.2.1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do serviço contratado, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei nº 8.666/93; consequente ausência de clareza do objeto licitado, situação que pressupõe o comprometimento do caráter competitivo do certame, violando assim o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei nº 8.666/93 (item 2.3.1. do presente Relatório);
3.1.2.2. Pagamento da despesa sem a regular liquidação da despesa, em face da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço prestado, violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.3.2. do presente Relatório);
3.1.3. Tomada de Preços nº 01/2010:
3.1.3.1. Contratação de empresa para prestação de serviço inerente à atividade administrativa, em função do disposto na Lei Complementar de Itajaí nº 150 de 12/03/2009, e diante dos cargos existentes do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.4.1. do presente Relatório);
3.1.3.2. Pagamento da despesa sem a regular liquidação da despesa, em face da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço prestado, violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.4.2. do presente Relatório);
3.1.3.3. Elaboração do primeiro Termo Aditivo, com data de execução e pagamento retroativa, configurando-se em contrato verbal, expressamente vedado pelo artigo 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (item 2.4.3. do presente Relatório);
3.1.4. Contrato nº 072/2010 (fls. 182 a 243);
3.1.4.1. Decorrente da Concorrência nº 002/2009, verificação de que o valor de outorga da contratação é inferior ao valor de outorga consignado pelo Edital nº 002/2009, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurado nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93; representa violação ao disposto no artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e pode ensejar na tipificação da conduta crime, descrita nos termos do artigo 92, também da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.1 do presente Relatório);
3.1.4.2. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço demonstrada através do documento de prestação de contas fornecido pela concessionária, em consonância com as cláusulas quinta e sexta do contrato nº 072/2010, caracterizando descumprimento às cláusulas contratuais, representando também violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.5.2 do presente Relatório);
3.1.5. Concorrência nº 005/2010: exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa (item 2.6.1 do presente Relatório);
3.1.6. Pregão RGP Nº 002/2010: Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, em consonância com as cláusulas quinta e sexta do Contrato nº 072/2010, representando também violação ao disposto nos artigos 62e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.8.1 do presente Relatório);
3.1.7. Pregão RGP nº 006/2010 (fls. 368 a 486); e Ata de Registro de Preços nº 007/2010: exigência consignada no Termo de Referência que extrapola aos limites do objeto, contrariando o disposto no artigo 14, combinado com o artigo 7º, parágrafo 4º Lei nº 8.666/93, e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.10.1 do presente Relatório);
3.1.8. Pregão RGP nº 015/2010 (fls. 386 a 411); e Ata de Registro de Preços nº 023/2010:
3.1.8.1. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.11.1 do presente Relatório); verificação de cláusula no edital prevendo a impossibilidade de concessão de reajuste dos preços no Sistema de Registro de Preços em desacordo com o disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.11.2 do presente Relatório);
3.1.8.2. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.11.3 do presente Relatório);
3.1.8.3. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.11.4 do presente Relatório);
3.1.8.4. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 69 ou 70 14 e 38 da Lei 8.666/93 (item 2.11.5 do presente Relatório);
3.1.9. Pregão RGP nº 038/2010 (fls. 412 a 452); e Ata de Registro de Preços nº 027/2010:
3.1.9.1. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.12.1 do presente Relatório);
3.1.9.2. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei nº 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.12.2 do presente Relatório);
3.1.9.3. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.12.3 do presente Relatório);
3.1.9.4. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei nº 8.666/93 (item 2.12.4 do presente Relatório);
3.1.10. Pregão RGP nº 060/2010: Divergência existente entre os valores informados no e-Sfinge e os valores efetivamente fixados na ata de registro de preços (item 2.13.1 do presente Relatório);
3.1.11. PREGÃO nº 084/2010: Previsão de exigência que representa limitação ao caráter competitivo, em desacordo ao disposto nos artigos 3º, parágrafo 1º, inciso I, e 23º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.14.1 do presente Relatório);
3.1.12. Contrato nº 097/2010 (fls. 529 a 564); e Pregão Nº 084/2009: Contratação de empresa para prestação de serviço inerente à atividade administrativa, em função do disposto na Lei Complementar de Itajaí nº 150 de 12/03/2009, e diante dos cargos existentes do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.15.1 do presente Relatório);
