DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O não-pagamento nos prazos previstos acarretará à Prefeitura multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 23.1. O valor referente a OUTORGA VARIÁVEL será corrigido monetariamente, no momento do pagamento, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da data da apuração trimestral da receita bruta da CONCESSIONÁRIA.
23.2. Também serão objeto de correção monetária os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA e ainda não indenizados pela CODEMGE nos termos da cláusula 6ª do contrato, após transcorrido o período de 12 meses contados da data da conclusão das obras.
23.3. A correção monetária incidirá, anualmente e pelo IPCA, sobre todos os valores definidos no contrato para efeito de aplicação das sanções.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. As partes reconhecem expressamente que o preço total constante do Quadro Resumo deste instrumento tem como condição basilar, que as parcelas a serem pagas de forma parcelada, sejam atualizadas monetariamente e que as parcelas vencíveis a partir da data da averbação da construção e do registro da Instituição e Especificação do EMPREENDIMENTO ou, alternativamente, da entrega das chaves, o que primeiro ocorrer, tenham a incidência de juros compensatórios, tendo em vista que o preço expresso neste instrumento foi fixado com base naquele para pagamento à vista, sendo certo que a incidência de atualização monetária e de juros nas parcelas a eles sujeitas, são essenciais ao equilíbrio contratual e à própria contratação ora efetivada entre as partes. O COMPRADOR, em virtude do pagamento a prazo, declara sua plena ciência e concordância com os seguintes requisitos básicos para a sua efetivação:
a) o valor de cada uma das parcelas do preço será corrigido monetária e mensalmente, conforme disposto no art. 46, da Lei no 10.931 de 02/08/2004, exceto na hipótese de prazo contratual inferior a 36 (trinta e seis) meses, quando, então, o reajuste passará a ser anual, obedecendo-se os mesmos critérios de índice-base e índice reajuste aqui ajustados; e
b) o preço, o saldo do preço e as respectivas parcelas não estão nem estarão sujeitas a medidas ou processos de congelamento total ou parcial, face ao princípio constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A atualização monetária plena do preço, do saldo devedor do preço e das prestações, é pós-fixada, constituindo condição contratual com o objetivo de compensar a corrosão inflacionária do poder aquisitivo da moeda. Caso haja atraso na publicação do índice de reajuste mencionado no item acima, o cálculo da correção monetária deverá ser efetuado segundo o último índice publicado e, tão logo conhecido o índice do período, a parte devedora acertará com a outra a diferença a maior existente. Caso sejam constatadas diferenças, a maior ou a menor, decorrentes da forma de cálculo acima estabelecida, estas serão pagas pelo COMPRADOR, ou devolvidas pela VENDEDORA, em uma única parcela que terá vencimento no mês imediatamente subsequente, na mesma data de pagamento das prestações regulares, atualizadas monetariamente, de acordo com este Contrato. Tendo em vista que o valor do preço de aquisição estabelecido na Alínea E do Quadro Resumo foi calculado para o primeiro dia do mês da aquisição, o COMPRADOR decl...
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. As partes acordam em eleger o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) como o índice que melhor representa a variação dos insumos utilizados na construção do empreendimento. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor serão corrigidos mensalmente, a partir do dia primeiro do mês de assinatura deste contrato pelo INCC. Os valores das parcelas, para efeito de pagamento, serão corrigidos pelo INCC, na forma desta Cláusula, com periodicidade mensal. A fórmula para a aplicação do reajuste, como acima previsto, terá como valor base o índice do segundo mês anterior à data da assinatura deste contrato e, da mesma forma, o valor do índice do segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação. O índice de reajuste será obtido pela divisão desse valor pelo valor base.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 19.1. Em caso de atraso no pagamento por parte da Contratada deverá ser aplicada a correção
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria o reajuste será de 5,10% (cinco vírgula dez por cento).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos primeiros e segundos desta Cláusula, ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para o atraso não tenha concorrido de alguma forma, a CONTRATADA, haverá aplicação da correção monetária sobre o valor devido, mediante a aplicação da variação acumulada do INPC, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento até a data da sua efetiva realização (art. 27 da Lei federal n.º 9.069, de 29/06/95).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Quaisquer valores eventualmente devidos por uma parte a outra em virtude deste contrato serão corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento do saldo do preço de compra e venda constante do subitem “ii” do item FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO DE COMPRA E VENDA da Cláusula Terceira será devidamente reajustado de acordo com o índice definido no subitem “i” do item CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DO PREÇO DE COMPRA E VENDA da Cláusula Terceira, ou índice que vier a substituí-lo, na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, a qual, nesta data, é de 12 (doze) meses. O reajuste será aplicado a partir desta data, utilizando-se a cotação do índice do mês anterior ao da assinatura deste contrato.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O(s) saldos do(s) valor(es) previsto(s) neste Compromisso não aplicados no prazo de 30 dias após sua homologação será(ão) reajustado(s) monetariamente de acordo com a variação do IPCA ou índice de correção monetária que vier a substituí-lo, observada a periodicidade mínima de 30 dias.