CONTROLE DA JORNADA Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DA JORNADA. As empresas que tenham a partir de 20 (vinte) trabalhadores, ficam obrigadas a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada.
CONTROLE DA JORNADA. O controle de jornada será efetuado por biometria exceto para os empregados que não tenham esta condição que neste caso poderá ser pelo crachá de identificação, devendo o empregado utilizar na marcação do ponto eletrônico no início da jornada e término da jornada.
CONTROLE DA JORNADA. O IPT praticará sistema alternativo de controle de jornada, em conformidade com o disposto no art. 1° da portaria MTE 373, de 25 de fevereiro de 2011, cuja regulamentação constará de norma interna.
CONTROLE DA JORNADA. Todos os estabelecimentos, mesmo com menos de dez empregados, utilizar- se-ão de marcação de cartão ponto, mecânico ou eletrônico, onde deverá constar a assinatura do empregado em cada documento relativo a tal ponto.
CONTROLE DA JORNADA. A regra prevista no art. 62 da CLT, se aplica aos trabalhadores, exceto aos motoristas, quando se encontratem em viagem e estiverem exercendo atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregado.
CONTROLE DA JORNADA. O instrumento utilizado pelas empresas para controle de jornada deverá ser assinado pelo empregador e empregado, ficando em poder do empregado que o preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pelo mesmo durante o mês para entrega à empresa. Referido controle, também poderá ser realizado de forma eletrônica ou outro meio semelhante, mecânico ou tecnológico. Independente do modo o referido controle somente será válido se apresentado com a rubrica e carimbo de conferência da empresa, sendo proibido o preenchimento antecipado..
CONTROLE DA JORNADA. Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, necessitando para tanto que a empresa manifeste interesse no início da negociação mediante correspondência dirigida ao Sindicato profissional representativo.
CONTROLE DA JORNADA. ART. 318, CLT
CONTROLE DA JORNADA. A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão ou folha de ponto, com o visto e/ou assinatura do empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
CONTROLE DA JORNADA. Fica acordado que todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir da implantação do regime de trabalho 6x2, em turnos fixos, gozarão integralmente as férias que fizerem jus, de acordo com a previsão contida no artigo 134, § 1° da CLT.