3.1.13. Contrato nº 040/2010 (fls. 565 e 598); e PREGÃO Nº 129/2009: Contratação de empresa para prestação de serviços que poderia ser prestado por servidores efetivos pertencentes ao quadro de cargos do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Itajaí (item 2.16.1 do presente Relatório);
3.1.14. Pregão nº 099/2010 (fls. 599 a 625); e Contrato nº 016/2011:
3.1.14.1. Ausência de justificativa para a locação de 52 veículos pela autoridade competente em desacordo com o art. 3º, inciso I da Lei nº 10.520/2002 (item 2.17.1 do presente Relatório);
3.1.14.2. Ausência do orçamento para se chegar ao valor de R$ 79.120,00 mensais, violação ao disposto no inciso III do artigo 3º da Lei n. 10.520/02 (item 2.17.2 do presente Relatório);
3.1.14.3. Ausência de comprovação referente ao recebimento dos veículos locados, em consonância ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.17.3 do presente Relatório);
3.1.15. Dispensa de Licitação nº 017/2010; Contrato nº 013/2010 e 1º Termo Aditivo. Precariedade no atendimento aos requisitos legais de formalização da Dispensa de licitação, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III; combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.18.1 do presente Relatório);
3.1.16. Inexigibilidade de Licitação nºs 004 e 006/2010; Contratos nºs 004 e 006/2010, precariedade no atendimento aos requisitos legais de formalização da Inexigibilidade de licitação, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos III, combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (item 2.19.1 do presente Relatório);
3.1.17. Inexigibilidade de Licitação nº 110/2010; e Contrato nº 195/2010:
3.1.17.1. Utilização do expediente de Inexigibilidade de Contratação, de forma temerária, violando a limitação do prazo contratual consignada no artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, já que, na forma como se encontra, a contratação da empresa, sob fundamento da exclusividade, poderá manter-se „ad eternum¶ (item 2.20.1 do presente Relatório);
3.1.17.2. Insuficiência da demonstração da exclusividade do prestador de serviços, pressuposto autorizativo para utilização da inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.20.2 do presente Relatório);
3.1.18. Pregão RGP nº 021/2011 (fls. 764 a 789); e Ata de Registro de Preços nº 011/2011:
3.1.18.1. Cláusulas prevendo poder discricionário à Administração em momento que a Lei nº 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.21.1 do presente Relatório);
3.1.18.2. Cláusula VIII da Ata de Registro de Preços prevendo utilização do art. 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93, após encerrada a licitação, em ofensa ao princípio da legalidade (item 2.21.2 do presente Relatório);
3.1.18.3. Ausência de indicação dos recursos orçamentários para a realização da licitação, em desacordo com os arts. 14 e 38 da Lei nº 8.666/93 (item 2.21.3 do presente Relatório);
3.1.18.4. Verificação no Edital do Pregão e no Termo de Referência de exigência que extrapola aos limites do objeto e de exigência que representa condição que restringe o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.21.4 do presente Relatório);
3.1.19. Não atendimento pela municipalidade, tanto no que se refere a atuação, propriamente dita, do Controle Interno, bem como a colaboração por parte da Secretaria de Administração para que sejam implementadas as disposições legais contidas na Lei Complementar nº 56/05 e do Decreto nº 7719/05 , de forma a instrumentalizar o Controle Interno do Município, para que esse tenha condições de exercer suas atribuições nos termos da própria legislação (item 2.1.5 do presente Relatório)
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.1.13.2.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:das irregularidades descritas nos itens
3.1.1.13.2.2. Ausência Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Secretária Municipal de Administração, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2.1; 3.1.3.2; 3.1.4.1; 3.1.5; 3.1.7; 3.1.8.1, 3.1.8.2, 3.1.8.3, 3.1.8.4 e 3.1.8.5; 3.1.9, 3.1.9.1, 3.1.9.2, 3.1.9.3 e 3.1.9.4; 3.1.10; 3.1.11; 3.1.12; 3.1.14.1, 3.1.14.2 e 3.1.14.3; 3.1.15; 3.1.16; 3.1.171 e 3.1.17.2; 3.1.18.1, 3.1.18.2,
3.2.3. Sr. Xxxxxxx Xxxx - Secretário de Xxxxxxx, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2.2; 3.1.3.3; 3.1.4.2; 3.1.6; 3.1.14.1, 3.1.14.2 e 3.1.14.3, todos da devida fiscalização dos serviçosconclusão do presente relatório;
3.2.4. Sr. Edison D‟Avila - Chefe de Gabinete, contrariando o art. 29 em face da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 irregularidade descrita no item 3.1.2.2 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste conclusão do presente Relatório;
3.1.1.23.2.5. Ausência Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ± Secretário Municipal da
3.2.6. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na condição de controle dos dados relativos à administraçãoSecretário de Obras e Serviços Municipais, contabilidadeem face das irregularidades descritas nos itens
