DO REGISTRO DE PONTO Cláusulas Exemplificativas

DO REGISTRO DE PONTO. Fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema. A empresa poderá em qualquer momento optar por pelo controle de ponto manual ou mecânico, previsto no Artigo 74 § 2º da CLT.
DO REGISTRO DE PONTO. A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada sua marcação no intervalo para a refeição ou em conformidade com a Portaria do Ministério da Economia.
DO REGISTRO DE PONTO. Art. 26. Todo colaborador deverá oficializar seu horário de trabalho antes da admissão no Sesc/SE.
DO REGISTRO DE PONTO. Art. 7º – O controle dos horários será realizado através do sistema de ponto eletrônico.
DO REGISTRO DE PONTO. Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que as empresas colocarão, caso existam mais de 100 (cem) empregados em seu canteiro de obras, 02 (dois) registros de ponto.
DO REGISTRO DE PONTO. Fica por este instrumento coletivo convencionado e normatizado quanto ao registro de ponto para marcação do tempo de serviço com a entrada e saída.
DO REGISTRO DE PONTO. O registro de ponto dos empregados internos deverá ser feito por relógio ou outro tipo de controle apropriado para esse fim, no início, intervalo e no final da jornada de trabalho, em conformidade com o Parágrafo Segundo do Art. 74 da CLT.
DO REGISTRO DE PONTO. O registro do ponto será feito eletronicamente por sistema biométrico, na forma deste instrumento, e os seus dados ficarão a disposição, de forma permanente, na intranet da Instituição, podendo ser impressos a qualquer momento pelo funcionário.
DO REGISTRO DE PONTO. O registro do ponto será feito eletronicamente, na forma deste instrumento, e os seus dados ficarão a disposição para consulta, pelo menos, no início de cada mês com a consolidação das informações do mês anterior.
DO REGISTRO DE PONTO. O registro do ponto será feito eletronicamente, na forma deste instrumento, e os seus dados ficarão a disposição para consulta, pelo menos, no início de cada mês com a consolidação das informações do mês anterior. Mensalmente, ou em prazo inferior conforme disponibilidade de informação, será publicada no mesmo sistema eletrônico a demonstração das jornadas registradas referentes ao período de apuração, para conferência do funcionário, que em caso de discordância, apresentará suas razões em formulário eletrônico próprio e para os casos de não manifestação entende-se que o empregado está ciente e de acordo com os registros apontados. Ajustam as partes, expressamente, que o procedimento convencionado nesta cláusula supre integralmente, para todos os fins de direito, as exigências para utilização de novo ponto eletrônico previstas na Portaria nº 1510/20109 do MTE e Portaria nº 373/2011 e alterações que vierem a ocorrer no curso do presente instrumento, especialmente as do artigo 7º, I, "d", da Portaria nº 1510/2009.