CONTRATO BUILT-TO-SUIT Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO BUILT-TO-SUIT. 4.1 Considerações históricas sobre o contrato built to suit
CONTRATO BUILT-TO-SUIT. O Build-to-Suit (construído para servir) é uma modalidade contratual, surgida nos Estados Unidos, na década de 1950 e após nos países da Europa e Ásia, muito utilizada pelas indústrias. Xxxxxx x Xxxxxxxx (2013, s/p) aduzem que, como não era praticada esta modalidade no mercado financeiro americano e devido à demanda, tornou-se essencial para o país, pois o traço característico da modalidade é mais do que a separação entre o capital e a mão de obra nos empreendimentos. No entanto, o país com um mercado financeiro ativo e aberto desenvolveu- se visando as oportunidades nos negócios e investindo em todas as modalidades de empreendimentos que surgiam. Por ser o Built-to-Suit uma modalidade de contrato bastante recente e com informações ainda desencontradas, devido ao universo de lacunas em branco, é impossível informar seu exato surgimento. A relação contratual do Built-to-Suit é extremamente complexa, uma vez que envolve a busca de um imóvel com qualidades específicas, elaboração de projeto específico a ser desenvolvido em prazo determinado, contratação de construtora, mobilização de capital, gerando assim, obrigações e deveres nos quais se diferenciam da simples relação locatícia. E devido a essas dificuldades de encontrar imóveis com qualidades específicas para determinados fins, surgiram investidores no mercado financeiro imobiliário para atender a esse tipo de demanda. No Brasil, o Built-to-Suit está sendo muito utilizado no ramo imobiliário, estando suas principais regras e características descritas no art. 54-A da Lei nº 8.245/91. Todo e qualquer contrato tem requisitos indispensáveis como objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não proibida pela lei, bem como, a presença das cláusulas e princípios gerais do Direito. Além dessas, o contrato Built-to-Suit possui também características específicas importantes, com traços peculiares, próprios de sua identificação, sendo:

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  • DA RESCISÃO CONTRATUAL 9.1 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Os interessados em participar do presente processo seletivo poderão encaminhar pedidos de esclarecimentos acerca desta RFP, até até a data e horário previstos no CRONOGRAMA, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico informado no item “4” desta RFP. As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico do IMED xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx- hospital-estadual-de-formosa/, acessando-se o link deste processo seletivo, passando a fazer parte e integrar esta RFP para todos os fins de direito.