3.2.7. Sr. Xxxxxx Xxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Segurança do Cidadão, recursos técnicos, econômicos e financeiros em face da concessionária, contrariando o art. 30 irregularidade descrita no item 3.1.4.1 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste conclusão do presente Relatório;
3.1.1.33.2.8. Ausência Sra. Neusa Xxxxx Xxxxxx, na condição de comissão composta de representantes Secretária da Habitação, face à irregularidade descrita no item 3.1.12 da Conclusão do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste presente Relatório;
3.1.1.43.2.9. Descumprimento Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx – Diretora de Contratos e Licitações, em face da Decisão 881/2012irregularidade descrita no item 3.1.17.1 da conclusão do presente Relatório;
3.2.10. Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Coordenador da Modalidade Administrativa e do Controle Interno, responsável pelo órgão de Controle Interno, diante da verificação de ineficiência ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços atendimento das atribuições do órgão nos termos da ConcessãoLei Complementar nº 56/05 e do Decreto nº 7719/05, contrariando a Lei Orgânica nos termos do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste 3.1.19 da conclusão do presente Relatório.;
3.23.3. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras Unidade Gestora que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados, desde já, adote providências imediatas quanto ao disposto nos itens 2.1.1 a 2.1.5; 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.5, todos do corpo do Relatório;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Auditoria Sobre a Regularidade Dos Procedimentos Licitatórios
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, que em seu voto propugne ao Tribunal Pleno:
3.14.1. Determinar JULGAR IRREGULAR a audiência Concorrência n. 802/2008 e o contrato dela decorrente, em virtude das seguintes ilegalidades:
4.1.1. Necessidade de demonstração de atendimento ao disposto no artigo 4º do Decreto Estadual 3.945/2006, quanto à apresentação de projeto de contratação à DTEC, acompanhado da devida justificativa e aprovação do projeto (item 3.1 deste Relatório);
4.1.2. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando os artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 (item 3.2 deste Relatório);
4.1.3. Previsão de critérios imprecisos acerca da qualificação econômico- financeira, que são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, contrariando os artigos 3º e 31, § 5º, da Lei 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório);
4.1.4. Inexistência de dotação orçamentária específica para a contratação, em violação ao disposto no inciso V do artigo 55 da Lei de Licitações (item 3.5 deste Relatório).
4.1.5. Previsão imprecisa acerca da garantia dos responsáveis abaixoserviços a serem prestados pela contratada (item 3.6 deste Relatório).
4.2. APLICAR MULTA, nos termos ao responsável Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente da Celesc Distribuição S.A., a teor do disposto no art. 2970, § 1ºII, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face dedas ilegalidades verificadas no item acima, nos seguintes termos:
3.1.1.14.2.1. Ausência Necessidade de demonstração de atendimento ao disposto no artigo 4º do Decreto Estadual 3.945/2006, quanto à apresentação de projeto de contratação à DTEC, acompanhado da devida fiscalização dos serviçosjustificativa e aprovação do projeto
4.2.2. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando o art. 29 os artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.987/95 8.666/93 (item 3.2 deste Relatório);
4.2.3. Previsão de critérios imprecisos acerca da qualificação econômico- financeira, que são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, contrariando os artigos 3º e art. 67 31, § 5º, da Lei Federal 8.666/93, conforme 8.666/93 (item 2.4 3.3 deste Relatório);
3.1.1.24.2.4. Ausência Inexistência de controle dos dados relativos à administraçãodotação orçamentária específica para a contratação, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 em violação ao disposto no inciso V do artigo 55 da Lei Federal 8.987/95, conforme de Licitações (item 2.4 3.5 deste Relatório;).
3.1.1.34.2.5. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, Previsão imprecisa acerca da concessionária e dos usuários para acompanhamento garantia dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme a serem prestados pela contratada (item 2.4 3.6 deste Relatório;).
3.1.1.44.3. Descumprimento da Decisão 881/2012DAR CIÊNCIA do relatório e do voto do relator que a fundamentam ao Responsável, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços responsável pelo controle interno e a Assessoria Jurídica da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste RelatórioCELESC.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
Appears in 1 contract
Samples: Licitação Concorrência Pública
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, com o objetivo de analisar a Concorrência nº 120/2013 e o Contrato nº 413/2013 para contratação de serviços de agência e campanha publicitária e arguir as seguintes irregularidades.
