CONTROLE DA JORNADA. As empresas que tenham a partir de 20 (vinte) trabalhadores, ficam obrigadas a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada.
CONTROLE DA JORNADA. O IPT praticará sistema alternativo de controle de jornada, em conformidade com o disposto no art. 1° da portaria MTE 373, de 25 de fevereiro de 2011, cuja regulamentação constará de norma interna.
CONTROLE DA JORNADA. O controle de jornada será efetuado por biometria exceto para os empregados que não tenham esta condição que neste caso poderá ser pelo crachá de identificação, devendo o empregado utilizar na marcação do ponto eletrônico no início da jornada e término da jornada.
CONTROLE DA JORNADA. Todos os estabelecimentos, mesmo com menos de dez empregados, utilizar- se-ão de marcação de cartão ponto, mecânico ou eletrônico, onde deverá constar a assinatura do empregado em cada documento relativo a tal ponto.
CONTROLE DA JORNADA. A regra prevista no art. 62 da CLT, se aplica aos trabalhadores, exceto aos motoristas, quando se encontratem em viagem e estiverem exercendo atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregado.
CONTROLE DA JORNADA. O instrumento utilizado pelas empresas para controle de jornada deverá ser assinado pelo empregador e empregado, ficando em poder do empregado que o preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pelo mesmo durante o mês para entrega à empresa. O referido controle somente será válido se apresentado com a rubrica e carimbo de conferência da empresa.
CONTROLE DA JORNADA. Será obrigatório o uso de papeleta de controle de trabalho externo ou cartão ponto, para anotação da jornada do motorista e do cobrador.
CONTROLE DA JORNADA. ART. 318, CLT
CONTROLE DA JORNADA. PORTARIA DO MTE Nº. 1.510 DE 21/08/09
CONTROLE DA JORNADA. Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo ao ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra à legislação aplicável à espécie e conforme previsto no Art. 62 da CLT.