CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL Cláusulas Exemplificativas

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. Podemos entender por Constituição, em seu conceito material, o conjunto de normas que regem uma determinada nação, estabelecendo diretrizes, regras gerais, competências entre seus entes, além da relação do poder público para com sua nação, conforme evidenciado pelo atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Xxxxxx Xxxxxx em coautoria com Xxxxx Xxxxxx: A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recípro cos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais). (XXXXXX; BRANCO, 2015, p. 56). Já em seu conceito formal, pode-se entender por Constituição enquanto um documento escrito, solene, elaborado pelo Poder Constituinte Originário, o qual visa positivar todas as normas jurídicas superiores que o Estado entende que devem servir de base para todas as outras normas posteriormente advindas, conforme evidencia os autores acima supracitados: Outro modo de se conceituar a Constituição centra-se em um critério de forma, que também é devedor das postulações do constitucionalismo, no ponto em que enaltece os méritos da Constituição documentada, escrita como forma, não somente de melhor acesso aos seus comandos, como de estabilidade e racionalização do poder. A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. (XXXXXX; BRANCO, 2015, p. 58). Fica clara a importância de uma Constituição para a sociedade, visto que a mesma busca, em suma, garantir o mínimo de ordem e resguardo às leis, assim como também busca proteger e garantir os direitos fundamentais da sociedade, a qual foi instituída, além de organizar o Estado, seus entes e o relacionamento entre estes. Desde há muito já existiam indícios do constitucionalismo por meio de documentos escritos, entre estes ganham destaque a Magna Carta de 1215, conforme cita Xxxxxx Xxxxxx: Nesse período, surgiram vários documentos que continham normas de natureza constitucional, tais como a Magna Carta (1215), a Petição de Di...
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. As Constituições, tidas como ápice na ordem hierárquica das normas dentro de determinado território, por si, não abrangem por completo as relações jurídicas da vida social. No entanto, seus valores e princípios devem nortear todas as searas do ordenamento. Esse pensamento aplica-se tanto nas relações entre Estado e indivíduos quanto nas relações inter-individuais; os valores e princípios constitucionais devem ter sua eficácia reconhecida diretamente nas relações entre os indivíduos65. Em consonância com a supremacia da Constituição Federal frente às demais codificações no Direito, o reconhecimento da incidência de valores e princípios constitucionais no direito civil reflete não apenas uma tendência brasileira, mas de vários ordenamentos, com a qual se verifica a preocupação em edificar uma ordem jurídica voltada aos problemas e desafios da sociedade contemporânea, entre eles o direito obrigacional para além do suporte às relações privadas, voltado à promoção da dignidade da pessoa humana e da boa-fé. 64 Id.

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