3.1.1. Ausência de pesquisa de preços para estimar o valor da licitação e ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 13 da Lei nº 12.232/10 (item 2.1 deste Relatório).
3.1.2. Falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e com a cláusula décima terceira do Contrato nº 413/2013 (item 2.3 deste Relatório).
3.1.3. Realização de despesas sem finalidade pública, com a inclusão de serviços publicitários ausentes de conotação educacional, informativa ou institucional, em desacordo com o art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório).
3.1.4. Ausência de manutenção e divulgação da publicidade da execução contratual, garantindo livre acesso às informações por quaisquer interessados, em desacordo com o previsto no artigo 16 da Lei nº 12.232/10;
3.2. Determinar a audiência Audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000descritas acima:
3.1.13.2.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx – CPF n.º nº 000.000.000-00, Cargo: Prefeito Municipal de Balneário PiçarrasChapecó à época, em face de:
3.1.1.1. Ausência itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 conclusão deste Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. ProvidencieSr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx – CPF nº 000.000.000-00– Cargo: Assessor de Comunicação Social à época, junto à Concessionáriaitens 3.1.3 e 3.1.4 da conclusão deste Relatório. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;em 31 de outubro de 2017.
Appears in 1 contract
Samples: Audit Report
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar Considerar procedente a audiência dos responsáveis abaixorepresentação formulada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA, nos termos no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com acesso simultâneo de usuários, e que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e os serviços técnicos correlatos descritos no edital.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, CPF 196.277.269- 15, com fundamento no art. 2970, § 1ºII, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações fixando o prazo de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas30 (trinta) dias, ensejadoras a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovação ao Tribunal de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 Contas do recolhimento ao Tesouro do Estado da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxmulta cominada, CPF n.º 000.000.000-00sem o que, Prefeito Municipal de Balneário Piçarrasfica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras queseguinte irregularidade:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o acompanhamento dos serviços executadosque é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.2. ProvidencieObjeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, junto à Concessionáriaem desacordo com o art. 40, os dados relativos à administraçãoI, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório); e
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador Ausência de parâmetros objetivos para descrever a devida regulação migração dos serviços concedidos;licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório).
3.3. Determinar a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, na pessoa do Prefeito Municipal – Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a não prorrogação do contrato e realização de nova licitação.
3.4. Dar ciência ao representante e ao representado.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas; Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios; Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia; Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; Diante do o exposto, a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo- DLC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberaçãopor seu corpo instrutivo, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal 59 c/c o art. 124 113 da Constituição do Regimento Interno (Resolução nº TC-06Estado, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos artsno art. 69 ou 70 1º da Lei Complementar nº n. 202/2000, no art. 113, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e no art. 6º, inciso III da Instrução Normativa n. TC-01/2002, sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator do presente processo propor ao Tribunal Pleno a seguinte DECISÃO:
3.1. ARGÜIR a ilegalidade contida no Edital da Concorrência Pública n. 26/2007, lançado pela Prefeitura Municipal de Ibirama, face às seguintes restrições:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório
3.1.1.1. Ausência Obrigatoriedade, face às disposições da devida fiscalização dos serviços, contrariando o Lei n. 11.445/07 e ao contido no art. 29 175 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 Carta Política Brasileira, da Lei Federal 8.666/93prestação das atividades objeto da licitação regida pelo Edital n. 26/2007 diretamente pela Administração Municipal, conforme ou mediante concessão, na hipótese de prestação por particulares, por se tratarem de serviços públicos (item 2.4 2.1 deste Relatório);
3.1.1.2. Ausência Inobservância de controle dos dados relativos comprovação da existência de Plano de Saneamento Básico e de Normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei n. 11.445/07, requisitos necessários à administraçãovalidade do contrato, contabilidadeconforme determina o art. 11 da Lei n. 11.445/07 (item
3.1.1.3. Indevida licitação conjunta e por preço global de serviços que podem ser individualmente licitados e contratados, recursos conforme preceitua a súmula n. 247 do TCU, o que implica em injustificada limitação do caráter competitivo do certame, ofendendo assim o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 23, §1º, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório);
3.1.1.4. Inexistência de anexo contendo o Projeto Básico, em manifesto descompasso com o estatuído no art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório);
3.1.1.5. Inexistência de anexo contendo o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em manifesto descompasso com o estatuído no art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório);
3.1.1.6. Inexistência de menção ao regime de execução no
3.1.1.7. Deficiências na descrição do objeto licitado (item 2.2.6 deste Relatório);
3.1.1.8. Previsão, no item 5.1 do Edital, de prorrogação do contrato nas mesmas condições inicialmente estabelecidas, sem que haja a necessária comprovação de que a prorrogação gerará efetiva obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme determina o inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório);
3.1.1.9. Desnecessária exigência, no item 8.1.3.1 do Edital, de que as empresas licitantes tenham em seus quadros técnicos, econômicos para fins de qualificação técnica, um engenheiro civil e financeiros um engenheiro sanitarista, importando tal exigência cumulativa em injustificada restrição à competitividade, com conseqüente ofensa ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da concessionáriaLei n. 8.666/93 (item 2.2.9 deste Relatório);
3.1.1.10. Exigência, contrariando o nos itens 8.1.3.1 e 8.1.3.6 do Edital, de apresentação de documentação relativa à qualificação técnica não prevista no art. 30 da Lei Federal 8.987/95n. 8.666/93, conforme quais sejam, a comprovação de quitação das anuidades junto ao Conselho Profissional e a apresentação de Licença Ambiental de Operação, destacando que esta última deve ser exigida quando da assinatura do contrato (item 2.4 2.2.10 deste Relatório);
3.1.1.33.1.1.11. Ausência Necessidade de comissão composta apresentação de representantes justificativas quanto às quantidades mínimas referidas pelo item 8.1.3.3 do poder concedenteEdital para fins de qualificação técnica (item 2.2.11 deste Relatório);
3.1.1.12. Inexistência de definição das parcelas de maior
3.1.1.13. Injustificada exigência, na alínea “c” do item 8.1.3.3 do Edital, de que as empresas licitantes comprovem experiência relativa à operação de Usina de Triagem de Materiais Recicláveis, vez que tal atividade não integra o objeto licitado, resultando daí ofensa ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.13 deste Relatório);
3.1.1.14. Exigência, no item 8.1.3.7 do Edital, de entrega de documentação relativa à qualificação técnica, consistente na apresentação de metodologia de execução (“plano de trabalho”), visto não serem os serviços objeto da licitação de grande vulto ou de alta complexidade técnica, em desacordo com o disposto no caput do art. 30 c/c o respectivo § 8º, da concessionária e Lei n. 8.666/93 (item 2.2.14 deste Relatório);
3.1.1.15. Exigência, no item 8.1.4.3 do Edital, de comprovação pelas empresas licitantes de que dispõem de patrimônio líquido mínimo, sem no entanto haver no Edital um valor estimado para a contratação, o que impede a aferição do respeito ao limite imposto pelo § 3º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.16 deste Relatório);
3.1.1.16. Necessidade de apresentação das justificativas para a adoção dos usuários para acompanhamento dos serviços executadosíndices previstos no item 8.1.4.4 do Edital, contrariando as quais necessariamente devem compor a fase interna da licitação sob pena de ofensa ao disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93 (item 2.2.17 deste Relatório);
3.1.1.17. Exigência, no item 8.1.5.4.2 do Edital, de apresentação de documentos relativos à disponibilidade de veículos, em descompasso com o disposto no § 6º do art. 30 da Lei Federal 8.987/95n. 8.666/93, parágrafo únicoque exige apenas a apresentação de declaração formal de disponibilidade (item 2.2.18 deste
3.1.1.18. Exigência, no item 8.1.5.4 do Edital, de apresentação de relação prévia de disponibilidade de veículo relativo a atividade não integrante do objeto licitado (item 2.2.19 deste Relatório);
3.1.1.19. Exigência, no item 8.1.5.5 do Edital, de apresentação de “garantia da proposta”, sem no entanto haver no Edital um valor estimado para a contratação, o que impede a aferição do respeito ao limite imposto no inciso III do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.20 deste Relatório);
3.1.1.20. Previsão de cumulação de exigências para a comprovação da qualificação econômico-financeira, quais sejam, a comprovação de prestação da garantia prevista no inc. III do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 8.1.5.5 do Edital) e a comprovação de patrimônio líquido mínimo (item 8.1.4.3 do Edital), em desrespeito ao disposto no § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.21 deste Relatório);
3.1.1.21. Inexistência de critérios e parâmetros suficientes no que concerne ao reajuste de preços previsto no item 8.3.2.c do Edital, que se refere à hipótese de aumento do quantitativo estimado de resíduos mensalmente produzidos pelo Município (item 2.2.22 deste Relatório);
3.1.1.22. Inexistência de referência na minuta contratual da dotação orçamentária classificada por elemento da despesa relativa à parcela do objeto licitado correspondente à mão-de-obra, restando descumprido o disposto no inciso V do art. 55 da Lei n. 8.666/93; por outro lado, face ao previsto no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93, deverá o responsável comprovar a existência de previsão específica na LOA Municipal acerca da dotação orçamentária relativa à parcela dos serviços referentes à mão-de-obra (item 2.2.25 deste Relatório);
3.1.1.23. Deficiência na definição das penalidades previstas no
3.1.2. Outras irregularidades
3.1.2.1. Inexistência de prazo certo para a assinatura do contrato, por falta de previsão expressa de prazo para a convocação à assinatura, restando descumprido o disposto nos arts. 40, II, e 64, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório);
3.1.2.2. Exigência, no item 8.1.4.2 do Edital, de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata e inexistência de menção à certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial (item 2.2.15 deste Relatório);
3.1.2.3. Inexistência de critérios objetivos para a correção das propostas prevista no item 9.2.1.3 do Edital, o que dá margem à subjetividade no julgamento das propostas, em descompasso com o disposto no caput do art. 45 e no caput do art. 3º, todos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.23 deste Relatório);
3.1.2.4. Exigência, no item 10.3 do Edital e no § 3º da cláusula 2ª da minuta contratual, de preenchimento pela contratada da guia relativa à retenção da contribuição previdenciária, o que se afigura indevido em razão de ser esta uma obrigação do Município contratante; ainda no que tange à retenção da contribuição previdenciária, há referência indevida a norma já revogada; e por fim, relativamente às retenções devidas, inexistência de menção à retenção do ISSQN, conforme previsto no art. 168 da Lei Complementar Municipal n. 23/01 (item 2.4 2.2.24 deste Relatório);
3.1.1.43.1.2.5. Descumprimento Previsão, no item 11.1 da Decisão 881/2012minuta do contrato, de critérios de reajuste indevidos (item 2.2.26 deste Relatório);
3.1.2.6. Inexistência de previsão da garantia ao não designar oficialmente fiscal contraditório e x
3.1.2.7. Inexistência de prazo certo para acompanhamento a execução dos serviços em razão da Concessãonão estipulação de data determinada para a emissão da Autorização para a Execução dos Serviços (AES), contrariando a Lei Orgânica o que fere o inciso IV do TCE, art. 70, § 1º, conforme 55 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 2.2.28 deste Relatório).
3.2. Estabelecer à Prefeitura DETERMINAR cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras que:Ibirama, que promova a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades listadas no item 3.1.1 desta conclusão.
3.2.13.3. Designe oficialmente fiscal ASSINAR prazo para que o acompanhamento dos serviços executados;Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão.
3.2.23.4. ProvidencieDAR CIÊNCIA da decisão, junto à Concessionáriabem como do relatório e do voto, os dados relativos à administraçãoao Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;Prefeito Municipal de Ibirama.
Appears in 1 contract
Samples: Concorrência Pública
CONCLUSÃO. Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço foram analisados de coleta forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadasengenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inexistência inserção no edital de controle sobre regras em desconformidade com a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta Lei Federal nº 8.666/93 e disposição final dos resíduos sólidos dos municípiosrestritivas à ampla participação; Considerando queque as irregularidades explicitadas no presente relatório, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenhariaconfiguram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a possibilidade eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de se buscar Contas; Considerando que a regularização presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual; propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixoDeterminar, nos termos do artcautelarmente, ao Sr. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, Xxxxx Xxxxxxxx - Prefeito Municipal de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberaçãoTijucas, com fulcro fundamento no art. 463º, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução §3º da Instrução Normativa nº TC-06TC-05, de 28 1º de dezembro setembro de 2001)2008, apresentarem alegações a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário PiçarrasContas, em face dedas seguintes irregularidades:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 29 6º, VIII da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4 deste 2.1 do presente Relatório;
3.1.1.23.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionáriajustificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 30 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.987/95nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.4 deste Relatório;do presente Relatório e item
3.1.1.3. 3.1.5 Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários limites admitidos para acompanhamento dos serviços executadossubcontratação, contrariando o art. 30 72 da Lei n.º 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.6 Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos os Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal 8.987/95, parágrafo únicon.º 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica 2.6 do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste presente Relatório.
3.2. Estabelecer Dar ciência da Decisão, ao Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos Tijucas e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;ao Controle Interno do Município.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Para Execução De Obras Civis